Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo credor contra decisão proferida nos autos 0007364-35.2009.8.16.0083, de execução de título extrajudicial, que indeferiu aplicação de medidas atípicas, nos seguintes termos:“2. No que se refere ao pedido de suspensão da carteira nacional de habilitação e de cartões de crédito, entendo que a medida não comporta acolhimento, ao menos nesse momento.De fato, o art. 139, IV, do CPC, traz a possibilidade de aplicação de medidas coercitivas com o fim de assegurar a ordem judicial estabelecida. (...)Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5941, entendeu que "são constitucionais - desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade — as medidas atípicas previstas no CPC/2015 destinadas a assegurar a efetivação dos julgados" (STF. Plenário. ADI 5941/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/02/2023). As orientações apresentadas pelo STF devem ser analisados em conjunto com os parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1788950/MT, que podem ser assim sintetizados: a) existam indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável (bens que podem ser penhorados); b) essas medidas atípicas sejam adotadas de modo subsidiário; c) a decisão judicial que a determinar contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta; d) sejam observados o contraditório substancial e o postulado da proporcionalidade (STJ. 3ª Turma. REsp 1788950/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/04/2019). Não obstante, a medida perseguida pela parte exequente é excepcionalíssima e, a princípio, não será eficaz ao deslinde do feito, já que deixou a parte credora de demonstrar que os meios requeridos para forçar o pagamento da dívida possam ser eficazes ao caso, mostrando-se, de outro lado, meio que deve ser aplicado com cautela, sob pena de ensejar coação ilegal. Anote-se, por oportuno, que, consoante frisa a doutrina, “a prisão civil só cabe no caso de dívida alimentar e mesmo eventual outra forma indireta de coerção precisa ser vista com cautela, descartando-se aquelas que possam afetar a liberdade e ir e vir e outros direitos que não estejam diretamente relacionados com o patrimônio do demandado".No caso, não restou demonstrado nos autos que os executados estejam ocultando patrimônio capaz de solver a dívida executada, tampouco restou evidenciado o esgotamento de todos os meios típicos de execução.Observe-se, por oportuno, que o pedido poderia eventualmente ser atendido caso restasse evidenciada a má-fé da parte devedora, que oculta bens passíveis de constrição para liquidação da dívida, demandando-se, ainda, demonstração de que a diligência seria a última capaz de satisfazer a pretensão da parte exequente, o que não se evidencia nos autos. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR, AI 0052489- 66.2018.8.16.0000, rel. Des. Luiz Antônio Barry, 16ª C. Cível, j. 27/3/2019): (...)Importante frisar, vez mais, que, por mais que a execução vise satisfazer a dívida em aberto, deve se desenvolver da maneira menos gravosa ao devedor, nos termos do art. 805 do CPC. Diante de todo o exposto, indefiro, ao menos por ora, o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de cartões de crédito dos executados, formulado em seq. 398.1” (mov. 400.1, autos principais).Sustenta, em síntese, que:(a) ao contrário do entendimento da decisão agravada é permitido ao credor se valer de meios lícitos para receber seu crédito, nos termos do art. 139, IV, do CPC; (b) não há que se falar em ausência de relação entre a suspensão da carteira nacional de habilitação e dos cartões de crédito dos agravados com a dívida, pois a lei processual previu medidas atípicas para que satisfação do débito, especialmente em casos em que possa existir a ocultação de bens; (c) há dificuldades para encontrar bens passíveis de penhora, mesmo após intensa busca patrimonial, com esgotamento de todos os meios convencionais; (d) para o devedor que oculta seu patrimônio, a medida surte efeito prático e é justificável; (e) a medida não viola preceitos constitucionais do devedor, pois visa desincentivar a inadimplência e satisfazer o crédito. Pede o provimento do recurso para que seja deferida a suspensão da carteira nacional de habilitação e cartões de crédito dos agravados (mov. 1.1).Os agravados apresentaram contrariedade ao recurso, postulando o seu não provimento e a manutenção da decisão agravada (mov. 13.1).Considerando que em 07/04/2022 no REsp 1.955.539/SP o Relator determinou a suspensão do processamento de todos os processos e recursos pendentes em todo o território nacional que versem sobre a questão jurídica "definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos" (Tema Repetitivo 1.137 do STJ) este recurso ficou aguardando o julgamento de referido Tema (mov. 24.1).Com o levantamento da suspensão, foi oportunizada manifestação das partes a respeito o que ocorreu nos movs 34.1 e 35.1/37.1.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Do recurso e objeto da ação.Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e preparado (mov. 1.2/1.3).Cuida-se de execução de título extrajudicial promovida por Banco do Brasil em face de Achiles Molin, Marlon Gleison Molin, Molin Comércio Varejista de Sementes e Agroveterinária e Salet Molin, lastreada no inadimplemento de contrato de abertura de crédito fixo.Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a plausibilidade de determinar-se a suspensão das carteiras de habilitação e cartões de créditos dos executados, como medida executiva atípica.Da possibilidade de adoção de medidas alternativas para satisfação do débito e da realidade da situação em análise.Estabelece com o art. 139, IV, do CPC, cabe ao juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.A determinação de medidas alternativas, voltadas a satisfação do crédito possui caráter subsidiário, de modo que devem ser razoáveis, proporcionais e adequadas, com estrita observância das particularidades do caso concreto.O Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso no regime dos repetitivos estabeleceu os seguintes critérios para admissão das medidas atípicas: “Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente:i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado;ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso;iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal” (Tema 1.137).O credor promoveu as seguintes diligências em busca de bens dos devedores:(i) penhora de veículo e móveis (mov. 1.7, pág. 03); quanto ao automóvel, a constrição restou levantada posteriormente por estar alienado fiduciariamente (mov. 58.1);(ii) pesquisa por ativos financeiros via Sisbajud (movs. 131.1/132.1, 245.1, 441.1);(iii) busca de bens móveis via Renajud (movs. 171.1/171.7, 262.1/262.5, 395.1/395.5, 477.1/477.4); (iv) pesquisa de informações pelo Infojud (movs. 184.1/184.10, 279.1/279.20, 421.1/421.7, 475.1/475.19);(v) inscrição do nome dos executados em cadastro de inadimplentes (mov. 190.1);(vi) inclusão de indisponibilidade CNIB (mov. 357.1.1).Após o indeferimento da aplicação de medidas atípicas, o exequente postulou, ainda, a expedição de mandado de averiguação e descrição de bens encontrados na residência dos executados (mov. 485.1), que não restou frutífero (mov. 497.1, autos principais) e pesquisa pelo Sistema SREI, esta indeferida (mov. 504.1).Ademais, restou deferida a penhora sobre 5% (cinco por cento) dos recebíveis do cartão de crédito da empresa executada (mov. 509.1, autos principais), que, contudo, não restou positiva, conforme respostas das administradoras de cartões (movs. 524.1, 527.1, 543.1, 547.1 e 529.1).Ato contínuo, requereu nova pesquisa pelo Renajud (mov. 568.1/568.5, autos principais), sem resultados.Observa-se do comportamento processual do exequente que postula diligências que sequer seriam efetivas, como a penhora de faturamento da empresa devedora Molim, através de seus cartões de crédito, tendo em vista que se encontra baixada desde agosto/2008. A certidão de 21/02/2024 oriunda do sistema Sisbajud, indicando a ausência de vínculo daquela com instituições financeiras já indicava tal realidade (mov. 441.1). Por consequência, nenhuma administradora de cartão indicou em suas bases cadastrais referida pessoa jurídica.Ademais, considerados os executados Salet Molim, Achiles Molim e Marlon Gleison Molim, foram registrados alguns bloqueios de valores em contas bancárias, em parte tendo sido reconhecida as suas impenhorabilidades, sem qualquer insurgência pelo credor.Contudo, o agravante reiterar pedidos já deferidos, a exemplo da inscrição dos nomes dos devedores em cadastros de restrição ao crédito (mov. 468.1, autos principais), ao tempo em que alterna pedidos de pesquisa entre Sisbajud, Renajud e Infojud.Nada obstante não haja bens imóveis e móveis em nome dos devedores, não se verifica que tenha lançado mão de outros sistemas disponibilidades pelo Poder Judiciário, igualmente eficientes, para encontrar patrimônio.O bloqueio da carteira de habilitação dos executados ensejaria a restrição do direito desses de dirigir veículo automotivo. A medida, neste momento processual, verifica-se inadequada, notadamente porque somente se justificaria se frustradas previamente aquelas consideradas típicas, dado seu caráter subsidiário.O agravado Marlon, inclusive, apresentou declaração de sua empregadora, indicando a necessidade em ter sua CNH ativa porque realiza atividades externas (mov. 35.2).Ademais, determinar o bloqueio de cartões de créditos de titularidade dos devedores, não representaria efetividade à execução, mas um método de verdadeira punição e utilização de meios executórios atípicos de forma aleatória e indiscriminada, notadamente porque é de conhecimento comum que muitas famílias se utilizam dessa modalidade de pagamento para fazer frente aos gastos mensais e como método de evitar maior inadimplemento.Inexiste nos autos elementos de informação a indicar que os devedores utilizam da possibilidade de direção automotiva ou da utilização de cartões como status social, de modo que a intervenção na esfera jurídica dos agravados, mediante o bloqueio daqueles, pudesse se mostrar apta a atingir o objetivo do agravante.A fundamentação colacionada pelo credor não supera o caráter prioritariamente subsidiário que deve revestir a medida, uma vez que dos autos restam evidenciadas diversas medidas típicas disponíveis e não exauridas. Ao insistir pela medida atípica, deixa o credor de indicar que a privação do direito de locomoção dos devedores ou o bloqueio de seus cartões, atende aos critérios de efetividade e menor onerosidade, revelando-se, na prática, como mero instrumento punitivo, incompatível com a natureza satisfativa da execução. Frente a essa realidade, observado o contraditório às partes após os requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça, não se verifica a efetividade das medidas, sua razoabilidade ou proporcionalidade sendo evidente que poderá onerar demasiada e desnecessariamente os devedores, inexistindo fundamento fático e jurídico para a suspensão da carteira nacional de habilitação dos executados e seus eventuais cartões de crédito.Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento e manter o pronunciamento recorrido.
|