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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pela il. Juíza de Direito Vanessa de Souza Camargo nos embargos à execução fiscal nº 0003524-60.2009.8.16.0004, em fase de cumprimento de sentença, que rejeitou a exceção de pré-executividade deduzida pela ora agravante (mov. 188.1).Sustenta a agravante, em síntese, a ocorrência da prescrição quinquenal para o redirecionamento do feito aos sócios, nos termos dos arts. 134, VII, 135, 174 e 156, V, todos do Código Tributário Nacional.Explica, ainda, que conforme a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 444/STJ, “o início da contagem do prazo prescricional para redirecionamento da execução se dá em duas oportunidades: (i) com a citação da pessoa jurídica ou, se o ato ilegal for posterior a citação, (ii) a data que for constatada a prática do ato inequívoco”.Diz, então, que, no caso, “no momento do trânsito em julgado da decisão condenatória (Seq. 1.5), a Embargante possuía o conhecimento sobre a referida condenação em honorários. Assim como, quando o processo foi digitalizado (Seq. 3), a Executada também foi intimada em 28 de setembro de 2017 (Seq. 8) referente ao cumprimento de sentença. Portanto, o ato da alegada ‘dissolução’ irregular da pessoa jurídica, que foi verificado pelo Estado do Paraná, que tomou conhecimento do fato, foi efetivado em 24 de novembro de 2017, conforme prova utilizada para fundamentar a dissolução constante no processo nº 0006490-06.2007.8.16.0185, ou seja, após a citação da Executada, ora Agravante, no processo. Assim como, diferentemente do afirmado pelo juízo a quo, o Estado do Paraná requereu em 16 de setembro de 2013 (Seq. 1.8) o Cumprimento de Sentença, que foi aceito pelo juízo em 08 de agosto de 2017 (Seq. 3.1), sendo o Agravante intimado em 28 de setembro de 2017 (Seq. 8) sobre o prosseguimento, ou seja, já tinha sio dado início ao cumprimento de sentença no momento de devolução do Mandado de Penhora que demonstrou a ‘dissolução irregular’, em 24 de novembro de 2017, utilizado como prova emprestada”.Aduz, desse modo, que entre a ciência do Fisco sobre a suposta dissolução irregular, em 9.11.2017, e o pedido de redirecionamento, em 17.1.2023, decorreram mais de 5 (cinco) anos.Após, defende a impossibilidade de redirecionamento do feito ante a ausência dos requisitos legais para tanto. Diz, no ponto, que “no presente processo foi constatado que a empresa continua em funcionamento, tanto que houve expedição de dois mandados de penhora em que AMBOS retornaram POSITIVOS (Seq. 123.1 e 137.1), com a penhora de dois objetos do estabelecimento. Portanto, verifica-se que não ocorreu qualquer dissolução irregular da empresa Executada, posto essa continua atuando, como ficou demonstrado nos mandados juntados (Seq. 123.1 e 137.1)”.Na sequência, aponta a existência das condições para a concessão de efeito suspensivo ao recurso.Requer, então, a atribuição de efeito suspensivo recursal e, após, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada nos termos expostos (mov. 1.1 – recurso).Distribuiu-se o feito a este Relator por prevenção ao agravo de instrumento nº 0023704-89.2021.8.16.0000[1] (mov. 3.1 – recurso), indeferiu-se o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso (mov. 14.1 – recurso). O agravado, nas contrarrazões, defende a ausência do decurso do prazo prescricional para o redirecionamento, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Pede, assim, o desprovimento do recurso (mov. 21.1 – recurso).É o relatório.
II – De início, observo que, em memoriais encaminhados por e-mail, os agravantes pedem a suspensão do recurso e do processo principal até o final julgamento do Tema repetitivo nº 1.209 pelo Superior Tribunal de Justiça, no qual será apreciada a seguinte tese: “Definição acerca da (in)compatibilidade do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, com o rito próprio da Execução Fiscal, disciplinado pela Lei n. 6.830/1980 e, sendo compatível, identificação das hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pleito de redirecionamento do feito executório”.Ocorre que, ao afetar o tema, aquela Corte Superior determinou a “suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação perante o Superior Tribunal de Justiça”, o que não é a hipótese dos