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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 1361/STF. INAPLICABILIDADE. RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
I. CASO EM EXAME. O acórdão recorrido, proferido pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, confirmou decisão que, no cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, relativo à repetição de indébito de contribuição previdenciária, manteve a aplicação do índice de correção monetária e juros moratórios definidos no título executivo judicial transitado em julgado. A decisão foi impugnada por agravo de instrumento, tendo sido posteriormente submetida a juízo de retratação/conformidade em razão do julgamento do Tema 1.361 pelo Supremo Tribunal Federal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em verificar se a tese fixada pelo STF no Tema 1.361, que estabelece a aplicação de índices de juros ou de correção monetária previstos em norma superveniente, nos termos do Tema 1.170/RG, impõe a modificação do acórdão recorrido, considerando a natureza tributária da controvérsia dos presentes autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR. A tese do Tema 1.361/STF dispõe que o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG, o qual, por sua vez, dispõe sobre o índice aplicável nas condenações da Fazenda Pública relativas a relações jurídicas não tributárias. O Tema 1.361 limitou-se a estender as razões de decidir do Tema 1.170 à incidência de parâmetros supervenientes de correção monetária, consignando expressamente tratar-se de hipótese de reafirmação da jurisprudência. Ausente pronunciamento específico do Supremo Tribunal Federal acerca da extensão do Tema 1.361 às relações jurídico-tributárias, caso da controvérsia versada nos autos, não se verifica identidade entre a tese firmada no precedente vinculante e a hipótese em julgamento, o que afasta a necessidade de retratação.
IV. DISPOSITIVO E TESE. Juízo de retratação não exercido, mantendo-se hígido o acórdão recorrido. Tese de julgamento: "O Tema 1.361 da repercussão geral reafirmou a jurisprudência firmada no Tema 1.170, estendendo suas razões de decidir à incidência de parâmetros supervenientes de correção monetária. Não houve pronunciamento específico do Supremo Tribunal Federal acerca da extensão do Tema 1.361 às relações jurídico-tributárias. Inexistindo identidade entre a tese firmada no precedente vinculante e a controvérsia objeto dos autos, é incabível o juízo de retratação."_____________________________________________________________________________________________________
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0043244-55.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de juízo de retratação de v. acórdão desta colenda 6ª Câmara Cível, em face da tese fixada no TEMA REPETITIVO 1.361/STF, abaixo reproduzida: Tese firmada no Tema Repetitivo 1.361/STF: “O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG." O v. acórdão que se submete ao juízo de retratação, foi assim ementado (mov. 33.1-TJPR): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE MANTEVE O INDÍCE DE CORREÇÃO MONETÁRIA ESTABELECIDO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TR (TAXA REFERENCIAL). DECISÓRIO PROFERIDO ANTES DA FIXAÇÃO DO TEMA 810/STF. OBRIGAÇÃO QUE NÃO É DE TRATO SUCESSIVO. DEVER DE RESPEITO À COISA JULGADA. TEMA 733/STF. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. As partes foram intimadas a se manifestar acerca a aplicabilidade da referida tese ao caso concreto, tendo, ambas, apresentado argumentos relevantes. É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Juízo de retratação negativo – Tema 1.361/STF: A r. decisão de primeiro grau, objeto do agravo de instrumento que deu origem ao acórdão ora submetido ao juízo de retratação, fixou o seguinte: "em respeito à segurança jurídica e à coisa julgada, devem ser aplicados os índices de correção monetária e juros estabelecidos no título executivo judicial." Ato contínuo, a r. decisão reconheceu que "o cálculo apresentado pelo executado em sua impugnação está de acordo com os índices de correção monetária e juros de mora fixados no título judicial: correção monetária pela média do INPC e IGP/DI até junho de 2009 e, posteriormente, TR, e juros de mora aplicáveis às cadernetas de poupança (mov. 19.3)". O v. acórdão recorrido (mov.33-TJ) manteve tal decisão, assentando que, diante do trânsito em julgado do título executivo em momento anterior à fixação das teses firmadas nos Temas 810/STF e 905/STJ, deveria prevalecer o que restou definido no próprio título quanto à atualização monetária e aos juros moratórios, em observância à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica (Tema 733/STF). Fora interposto Recurso Extraordinário pela parte Exequente/Agravante, do qual sobreveio decisão monocrática, proferida pelo Exmo. Ministro Relator Luís Roberto Barroso, com determinação de retorno à corte de origem para análise do juízo de conformidade com o julgamento do tema de repercussão geral nº 1361, cuja tese estabelece que: Tese firmada no Tema Repetitivo 1.361/STF: “O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG." A questão, portanto, consiste em definir o alcance da orientação firmada no Tema 1.361, especialmente diante da remissão expressa ao Tema 1.170, que, por sua vez, alcança apenas às condenações decorrentes de relações jurídicas não-tributárias. Pois bem. O juízo de retratação não se mostra cabível. Com efeito, o Tema 1.170/STF examinou a possibilidade de alteração superveniente dos juros de mora previstos em título judicial transitado em julgado e fixou, expressamente, a seguinte tese: "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado." (g.n.). A limitação às relações jurídicas não tributárias não constitui aspecto secundário da fundamentação, mas elemento integrante da própria