Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA EM EXECUÇÃO FISCAL DE IPTU E COSIP. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DO AGRAVANTE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. PROVIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. RECURSO PROVIDOI. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal, na qual o agravante alega ilegitimidade passiva, sustentando que não era mais proprietário do imóvel objeto da cobrança de IPTU e COSIP, tendo transferido a propriedade em novembro de 2022, após decisão judicial que reconheceu sua ilegitimidade em execução anterior.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação de execução fiscal referente a débitos de IPTU e COSIP, considerando a transferência do imóvel antes do ajuizamento da execução.III. Razões de decidir3. O agravante comprovou não ser mais o proprietário do imóvel desde 13/06/2014, e a transferência do bem ocorreu em 04/11/2022, após a decisão judicial que determinou a obrigação de registro.4. A execução fiscal anterior reconheceu a ilegitimidade passiva do agravante em relação ao mesmo imóvel, o que demonstra que o Município tinha ciência da venda realizada.IV. Dispositivo e tese5. Recurso provido para reconhecer a ilegitimidade passiva do agravante e condenar o agravado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do agravante, arbitrados em R$1.000,00.Tese de julgamento: O agravante, que comprovou não ser mais o proprietário do imóvel objeto da execução fiscal, é considerado ilegítimo para figurar no polo passivo da ação, de vez que a execução fiscal foi ajuizada posteriormente ao registro da transferência, uma vez que a falta de registro decorreu de circunstâncias alheias à sua vontade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CC, art. 1.245.Jurisprudência relevante citada:
N/A.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a pessoa que estava sendo processada não é mais a dona do imóvel que gerou a dívida de IPTU e, por isso, não pode ser cobrada. O juiz entendeu que a venda do imóvel foi feita em 2014, mas o novo dono só registrou a transferência em 2022, o que não é culpa da pessoa processada. Como ela não é a proprietária, o processo contra ela foi encerrado. Além disso, o município foi condenado a pagar R$1.000,00 em honorários ao advogado da pessoa que não é mais dona do imóvel.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0043259-24.2023.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 25.03.2025)
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Acórdão
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I - RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de mov. 18.1 e 27.1 dos autos de execução fiscal, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, reconhecendo a legitimidade do agravante para figurar no polo passivo da ação executiva. Sustenta, em síntese, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, de vez que conforme matrícula carreada aos autos de mov. 9.10, depreende-se que o imóvel já não pertencia mais ao agravante na época do ajuizamento da execução fiscal; que foi ajuizada ação de obrigação de fazer em face do legítimo proprietário, no caso, o sr. Danilo Rosa Sanches que tinha como objeto a transferência do bem para ele, também executado na presente demanda; que a presente execução foi ajuizada após a realização da transferência pelo comprador, que ocorreu em novembro/2022, sendo esse o possuidor do bem desde 2014; que nos autos de execução fiscal nº. 000084304.2022.8.16.0056, na qual foram discutidos débitos de IPTU do mesmo imóvel, referente aos anos de 2017 e 2018, há decisão judicial reconhecendo a ilegitimidade passiva do agravante; e que o Município teve ciência da decisão proferida nos autos 0000843-04.2022.8.16.0056 em 12/12/2022, data anterior ao ajuizamento da presente execução fiscal (05/01/2023), motivo pelo qual sabia que o agravante não era mais o proprietário do imóvel. Indeferi o efeito suspensivo pleiteado conforme mov. 8.1. Sem contraminuta conforme mov. 15.1. Manifestação da douta PGJ da lavra do eminente Procurador de Justiça Dr. Arion Rolim Pereira pelo provimento do recurso.