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Acórdão
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1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VALDOMIRO VIANTE, contra a decisão interlocutória de Mov. 22.1, proferida[1] nos autos de Ação Anulatória de Arrematação Judicial c/c Manutenção da Posse e Retenção de Benfeitorias sob nº 0019409-72.2023.8.16.0021 que, dentre outros pontos, indeferiu a liminar por ele pleiteada, visando a suspensão da carta de arrematação e da ordem de imissão na posse, nos seguintes termos: “(...). A teor do que dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, para a concessão da tutela de urgência, é necessária a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.No caso em comento, da análise dos documentos e das informações acostadas aos autos, constata-se a insuficiência de elementos para o deferimento da medida pretendida.No caso em tela, discute-se sobre o imóvel de matrícula nº 88.859 do 1º C.R.I. da Comarca de Foz do Iguaçu/PR, o qual foi arrematado com a devida lavratura da carta de arrematação em 20/04/2023 (evento 804.1).Ressalte-se que a assinatura do autor da arrematação, pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, torna perfeita, acabada e irretratável a arrematação. Mesmo que advenha deliberação por meio de embargos ou ação autônoma da invalidade da arrematação, continua se mantendo válida e eficaz, assegurando-se tão-somente, a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.Nesse sentido, dispõe o artigo 903, §4º, do CPC que:‘Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o §4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. (...).§4º Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário.’Destarte, ainda que se reconheça eventual causa que leve à invalidade da arrematação, não se constata, em sede de cognição sumária, possibilidade de retorno das partes ao status quo ante, no sentido de obstaculizar o registro da carta de arrematação e a imissão na posse.A regra da arrematação estabelecida nos termos do artigo 903 do CPC é justamente a irretratabilidade, de forma que, assinada a arrematação pelo leiloeiro, pelo juízo e pelo arrematante, estabiliza-se o ato e os prejuízos havidos não são para se desfazer a arrematação frente ao terceiro de boa-fé, resolvendo-se em perdas e danos.A esse respeito, já decidiu o E. TJPR:‘APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ARREMATAÇÃO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE ALEGADA E DETERMINOU A INVALIDADE DA ARREMATAÇÃO. ART. 903, §4º, DO CPC. CARTA DE ARREMATAÇÃO ASSINADA PELO LEILOEIRO, PELO JUÍZO E PELO ARREMATANTE. ARREMATAÇÃO PERFEITA, ACABADA E IRRETRATÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE INVALIDAÇÃO DO ATO. NULIDADES QUE ENSEJAM INDENIZAÇÃO. ARREMATANTE QUE É TERCEIRO DE BOA-FÉ. PRESERVAÇÃO DO SEU DIREITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.’ (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0004827-55.2017.8.16.0190 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 08.03.2022).Assim, deflui-se a ausência da demonstração da probabilidade do direito, sendo de rigor o indeferimento da liminar pleiteada.3. Desta feira, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência em todos os seus termos. (...).” (Destaques no original).----------------------------------------------------------------------------------------------------------- Irresignado, o Autor interpõe o presente Agravo de Instrumento (Mov. 1.1-TJ), sustentando, em síntese, estarem preenchidos os requisitos legais (artigo 300 do Código de Processo Civil/2015) para o deferimento da liminar nos termos expostos na petição inicial. Nesse sentido, assevera ser necessária a ordem de suspensão da carta de arrematação e da imissão na posse do imóvel registrado sob a Matrícula nº 88.859 no 1º CRI de Foz do Iguaçu/PR, pois “é terceiro de boa-fé, vez que comprou o bem anteriormente ao registro das penhoras nos autos e construiu neste uma usina de energia [investimento próximo de R$ 400.000,00], estando metade desta localizada no imóvel do presente”. Afirma que a compra do imóvel se deu em 05/08/2016, pelo valor total de R$ 145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil reais), sendo 10% (dez por cento) pagos como entrada e o restante parcelado em 96 (noventa e seis) meses, com a última parcela vencendo em 17/03/2023, “quando se deu início a transferência dominial”. Argumenta, então, acerca da verossimilhança da alegação e do periculum in mora, para requerer a antecipação da tutela recursal (artigo 1.019, inciso I, do NCPC) e consequente deferimento da liminar, com o fito de que seja determinada a suspensão da carta de arrematação e da ordem de imissão na posse ou, subsidiariamente, a retenção do imóvel até a indenização das benfeitorias lá construídas, a serem definidas em liquidação de sentença. Ao final, pleiteia o provimento do recurso, com a confirmação da liminar e a reforma do decisum vergastado. Em juízo de retratação, a deliberação guerreada foi mantida (Mov. 49.1). A liminar ambicionada não foi concedida (Mov. 11.1-TJ), ocasião em que a parte Agravante se manifestou pleiteando a reconsideração da decisão proferida (Mov. 27.1). Sem resposta ao recurso. É o breve relatório. VOTO. 2. Os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal estão presentes, motivo pelo qual conheço do recurso. 