SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0043259-24.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jorge de Oliveira Vargas
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Cambé
Data do Julgamento: Tue Mar 25 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 04 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA EM EXECUÇÃO FISCAL DE IPTU E COSIP. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DO AGRAVANTE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. PROVIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. RECURSO PROVIDOI. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal, na qual o agravante alega ilegitimidade passiva, sustentando que não era mais proprietário do imóvel objeto da cobrança de IPTU e COSIP, tendo transferido a propriedade em novembro de 2022, após decisão judicial que reconheceu sua ilegitimidade em execução anterior.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação de execução fiscal referente a débitos de IPTU e COSIP, considerando a transferência do imóvel antes do ajuizamento da execução.III. Razões de decidir3. O agravante comprovou não ser mais o proprietário do imóvel desde 13/06/2014, e a transferência do bem ocorreu em 04/11/2022, após a decisão judicial que determinou a obrigação de registro.4. A execução fiscal anterior reconheceu a ilegitimidade passiva do agravante em relação ao mesmo imóvel, o que demonstra que o Município tinha ciência da venda realizada.IV. Dispositivo e tese5. Recurso provido para reconhecer a ilegitimidade passiva do agravante e condenar o agravado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do agravante, arbitrados em R$1.000,00.Tese de julgamento: O agravante, que comprovou não ser mais o proprietário do imóvel objeto da execução fiscal, é considerado ilegítimo para figurar no polo passivo da ação, de vez que a execução fiscal foi ajuizada posteriormente ao registro da transferência, uma vez que a falta de registro decorreu de circunstâncias alheias à sua vontade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CC, art. 1.245.Jurisprudência relevante citada: N/A.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a pessoa que estava sendo processada não é mais a dona do imóvel que gerou a dívida de IPTU e, por isso, não pode ser cobrada. O juiz entendeu que a venda do imóvel foi feita em 2014, mas o novo dono só registrou a transferência em 2022, o que não é culpa da pessoa processada. Como ela não é a proprietária, o processo contra ela foi encerrado. Além disso, o município foi condenado a pagar R$1.000,00 em honorários ao advogado da pessoa que não é mais dona do imóvel.