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Acórdão
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RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0043177-90.2023.8.16.0000, da 2ª Vara Cível da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba do Foro Regional de São José dos Pinhais, em que figuram como agravantes Daniel Odair Gulin, Odair Antonio Gulin, e Gulin e Budel Ltda. - ME; e como agravado o Banco Bradesco S.A. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos de execução de título executivo extrajudicial nº 0004499-05.2012.8.16.0028, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos recorrentes. 2. Aduzem os agravantes, em síntese, que o contrato executado foi objeto de ação revisional nº 0004688-85.2009.8.16.0028, já julgada e liquidada; e em razão do encerramento da ação revisional, no valor recalculado da demanda se incluiu todos os contratos revisados, em total descompasso com o título executado nº 2.888.909. Assim, carece de interesse processual o exequente ao pretender atualizar o cálculo pericial objeto da ação revisional, por meio do qual diversos contratos foram revisados e não fazem parte da execução de título extrajudicial em comento. Afinal, requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso (mov. 1.1). 3. Deferido efeito pretendido (mov. 9.1). Recurso respondido (mov. 17.1).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se à possibilidade de abrangência da ação executória, diante de saldo encontrado em favor do exequente em processo revisional que, dentre outros contratos, há o título executivo extrajudicial. 5. Em primeiro lugar, extrai-se dos autos que, em 9-7-2009, o Banco Bradesco S.A. ingressou com execução de título executivo extrajudicial nº 0004499-05.2012.8.16.0028 em desfavor de Gulin e Budel Ltda. – ME, Daniel Odair Gulin e Odair Antonio Gulin, com arrimo em “Instrumento Particular de Contrato de Financiamento (Capital de Giro) – Taxa Prefixada nº 385/2888909”, firmado em 4-3-2009 e em nota promissória emitida em 4-3-2009. À época da propositura da ação o valor exigido era de R$ 69.250,64 (sessenta e nove mil, duzentos e cinquenta reais e sessenta e quatro centavos) – mov. 1.1. 6. Citados, os executados informaram que o título executivo estaria sendo discutido na ação revisional nº 0004688-85.2009.8.16.0028 (mov. 1.10) e posteriormente opuseram embargos à execução sob nº 0022764-29.2015.8.16.0035, os quais foram julgados extintos sem resolução do mérito, em virtude da coisa julgada ocorrida na ação revisional, porque ela englobou o objeto discutido nos embargos (mov. 106.1 – embargos). 7. Atos sequenciais, ante a decisão proferida na ação revisional, a qual homologou o laudo pericial em que foi apurado crédito em favor do banco exequente, requereu ele a pesquisa de valores pelo sistema Bacenjud e reputou como quantia devida a importância de R$ 595.637,09 (quinhentos e noventa e cinco mil, seiscentos e trinta e sete reais e nove centavos – mov. 225.1). Pedido deferido pelo juízo de origem (mov. 228.1). Bacenjud realizado com a constrição de poucas montas (movs. 243.1 e 244.1). 8. Em prosseguimento, os executados apresentaram exceção de pré-executividade, na qual aduziram, em suma, que o banco exequente estaria englobando no pedido de continuidade da execução outros contratos então examinados na ação revisional. Afinal, requereram a carência da ação de execução ao pretender o exequente executar a decisão proferida na ação revisional extinta; subsidiariamente, pugnaram pela readequação do valor executado, partindo do saldo devedor do título executivo, fixado em R$ 166.771,30 (cento e sessenta e seis mil, setecentos e setenta e um reais e trinta centavos), em JUL/2019 (mov. 251.1). 9. Em resposta, a instituição financeira ressaltou o caráter dúplice da demanda revisional e que nela foram apurados saldos existentes e favoráveis a si, envolvendo inclusive o contrato que é objeto da execução, sendo que na respectiva fase de liquidação ocorreu indicação de saldo credor único em seu favor. Afinal, requereu o desacolhimento da exceção de pré-executividade; subsidiariamente, se acaso extinta ou modulada a execução, pediu que seja o ônus sucumbencial direcionado em desfavor da parte adversa, pelo princípio da causalidade, já que suas dívidas permanecem hígidas (mov. 263.1). 