3. Depreende-se dos autos que a controvérsia na origem gravita em torno da deliberação interlocutória de Mov. 22.1, que indeferiu a liminar pleiteada pelo Agravante. Sustenta o Autor estarem preenchidos os requisitos legais para o deferimento da liminar nos termos expostos na exordial. Nesse sentido, assevera, em síntese, ser necessária a suspensão da carta de arrematação e da imissão na posse do imóvel sub judice, pois “é terceiro de boa-fé, vez que comprou o bem anteriormente ao registro das penhoras nos autos e construiu neste uma usina de energia”. Afirma que a compra do imóvel se deu em 05/08/2016, pelo valor total de R$ 145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil reais), sendo 10% (dez por cento) pagos como entrada e o restante parcelado em 96 (noventa e seis) meses, com a última parcela vencendo em 17/03/2023, “quando se deu início a transferência dominial”. Primeiramente, registre-se, não se olvida que nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0032848-97.2016.8.16.0021 houve a expedição da Carta de Arrematação (Mov. 804) e Mandado de Imissão de Posse (Mov. 805), o que demonstra a urgência do pedido e o possível perigo de dano. Por outro lado, a probabilidade do direito invocado não restou comprovada. Isso porque, da análise da Matrícula nº 88.859 no 1º CRI de Foz do Iguaçu/PR (Mov. 1.4), consta a averbação da penhora dos autos de Cumprimento de Sentença nº 0032848-97.2016.8.16.0021. Por sua vez, o Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda celebrado entre o autor desta Ação Anulatória, VALDOMIRO VIANTE, e a INCORPORADORA TRIVELATTO LTDA (Mov. 1.6), não consta da referida Matrícula. Assim, o argumento de o Recorrente ser terceiro adquirente de boa-fé não lhe socorre, porque havia registro da penhora do bem na Matrícula, certo que nada constava[1] acerca do negócio jurídico de promessa de compra e venda aqui informado. Para mais, como bem delimitado pela Magistrada a quo na deliberação impugnada, a assinatura do auto de arrematação, pelo juiz, arrematante e leiloeiro, torna a arrematação perfeita, acabada e irretratável, nos termos do disposto no artigo 903 do CPC: “Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o §4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. (...).§4º Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário. (...).”------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Haja vista a proteção contra o terceiro arrematante de boa-fé, a procedência dos embargos do executado, em execução autônoma, ou da impugnação, na fase de cumprimento de sentença condenatória por execução forçada, ou ainda da ação de invalidação (que na verdade é, via regra, uma ação de ressarcimento) de que trata o §4º do artigo 903 do CPC, não leva ao desfazimento da arrematação. Outrossim, eventual vício ou nulidade do procedimento executivo, objeto de ação anulatória já proposta, não tem o condão de suspender os efeitos do mandado de imissão[2], tendo em vista que o arrematante adquiriu o bem de boa-fé através de procedimento previsto em lei. Em caso análogo já decidiu esta C. Câmara Cível, a corroborar com o julgado de relatoria do eminente Desembargador FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL – LEILÃO EXTRAJUDICIAL – ARREMATAÇÃO – IMISSÃO NA POSSE – LIMINAR DEFERIDA – MANUTENÇÃO DOS ANTIGOS PROPRIETÁRIOS NA POSSE – IMPOSSBILIDADE – EVENTUAL NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR E CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE, QUE SOMENTE PODERÁ SER RECONHECIDA APÓS REGULAR INSTRUÇÃO E DIANTE DE PROVA CAPAZ DE AFASTAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CERTIDÃO DO OFICIAL DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS – AJUIZAMNETO DE AÇÃO ANULATÓRIA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE OBSTAR O EXERCÍCIO DO DIREITO DE PROPRIEDADE DO ARREMATANTE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0033768-66.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 20.03.2019). ----------------------------------------------------------------------------------------------------------- Ressalte-se que as demais irregularidades aventadas pelo Agravante, inclusive com nova manifestação ao Mov. 27.1, por reclamar dilação probatória, deverão ser enfrentadas no decorrer do processo originário, vez que inviável adentrar no mérito propriamente dito ou nas minúcias da malha probatória, sob pena de indevida supressão de instância. Para que se conclua que o procedimento de consolidação da propriedade foi válido, faz-se necessário uma análise mais profunda e detalhada, sendo que somente por ocasião do julgamento é que o magistrado poderá emitir um juízo seguro e correto, sobre a validade do referido procedimento. Não fosse isso, de acordo com entendimento desta Corte, o simples fato de ter sido ajuizada uma ação anulatória não é hábil, por si só, a obstar o exercício do direito de propriedade. É que a Lei nº 9514/97 prevê, no artigo 30, a possibilidade reintegração na posse, do adquirente do imóvel, devendo eventuais controvérsias contratuais ou requisitos procedimentais de cobrança e leilão serem resolvidas em perdas e danos. 4. Diante do exposto, apresento voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos do acima decidido.
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