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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face da decisão proferida no mov. 179.1 dos autos de Execução de Título Extrajudicial de nº 0000109-21.2000.8.16.0122, a qual entendeu pela ocorrência da prescrição intercorrente, nos seguintes termos: Importante destacar que a prescrição da pretensão de execução da duplicata se dá em 03 (três) anos, conforme previsto na Lei n.º 5.474/1968.(...)A empresa executada foi citada por edital, contudo, não foram encontrados bens penhoráveis em seu nome, razão pela qual ocorreu a prescrição intercorrente pois os autos ficaram sem andamento, em razão dos reiterados pedidos de suspensão formulados pela parte exequente.(...)Os períodos de suspensão totalizaram 2555 dias, ou seja, 06 anos, 11 meses e 29 dias, da onde se conclui que foi ultrapassado, em muito, o prazo prescricional de três anos para a pretensão de cobrança nos termos do artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil e do artigo 18, da Lei nº 5.474/68, independentemente de posteriormente o exequente ter dado prosseguimento ao feito. (...)Diante do acima exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executória. Inconformada, a exequente CIAPETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA apela (mov. 183.1), alegando, em resumo, que (...) a prescrição intercorrente somente tem lugar quando há desídia do credor no processo de execução, que deixa o feito paralisado por período superior ao prazo prescricional do direito material, a mesma entendeu por bem declarar a prescrição no caso em tela, ainda que em momento algum a Apelante tenha deixado de dar andamento ao processo, merecendo a sentença posta ser revista por este Egrégio Tribunal de Justiça.Vejam, Excelências, conforme já relatado no tópico anterior – retrospecto fático e processual -, desde o ajuizamento da ação em 2000, a Apelante/Exequente sempre diligenciou a fim de encontrar bens passíveis de penhora. Sem contrarrazões.Após, vieram-me conclusos.É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, ante o preenchimento dos requisitos para tanto e passo a analisá-lo.O cerne do presente recurso se refere à ocorrência ou não da prescrição intercorrente no transcurso dos presentes autos e se, para sua configuração, é necessária a demonstração da inércia da parte exequente na condução do feito e busca de bens do devedor por prazo igual ou superior ao da prescrição da pretensão originária, ou se a falta de diligências efetivamente frutíferas neste sentido e período são suficientes a fazer surgir a prescrição executiva.Sobre os marcos temporais específicos do feito, aponta a sentença, a partir da certidão de seq. no seguinte sentido: - Requerimento de Suspensão por 60 (sessenta) dias, mov. 1.13, às fls. 93, protocolado em 12/12/2001, deferido em 27/12/2021, mov. 1.13, às fls. 94-v, tempo ocorrido entre o requerimento e novo pedido de andamento do feito protocolado em 15/08/2002 às fls. 97: cerca de 246 dias;- Requerimento de Suspensão por 90 (noventa) dias, mov. 1.15, às fls. 118, protocolado em 11/08/2003, deferido em 04/09/2003, mov. 1.15, às fls. 123, tempo ocorrido entre o requerimento e novo pedido de andamento do feito protocolado em 11/05/2004: cerca de 274 dias;- Requerimento de Suspensão por 60 (sessenta) dias, mov. 1.15, às fls. 126, protocolado em 11/05/2004, deferido em 13/05/2004, mov. 1.15, às fls. 127, tempo ocorrido entre o requerimento e novo pedido de andamento do feito protocolado em 04/11/2004, às Fls. 129: cerca de 177 dias;- Requerimento de Suspensão por 30 (trinta) dias, mov. 1.20, às fls. 174, protocolado em 22/02/2007, deferido em 26/02/2007, mov. 1.20, às fls. 175, tempo ocorrido entre o requerimento e novo pedido de andamento do feito em 30/04/2007: cerca 67 dias;- Requerimento de Suspensão por 06 (seis) meses, mov. 1.20, às fls. 178, protocolado em 07/05/2007, deferido em 22/05/2007, mov. 1.20, às fls. 179, tempo ocorrido entre o requerimento e novo pedido de andamento do feito protocolado em 18/12/2007: cerca de 225 dias;- Requerimento de Suspensão por 01 (um) ano, mov. 1.24, às fls. 201, protocolado em 17/03/2010, deferido em 15/09/2010, mov. 1.24, às fls. 203, tempo ocorrido entre o requerimento e novo pedido de andamento do feito protocolado em 23/01/2012: cerca de 677 dias;- Requerimento de Suspensão por 120 (cento e vinte) dias, mov. 1.32, às fls. 257, protocolado em 10/03 /2016, deferido em 06/05/2016, mov. 1.32, às fls. 258, tempo de ocorrido entre o requerimento e novo pedido de andamento do feito protocolado em 17/11/2016: cerca de 245 dias;- Requerimento de arquivo provisório mov. 1.34, às fls. 275/276, protocolado em 17/08/2017, deferido no mov. 1.35, às fls. 277, por 01 (um) ano, tempo de ocorrido entre o requerimento e novo pedido de andamento do feito protocolado em 22/01/2018, mov. 9.1: cerca de 158 dias;- Requerimento de Suspensão, mov. 28.1, protocolado em 25/05/2018, deferido por 30 (trinta) dias mov. 30.1, tempo ocorrido entre o requerimento e novo pedido de andamento do feito protocolado em 03/09 /2018: cerca de 101 dias;- Requerimento de Suspensão movimento 33.1, protocolado em 03/09/2018, deferido por 01 (um) ano, 11/09/2018, mov. 35.1, tempo ocorrido entre o requerimento e novo pedido de andamento do feito protocolado em 01/10/2019, mov. 40.1: cerca de 385 dias.(grifos meus) Pois bem.Nos períodos indicados em sublinhado, é de se notar terem sucedido ainda sob a vigência do CPC/73.Nesse sentido, destaque-se que a tese firmada no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, que afirma que as realizações de diligências infrutíferas na busca de bens do executado não suspendem ou interrompem a prescrição executiva, não se aplica ao caso, uma vez que versa especificamente a respeito da prescrição intercorrente nas execuções fiscais.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DECLAROU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E, POR CONSEQUÊNCIA, EXTINGUIU A EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ACOLHIDA. EXECUÇÃO QUE PRESCREVE NO MESMO PRAZO DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA NA ATUAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IRRELEVÂNCIA NO FATO DAS DILIGÊNCIAS TEREM RESTADO INFRUTÍFERAS. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1361038/RJ POR NÃO SE TRATAR DE EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA NÃO VERIFICADA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 16ª C.Cível - 0000080-02.1999.8.16.0123 - Palmas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 14.02.2022) (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE – PLEITO DE AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO – POSSIBILIDADE – ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ – RESP 1.604.412/SC JULGADO SEGUNDO O RITO DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA – TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE CONTA A PARTIR DO FIM DO PRAZO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, SENDO QUE INEXISTINDO PRAZO FIXADO, APÓS O PERÍODO DE 01 ANO – A EXECUÇÃO PRESCREVE NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO – ENTENDIMENTO DA SÚMULA 150 STF – PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL – PLEITO DE AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE INÉRCIA CONTÍNUA, ININTERRUPTA E DE PARALISAÇÃO INJUSTIFICADA DO PROCESSO POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL - EXEQUENTE QUE A TODO MOMENTO PROMOVEU O ANDAMENTO DO FEITO, SENDO IRRELEVANTE O FATO DE AS DILIGÊNCIAS PROMOVIDAS PELO CREDOR TEREM SIDO INFRUTÍFERAS, PARA EFEITO DA CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – SENTENÇA CASSADA – DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 16ª C. Cível - 0001185-36.2011.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 20.09.2021). (Grifou-se) Nas demais execuções, em sede de processo civil ordinário, para que se reconheça a prescrição intercorrente torna-se imprescindível apenas a demonstração da inércia do credor na busca de diligências para receber seu crédito: (...) É firme o entendimento do STJ de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso de demora no andamento do feito por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário. (....) (AgInt no AREsp 1778946/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021) (Grifei) "É firme o entendimento do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso concreto, já que a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário (Súmula 106/STJ)" (AgInt no AREsp 1.169.279/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2018, DJe de 23/5/2018). Incidência da Súmula 83/STJ.(AgInt no AREsp 1661534/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 23/09/2020) (Destaquei) (...) Com relação a prescrição intercorrente (arts. 202, 206, §3º, inciso VIII do CC/02 e 18, I da Lei 5.474/68), tem-se que a Corte de origem afirmou que, considerando o termo inicial correspondente à decisão que determinou o arquivamento do feito em 04/05/2015, não há que se falar em prescrição intercorrente diante da ausência de inércia por parte do credor por prazo superior ao da prescrição, tendo este se manifestado a fim de dar andamento ao feito executivo, formulando pedidos de penhora de faturamento e de ativos financeiros, in verbis: (...)Nesse ponto, a decisão de origem está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que apenas a inércia injustificada caracteriza a prescrição intercorrente, o que não ocorreu no presente caso”.(REsp 1.924.948/TO – Rel. Min. Raul Araújo – DJe 5-4-2021). (Grifei) A nova redação do art. 921, §4º, para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente, consistente na “ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis” como termo inicial para a prescrição no curso do processo só é aplicável para os casos ocorridos após a sua vigência, em 2021 (a redação nova é dada pela Lei 14.195/2021), de modo que mesmo nos períodos de suspensão ocorridos já na vigência do CPC/15 não seria possível aplicar a nova redação, já que anteriores à reforma de 2021: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA NA ORIGEM. SENTENÇA QUE SE EMBASOU NA REDAÇÃO NOVA DO ART. 921 § 4º DO CPC. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE SE MOSTRA INAPLICÁVEL NO CASO. CAUSAS DA PRESCRIÇÃO CONSIDERADAS PELO MAGISTRADO QUE SÃO ANTERIORES À ENTRADA EM VIGOR DA NOVA REDAÇÃO. EXEQUENTE QUE NÃO PODE SER PUNIDO POR ATOS ANTERIORES À NOVA REDAÇÃO DA LEI. APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ANTIGA. INÍCIO DA CONTAGEM APÓS 1 ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL POR NÃO TEREM SIDO ENCONTRADOS BENS DO EXECUTADO. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000021-79.2005.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 17.04.2023) Assim, no presente caso deve-se verificar a ocorrência ou não da inércia indevida do exequente.Neste sentido, não se verifica da movimentação processual qualquer período sequer próximo ao da prescrição material, de três anos, em que os autos tenham ficado sem movimentação pertinente à busca da satisfação do crédito, mas justamente o contrário, havendo constantes buscas de bens da parte executada, pois logo após o fim dos prazos de suspensão do feito o requerente comparecia aos autos para requerer o andamento do feito e realização de busca de bens e após novas suspensões, o que era sempre deferido.Portanto, descabida a base da sentença no sentido de somar os períodos de suspensão e de que “os períodos de suspensão totalizaram 2555 dias, ou seja, 06 anos, 11 meses e 29 dias, da onde se conclui que foi ultrapassado, em muito, o prazo prescricional”.E, sendo esse o fundamento para a prescrição intercorrente declarada, a ausência de inércia do exequente impõe que a sentença mereça reforma. ISTO POSTO, aprouve-me DAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, para, afastando a prescrição intercorrente reconhecida pelo juízo, cassar a sentença atacada, determinando a retomada do feito, tudo nos termos da fundamentação.
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