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Acórdão
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I - Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 191.1, proferida nos autos do cumprimento de sentença arbitral de nº 0034506-07.2021.8.16.0014, na qual o juízo a quo indeferiu o pedido de penhora de 15% do benefício previdenciário percebido pela executada, nos seguintes termos: “Indefiro o pedido do credor. A verba proveniente de benefício previdenciário é impenhorável nos termos do artigo 833, IV, CPC. ” A agravante pugna a reforma da decisão com base nas razões de mov. 1.1 TJ/PR, alegando, em síntese, que, o pedido de penhora de 15% do benefício previdenciário da executada não viola o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, tampouco o princípio da menor onerosidade do devedor. Além disso, argumenta que os Tribunais Superiores, e também os Tribunais de Justiça, vêm relativizando a impenhorabilidade de que trata o art. 833, IV do CPC. Embora intimada (mov. 10.1 e 15.1 TJ/PR), a agravada não apresentou contrarrazões.Vieram os autos conclusos a esta Relatora Substituta. É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), é de se conhecer do recurso interposto.A agravante pugna pela reforma da decisão de mov. 191.1, para que seja autorizada a penhora de 15% do benefício previdenciário percebido pela executada/agravada, até o limite do crédito exequendo. Com razão. De acordo com SIQUEIRA JUNIOR, “a interpretação teleológica investiga a finalidade da norma, o que busca servir ou tutelar. É a investigação do fim ou da razão de ser da lei”[1]. É essa a interpretação que deve ser dada ao art. 833, IV do CPC. Nesse sentido decidiu o STJ no julgamento do EREsp nº 1.582.475/MG (grifei): “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (STJ - EREsp: 1582475 MG 2016/0041683-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 03/10/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 16/10/2018) ” Para melhor compreensão da Ratio Decidendi do acórdão citado, é pertinente a leitura de trecho do voto do Relator Ministro Benedito Gonçalves (grifei): “(...) Superadas as preliminares e uma vez constatada a divergência entre os diferentes órgãos fracionários deste Superior Tribunal, passo ao exame do mérito da questão a ser pacificada pela Corte Especial, que diz respeito à possibilidade ou não de penhora de parte do salário, vencimento ou remuneração do devedor, para o pagamento de débito não alimentar. (...) O CPC/2015 trata da questão nos seguintes termos: ‘Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;(...) § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3º’ O panorama legal que trata da questão, portanto, traz no caput uma norma segundo a qual os salários, vencimentos, proventos de aposentadoria etc. são, como regra geral, impenhoráveis. O parágrafo 2º estabelece uma exceção explícita a esta regra geral. A questão que se coloca é se, para além desta exceção explícita, também é possível que se formule uma exceção implícita para a regra geral de impenhorabilidade de tais verbas, notadamente em casos como o destes autos.O caso dos autos é bastante ilustrativo da complexidade da questão relativa à impenhorabilidade das verbas que representam a remuneração pelo trabalho ou proventos de aposentadoria.É que, em um primeiro momento, tais verbas destinam-se à manutenção do devedor e de sua família, que recebem do Código de Processo Civil proteção com o fim de que possam manter sua subsistência, seu mínimo essencial e, quiçá, um padrão de vida ao qual já estejam habituados.Sob outra perspectiva, o processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais (art. 5º do CPC/2015). Deste preceito se pode retirar a advertência de José Miguel Garcia Medina ("Execução", ed. 2017): ‘No plano objetivo, a responsabilidade patrimonial é restringida pelas regras que estabelecem a impenhorabilidade de alguns bens (cf. arts. 832 a 834 do CPC/2015, dentre outros). Quando esses limites são estabelecidos em virtude de necessidades naturais do executado, as regras respectivas devem ser interpretadas teleologicamente, de modo que as restrições às medidas executivas amoldem-se adequadamente a tais necessidades.Assim, não se deve permitir que a execução reduza o executado a situação indigna; no entanto, não se autoriza que o executado abuse desse princípio, manejando-o para indevidamente impedir a atuação executiva de um direito. Isso se aplica às limitações à responsabilidade patrimonial estabelecidas pela impenhorabilidade.’Para além do dever de portar-se processualmente de acordo com os preceitos da boa-fé, as partes têm direito ao tratamento processual isonômico, o que se revela na execução civil como o direito a receber tratamento jurisdicional que saiba equilibrar, de um lado, o direito do credor à satisfação do crédito executado e, de outro, o direito do devedor a responder pelo débito com a preservação de sua dignidade. (...)” Diante disso, extrai-se que, ao tratar da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV do CPC, o intuito do legislador foi o de garantir ao executado um mínimo existencial. Entretanto, a referida impenhorabilidade não é absoluta. Desse modo, se mostra viável a penhora de 15% do benefício previdenciário percebido pela executada, mormente porque a porcentagem pleiteada pelo exequente é inferior ao que é comumente aceito pela jurisprudência do TJ/PR, que autoriza a penhora de até 30% do benefício previdenciário. Nesse sentido (grifou-se): “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM DIVERSAS CONTAS. EM QUE PESE PROVA DE QUE PARTE DOS VALORES DECORREM DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE UM DOS EXECUTADOS MERECE SER MANTIDA A PENHORA NO PERCENTUAL DE 30% SOBRE OS PROVENTOS ENCONTRADOS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO ERESP 1582475/MG. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 833, IV DO CPC. VALOR PENHORADO QUE CORRESPONDE A PERCENTUAL DE VALOR QUE NÃO IMPORTARÁ EM PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DA PARTE DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA. DEMAIS VALORES ENCONTRADOS QUE MERECEM SER MANTIDOS PENHORADOS DIANTE DA FALTA DE PROVA DE SUA IMPENHORABILIDADE. Agravo de Instrumento parcialmente provido.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0024917-62.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 04.09.2023)” Com relação ao caso concreto, ressalte-se que muito embora o valor recebido pela executada a título de benefício previdenciário não se tratar de valor de vulto, verifica-se dos autos, especialmente do constante do mov. 183.4 que a executada possui ligações com algumas empresas. Observa-se, ainda, que mesmo intimada a executada não apresentou contrarrazões, nem tampouco, demonstrou no juízo a quo que a penhora pleiteada comprometeria sua subsistência ou de sua família.
Assim, forte nas razões expendidas, voto no sentido de conhecer do Agravo de Instrumento interposto e dar-lhe provimento, nos exatos termos da fundamentação
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