autos.Com efeito, não há falar em suspensão do processamento do recurso em razão do Tema nº 1.209 do STJ.Ultrapassada a questão e presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso com fundamento no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Passo, então, à análise da pretensão recursal.Infere-se que iniciado o cumprimento de sentença (mov. 1.8), houve intimação da pessoa jurídica executada em 29.9.2017 (mov. 8.1).Depois do regular trâmite processual, em diligência a fim de proceder à penhora de bens, o Oficial de Justiça certificou, em 14.9.2018, que “DEIXEI de proceder à PENHORA e AVALIAÇÃO de bens da executada BENATO E FILHOS LTDA - SUPER VASCONCELOS pelo fato de que em diligência na Rua Alberico Flores Bueno nº 886 fui informado pelo gerente Sr. Daniel que no local funciona a Empresa A. Vasconcelos & Filhos Ltda CNPJ 82.430.620/0002-06, sendo assim devolvo o presente mandado em cartório para seus devidos fins. O referido é verdade e dou fé” (mov. 20.1).Após, intimou-se o Fisco em 26.11.2018 (mov. 24), que requereu, no dia 17.1.2023 (mov. 147.1), a inclusão dos sócios no polo passivo da execução fiscal, o que foi deferido em 16.2.2023 (mov. 149.1).Expedidas as cartas de citação (mov. 160 a 165), os A.Rs retornaram positivos (mov. 168.1, 169.1, 170.1, 175.1), a exceção daquele destinado à Marina Elizabeth Benato Lourenço (mov. 180.1).A executada, ora agravante, apresentou exceção de pré-executividade (mov. 181.1), sob o argumento de que ocorreu a prescrição para o redirecionamento da execução.Sobreveio, então, após manifestação do Fisco (mov. 186.1), a decisão recorrida, proferida nos seguintes termos:“(...) 1. A executada opôs exceção de pré-executividade sustentando prescrição e nulidade do redirecionamento (mov. 181.1). A excepta/exequente defendeu a regularidade da inclusão dos sócios no polo passivo (mov. 186.1). Pois bem, a prescrição do redirecionamento opera cinco anos após a ciência, pela exequente, da dissolução irregular da sociedade empresária. Depreende-se dos autos que a exequente requereu o redirecionamento em face dos sócios em 17/01/2023 (mov. 147.1), utilizando como prova emprestada a certidão acostada no mov. 20.1 dos autos sob nº 0006490- 06.2007.8.16.0185, lavrada em novembro de 2017. Aplicando a norma legal ao presente caso, verifica-se que o cumprimento de sentença sequer havia sido iniciado em 2017, sendo que a executada foi intimada acerca deste em fevereiro de 2018 (mov. 16.1). Em setembro de 2018 o oficial de Justiça constatou que a empresa não operava no local registrado no contrato social (mov. 20.1), e em novembro de 2018 a exequente foi intimada a respeito, quando então se iniciou o prazo prescricional para requerer a inclusão dos sócios. Desta forma, protocolado o pedido em janeiro de 2023, dentro do prazo quinquenal, de modo que não procede a alegação de prescrição do redirecionamento. No que tange ao argumento de ausência de dissolução irregular, dita o artigo 135 do Código Tributário Nacional que as pessoas indicadas em seus incisos “São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”. Ressalta-se que a mera inadimplência do tributo, por si só não gera poderes para o redirecionamento da execução ao sócio, nos termos da Súmula n.º 430, do STJ, sendo necessária a atuação com excesso de poderes, como a dissolução irregular.A esse respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou que o encerramento das atividades empresariais ou por não se encontrar a empresa estabelecida no local informado como seu domicílio tributário presume a ocorrência do ilícito que autoriza a responsabilização do sócio gerente nos termos da norma tributária, o que já foi exposto na decisão anterior. A certidão emitida pelo Oficial de Justiça atestando que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente. É o posicionamento firmado pelo STJ para fins de aplicação do entendimento estabelecido na Súmula 435 do STJ: "não sendo razoável se proceder ao redirecionamento da execução fiscal, baseando-se, tão somente, em simples devolução de AR-postal sem cumprimento, impondo-se, nesse particular, que se utilizem meios outros para verificação, localização e citação da sociedade empresária" (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.358.007/SP, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 18/12/2013).O Oficial de Justiça certificou expressamente que (mov. 20.1): “DEIXEI de proceder à PENHORA e AVALIAÇÃO de bens da executada BENATO E FILHOS LTDA - SUPER VASCONCELOS pelo fato de que em diligência na Rua Alberico Flores Bueno nº 886 fui informado pelo gerente Sr. Daniel que no local funciona a Empresa A. Vasconcelos & Filhos Ltda CNPJ 82.430.620/0002-06 (...)”