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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JORGE LUIS ZANON, nos autos de Cumprimento de Sentença nº. 0002461-90.2010.8.16.0092, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Imbituva que determinou a suspensão do feito em razão do falecimento do executado, determinando ao exequente que “promova a citação do espólio do réu, de quem for o seu sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo de 2 (dois) meses”, proferida nos seguintes termos: “O artigo 110 do Código de Processo Civil dispõe que: “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.” Dessa forma, diante da notícia de morte do executado (evento 133.4), suspendo o curso da demanda, nos termos do artigo 313, inciso I, combinado com o § 1º, do Código de Processo Civil, para que se proceda à habilitação, ex vi do disposto no artigo 689 também do Código de Processo Civil. Assim, nos termos do inciso I do parágrafo 2º do artigo 313 do CPC, intime-se o exequente para que promova a citação do espólio do réu, de quem for o seu sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo de 2 (dois) meses. Frise-se que aludida diligência cabe a parte interessada. Diligências necessárias.” (mov. 135.1 – Projudi 1º grau) Em face dessa decisão, foram opostos embargos de declaração (mov. 139.1), postulando pelo saneamento do vício de omissão para o fim de determinar a alteração do polo passivo para constar o Espólio de Jorge Reifur representado pela viúva Pascoína Reifur, administradora provisória dos bens do falecido.Na sequência (mov. 149.1), sobreveio a decisão integrativa, ocasião em que o Juízo singular rejeitou os embargos de declaração, nos seguintes termos: “1. Conheço dos embargos de declaração, vez que tempestivos, mas, no mérito, lhes nego provimento, por não vislumbrar omissão, contradição ou obscuridade. Contudo, esclareço a parte exequente que o falecimento de uma das partes tem o efeito de suspender o processo, e ele só retoma o curso após a habilitação dos sucessores ou a prova de que, intimados a fazê-lo, silenciaram, desinteressando-se, assim, da sorte da causa (STJ, 3ª T, REsp 248.624 AgRg, Min. Ari Pargendler, j.19.11.01, DJU 18.2.02). Assim, em razão do falecimento do executado JORGE REIFUR, a presente execução e eventuais atos executivos se encontram suspensos, conforme estabelece o art. 313, I, do CPC, sob pena de gerar nulidade no processo. Portanto, preliminarmente ao prosseguimento da execução com a penhora do bem imóvel, incumbe a parte exequente promover a substituição processual, conforme determinado na decisão de mov. 135.1. Confira-se:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. FALECIMENTO DE UM DOS EMBARGANTES. SUSPENSÃO DO PROCESSO REQUERIDA EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS. SENTENÇA PROFERIDA. NULIDADE. Segundo entendimento do STJ, ocorrendo a morte de qualquer das partes envolvidas no processo, ocorre a suspensão do feito, nos termos do art. 265, I, do CPC, a fim de que haja a devida regularização processual, restando viciados de nulidade os atos posteriormente praticados. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1309839-4 - Guarapuava - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - Unânime - J. 01.04.2015). Ademais, a substituição da parte falecida pelo espólio apenas se dará quando da existência de um inventário em trâmite. Se este ainda não se iniciou ou já se encerrou, não há de se falar em inclusão do espólio. Nesse sentido: “Destaque-se que, por se tratar de ficção jurídica, a figura do Espólio somente tem sua existência verificada a partir do momento em que há abertura de inventário em nome do de cujus, que, uma vez finalizado, importa em seu desaparecimento. É dizer, a figura do Espólio existe apenas enquanto perdurar o procedimento do inventário do falecido. Nas hipóteses em que se pretende a defesa de interesses de pessoa falecida e não há abertura de seu inventário, o polo ativo de eventual ação judicial deve ser ocupado por todos os seus herdeiros do de cujus, aplicando-se, na hipótese, a máxima prevista no art. 1.784 do CC (Princípio da Saisine)”. (TJPR - 2ª Turma Recursal, Processo: 0000440-47.2017.8.16.0141, Relator (a): Renata Bolzan Jauris, Data do Julgamento: 29/06/2020). Considerando que inexiste nos autos qualquer documento que comprove a abertura de inventário, intime-se a parte exequente para regularizar o polo passivo da demanda, conforme já determinado na decisão de mov. 135.1, devendo juntar aos autos: a) juntar documento comprobatório da existência ou inexistência de inventário; b) em caso de existência de inventário, juntar o termo de inventariante e indicar o endereço para sua citação; c) em caso de inexistência de inventário, qualificar todos os herdeiros, indicando seus respectivos endereços. 