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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. THIAGO TOMASIN BIAZIN interpõe o presente agravo de instrumento contra a decisão proferida junto aos autos de Execução de Título Extrajudicial 0020069-34.2016.8.16.0014, onde através da decisão de mov. 443.1, o juízo singular deferiu em partes o pedido realizado pelo Exequente, para a penhora de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos.Afirma que a decisão recorrida, que “determina a penhora de percentual sobre a aposentadoria” afronta o art. 833, do CPC, e que o salário do Agravante é absolutamente impenhorável.Requer assim a reforma da decisão agravada, postulando a concessão do efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.019, I do Código de Processo Civil.Preparo regular, vieram conclusos.Processado o presente agravo de instrumento, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, sendo intimado o Agravado para oferecer resposta (seq. 8.1), a qual veio ao seq. 15.1, pela improcedência do pedido.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.No mérito, a doutrina tem reiteradamente apontado no sentido de que existe a possibilidade de penhora parcial dos salários, invocando, inclusive, como margem, o percentual de até 30%, comumente utilizado para pagamento de empréstimos tomados junto a instituições financeiras.José Miguel Garcia Medina e Candido Rangel Dinamarco são exemplos, defendendo a penhora do salário com base nos princípios da proporcionalidade, igualdade entre devedor e credor, responsabilidade patrimonial, economia, do processo e principalmente privilegiando a efetividade do processo executório.Busca-se dar uma resposta à sociedade, gerando uma maior segurança jurídica.Nesses termos dispõe Medina:“Pensamos que, no caso, não se deve optar por interpretação literal, que não esteja em consonância com a finalidade do inciso IV do art. 649. A possibilidade de penhora de parte da remuneração recebida pelo executado é expressamente prevista na legislação de outros países. (...) não tendo sido localizados outros bens penhoráveis, pensamos que deve ser admitida a penhora de parte da remuneração recebida pelo executado, em percentual razoável, que não prejudique seu acesso aos bens necessários e à de sua família.” (José Miguel Garcia Medina, in Execução Civil : Princípios fundamentais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002).Do mesmo modo, Demócrito Reinaldo Filho:“Os valores obtidos a títulos de salário, vencimentos, proventos e pensões são impenhoráveis somente nos limites do eventual comprometimento da receita mensal necessária à subsistência do devedor e de sua família. Preserva-se, dessa forma, um mínimo para a sua sobrevivência, mas ao mesmo entrega-se a prestação jurisdicional pleiteada pelo exequente. Interpretação contrária provocaria evidentes distorções e criaria indevida proteção ao executado.” ( Da possibilidade de penhora de saldos de contas bancárias de origem salarial. Disponível em http://egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/9956-9955-1-PB.pdf).Igualmente é Fredie Didier Junior:“De acordo com as premissas teóricas desenvolvidas acima, é possível mitigar essa regra de impenhorabilidade, se , no caso concreto, o valor recebido a titulo de verba alimentar (salário, rendimento de profissional liberal etc.) exceder consideravelmente o que se impõe para a proteção do executado. É possível penhorar parcela desse rendimento. Restringir a penhorabilidade de toda a “verba salarial”, mesmo quando a penhora de uma parcela desse rendimento não comprometa a manutenção do executado, é interpretação constitucional da regra, pois prestigia apenas o direito fundamental do executado, em detrimento do direito fundamental do exequente”. (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Curso de Direito Processual Civil: execução. 3 ed. Salvador : Juspodivm, 2011).Não se olvida também o posicionamento do STJ, que declarou a impenhorabilidade dos vencimentos como regra geral, inclusive no tocante a execução de honorários advocatícios.Porém, em decisão recente, julgado em 19.04.2023, a Corte Especial do STJ, nos Embargos de divergência em Recurso Especial n. 1.874.222, admitiu relativizar impenhorabilidade do salário para pagamento de dívida não alimentar:EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.874.222 - DF (2020/0112194-8) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAEMBARGANTE : DELSON FIEL DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO : ROBSON NEVES FIEL DOS SANTOS - DF008019 EMBARGADO : LUIZ ALENCAR NETO ADVOGADO: EDSON LOPES DE MENDONÇA - DF010458 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos, julgado em 19.04.2023). (Sem destaque no original).Conforme se vê da decisão, a relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.Há que se ponderar, na hipótese, todo o contexto que envolve a execução e os rendimentos da parte executada, sendo tarefa do Magistrado a análise das peculiaridades de cada caso, no tocante à efetiva demonstração de que a penhora sobre os vencimentos do devedor não prejudique a sua subsistência digna, e de sua família.Este entendimento (penhora que não afete a subsistência digna do devedor) já vinha sendo aplicado pela jurisprudência pátria, vejamos:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE PENHORA DA APOSENTADORIA APENAS PARA QUITAR VERBA HONORÁRIA. ARESTO DE PROVIMENTO, AUTORIZANDO A PENHORA DE 30% DOS PROVENTOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA GARANTIA DO PATRIMÔNIO MÍNIMO DO DEVEDOR. VÍCIO NÃO VERIFICADO. ATO JUDICIAL FUNDAMENTADO DE FORMA CLARA E OBJETIVA. PERCENTUAL RAZOÁVEL QUE NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO. OPOSIÇÃO DE DECLARATÓRIOS COM FINALIDADE DE REDISCUTIR A MATÉRIA. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 16ª C.Cível - 0044967-85.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Juíza Vania Maria da S Kramer - J. 03.08.2020) – grifeiBANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. PENHORA DE PERCENTUAL DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE (CPC, ART. 833, § 2º). ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO EDCL NOS EARESP Nº 387.601/RS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. ENTRETANTO, PENHORA QUE NÃO PODE INVIABILIZAR A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. LIMITAÇÃO A UM PERCENTUAL RAZOÁVEL.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0010171-97.2020.8.16. 0000 -Curitiba - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J.06.07.2020) – grifeiPois bem.Perceba-se que o Agravante declarou em abril de 2022 (manifestação de evento 429.1, bem como dos documentos acostados de 429.2 a 429.7) que atua como DIRETOR PRESIDENTE DO FUNDO BARNABAS, instituição Mundial, com representações em todos os continentes, vinculado à igreja evangélica, auferindo remuneração fixa e reembolso de despesas de ordem geral, conforme especifica o termo de contrato de seq. 429.7.Assim, já ao tempo daquela manifestação, era possível denotar que o Agravante possuía renda suficiente capaz de suportar penhora de 30% sobre o valor de sua remuneração mensal, sem que isso comprometa sua subsistência.Frise-se ainda, como já apontado no despacho anterior, que no caso em apreço não se observam forças antagônicas desiguais e desproporcionais, como muitas vezes há no trato bancário, mas sim pessoas físicas que se comprometeram contratualmente, de modo que a busca pela resposta social, jurídica e efetiva, deve ser ainda mais contundente, eis que a segurança jurídica, ou a falta desta, afeta sobremaneira os particulares. Daí, que sendo tarefa do Magistrado a análise das peculiaridades de cada caso, no tocante à efetiva demonstração de que a penhora sobre os vencimentos do devedor não prejudique a sua subsistência digna, e de sua família, em conformidade com a jurisprudência pátria[1], considerando a renda declarado do Agravante, a qual se soma ainda reembolsa de despesas, não se observa que a situação fática exposta, pelo deferimento da penhora, comprometa a subsistência do Agravante. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA MOVIDA PELA PARTE EXECUTADA. PRETENDIDA REFORMA PARA VEDAR POR COMPLETO A PENHORA SOB ALEGAÇÕA DE SE TRATAR DE VERBA ALIMENTAR. VERBA ATINGIDA QUE POSSII NATUREZA MISTA, DECORRENTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E INDENIZATÓRIA. POSSIBILIDADE DE PENHORA PARCIAL. POSIÇÃO ATUAL DA JURISPRUDÊNCIA, SOBRETUDO NO STJ, PELA POSSIBILDIADE DE MITIGAÇÃO À IMPENHORABILIDADE (ART. 833, §2º, NCPC). LIMITAÇÃO DA CONSTRIÇÃO EM 30%. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0024272-37.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 16.08.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM DIVERSAS CONTAS. EM QUE PESE PROVA DE QUE PARTE DOS VALORES DECORREM DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE UM DOS EXECUTADOS MERECE SER MANTIDA A PENHORA NO PERCENTUAL DE 30% SOBRE OS PROVENTOS ENCONTRADOS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO ERESP 1582475/MG. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 833, IV DO CPC. VALOR PENHORADO QUE CORRESPONDE A PERCENTUAL DE VALOR QUE NÃO IMPORTARÁ EM PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DA PARTE DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA. DEMAIS VALORES ENCONTRADOS QUE MERECEM SER MANTIDOS PENHORADOS DIANTE DA FALTA DE PROVA DE SUA IMPENHORABILIDADE. Agravo de Instrumento parcialmente provido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0024917-62.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 04.09.2023)Assim, restando configurado que no caso dos autos a penhora de verba salarial não comprometerá sobremaneira a subsistência da parte, sendo-lhe assegurado o princípio da dignidade da pessoa humana, deve ser mantida a r. decisão agravada.Pelo exposto, voto por negar provimento ao recurso.[1] AgInt no REsp 1407062/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 08/04/2019; TJPR - 16ª C.Cível - 0044967-85.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Juíza Vania Maria da S Kramer - J. 03.08.2020
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