. Deixando a sociedade executada de operar no seu endereço fiscal, sem comunicação ao Fisco, plenamente cabível o redirecionamento da execução. Assim, tendo em consideração o entendimento jurisprudencial de que cabe a inclusão do sócio gerente na relação processual quando presentes indícios de dissolução irregular da pessoa jurídica executada, conclui-se pela legitimidade passiva dos sócios. Pelo exposto, rejeito o pedido formulado na exceção de pré-executividade e determino o regular prosseguimento do feito. Sem custas e honorários advocatícios, sendo mero incidente processual que não foi acolhido, não pondo termo ao processo. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. 2. Manifeste-se a exequente sobre o retorno negativo das cartas juntadas no mov. 180.1 e 184.1 (...)” (mov. 159.1).E, como já dito na decisão liminar, não assiste razão à agravante.Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.201.993/SP, sob o regime dos recursos repetitivos, definiu as seguintes teses a respeito do redirecionamento da execução fiscal ao sócio administrador:“(i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC /1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e,(iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional” (STJ. REsp 1201993/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 12/12/2019 – destaquei).Sabe-se, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que “a desconsideração da personalidade jurídica, com a consequente invasão no patrimônio dos sócios para fins de satisfação de débitos da empresa, é medida de caráter excepcional, sendo apenas admitida nas hipóteses expressamente previstas no art. 135 do CTN ou nos casos de dissolução irregular da empresa, que nada mais é que infração à lei” (STJ. AgInt no REsp 1611500/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 18/03/2019 - sublinhei).E, nos termos da Súmula nº 435 do Superior Tribunal de Justiça, “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente”. No caso, como visto, sobreveio informação nestes autos, datada de 13.9.2018, do Oficial de Justiça de que não localizou a devedora no endereço constante do contrato social da empresa (mov. 20.1).Nesse passo, sabe-se que “a certidão emitida por oficial de justiça, atestando que a empresa devedora não funciona mais no endereço constante dos seus assentamentos na junta comercial, constitui indício suficiente de dissolução irregular e autoriza o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-gerentes” (AgInt no REsp 1587168/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 16/05/2019 - grifei).Igualmente, Leonardo Carneiro Cunha ensina que: “se, na execução fiscal, o oficial de justiça certifica-se de que a sociedade executada não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial, presume-se haver indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente” (in: A Fazenda Pública em juízo. 15. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 449).Assim, entendo que existem indícios suficientes de dissolução irregular para que a execução fiscal seja redirecionada aos sócios administradores da pessoa jurídica.Nesse sentido:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO ADMINISTRADOR. INDEFERIMENTO. ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO QUE APONTA NO SENTIDO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE FUNCIONAMENTO NO DOMICÍLIO FISCAL ATESTADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA (SÚMULA 435/STJ). VENDA DE BENS E ATIVOS APÓS A ANOTAÇÃO DE BAIXA NO CAD/ICMS, SEM A LIQUIDAÇÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR EVIDENCIADA. CTN, ART. 135, III. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO” (TJPR - 2ª C.Cível - 0002872-40.2018.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 31.05.2021 – destaquei).