2. Com o cumprimento do item anterior, voltem conclusos para retificação do polo passivo e citação dos sucessores/herdeiros. Intimações e diligências necessárias.” (mov. 149.1 – Projudi 1º grau) Em suas razões recursais, pugna a parte agravante, preliminarmente, pela antecipação dos efeitos da tutela recursal para o fim de que seja determinada a substituição processual em relação ao executado falecido, atribuindo-se o encargo de representante à viúva e também executada Pascoina Reifur. No mérito, seja confirmado o pedido liminar e reformada a decisão agravada, pedidos que fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) é de rigor a concessão de efeito ativo “considerando que fora localizado bem passível de penhora e expropriação, e, consequentemente, satisfação do débito exequendo, e a manutenção da decisão recorrida poderá frustrar a medida”; b) a matéria já foi analisada nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0001697-41.2009.8.16.0092, quando do julgamento do recurso de agravo de instrumento nº 0046613-91.2022.8.16.0000, “cujas partes são os agravados, tendo como credor o Banco John Deere S/A representado por este Procurador, em que Vossas Excelências entenderam por deferir a sucessão processual do Sr. JORGE REIFUR, falecido, pelo seu espólio, a ser representado pelo cônjuge supérstite”; c) considerando que o objeto deste recurso é o mesmo, qual seja, a substituição do executado falecido por seu espólio, representado pela viúva meeira, é evidente que a decisão recorrida contraria determinação legal, bem como o entendimento consolidado por este Egrégio Tribunal de Justiça; d) “quem representa o Espólio judicialmente e extrajudicialmente, administrando a herança do falecido, é o cônjuge sobrevivente, em detrimento dos demais herdeiros, havendo ordem sucessiva e subsidiária entre eles”, nos termos dos artigos 613 e 614 do Código de Processo Civil; e) “consoante se constata dos autos de origem, já foi demonstrado que não existem notícias de inventário, com o que, a viúva meeira é parte legítima para figurar no polo passivo do Cumprimento de Sentença, por si enquanto parte e agora também como representante provisória do Espólio de Jorge Reifur”; f) “não há que falar em direcionamento da presente Execução contra os herdeiros/sucessores do Executado falecido, o que só traria tumulto ao feito de origem. Diga-se outra vez, a viúva também é parte do Cumprimento de Sentença, lhe conhecendo desde os primórdios”; g) “não há qualquer fundamento jurídico que embase a medida ditada pelo Juízo de origem (posta sem muitas justificativas, diga-se de passagem), pois, sem dúvida alguma, além de tudo, é deveras burocrática e nociva ao bom fluir do processo de origem, apegado a rito especialíssimo (executivo)”.O pedido liminar foi indeferido (mov. 14.1).Decorrido o prazo “in albis”, não foram apresentadas contrarrazões (cf. certificado no mov. 18 ao mov. 20).Após, vieram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO.
X 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo – mov. 1.15, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso interposto.A controvérsia recursal cinge-se em averiguar a possibilidade ou não de sucessão processual do executado Jorge Reifur pelo seu espólio, representado provisoriamente pela viúva em detrimento dos herdeiros, diante da ausência de notícia da abertura e/ou existência de inventário.Pois bem. Como se sabe, a sucessão processual ocorre sempre que um sujeito assume uma posição anteriormente ocupada por outro, na relação jurídica processual. Essa alteração de sujeitos em um dos polos da demanda pode ocorrer em virtude da mudança na titularidade do bem material posto em juízo (sucessão por ato inter vivos) ou por força do falecimento de uma das partes (sucessão causa mortis).Tratando especificamente da segunda modalidade, importante destacar que a morte gera, ainda, a necessidade de suspensão do processo até a regularização da relação