10. Sobreveio, então, a decisão recorrida em que o juízo de origem rejeitou a exceção de pré-executividade, sob o seguinte fundamento (mov. 266.1): “Consta do caderno processual que, paralelamente ao feito executivo, tramitou ação revisional, no qual além do contrato aqui exequendo, fora objeto outros contratos envolvendo as mesmas partes. Ao final daquele trâmite, concluiu o Juízo pela apuração de um saldo credor de R$ 190.468,93 (cento e noventa mil, quatrocentos e sessenta e oito reais, noventa e três centavos), em favor do banco credor.Naquela ação, o feito foi extinto, pois além dos polos estarem invertidos em relação a esta execução, o saldo apurado fora em favor do executado (que é o exequente neste feito executivo).Assim, poderia muito bem o banco – aqui exequente – requerer o cumprimento de sentença naqueles autos, não o fazendo, gerando a baixa definitiva da Revisional em 25/09/2020. Contudo, optou o exequente continuar o feito executivo nestes autos, realizando as devidas adequações quanto ao valor exequendo (mov. 225.1), em virtude do encontro de contas operado na Revisional.Nesse contexto, inexiste ilicitude na conduta do exequente, posto que o valor executado tão somente reflete o numerário homologado e acrescido com os encargos legais no limite do título executivo e posteriores a realização da perícia”. 11. Em segundo lugar, sabe-se que a execução de título executivo extrajudicial para cobrança de algum crédito deve ser pautada em título de obrigação certa, líquida e exigível (CPC, art. 783). É dizer, é pelo título executivo apresentado pela parte exequente que o processo se desenvolve para persecução do crédito, mediante medidas constritivas e é também em razão dele que a parte executada pode opor resistência à pretensão executória, notadamente pela oposição de embargos à execução. 12. Ainda que possa o exequente cumular várias execuções, mesmo que fundadas em títulos diferentes, é necessário o atendimento a certos requisitos, a saber: a) o executado ser o mesmo; b) para todas execuções seja competente o mesmo juízo e; c) idêntico o procedimento. Tal como disciplina o artigo 780 do Código de Processo Civil. 13. No caso em apreço, verifica-se que a execução está lastreada no “Instrumento Particular de Contrato de Financiamento (Capital de Giro) – Taxa Prefixada nº 385/2888909”, firmado em 4-3-2009 e na nota promissória emitida em 4-3-2009 (mov. 1.1). 14. Com efeito, embora a decisão recorrida tenha por escopo a prevalência dos princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções, o que sobrecarregaria ainda mais o Poder Judiciário, ao deixar o banco exequente dar continuidade ao feito executório com a persecução de outros créditos atinentes a contratos envolvendo as partes e que foram objetos de ação revisional (autos nº 0004688-85.2009.8.16.0028), evidencia-se como desarrazoado tal procedimento. Afinal, a execução está circunscrita apenas aos dois instrumentos volitivos acima descritos. 15. A toda evidencia, não se está a tratar de uma mesma relação jurídica obrigacional entre as partes, a exemplo daquelas de trato sucessivo. Ora, ainda que a ação revisional tenha englobado os títulos executivos, certo é que os negócios jurídicos não são atrelados entre si. Aliás, observa-se da ação revisional que parte dos contratos postos à revisão era concernente a negócios jurídicos entre a instituição financeira e a Farmacia Belluno Ltda., pessoa jurídica que não integra o polo passivo na execução. 16. Ademais, malgrado o ajuizamento de ação revisional de contrato não impeça o exercício do direito de ação pelo credor, o que inclui o prosseguimento da execução, porquanto eventual procedência dos pedidos revisionais reputa apenas na necessidade de adequação do “quantum debeatur” do processo executório ao resultado da ação revisional - ou seja, com abatimentos de débitos, compensações de créditos e readequação de encargos -, não há como se pretender o alargamento da ação executória com a persecução de créditos que não dizem respeito aos títulos executivos que a aparelham. 17. É dizer, pela procedência dos pedidos revisionais, ou a execução tem a sua continuidade com as adequações devidas nos títulos que a instruem ou é extinta pela ausência de obrigação certa, líquida e exigível. 18. Em terceiro lugar, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.324.152/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC /1973, firmou a seguinte tese: “A sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos” (REsp nº 1324152/SP - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - Corte Especial - DJe 15-6-2016). 19. Do voto do Ministro Luis Felipe Salomão, extraem-se os seguintes fundamentos adotados pela Corte Superior quanto à possibilidade de uma sentença proferida na ação revisional poder valer-se de título executivo em favor da parte requerida. Confira-se: “3. A questão principal é quanto à definição acerca da possibilidade de uma sentença, que não ostenta expressamente cunho condenatório, ser objeto, nos próprios autos, de execução por quantia certa.A solução do problema envolve a correta interpretação do artigo 475-N do Código de Processo Civil, com as modificações da Lei 11.232/2005, e que já está revogado. No entanto, o novo CPC contém regra com a mesma redação, daí a atualidade da decisão a ser proferida. (...)Verifica-se que, no âmbito da Primeira e Terceira Seções, em um primeiro momento, a matéria foi analisada de forma subjacente a processos envolvendo, por exemplo, compensação tributária e benefícios de aposentadoria. (...)Já no âmbito da Segunda Seção, a controvérsia, no mais das vezes, gira em torno de ações revisionais de contratos bancários, com uma peculiaridade: no direito privado, em diversos casos, quem busca a via da execução é o réu da revisional (de regra, a instituição financeira), aduzindo haver saldo remanescente não pago pelo autor, conforme os critérios estabelecidos na fase de conhecimento. (...)