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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão de mov. 416.1, mantida pela r. decisão de mov. 444.1, ambas prolatadas nos autos de “Ação de Cobrança” NU 0010052-44.2014.8.16.0131, em fase de cumprimento de sentença, que acolheu parcialmente a impugnação de cálculo apresentada pela executada, “a fim de que o valor da dívida seja calculado até 03/08/2021, deduzido o valor pago e então sobre o saldo remanescente aplicar os juros de mora”. Em suas razões, o exequente/agravante sustentou, em síntese, a existência de erro do cálculo apresentado pelo contador judicial. Ressaltou que: a) a sentença determinou que os débitos vencidos e que se vencerem no curso da lide sejam corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir dos respectivos vencimentos, ou seja, desde a propositura da ação; b) logo, a decisão é equivocada ao determinar a incidência de juros de mora somente até o depósito da quantia, ocorrido em 03/08/2021; c) o erro de cálculo não se sujeita à preclusão. O pedido de concessão de efeito suspensivo foi deferido (mov. 24.1- Agravo de Instrumento). A executada/agravada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão agravada. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL: Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento), de modo que o recurso merece ser conhecido. 2. DO MÉRITO: Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se o cálculo apresentado pela contadoria judicial, no mov. 399.1, está correto ou não. Tratou-se, na origem, de “Ação de Cobrança”, promovida por Condomínio Edifício Dona Cesira em face de Cagitell Agropastoril Ltda.. Ao final, a pretensão autoral foi julgada procedente, nos seguintes termos: “II – Dispositivo: Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de condenar a empresa ré ao pagamento dos encargos condominiais no valor de R$ 26.267,68 (vinte e seis mil duzentos e sessenta e sete reais e sessenta e oito centavos), referente a unidade autônoma 12ª, assim como daqueles que venceram no curso da lide (art. 323, CPC). Os valores devidos serão corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-E e sobre eles incidirá juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir dos respectivos vencimentos, além da incidência de multa de 2% (CC/02, art. 1.336, § 1º). Condeno a parte ré no pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sob o valor atualizado da causa, em atenção ao grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o tempo decorrido desde a propositura da ação, com fundamento no artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil. Requerido o cumprimento de sentença pelo Condomínio credor no valor de R$ R$ 137.891,31 (cento e trinta e sete mil, oitocentos e noventa e um reais e trinta e um centavos) (mov. 250.1), a executada foi intimada para realizar o pagamento voluntário (mov. 267.1). A devedora, então, apresentou exceção de pré-executividade (mov. 274.2), a qual foi rejeitada (mov. 296.1). Dessa decisão, interpôs-se Agravo de Instrumento (mov. 302.2). Posteriormente, em 31/01/2021, a executada demonstrou que depositou a quantia incontroversa, qual seja R$ 52.025,75 (cinquenta e dois mil, vinte e cinco reais e setenta e cinco centavos) (mov. 323.2 e 323.3). Ato contínuo, em 01/03/2021, a exequente propôs que a executada pagasse a totalidade do débito incontroverso, considerando ser R$63.975,88 (sessenta e três mil, novecentos e setenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), além de honorários sucumbenciais no valor de R$ 12.795,88 (doze mil, setecentos e noventa e cinco reais e oitenta e oito centavos) (mov. 328.1). Requereu, ao final, o “prosseguimento da execução sobre o saldo remanescente, decorrente das 78 cotas de suas obrigações ordinárias e extraordinárias, entre os meses de janeiro de 2015 e setembro de 2020, acrescido dos honorários sucumbenciais, após retorno da instância superior”. Assim, em 03/08/2021, a parte executada comprovou o depósito da quantia incontroversa no montante de R$ 80.570,67 (oitenta mil, quinhentos e setenta reais e sessenta e sete centavos), além de honorários no valor de R$ 16.114,13 (dezesseis mil, cento e quatorze reais e treze centavos), totalizando R$ 96.684,80 (noventa e seis mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos) (mov. 349.2). Em 29/06/2022, foi juntada a planilha de atualização de conta que informou a existência de saldo remanescente de R$ 63.488,03 (sessenta e três mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e três centavos) (mov. 399.1). Desse cálculo ambas as partes apresentaram impugnação (mov’s. 403.1 e 404.1). A exequente, em sua impugnação, alegou basicamente erro no índice de correção monetária. A executada, por sua vez, defendeu, entre outra alegação, que para o cômputo dos juros de mora, deve ser considerado o pagamento parcial realizado no total de R$ 96.684,80 (noventa e seis mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos), feito em 03/08/2021. O d. juízo singular, ao analisar as impugnações apresentadas, considerou correta a aplicação do índice de correção monetária e rejeitou o pedido d Condomínio exequente. Contudo, quanto aos juros de mora, entendeu por acolher a pretensão da executada, sob o seguinte fundamento: “Por fim, entendo que, de fato, os juros de mora devem ser contabilizados somente após o depósito.Assim, acolho parcialmente a impugnação ao cálculo do perito tão somente para que ele esclareça ou regularize os cálculos, a fim de que o valor da dívida seja calculado até 03/08/2021, deduzido o valor pago e então sobre o saldo remanescente aplicar os juros de mora”. (mov. 416.1). In casu, no cálculo apresentado pelo contador ao mov. 399.1, observa-se que os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, foram acrescidos a todas as taxas condominiais devidas desde os seus vencimentos até o mês 06/2022, data do cálculo. Do valor encontrado, foi subtraída a quantia depositada em 03/08/2021, no valor de R$ 96.684,80 (noventa e seis mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos). Veja-se:
Ou seja, somente após atualizar todo o débito com juros de mora é que o perito retirou o valor depositado em Agosto/2021. Entretanto, não poderia o contador ter procedido desta forma. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado no REsp 1348640: "Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada". (STJ - REsp: 1348640 RS 2012/0214050-3, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 07/05/2014, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 21/05/2014). Assim, entende-se que após efetivado o depósito em juízo, ainda que parcialmente, cessa a responsabilidade do executado pelo pagamento da correção monetária e juros de mora sobre a quantia já paga. É dizer, havendo quitação parcial do débito, não se pode mais exigir correção monetária e juros de toda a dívida, de modo que devem ser consideradas as datas dos depósitos realizados pela parte devedora para fins de cessação parcial da mora. A base de cálculo do cômputo dos juros de mora é, dessa forma, alterada, de modo que estes somente podem incidir sobre o valor remanescente. No caso presente, portanto, os juros de mora são devidos a partir do termo inicial decidido em sentença (data do vencimento) até a data do pagamento parcial (08/2021). Após isso, a quantia remanescente é que deverá ser acrescida de juros de mora a partir de Agosto/2021, até seu efetivo pagamento. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS PERICIAIS. DEPÓSITO PARCIAL DO DÉBITO. JUROS DE MORA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SALDO REMANESCENTE. EFETIVO PAGAMENTO. 1. Se a obrigação foi parcialmente paga, não se pode exigir correção monetária e juros de mora de todo o débito, razão pela qual devem ser levadas em consideração as datas dos depósitos realizados pelos devedores para efeitos de cessação parcial da mora. 2. O depósito judicial parcial não elide totalmente os efeitos da mora, sendo devida a incidência de juros e correção monetária sobre o saldo remanescente. 3. A dívida deve ser atualizada até a data de cada pagamento realizado e apenas o importe remanescente, se houver, deve ser atualizado com correção monetária e juros de mora até o pagamento integral do débito. 4. Agravo conhecido e provido.” (TJ-DF 07107926820218070000 DF 0710792-68.2021.8.07.0000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 25/08/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 16/09/2021). Frise-se que isso não implica em ofensa à coisa julgada material, vez que haverá a incidência de juros de mora conforme determinado na sentença, porém, deverá ser considerado também que a devedora efetivamente quitou parte do débito em Agosto/2021, fato que fez extinguir a obrigação dela de arcar com a mora do valor total após essa data. Portanto, considerando que a r.decisão agravada determinou o cômputo dos juros de mora corretamente, impõe-se a sua manutenção.
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