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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão (mov. 21.1), proferida nos autos de “ação de anulação de arrematação judicial com pedido de tutela antecipada”, sob o nº 0008971-07.2022.8.16.0058, que deferiu tutela provisória de urgência antecipada incidental “(...) para o fim de determinar a suspensão dos autos de execução fiscal de nº 0011878- 04.2012.8.16.0058, bem como da arrematação ocorrida nos referidos autos, de modo que o arrematante/possuidor deverá se abster de realizar quaisquer alterações/benfeitorias no imóvel até ulterior decisão judicial, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 até o limite de 10.000,00.”Nas razões recursais, os agravantes Anadison Junior Mello Ferreira e Anderson Cristiano Hertz aduziram que houve a violação do princípio da não surpresa, eis que não oportunizou aos agravantes se manifestarem sobre as questões levantadas nos autos. Nesse passo, afirmaram que a r. decisão é nula. Noutro lanço, defenderam que o auto de arrematação, uma vez assinado, considera-se perfeito, acabado e irretratável. Arrazoaram que a arrematação judicial teve o auto lavrado em 23/08/2018 e foi assinado pelo Juiz de Direito, leiloeiro público oficial, escrivão e pelo próprio arrematante. Alegaram que recolhido o ITBI o Juízo competente expediu carta de arrematação, operando-se a imissão na posse do arrematante através do auto lavrado e assinado pelo sr. Oficial de Justiça. Argumentaram que, na sequência, o arrematante procedeu ao registro e averbação da arrematação junto à matrícula nº 37.347 do Cartório de Registro de Imóveis – 1º Ofício. Sustentaram que, após os trâmites legais e judiciais, o agravante, na condição de terceiro de boa-fé, adquiriu o imóvel objeto da arrematação, conforme “contrato particular de compromisso de compra e venda de imóveis”, sendo homologado pelo Juízo competente. Arrazoaram que Anderson, na condição de proprietário, transferiu de forma onerosa o imóvel para Fábio Cezar Camargo, cuja a transferência restou averbada na nova matrícula do imóvel de nº 55.757. Defenderam que o atual proprietário está realizando obras para a construção de sua residência no imóvel objeto da arrematação. Afirmaram que os agravantes e terceiros de boa-fé não podem ser responsabilizados por vícios processuais dos quais não deram causa. Aduziram que o agravado não demonstrou a probabilidade e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que eventual procedência da ação anulatória “não terá o condão de desonerar o bem contrito que foi levado à hasta pública e arrematado por terceiro de boa-fé”. Pugnaram pela concessão de efeito suspensivo, afirmando que o fumus boni iuris está caracterizado pelas provas juntadas aos autos, bem como jurisprudência deste e. Tribunal, que impossibilitam a anulação da arrematação. Alegaram, ainda, que o periculum in mora está evidenciado, tendo em vista que os agravantes já venderam o referido bem e há obras em andamento. Ao final, requerem a reforma da r. decisão “(...) para o fim de que seja caçada a decisão “a quo”, que determinou que o arrematante/possuidor de se abster de realizar quaisquer alterações/benfeitorias sobre o “Imóvel Lote de terras nº 2-A, com a área de 426m2., da quadra nº 100”.Não concedida a medida liminar (mov. 12.1).Intimado, o agravado Espólio de Afonso Staniszewski deixou o prazo para apresentação de resposta transcorrer in albis (mov. 19).Aberta vista à d. Procuradoria Geral da Justiça, o pronunciamento foi pelo parcial conhecimento e parcial provimento do recurso (mov. 30.1).É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃODa impossibilidade do cumprimento da obrigaçãoSustentaram os agravantes ser impossível cumprir com a obrigação imposta, tendo em vista que o imóvel arrematado foi alienado para terceiro que não integra o polo passivo do processo originário.Contudo, tais argumentos sequer podem ser conhecidos, tendo em vista que não foram levados ao Juízo de origem, de modo que sua análise ensejaria supressão de instância.Nesse sentido:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. 1. ALEGADA VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA, COBRANÇA DE TAXAS E ENCARGOS ABUSIVOS E APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIAS QUE NÃO FORAM APRECIADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTE MOMENTO PROCESSUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (...) RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0075548-44.2022.