É em síntese, o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi interposto e preparado tempestivamente e merece prosperar conforme as razões a seguir. Cinge-se a controvérsia sobre a análise da legitimidade passiva do agravante. Extrai-se dos presentes autos a execução fiscal de crédito tributário de IPTU e COSIP referente aos anos de 2019 e 2020. É verdade que, a teor do art. 1.245 do Código Civil, a propriedade imobiliária somente se transfere, por atos entre vivos, a partir do registro do título no registro de imóveis. Extrai-se dos presentes autos a execução fiscal de crédito tributário de IPTU e COSIP referente aos anos de 2019 e 2020. Ocorre que no caso em tela, o agravante comprovou não ser mais o proprietário ou possuidor do imóvel objeto da exação desde a data de 13/06/2014, quando da lavratura da escritura pública do mov. 9.4. O comprador não levou a escritura a registro, por mera omissão, tanto que o agravante teve que mover contra ele uma obrigação de fazer para obrigá-lo a proceder o registro (autos 0045685-74.2017.8.16.0014), cujo pedido foi acolhido, através de sentença proferida em 09/10/2018; transferência essa que foi concretizada em 04 de novembro de 2022, enquanto que a presente ação foi ajuizada só posteriormente, ou seja, em 05 de janeiro de 2023. Importante ainda destacar que execução fiscal anterior ajuizada pelo agravado (autos n. 0000843-04.2022.8.16.0056 – mov. 1.9) foi julgada extinta em face do agravante, em razão do reconhecimento de sua ilegitimidade, nos seguintes termos: Verifica-se dos autos que existe um contrato de compra e venda do imóvel em questão, tendo como vendedor o ora excipiente e comprador DANILO ROSA SANCHES, sendo que a respectiva transferência somente ocorreu em 04/11/2022 conforme se vê da matrícula atualizada juntada no mov. 41.2, por culpa exclusiva do comprador.Com efeito, anteriormente, o excipiente já havia sido demandado para cobrança de IPTU relativo a exercício posterior a venda do imóvel, o que a levou a ajuizar Ação de Obrigação de Fazer (autos nº 0045685-74.2017.8.16.0014), a qual foi julgada parcialmente procedente, sendo o réu, DANILO ROSA SANCHES, condenado a transferir o imóvel para seu nome, conforme se vê da sentença constante do mov. 80.1 daqueles autos. Assim, se infere que o ora excipiente procedeu do modo que lhe era possível, a fim de que se efetivasse a transferência do imóvel para o comprador Danilo, inclusive judicialmente, sendo que, mesmo após a sentença contendo tal determinação, exarada em 09/10/2018, o mesmo somente o fez em 04/11/2022, conforme se vê da respectiva matrícula, mov. 41.2, pelo que deve ser reconhecida a ilegitimidade do executado, oro excipiente para figurar no polo passivo da ação. Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada em evento 35.1 e via de consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito quanto ao executado CLOVIS INACIO BOHRER FILHO, o que faço com amparo no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente à espécie. No mesmo sentido a manifestação da douta PGJ: Ademais, na execução fiscal nº. 000084304.2022.8.16.0056, ajuizada para a cobrança do mesmo tributo do exercício de 2018/2019, o Juízo primevo acolheu a exceção oposta pelo agravante, vez que, no seu entender, se infere que o ora excipiente procedeu do modo que lhe era possível, a fim de que se efetivasse a transferência do imóvel para o comprador Danilo, inclusive judicialmente, sendo que, mesmo após a sentença contendo tal determinação, exarada em 09/10/2018, o mesmo somente o fez em 04/11/2022, conforme se vê da respectiva matrícula, mov. 41.2, pelo que deve ser reconhecida a ilegitimidade do executado, oro excipiente para figurar no polo passivo da ação. Dessa forma, muito embora o registro tenha ocorrido apenas em 2022, o agravante comprovou a alienação e que a falta de transferência ocorreu por circunstâncias alheias a sua vontade, tanto é que ajuizou ação para obrigar a realização da obrigação imposta no próprio contrato de compra e venda. Nessa toada, somos pela reforma da r. decisão, para o fim de reconhecer a ilegitimidade passiva do agravante, acolhendo a objeção oposta. Outro ponto relevante é que na CDA já consta o nome do novo adquirente, ou seja, de Danilo Rosa Sanches, o que significa dizer que o Município não desconhecia a venda realizada pelo agravante. Por essas razões, dou provimento ao recurso, para reconhecer a ilegitimidade passiva do agravante e condenar o agravado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do agravante, os quais arbitro em R$1.000,00.
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