tese vinculante. O Tema 1.170, portanto, não estabeleceu uma regra geral aplicável indistintamente a todas as condenações impostas à Fazenda Pública, mas solucionou a questão constitucional dentro do âmbito material expressamente delimitado pelo Supremo Tribunal Federal. O Tema 1.361, por sua vez, não modificou essa delimitação material. Seu propósito foi solucionar controvérsia semelhante relacionada especificamente à correção monetária, estendendo a ela as razões de decidir anteriormente adotadas quanto aos juros de mora. Daí porque a expressão "nos termos do Tema 1.170/RG", constante da tese do Tema 1.361, assume especial relevância. A remissão não é meramente histórica ou argumentativa: ao estabelecer que a nova orientação se aplica "nos termos do Tema 1.170", o Supremo Tribunal Federal incorporou à disciplina do Tema 1.361 os pressupostos objetivos e materiais daquele precedente, ampliando seu alcance apenas quanto ao objeto — para abranger também os parâmetros supervenientes de correção monetária, e não mais apenas os de juros de mora —, sem modificar o âmbito das relações jurídicas alcançadas. Não houve, por outro lado, no julgamento do Tema 1.361, enfrentamento específico acerca da possibilidade de extensão da orientação firmada no Tema 1.170 às relações jurídico-tributárias, tampouco manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal no sentido de afastar a limitação material anteriormente estabelecida. Ao contrário, a fundamentação do novo tema de repercussão geral parte da premissa de que as razões de decidir do Tema 1.170 deveriam ser aplicadas também à correção monetária, preservando-se os pressupostos daquele precedente — tanto que o julgamento do Tema 1.361 deu-se mediante reafirmação de jurisprudência dominante, sem qualquer pronunciamento específico sobre a natureza tributária ou não tributária da relação subjacente. Desse modo, não se mostra possível conferir ao Tema 1.361 alcance superior àquele efetivamente definido pelo Supremo Tribunal Federal. A interpretação sistemática dos precedentes vinculantes exige que a tese seja compreendida em consonância com a controvérsia constitucional efetivamente decidida, não sendo juridicamente possível ampliar, por via interpretativa, o alcance do Tema 1.361 para abranger relações jurídicas tributárias, sob pena de conferir ao precedente eficácia normativa superior àquela efetivamente definida pela Corte Suprema. Por tais motivos, considerando que, in casu, a condenação objeto do presente feito decorre de relação jurídica tributária (restituição de contribuições previdenciárias), é autorizado concluir que não há que se cogitar a incidência dos Temas 1.170 e 1.361 como fundamento para a modificação dos critérios estabelecidos no título executivo. A conclusão, ademais, encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, que, em hipótese envolvendo repetição de indébito de contribuição previdenciária, reconheceu a natureza tributária da relação e afastou a incidência dos Temas 1.170 e 1.361, justamente porque ambos estão circunscritos às condenações decorrentes de relações jurídicas não tributárias. Confira-se: Jurisprudência – 6ª C.Cível – TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA TRIBUTÁRIA. JUROS DE MORA. DECISÃO QUE APLICOU O ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 E JUROS DA CADERNETA DE POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 161, §1º, DO CTN. JUROS DE 1% AO MÊS, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 188 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DO ACÓRDÃO EXEQUENDO. REDAÇÃO IMPRECISA QUE NÃO AFASTA O REGIME TRIBUTÁRIO. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 1.170 E 1.361 DO STF. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO OU ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTE. JURISPRUDÊNCIA UNIFORME DA 6ª CÂMARA CÍVEL DESDE 2017. DECISÃO REFORMADA DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS À CONTADORIA PARA ELABORAÇÃO DE NOVA MEMÓRIA DE CÁLCULO, OBSERVADOS OS PARÂMETROS DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO PROVIDO. (...) III. Razões de decidir A condenação decorre de repetição de indébito de contribuição previdenciária, cuja natureza é tributária, atraindo a incidência do Código Tributário Nacional. O título executivo judicial, interpretado de forma sistemática, fixou a aplicação de juros moratórios nos termos do art. 161, §1º, do CTN, à razão de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado, conforme a Súmula 188 do STJ, não havendo autorização para a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. A jurisprudência desta 6ª Câmara Cível é uniforme, desde 2017, no sentido de que as repetições de indébito de contribuição previdenciária submetem-se ao regime tributário, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, inexistindo alteração legislativa ou entendimento jurisprudencial superveniente aptos a justificar a modificação do critério fixado no título executivo. Os Temas 1.170 e 1.361 do Supremo Tribunal Federal são inaplicáveis ao caso concreto, pois restritos às condenações da Fazenda Pública oriundas de relações jurídicas não tributárias e condicionados à existência de legislação ou orientação jurisprudencial superveniente, circunstâncias não verificadas na hipótese. IV. Dispositivo – recurso provido. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0110997-58.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 02.03.2026)Não se vislumbrando, pois, qualquer confronto entre a decisão desta Câmara e a orientação firmada pelo STF, o juízo de retratação não se impõe, devendo o v. acórdão permanecer hígido nos seus exatos termos.Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de não exercer o juízo de retratação, mantendo-se inalterado o v. acórdão prolatado pelo Colegiado.
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