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 15.05.2023)-destacou-se.Desta forma, deixo de conhecer o recuso no ponto.Consigno, ainda, que o Juízo de origem acolheu provisoriamente as alegações dos agravantes, determinando-se a emenda da petição inicial para a inclusão do atual proprietário do imóvel no polo passivo da demanda (mov. 83.1 dos autos de origem).AdmissibilidadeNo mais, o recurso merece ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.Passo à sua análise.Preliminar – violação do princípio da não surpresaSustentaram os agravantes nulidade da r. decisão agravada sob o fundamento de violação do princípio da não surpresa, tendo em vista que foi concedida a medida liminar sem prévia intimação dos agravantes para se manifestarem.Contudo, sem razão.A r. decisão agravada foi proferida em caráter liminar, deferindo-se a tutela provisória de urgência antecipada incidental, de modo que a aplicação do princípio da não surpresa é contraditório ao próprio caráter liminar da medida.Ainda, denota-se que o contraditório foi devidamente oportunizado, eis que posteriormente há manifestações dos agravantes, bem como a interposição do presente recurso.Desta forma, rejeito a preliminar suscitada.MéritoNa origem, trata-se de “ação de anulação de arrematação judicial com pedido de tutela antecipada” proposta pelo Espólio de Afonso Staniszewski, ora agravado, que pleiteia a anulação da arrematação do imóvel de “Lote de terras nº 2-A, com a área de 426m2., da quadra nº 100, situado nesta cidade, com os seguintes limites e confrontações: A Nordeste: com a Avenida Guilherme de Paula Xavier, na extensão de 12,00 metros; a Sudeste: com o lote nº 03, na extensão de 35,00 metros; a Sudoeste: com o lote nº 1-A, na extensão de 12,00 metros; a Noroeste: com o lote nº 02, da quadra nº 100, desta cidade, matrícula sob nº 27.347, do CRI 1º Ofício da Comarca de Campo Mourão, VOLTANDO-SE O BEM IMÓVEL, AO ESTADO “A QUO ANTE” e, subsidiariamente, pugnam pela indenização por perdas e danos.Com tal intuito, aduziu que há irregularidades nos atos da Execução Fiscal nº 0011878- 04.2012.8.16.0058, em especial a falta de citação.Assentou que “Na data de 03/03/2017, (MOV.36.1) a Fazenda Pública juntou requerimento de HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS (Carlos Afonso Staniszewski e Cristina Maria Freiri Martins Staniszewski; Geraldo Dimas Staniszewski e Eneli Maciel Staniszewski; Lucy de Fatima Staniszewski Ladeia e Edgar De Paula Ladeia; Paulo Cesar Staniszewski e Antonia Marcia De Almeida), TENDO EM VISTA A DESISTENCIA DA AÇÃO DE INVENTÁRIO AUTOS N° 0000855-76.2003.8.06.0058.Mov. 52 a 57 foi realizado a expedição de citação aos herdeiros, porem destaca-se que não foi expedida a citação dos herdeiros PAULO CESAR STANISZEWSKI e ANTONIA MARIA DE ALMEIDA.É crucial mencionar que na data de 03.03.2017, já havia outro processo de inventario, a saber autos n° 0004855-65.2016.8.16.0058, onde, na data de 26.07.2016 o herdeiro GERALDO DIMAS STANISZEWSKI assinou termo de inventariante.Tendo em vista isso, a partir da data de 26.07.2016 é imprescindível a citação do espólio na pessoa de Geraldo Dimas Staniszewski nos autos de execução fiscal, o que não ocorreu conforme se verá adiante.”Afirmou que as citações dos demais herdeiros foram assinadas por terceiros, bem como houve a determinação de penhora em 26/01/2018. Alegou que a intimação da conversão do arresto em penhora foi entregue em 21/03/2018 para o herdeiro Carlos Afonso Staniszewski e não para o inventariante.Pugnou pela concessão da antecipação de tutela para que fossem suspensos os autos de nº 0011878-04.2012.8.16.0058, bem como sejam suspensos os efeitos da arrematação, determinando-se que o arrematante não faça alterações no imóvel.Sobreveio a r. decisão agravada que deferiu a medida liminar.Defenderam os agravantes que o auto de arrematação, uma vez assinado, considera-se perfeito, acabado e irretratável, de modo que o terceiro de boa-fé não pode ser prejudicado por vícios processuais dos quais não deram causa.Com razão.O Código de Processo Civil define que o leilão, quando assinado o auto pelo magistrado, pelo arrematante e pelo leiloeiro, considera-se a arrematação perfeita, acabada e irretratável, mesmo nos casos em que forem julgados procedentes os pedidos de invalidação da arrematação realizados em ação autônoma, in verbis:“Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.§ 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser:I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício;II - considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804 ;III - resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução.§ 2º O juiz decidirá acerca das situações referidas no § 1º, se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação.§ 3º Passado o prazo previsto no § 2º sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1º, será expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse.§ 4º Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário.§ 5º O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito:I - se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital;II - se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no § 1º ;III - uma vez citado para responder a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação.§ 6º Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem.”Alegaram os agravados, nos autos de origem, a ocorrência de nulidade da citação de alguns herdeiros, eis que pessoa diversa assinou os avisos de recebimento.Compulsando os autos de Execução Fiscal nº 0011878- 04.2012.8.16.0058, denota-se que, em 08/02/2017, houve o retorno da carta de citação do Espólio, em que o sr. Oficial de Justiça certificou que deixou de citar o Espólio de Afonso Staniszewski “em virtude de não encontra-lo, pois o morador atual do imóvel não soube informar quam é o representante do espólio, estando o executado atualmente e para mim em local incerto e não sabido” (mov. 29.1 daqueles autos). Posteriormente, o Município de Campo Mourão informou o Juízo que os herdeiros de Afonso Staniszewski desistiram da ação de inventário nº 0000855- 76.2003.8.6.0058, de modo que pugnou pela habilitação dos herdeiros Carlos Afonso Staniszewski e sua esposa Cristina Maria Freiri Martins Staniszewski; Geraldo Dimas Staniszewski e sua esposa Eneli Maciel Staniszewski; Lucy de Fátima Staniszewski Ladeia e seu esposo Edgar de Paula Ladeia; Paulo Cesar Staniszewski e sua esposa Antonia Marcia de Almeida Staniszewski (mov. 36.1 daqueles autos).No final de 2017, houve o retorno do aviso de recebimento da carta de citação expedida para Carlos Alfonso Staniszewski e Edgar de Paula Ladeia (movs. 71 e 74 daqueles autos).No mesmo endereço em que foi expedida a carta de citação para o herdeiro Carlos, foi determinada a intimação do Espólio acerca do termo de conversão de arresto em penhora, devidamente assinado por Carlos Afonso Staniszewski (mov. 101.1 daqueles autos).Posteriormente, houve a intimação dos herdeiros Carlos, Eniel Maciel e Geraldo Dimas acerca da realização do leilão (movs. 142, 143 e 144 daqueles autos).Destaca-se que Geraldo Dimas Staniszewski, em 2016, foi nomeado inventariante e, posteriormente, foi intimado nos autos de Execução Fiscal acerca da realização do leilão (mov. 144 daqueles autos).Desta forma, observa-se que os herdeiros tinham conhecimento da execução e da penhora do bem arrematado, vindo a reclamar de eventuais irregularidades anos depois na ação que originou o presente recurso.É sabido que o entendimento dos Tribunais Superiores é em detrimento da alegação de nulidade de algibeira, que consiste em manobra processual que está em detrimento do princípio da boa-fé processuais.Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. "Segundo entendimento desta Corte, a ausência de intimação deve ser alegada na primeira oportunidade que a parte interessada tiver de se manifestar nos autos. A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AREsp n. 1.734.523/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 16/9/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.318.576/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)-destacou-se. Outrossim, é o entendimento desse e. Tribunal de Justiça:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS ATOS DE ALIENAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. HERDEIROS DO DE CUJUS. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. ESPÓLIO REPRESENTADO PELA CÔNJUGE. NULIDADE DE ALGIBEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0028896-66.2022.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 29.08.2022)-destacou-se. Nesse sentido, também foi o parecer da d. Procuradoria Geral da Justiça, que colacionou jurisprudências das Cortes Superiores e desse e. Tribunal de Justiça vedando a nulidade de algibeira (mov. 30.1).Outrossim, impetuoso registrar que os agravados não apontaram efetivo prejuízo com a suposta nulidade de citação.Assim, não restou vislumbrada a probabilidade do direito capaz de ensejar restrições aos adquirentes de boa-fé no exercício da posse e propriedade do bem arrematado.Nesse sentido:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE INVALIDAÇÃO DO TERMO DE ARREMATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGENCIA DO ARTIGO 903, CAPUT DO CPC/15. ATO JURÍDICO PERFEITO. TUTELA QUE NÃO PODE SER CONCEDIDA, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, SOB PENA DE FERIMENTO DA SEGURANÇA JURÍDICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 903 do CPC/15, qualquer que seja a modalidade do leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. 2. Agravante que tomou conhecimento da realização do leilão, não opondo embargos à arrematação, fato que não se coaduna com a tutela de urgência pleiteada.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - AI - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - Un�nime - J. 08.02.2017)-destacou-se.Desta forma, impõe-se a reforma da r. decisão para revogar a determinação do arrematante/possuidor se abster de realizar quaisquer alterações/benfeitorias no imóvel, bem como deve ser afastada a pena de multa diária.Ainda, consigno que a suspensão da Execução Fiscal nº 0011878- 04.2012.8.16.0058 deve ser mantida, eis que a insurgência dos agravantes não versa acerca da questão.III – VOTOSendo assim, voto pelo parcial conhecimento e provimento do recurso para reformar a r. decisão e revogar a determinação do arrematante/possuidor se abster de realizar quaisquer alterações/benfeitorias no imóvel, bem como deve ser afastada a pena de multa diária.
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