“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO ADMINISTRADOR. SENTENÇA QUE MANTEVE O REDIRECIONAMENTO E APLICOU MULTA PELA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO DO APELANTE PARA RECONHECER QUE NÃO HOUVE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SEM RAZÃO. OFICIAL DE JUSTIÇA QUE FOI ATÉ O ENDEREÇO DA EMPRESA POR DIVERSAS VEZES, NÃO LOCALIZOU NENHUM BEM E CERTIFICOU A INEXISTÊNCIA DA EMPRESA NO LOCAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUE NÃO FOI AFASTADA. SÚMULA 435 STJ. REDIRECIONAMENTO MANTIDO. PEDIDO PARA O AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SEM RAZÃO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PRÓPRIUM). OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. APELANTE QUE AFIRMOU AO OFICIAL DE JUSTIÇA QUE A EMPRESA NÃO EXISTIA MAIS NO ENDEREÇO CADASTRADO PERANTE O FISCO, MAS DEPOIS PASSOU A ALEGAR NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE A EMPRESA SEMPRE EXISTIU NAQUELE ENDEREÇO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DEVIDA (ART. 85, §11º DO CPC). RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 2ª C.Cível - 0012997-50.2018.8.16.0038 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 22.04.2021 – grifei).E, como visto, conforme o entendimento consolidado no REsp 1.201.993/SP, o termo inicial para a contagem do prazo quinquenal de redirecionamento, quando já citada a empresa executada, corresponde à data da prática do ato indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário.Nesse caminho, diante da impossibilidade de aferir a ocorrência exata do mencionado ato, deve-se considerar como termo inicial a data da ciência do Fisco do ato que certificou a dissolução irregular da empresa.Na espécie, como relatado, neste processo, intimou-se a Fazenda Pública da primeira certidão de não localização da devedora em seu domicílio fiscal no dia 26.11.2018 (mov. 24).Logo, tendo em vista que não decorreram mais de 5 (cinco) anos entre 26.11.2018 e 17.1.2023, quando requerido o redirecionamento do feito pelo Fisco (mov. 147.1), não há falar em decurso do prazo prescricional.Nesse sentido:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO. TEMA Nº 444/STJ. TERMO INICIAL. CIÊNCIA POSTERIOR A CITAÇÃO DA EMPRESA DEVEDORA, DE ATO INEQUÍVOCO INDICADOR DO INTUITO DE INVIABILIZAR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO JÁ EM CURSO DE COBRANÇA EXECUTIVA PROMOVIDA CONTRA A EMPRESA CONTRIBUINTE. BAIXA NA SITUAÇÃO CADASTRAL. HIPÓTESE QUE NÃO CONFIGURA O PROPÓSITO DE INVIABILIZAR A QUITAÇÃO DA DÍVIDA. EXISTÊNCIA INCLUSIVE DE ACORDO DE PARCELAMENTO VIGENTE EM PERÍODO POSTERIOR À BAIXA. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA ATESTANDO O NÃO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA NO LOCAL. PRESUNÇÃO DE ENCERRAMENTO IRREGULAR. SÚMULA Nº 345/STJ. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO. DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA DA INFORMAÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0047459-79.2020.8.16.0000 - Ortigueira - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 01.02.2021).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, ANTE A INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO DO FEITO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005, QUE ALTEROU O ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CPC. DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO DA EXECUTADA EM 20/09/2006, QUE INTERROMPEU A PRESCRIÇÃO MATERIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. NÃO TRANSCORRIDOS 05 (CINCO) ANOS ENTRE A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ENTE FAZENDÁRIO ACERCA DO TEOR DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA E O REQUERIMENTO DE REDIRECIONAMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PARA O SÓCIO.ACTIO NATA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0023426-59.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 10.09.2019).Registre-se, por fim, que evidenciada a possibilidade de redirecionamento do feito com base na Súmula nº 435 do Superior Tribunal de Justiça na hipótese, não há falar em eventual aplicação da Súmula nº 430[1] daquela Corte.Destarte, não há falar em decurso do prazo prescricional para redirecionamento do feito aos sócios da empresa originariamente executada.III – Voto, então, pelo desprovimento do recurso.
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