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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por OLDENIR BEDIN em face da decisão de mov. 481, complementada no mov. 500, nos autos de impugnação ao cumprimento de sentença, sob nº 0000086-28.2012.8.16.0131, proferida nos seguintes termos: “Remetam-se os autos ao Sr. Contador Judicial a fim de que somente apresente quais foram os rendimentos pagos pela instituição financeira sobre o valor de R$30.378,99 depositado em conta judicial de fevereiro de 2021 até 20 de julho de 2021. Isso porque os valores estão atualizados até fevereiro de 2021 conforme decisão do ev. 333.1, não havendo que se falar em discussão sobre períodos anteriores.”
Inconformada, a parte agravante argumentou que a decisão não contempla valores devidos em razão de acréscimos a título de correção monetária e juros incidentes nas contas judiciais a partir de 23/09/2011, tendo em vista que o saldo deriva dos rendimentos do valor principal que lhe é devido. Aduz que os juros pretendidos pelo credor são consectários legais que visam manter a integridade do capital, razão pela qual não se pode reconhecer preclusão da matéria. Por fim, requereu que os valores sofram incidência dos rendimentos financeiros desde a data do depósito, 23/09/2011, até o levantamento do principal em 20/07/2021. O recurso foi recebido, sem a concessão do efeito suspensivo pleiteado, (seq. 9.1) e a agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Juízo de admissibilidade recursal: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento, na forma do disposto no artigo 1.015 e ss. do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos - cabimento, legitimação e interesse em recorrer -, assim como os extrínsecos - inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, regularidade formal, tempestividade e preparo. Mérito Pretende a parte agravante que os cálculos dos valores a receber sejam realizados levando-se em conta eventuais rendimentos financeiros incidentes desde a data do depósito, em 23/09/2011, até 20/07/2021, data de levantamento. Contudo, conforme indicou o juízo de origem (mov. 500/origem), a decisão agravada unicamente determina a atualização de valores fixados na decisão de mov. 333.1, que, por sua vez, delimita a execução de acordo com o laudo de mov. 323.1, atualizado até fevereiro de 2021, com o qual a agravante expressamente concordou (mov. 331.1), inclusive recebendo montante na sequência, sem objeção (mov. 355.1).
No que diz respeito à atualização, o único debate possível, neste momento processual, é justamente em relação ao período entre fevereiro de 2021 e 20 de julho de 2021, data do levantamento dos valores pelo agravante.
Sendo assim, a recorrente busca rediscutir cálculos com os quais concordou e que foram fixados por decisão a respeito da qual não opôs recurso no tempo devido, logo, não há elementos que permitam alterar a decisão ora agravada, pois o instituto da preclusão pro judicato veda ao juiz decidir novamente questões já resolvidas no âmbito do mesmo feito, a fim de preservar que a marcha processual sempre se desenvolva a caminho do seu término, evitando-se com isso que o processo fique sujeito à constante insegurança e rediscussão de questões já superadas. Tal regra apenas resta excepcionada em se tratando de relações jurídicas continuativas ou quando legalmente previstas, como nos casos de interposição de recursos que admitam juízo de retratação. Nesse sentido, dispõe o artigo 505 do CPC:Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;II - nos demais casos prescritos em lei. A respeito da preclusão pro judicato, leciona Manoel Caetano Ferreira Filho, em específica e já clássica obra sobre o tema que, muito embora trate do Código de Processo Civil de 1973, é perfeitamente aplicável ao Novo Código de Processo Civil: Conquanto não haja uniformidade de opiniões sobre o conteúdo da regra constante do artigo 471, pensamos que ele contém a preclusão, para o juiz, das decisões proferidas no curso do processo. (...) Com efeito, visto sob outro ângulo, impõe ele a impossibilidade de, mesmo antes do trânsito em julgado da sentença, o juiz, no mesmo processo, evidentemente, decidir ‘novamente as questões já decididas’. (...) Portanto, as decisões proferidas pelo juiz no transcurso do processo, salvo se impugnadas pelo agravo, e também se a preclusão não for expressamente afastada por lei, ficam preclusas, isto é, as questões nelas decididas não poderão mais ser objeto de nova decisão. (A Preclusão no Direito Processual Civil. Curitiba: Juruá Editora, 1991, p. 83 e 84.) Ou seja, uma vez resolvida certa questão no âmbito de determinado processo, fica vedado ao magistrado reapreciá-la, pois coberta pela preclusão, o que lhe garante estabilidade e imutabilidade dentro daquele feito. Diante do exposto, como a recorrente pretende a rediscussão de cálculos com os quais concordou, fixados por decisão preclusa, concluo não haver motivo para reforma da decisão agravada.
III. DECISÃO:Por essas razões, VOTO EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
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