processual que, nesse caso, se dá com a inclusão do espólio ou dos herdeiros, dependendo da fase e da existência de eventual processo de inventário. É o que extrai do artigo 313, § 2º do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; Acerca do tema, Eduardo Cambi esclarece: “No caso de morte de uma das partes, a sucessão processual é obrigatória. Não existe a possibilidade, nesse caso, de o processo prosseguir sem essa alteração. A sucessão se dará pelo espólio (caso o inventário ainda esteja em trâmite) ou diretamente pelas pessoas físicas dos herdeiros (após o término do inventário). O espólio, apesar de não possuir personalidade jurídica, possui a capacidade de ser parte e de atuar em juízo mediante a representação do inventariante (CPC, art. 75, VII).” (CAMBI, Eduardo. Curso de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 133) A propósito, nos termos do artigo 75, inciso VII do Código de Processo Civil, o espólio é representado pelo inventariante. Ocorre que, na ausência de abertura de inventário e nomeação de inventariante, caberá ao administrador provisório a administração da herança, nos termos do art. 613 do Código de Processo Civil e art. 1.797 do Código Civil, “in verbis”: Art. 613. Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório.Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho;III - ao testamenteiro;IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz. A Corte Superior de Justiça assim já se manifestou: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INVENTARIANTE. AUSÊNCIA. ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. POSSE DOS BENS. REEXAME DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA.1. "Na ausência de ação de inventário ou de inventariante compromissado, o espólio será representado judicialmente pelo administrador provisório, responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante" (REsp 1559791/PB, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 31/08/2018).2. Segundo dispõe o art. 1.797, I, do CC/2002, "[a]té o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:(...) ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão".3. No caso concreto, a viúva do falecido deve representar o acervo hereditário até o momento em que for designado o inventariante, o que de fato está fazendo, como se verifica da combativa atuação que desempenha neste feito, inclusive outorgando procuração aos seus advogados em nome do espólio.4. O Tribunal estadual afirmou que a agravante "detém a posse direta e a administração dos bens hereditários". A revisão dessa conclusão esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.5. O acórdão recorrido também invoca o princípio da cooperação (CPC/2015, art. 6º) como fundamento para atribuir à viúva-meeira a representação do espólio até que se formalize a nomeação do inventariante, fundamento que não foi objeto de impugnação no especial. Inafastável a incidência da Súmula n. 283/STF.6. Conforme orienta a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, "a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada" (AgInt nos EREsp n. 1.120.356/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2016, DJe 29/8/2016).7. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.873.085/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/12/2020, DJe de 18/12/2020.) Outro não é o posicionamento desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERE A INCLUSÃO DAS HERDEIRAS COMO REPRESENTANTES DO GENITOR FALECIDO NO POLO PASSIVO DO FEITO EXECUTIVO. ALEGAÇÃO DE SER A COMPANHEIRA A REPRESENTANTE DO ESPÓLIO, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO JUDICIAL DA UNIÃO ESTÁVEL. PROCEDÊNCIA. A SUCESSÃO PROCESSUAL DO EXECUTADO FALECIDO NO CURSO DA DEMANDA EXECUTIVA SE DÁ PELO SEU ESPÓLIO. APLICAÇÃO DO ART. 313, §2º, I, DO CPC. ESPÓLIO QUE DETÉM CAPACIDADE DE SER PARTE, NOS TERMOS DO ART. 75, VII, DO CPC. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE INVENTÁRIO QUE NÃO IMPEDE A SUCESSÃO DO EXECUTADO FALECIDO PELO SEU ACERVO HEREDITÁRIO, QUANDO SERÁ REPRESENTADO PELO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. DOCUMENTOS COMPROVAM A QUALIDADE DE ADMINISTRADORA PROVISÓRIA DA COMPANHEIRA DO FALECIDO. RECONHECIMENTO DA REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO PELA COMPANHEIRA. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0060572-32.