Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXIGIR CONTAS – SEGUNDA FASE – SENTENÇA QUE JULGOU BOAS AS CONTAS PRESTADAS PELA PARTE RÉ E DECLAROU A EXISTÊNCIA DE SALDO ZERO – RECURSO DA PARTE AUTORA. IMPUGNAÇÃO ÀS CONTAS APRESENTADAS PELO REQUERIDO – INOVAÇÃO RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO.MÉRITO – INSURGÊNCIA PELA REFORMA DA DECISÃO – ALEGAÇÃO DE QUE AS CONTAS APRESENTADAS ESTÃO DISSOCIADAS DO PEDIDO INICIAL – NÃO ACOLHIMENTO – APELANTE QUE, INTIMADA, NÃO APRESENTOU IMPUGNAÇÃO ÀS CONTAS PRESTADAS PELO REQUERIDO – INÉRCIA DA RECORRENTE QUE IMPLICOU NO ACOLHIMENTO DAS CONTAS – ÔNUS QUE INCUMBIA À RECORRENTE – INTELIGÊNCIA DO ART. 550, §3º, DO CPC – PRECEDENTES – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA REVELIA E DE SEUS EFEITOS – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA APELANTE QUE ENSEJOU O EFEITO DA REVELIA – CONTAS APROVADAS, DIANTE DA INÉRCIA DA PARTE REQUERENTE – INSURGÊNCIA PELA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – ACOLHIMENTO – VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL FIXADA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA – QUANTUM DESPROPORCIONAL À COMPLEXIDADE DA CAUSA – REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) – SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0041043-66.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 04.12.2023)
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Íntegra
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0024922-89.2020.8.16.0000 Recurso: 0024922-89.2020.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Atos executórios Agravante(s): CLAUDINEI BENETTI Agravado(s): MARCIO CESAR LEMES AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA ANULADA PELO JUÍZO A QUO – PERDA DE OBJETO DO AGRAVO – RECURSO PREJUDICADO. Vistos, etc. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara Cível da Comarca de Tomazina, nos autos de , em fase de cumprimento de sentença, que não conheceu da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Caudinei Benetti, sob o argumento de que seria intempestiva, bem como em razão da improcedência das alegações tecida na impugnação (mov. 68.1). Referida decisão foi objeto de embargos de declaração (mov. 74.1), que foram rejeitados (mov. 83.1) pelo Magistrado Singular. Inconformado, o agravante interpôs o presente agravo de instrumento, requerendo a reforma da decisão agravada a fim de seja reconhecida a tempestividade da impugnação, bem como seja ela acolhida. No mov. 29.1, foi comunicado que o MM. Juiz de primeiro grau proferiu decisão reconhecendo a “ ocorrência de nulidade absoluta no presente feito, posto que inexistente intimação da parte executada na forma do art. 523 do CPC, a qual somente compareceu aos autos após intimada para indicar bens à penhora, tendo arguido, na oportunidade, a nulidade ora reconhecida (mov. 55.1).” Diante disso, foi decretada a nulidade da decisão de mov. 45.1, bem como de todos os atos processuais subsequentes. Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório. 2. O presente agravo se insurge contra a decisão que não conheceu da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, ora agravante. Consoante se extrai dos autos o Magistrado Singular declarou a nulidade de todos os atos processuais posteriores à decisão de mov. 45.1, dentre os quais se inclui a decisão agravada (mov. 68.1), bem como os embargos de declaração de mov. 83.1. 3.Dessa forma, resta prejudicada a análise do presente recurso, ante a perda de seu objeto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC. 4. Dê-se ciência às partes quanto ao teor desta deliberação. 5.Oportunamente, arquivem-se definitivamente estes autos, com as baixas de praxe. 6. Comunique-se ao Juízo a quo, com as homenagens de estilo. 7. Intimem-se. Curitiba, 01 de outubro de 2020. Desembargador Renato Braga Bettega Relator
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