Às decisões de natureza declaratória, contudo, antes da vigência da Lei n. 11.232/2005, era negada a eficácia executiva, ainda que secundária, ao argumento de que elas se limitavam à declaração de certeza acerca da existência ou da inexistência de relação jurídica (art. 4º do CPC) - o que constituiria o cerne da pretensão exercitada -, não se estendendo ao reconhecimento da existência de prestação a cargo do vencido.Diante disso, para fins de aferição da exequibilidade do provimento judicial, a utilização do critério da natureza da decisão não parece ser o melhor caminho, porquanto enseja polêmicas intermináveis e inócuas, que não oferecem contribuição no campo prático.Na verdade, o exame do conteúdo da decisão mostra-se método mais adequado à discriminação das sentenças passíveis de serem consideradas como título executivo, bastando, para tanto, que ela contenha ‘a identificação integral de uma norma jurídica concreta, com prestação exigível de dar, fazer, não fazer ou pagar quantia’ (ZAVASCKI, Teori Albino. Processo de execução. São Paulo: Editora RT, 2004, p. 309).Nesse ponto, é relevante salientar que os referidos dispositivos legais não atribuem eficácia executiva a todas as sentenças declaratórias indiscriminadamente, mas apenas àquelas que, reconhecendo a existência da obrigação, contenham, em seu bojo, os pressupostos de certeza e exigibilidade (art. 586 do CPC), sendo certo que, na ausência de liquidez, é admitida a prévia liquidação, tal qual ocorre com o provimento condenatório”. Destaquei. 20. Assim, diversamente do que sustentam os agravantes, na ação revisional é possível que o banco (réu na fase de conhecimento) possa se valer do reconhecimento de seu crédito atestado após sucessivos laudos periciais na fase de liquidação, dado o seu caráter dúplice. 21. Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: “Civil e processual. Agravo interno. Decisão em agravo em recurso especial. Ação revisional. Cédulas de crédito industrial e à exportação. Confissões de dívida. Formação de título executivo em favor do réu. Caráter dúplice. Possibilidade.1. Admite-se a formação de título executivo em favor do réu na ação revisional, independentemente de reconvenção, havendo pedido de determinação do valor devido, promovido pela própria autora, o que se obteve, no caso dos autos, por intermédio dos laudos periciais. Precedentes.2. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp nº 271.693/RJ - Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti - 4ª Turma - DJe 17-11-2016). Destaquei. 22. Este Tribunal já decidiu: “Agravo de Instrumento. Revisional de contrato em fase de liquidação de sentença. Compensação entre créditos e débitos envolvendo autor e réu. Forma de extinção de obrigação prevista em lei, sendo desnecessário que o julgado preveja ou autorize, expressamente, sua incidência, bastando que se mostrem presentes os requisitos legais correlatos (arts. 368 e segs., do CC). Revisional que se reveste de caráter dúplice. Sentenças exaradas em revisionais aferem, integralmente, as obrigações recíprocas das partes, quanto ao contrato em exame, de modo que podem ser postas em cumprimento a que o crédito seja, dessa forma, satisfeito. Admissível, portanto, a compensação de saldo credor apurado na revisional com os valores devidos pelo autor, ao banco. Recurso conhecido e não provido”. (Agravo de Instrumento nº 0028857-69.2022.8.16.0000 - Rel. Des. José Camacho Santos - 13ª Câmara Cível - Julgado em 30-9-2022). Destaquei. 23. Tratando de ação dúplice, entende-se que as partes ocupam reciprocamente a posição de autor e réu, de modo que, como ensina de Fredie Didier Jr., “a discussão judicial propiciará o bem da vida a uma das partes independentemente de suas posições processuais. A simples defesa do réu implica exercício de pretensão; não formula pedido o réu, pois a sua pretensão já se encontra inserida no objeto do processo com a formulação do autor” (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed. Salvador. Editora JusPodivm, 2015, p. 301- 302). 24. Logo, sendo aferido em sede de liquidação da sentença que as partes são reciprocamente credora e devedora uma da outra (CC, art. 368), o título também pode ser posteriormente executado pelo banco réu nos próprios autos revisionais, mesmo sem ter havido reconvenção, ante a presença dos elementos suficientes à execução. A constatação da existência de saldo devedor, em desfavor do autor da revisional, não desrespeita o comando da sentença liquidanda. Aqui sequer se alegou que a dívida não existia. Ao revés. 25. A propósito: “Agravo de Instrumento. Ação revisional de contrato bancário. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu pedido dos réus de receberem valores apurados em sede de liquidação em desfavor da autora. Recurso dos bancos. Ação revisional. Sentença declaratória com eficácia executiva. Art. 475-N, I do CPC. Ação de natureza dúplice. Inversão dos polos em cumprimento de sentença. Possibilidade. Prescindível pedido de reconvenção na ação de conhecimento. Pretensão acobertada pela coisa julgada. Observância aos princípios da economia e da razoável duração do processo. Agravo de instrumento conhecido e provido”. (Agravo de Instrumento nº 930893-2 - Relª. Desª. Rosana Andriguetto de Carvalho - 13ª Câmara Cível - DJe 20-10-2014). Destaquei. “Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão interlocutória que homologou a liquidação de sentença e fixou o saldo devido pelos autores ao réu. Irresignação. Necessidade de prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança das astreintes. Súmula 410/STJ. Precedentes específicos das turmas que compõem a segunda seção do STJ. Possibilidade de compensação de créditos em ação revisional em fase de liquidação de sentença. Art. 368 do código civil. Eventual constatação da existência de saldo devedor, em desfavor dos autores da revisional, que não desrespeita o comando do título exequendo. Inexistência de violação à coisa julgada. Decisão recorrida que, contudo, deixou de considerar a existência de saldo credor em favor dos autores, decorrente do recálculo da conta corrente nº 6004012-2. Recurso parcialmente provido”. Extrai-se do corpo do julgado: “Outrossim, não há que se falar em violação à coisa julgada na hipótese em que, em ação revisional em fase de liquidação de sentença, se proceda à compensação de créditos, mesmo que nada se tenha deliberado a respeito no título exequendo.Isto porque a sentença prolatada na ação revisional, ao resolver o conflito de interesses submetido à apreciação do Poder Judiciário, delibera a respeito de toda a relação jurídica de direito material, de natureza contratual, existente entre as partes.Por esta mesma razão, é possível que, em uma demanda revisional, se verifique a existência de saldo credor em favor da instituição financeira ré.Ademais, mesmo que o banco executado tenha deixado de pleitear, no processo de conhecimento, a compensação de créditos, entende-se que, mesmo assim, não há óbice algum para a sua realização na fase executiva, mormente quando se verificar a existência de saldo credor em favor da instituição financeira, porquanto a compensação dos créditos existentes entre as partes, em uma só demanda, evita a excessiva e desnecessária judicialização, ou seja, o ajuizamento de um processo diverso para reaver cada um dos créditos.Por fim, como previamente esclarecido, o que costuma ser submetido à apreciação do Poder Judiciário, nas demandas revisionais, não é somente a avença, mas a relação jurídica existente entre as partes, sendo este o caso dos autos. Vê-se, portanto, que a determinação de compensação de créditos, em ação revisional em fase de liquidação de sentença – com a eventual constatação da existência de saldo devedor, em desfavor dos autores da revisional –, não desrespeita o comando do título exequendo, tampouco a coisa julgada”. (Agravo de Instrumento nº 1445766-4 - Rel. Fernando Antonio Prazeres - 14ª Câmara Cível - Julgado em 2-3-2016). Destaquei. 26. Nessa intelecção, porque há possibilidade de o réu perseguir eventual crédito na ação revisional, dado seu caráter dúplice, e porque o processo de execução deve ser circunscrito ao título executivo que lhe instrui, merece acolhimento o pleito recursal no tocante à delimitação da ação executória ao “Instrumento Particular de Contrato de Financiamento (Capital de Giro) – Taxa Prefixada nº 385/2888909”, firmado em 4-3-2009, e na nota promissória emitida em 4-3-2009 (mov. 1.1). 27. Sem embargos, destaca-se a possibilidade de o banco exequente então credor na ação revisional nº 0004688-85.2009.8.16.0028 pretender dar continuidade à sua pretensão executória de forma global naqueles autos, desde que renuncie o seu direito de crédito na execução nº 0004499-05.2012.8.16.0028, referente aos títulos executivos acima nominados, a efeito de se evitar o “bis in idem”. 28. Ressalta-se, por oportuno, o descabimento da condenação da instituição financeira ao pagamento de honorários sucumbenciais, porque inexistiu diminuição de seu crédito ou extinção parcial da execução, apenas a delimitação de sua pretensão nos autos executórios, permanecendo hígida a cobrança do crédito total na ação revisional. 29. Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso para reformar a decisão agravada, a efeito de delimitar a pretensão executória dos autos originários ao “Instrumento Particular de Contrato de Financiamento (Capital de Giro) – Taxa Prefixada nº 385/2888909”, firmado em 4-3-2009, e na nota promissória emitida em 4-3-2009 (mov. 1.1).
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