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 16.12.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA PREJUDICIAIS AO EXAME DO AGRAVO. 1. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA ILEGITIMIDADE DOS HERDEIROS E CÔNJUGE MEEIRA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE EXECUÇÃO MOVIDA EM FACE DO DE CUJUS – LEGITIMIDADE PASSIVA EXCLUSIVA DO ESPÓLIO ATÉ A HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA – PRECEDENTES DO STJ - INVENTÁRIO AINDA NÃO INSTAURADO – CÔNJUGE VIRAGO QUE DEVE FIGURAR APENAS COMO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO DA HERANÇA, REPRESENTANTO ATIVA E PASSIVAMENTE O ESPÓLIO ATÉ A PRESTAÇÃO DE COMPROMISSO DO INVENTARIANTE – INTELIGÊNCIA DOS ARTS.613 E 614 DO CPC E 1.797 DO CÓDIGO CIVIL. 2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR NOTA PROMISSÓRIA - TESES FIRMADOS PELO STJ NO JULGAMENTO DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP Nº 1.604.412 - SC (TEMA Nº 01) – APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO – CONTRADITÓRIO DEVIDAMENTE OPORTUNIZADO – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL – ART.1.056 DO CPC/2015 INAPLICÁVEL À ESPÉCIE – INÉRCIA POR LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 12 ANOS - APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (CC, ART.206, §5º, I) – DESÍDIA DO CREDOR POR PERÍODO SUPERIOR AO DO LUSTRO LEGAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRONUNCIADA EX OFFICIO – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – ÔNUS SUCUMBENCIAIS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – CUSTAS E HONORÁRIOS QUE DEVEM SER SUPORTADOS PELO ESPÓLIO EXECUTADO – PRECEDENTES DO STJ. Recurso prejudicado. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0035855-24.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 30.11.2020) No caso dos autos, infere-se da certidão de óbito de mov. 133.4 que “era casado de: Pascoína Reifur, conforme casamento sob termo nº 1.593, FLS: 077 e V. L Nº B-07, desse serviço distrital de Ivaí-Pr, deixou 04 (cinco) filhos, maiores de idade: Silvana Reifur, divorciada, Nascida em 17/08/1977, Laercio Reifur, Solteiro, Nascido em 07/04/1961, Luana Reifur, solteira, Nascida em: 24/07/1987, e Milene, Solteira, Nascida em: 30/03/1994, deixou bens a inventariar: não deixou testamento conhecido, nem herdeiros menores ou interditos”.Embora conste na certidão de óbito que o falecido “deixou bens a inventariar”, não há notícia nos autos acerca da abertura do inventário, o que foi, inclusive, afirmado pela parte agravante nas razões do presente recurso.Nesse viés, diante da ausência de notícia de abertura do inventário, o espólio é quem deve figurar no polo passivo da execução, não havendo falar em inclusão dos herdeiros. Por outro lado, considerando que o executado falecido era casado, a administração provisória, nos termos do citado art. 1.797 do Código Civil, caberá à cônjuge, a Sra. Pascoína Reifur.A propósito, em caso idêntico em que também se discutiu a possibilidade de sucessão processual pelo espólio de JORGE REIFUR representado pela viúva supérstite PASCOÍNA REIFUR, esta Colenda Câmara se posicionou no julgamento do recurso de agravo de instrumento nº 0046613-91.2022.8.16.0000, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE, EM RAZÃO DO FALECIMENTO DO EXECUTADO, DETERMINOU A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. FALECIMENTO DO EXECUTADO NO CURSO DA DEMANDA, HIPÓTESE DE SUCESSÃO PROCESSUAL CAUSA MORTIS. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO, REPRESENTADO PELO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO EM CASO DE PENDÊNCIA DE ABERTURA DO PROCESSO DE INVENTÁRIO E DE NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. PRECEDENTES. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 613 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 1.797, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL. CASO CONCRETO EM QUE NÃO HÁ NOTÍCIA DA ABERTURA DO INVENTÁRIO. SUCESSÃO PROCESSUAL QUE SE DÁ PELO ESPÓLIO REPRESENTADO PELA CÔNJUGE SUPÉRSTITE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0046613-91.2022.8.16.0000 - Imbituva - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 05.06.2023) Sendo assim, é de rigor a reforma da decisão agravada para determinar a habilitação do espólio de JORGE REIFUR representado por PASCOÍNA REIFUR.
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