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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória (mov. 12.1) que, nos embargos à execução nº 0012698-14.2023.8.16.0001, indeferiu o pedido de justiça gratuita dos recorrentes e determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição da inicial, nos termos do artigo 290, do CPC.Os agravantes, em síntese, alegam que: a) “Na documentação acostada demonstra-se que o faturamento da empresa está em constante queda, atualmente não correspondendo a 1/7 (um sétimo) do que faturava no mesmo período do ano passado”; b) “Na decisão de seq. 22.1 o magistrado afirma que o faturamento da empresa corresponde a aproximadamente quatro vezes o salário mínimo nacional vigente, entretanto não foi levado em consideração que o faturamento da empresa apresentado se trata do faturamento bruto, sem descontar-se os valores correspondentes as despesas de mantença da empresa”; c) “Mesmo que seja considerado o rendimento bruto da empresa, o valor de cerca de quatro mil reais se demonstra baixo para que se torne sustentável a mantença da empresa. No que tange a suposta confusão patrimonial entre pessoa física e jurídica, fora desconsiderado pelo Douto Magistrado que o Sr. Claudio Maba encontra-se insolvente, uma vez que contraiu diversos empréstimos a fim de fomentar sua atividade empresarial e não teve o retorno planejado, não conseguindo arcar com os compromissos assumidos”; d) “No caso dos autos, é inconteste a insolvência do devedor, razão pela qual se requer pela reforma da decisão com a consequente concessão de assistência judiciária gratuita em favor dos Agravantes, tanto na pessoa jurídica pelo baixo valor de faturamento, quanto na pessoa física pela insolvência dada a quantidade de execuções em seu desfavor”.Requer, por fim, a concessão de efeito ativo ao recurso.O pedido de efeito suspensivo foi concedido (8.1).O agravado renunciou o prazo para apresentação de contrarrazões (mov. 14.1).A agravante efetuou a juntada de documentos (mov. 15.1).É o relatório.
II. O agravo de instrumento merece ser conhecido tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, enquadrando-se na hipótese do art. 1.015, V, do Código de Processo Civil.Cinge-se a controvérsia em verificar o acerto – ou não – da decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita no processo nº 0012698-14.2023.8.16.0001.A parte agravante sustenta que:“É inconteste a insolvência do devedor, razão pela qual se requer pela reforma da decisão com a consequente concessão de assistência judiciária gratuita em favor dos Agravantes, tanto na pessoa jurídica pelo baixo valor de seu faturamento, quanto na pessoa física pela insolvência dada a quantidade de execuções em seu desfavor”.Está disposto no artigo 98, do CPC, que a “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça”. Tal norma é corolário do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, que estatui que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Quando se trata de pessoa jurídica, em especial EI (empresário individual) como no caso se apresenta, exercendo suas atividades através do regime de microempresa (ME), há a confusão patrimonial entre pessoa física e jurídica e, embora seja possível a concessão da gratuidade, é indispensável a demonstração da hipossuficiência da parte, a propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. CONTRATO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA.INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. PLEITO PELA CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DIREITO FUNDAMENTAL PREVISTO NO ART. 5º, LXXIV, DA CF, ARTS. 98 E 99 DO CPC/15. PESSOA JURÍDICA. MICROEMPRESA. NECESSIDADE DE SER COMPROVADA A IMPOSSIBILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DA PARTE PARA ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE DEMONSTRAM CAPACIDADE FINANCEIRA DA EMPRESA. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002652-71.2020.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 04.09.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE AUTORIZOU A PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA DEVEDORA. INSURGÊNCIA.1) PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO EM GRAU RECURSAL. ACOLHIMENTO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL QUE SE EQUIPARA A PESSOA FÍSICA PARA FINS DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE. VEROSSIMILHANÇA DE SUAS ALEGAÇÕES. ENTENDIMENTO DO STJ (REsp 1.899.342/SP).2) DISCUSSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DA PENHORA. VIABILIDADE. PREVISÃO LEGAL CONTIDA NO ART. 866 DO CPC. PARTE AGRAVANTE QUE SEQUER APONTA MEIOS ALTERNATIVOS PARA A EXTINÇÃO DO CRÉDITO, NEM IMPUGNA O PERCENTUAL FIXADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0017184-45.2023.8.16.0000 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 23.06.2023) (grifo nosso).Deste modo, a pessoa jurídica precisa comprovar cabalmente a condição de hipossuficiência, não bastando para a concessão da benesse a mera afirmação de não possuir condições, é o que prescreve a súmula nº 481 do Superior Tribuna de Justiça:“Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.Portanto, para que possa ser concedido o benefício, é necessário que a parte apresente prova eficaz de que realmente se encontra sem recursos suficientes para arcar com as despesas do processo.Sendo assim, a fim de comprovar a sua hipossuficiência, o recorrente juntou com os embargos à execução: declaração de hipossuficiência (mov. 1.7 origem), declaração de faturamento da empresa (mov. 1.8 origem). Destaca-se que os documentos trazidos pelo embargante ora agravante, acarretaram a decisão negativa quanto a benesse requerida.Na sequência, foram opostos embargos de declaração contra a decisão agravada (mov. 12.1 origem), que negou o pedido de assistência judiciária gratuita. Por sua vez, o referido recurso foi conhecido e negados, pois a “ausência de diferenciação patrimonial entre ambos, faz com que patrimônio da empresa também represente a condição financeira do sócio titular, tornando inviável a concessão do benefício de assistência gratuita à pessoa física”.Em sede recursal, após intimada, o recorrente juntou os seguintes documentos: a) Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) - mov. 15.2; b) extrato bancário junto ao banco Bradesco, pessoa física (mov. 15.3); c) extrato bancário junto ao banco Itaú, pessoa jurídica (mov. 15.5); d) extrato bancário bancário junto ao banco Itaú, pessoa física (mov. 15.4).O recurso merece prosperar.Isso porque o recorrente trouxe elementos que apontam situação atual de hipossuficiência financeira apta à concessão do benefício pretendido, denotando renda líquida mensal abaixo de R$ 3.800,00, segundo o parâmetro eleito por esta Câmara para demonstrar a hipossuficiência.Sobre o tema, destaca-se o entendimento desta Câmara:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO – ABUSIVIDADE - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA COM POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO CASO OBTENHA CRÉDITOS NESSE OU OUTRO PROCESSO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPROVA PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA FÍSICA. DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA (CF, ART. 5º, LXXVI). RENDA INFERIOR AO LIMITE FIXADO PELA CÂMARA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO (R$ 3.800,00 LÍQUIDOS MENSAIS). IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAR A DECISÃO À OCORRÊNCIA DE EVENTO FUTURO E INCERTO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 98, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA SUCUMBÊNCIA PELO PERÍODO DE 05 (CINCO) ANOS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0076047-62.2021.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 22.07.2022) (grifo). Anote-se, a declaração de faturamento juntada na origem denota o recebimento de valores brutos de R$ 36.500,00 no mês de julho do ano passado, contudo, constata-se os valores decresceram significativamente nos últimos meses, tendo o recorrente percebido a quantia de R$ 4.280,00 em abril deste ano.Some-se a isso que o documento DEFIS (mov. 15.2), indica que no período de 2022, os “Rendimentos tributáveis pagos ao sócio pela empresa” foram de apenas R$ 14.544,00.Além disso, a parte trouxe elementos que corroboram a falta de recursos, em especial, os extratos bancários juntados no mov. 15, que não apontam grandes movimentações financeiras na conta corrente da pessoa física e, por sua vez, em relação à pessoa jurídica, tem-se que desde o início do período trazido (abril de 2023), o saldo consta negativo, tendo a empresa arcado mensalmente com juros pela utilização do limite da conta, evidenciando a falta de recursos em conformidade com a declaração de faturamento apresentada na origem.Logo, tendo a parte recorrente se desincumbido do ônus de demonstração da sua atual situação financeira e de sua carência de recursos, deve ser reformada a decisão agravada.Nesse sentido, é o entendimento desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO – ABUSIVIDADE - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.RECURSO DA AUTORA. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PROCEDÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL PREVISTO NO ART. 5º, LXXIV, DA CF, ARTS. 98 E 99 DO CPC. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA AFIRMAÇÃO DE POBREZA. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A NECESSIDADE DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. DEFESA PELA APTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL. IMPROCEDÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL GENÉRICA. MESMA EXORDIAL UTILIZADA EM OUTRAS DEMANDAS, EMBORA POUCO DIFERENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ESPECIFICIDADE DO CASO CONCRETO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DEVIDO. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE APELADA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 13ª C.Cível - 0002130-97.2021.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 12.08.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO A QUO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PARTE AUTORA QUE DEMONSTROU A ALEGADA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA (CF, ART. 5º, LXXVI). RENDA INFERIOR AO LIMITE FIXADO PELA CÂMARA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0034662-03.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 12.08.2022) Assim, considerando que a parte recorrente demonstrou sua insuficiência financeira a ponto de não possuir recursos para efetuar o pagamento das custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, deve ser reformada a decisão agravada que indeferiu o benefício da justiça gratuita. III. Voto, portanto, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, a fim de conceder à parte agravante os benefícios da justiça gratuita.
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