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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso em sentido estrito interposto Ministério Público o Estado do Paraná contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, nos autos de processo-crime nº. 0018701-39.2020.8.16.0017 (mov. 76.1), que rejeitou a denúncia oferecida contra Lindomar Messias sob o fundamento de aplicação ao princípio da intervenção mínima, há de se ressaltar que uma vez constatada a inexpressividade da lesão ao bem jurídico tutelado e o grau insignificante de reprovabilidade da conduta, afasta-se a tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.Inconformado, o Parquet interpôs o presente recurso (mov. 76.3), no qual aduziu, em síntese, que se mostra impossível falar em mínima ofensividade da conduta do agente, que invadiu a obra em construção (residência) da vítima, por duas vezes, no mesmo dia, para efetuar a subtração de objetos de seu interior, violando assim não só o patrimônio da mesma, mas também a privacidade e tranquilidade do ofendido. Mencionou que o recorrido Lindomar Messias é contumaz na prática delitiva, eis que possui pelo menos 05 (cinco) condenações criminais por furto e roubo, o que, por si só, impede a aplicação do princípio da insignificância. Pugnou pela revogação da decisão com o consequente recebimento da denúncia. Em sede de contrarrazões (mov. 105.1), o réu pleiteou pelo reconhecimento da preliminar da preclusão lógica, eis que o Ministério Público do Estado do Paraná manifestou sua ciência do não recebimento da denúncia em mov. 60.1, contudo deixou de impugnar a decisão, vindo a apresentar recurso posteriormente, o que impede o conhecimento do recurso. No mérito, pleiteou pela manutenção da decisão que reconheceu o princípio da insignificância. Ao final pleiteou pelo não conhecimento e subsidiariamente pelo não provimento do recurso.Os autos foram encaminhados à douta Procuradoria Geral de Justiça, que opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso. (mov.15.1/TJ)Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os pressupostos recursais objetivos (cabimento, tempestividade e inexistência de fatos impeditivos) e os subjetivos (legitimidade e interesse recursal) necessários ao conhecimento do recurso em sentido estrito.a) da preliminar de preclusão lógicaNão há que se falar em preclusão lógica, eis que na primeira oportunidade depois de intimado da decisão, o Ministério Público deu ciência da decisão e em seguida interpôs o presente recurso em sentido estrido em mov. 62.1.A preclusão lógica é aquela que veda os comportamentos contraditórios das partes. Ocorre que a ciência da decisão não expressa de forma tácita o desinteresse em recorrer, portanto, a ciência ofertada em mov. 6.1, não ensejou na perda da possibilidade pelo Parquet de praticar o ato processual. Assim, afasto a preliminar arguida. MÉRITO O réu foi denunciado pela prática dos delitos previstos no artigo 155, § 4º, inciso II (FATO 01) e artigo 155, § 4º, inciso II, c/c artigo 14, inc. II (FATO 02), incidindo ao final o art. 71, todos do Código Penal, conforme narrativa fática constante na petição inicial acusatória de mov. 40.1): “FATO 01 No dia 30 de agosto de 2020, em horário não precisado, pouco antes das 08h00min, numa obra em construção (residência) situada na Avenida Cerro Azul, nº 2638, Jardim Novo Horizonte 5, nesta cidade e Comarca de Maringá-PR, o denunciado LINDOMAR MESSIAS, agindo dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, mediante escalada, pulando um alambrado que guarnecia o local, subtraiu para si, com ânimo de assenhoramento definitivo, 01 (um) rolo de fios de cobre, avaliado em R$ 180,00 (cento e oitenta reais), bem este pertencente à vítima Matheus Pedro Izaias Vila Real (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.17 e auto de avaliação de mov. 36.10). Consta que, após consumado o delito, o denunciado levou a referida fiação até um terreno baldio, situado nas proximidades, onde passou a queimá-la. Concomitantemente, a vítima, após tomar conhecimento da subtração, prontamente acionou seu tio, que é eletricista, para promover a instalação de nova fiação na obra.FATO 02 Ocorreu que, no mesmo dia, já por volta das 12h10min, o denunciado LINDOMAR MESSIAS, agindo em continuidade delitiva, retornou à referida obra em construção, localizada no endereço supra, e ali, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo mediante escalada, novamente pulando o alambrado, tentou subtrair para si, com ânimo de assenhoreamento definitivo, outros fios de cobre e fiações elétricas ali instalados, de propriedade da vítima Matheus Pedro Izaias Vila Real, entretanto, desta vez, o denunciado não consumou o intento ilícito por circunstâncias alheias à sua vontade, eis que foi flagrado e interpelado pelo referido eletricista, ainda dentro do imóvel e durante a prática delitiva, razão pela qual deixou o palco dos acontecimentos, sem levar nada consigo. Pouco depois, a vítima Matheus, trafegando por via pública, nas proximidades, avistou o increpável, pelo que o abordou e deteve, acionando a Polícia Militar. Com a chegada dos policiais militares, o denunciado restou preso em flagrante delito. Outrossim, a equipe policial logrou encontrar os fios de cobre subtraídos consoante o FATO 01 supra, em um terreno baldio, localizado nas proximidades, já parcialmente queimados, sendo então restituídos ao legítimo proprietário (cf. auto de entrega de mov. 1.11, auto de exibição e apreensão de mov. 1.14, fotografia de mov. 1.16, boletim de ocorrência de mov. 1.17 e auto de avaliação de mov. 36.10). O denunciado LINDOMAR MESSIAS cometeu 02 (dois) delitos de furto qualificado, sendo um consumado e outro tentado, um após o outro, em semelhantes condições de tempo, lugar e maneira de execução, de modo que o delito subsequente deve ser havido como continuação do primeiro.” Em suma, pretende o Ministério Público, a reforma da decisão que rejeitou a denúncia com o consequente recebimento da peça inicial acusatória, sob o fundamento de que existem lastros mínimos de autoria e materialidade, bem como não se aplica ao caso o princípio da insignificância. Da petição inicial acusatória, verifico que dela se mostra possível extrair a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, o modus operandi, a qualificação do acusado, a classificação dos crimes e o rol de testemunhas, o que demonstra a sua conformidade com o art. 41 do Código de Processo Penal.No que diz respeito ao princípio da insignificância, o Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou entendimento no sentido de que a aplicação do princípio da insignificância deve observar quatro balizas: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação;c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (exemplificando: HC 122.418/DF e HC 122.537/RJ). No caso em tela, há evidente periculosidade social da conduta do apelante, isso porque, ostenta em seus registros criminais (vide Certidão de Oráculo de mov. 4.1 dos autos de origem), diversas anotações processuais que indicam que ele faz dos crimes patrimoniais o seu meio de vida, não podendo se valer, dessa maneira, do princípio invocado. A adoção do princípio da insignificância, não pode incentivar o indivíduo a exercer delitos reiterados que, se analisados individualmente, teriam pouca repercussão econômica e social. A habitualidade e reiteração de atividades delituosas, assim, afastam a aplicação do princípio da insignificância. Não há como acatar ou reduzir o grau de reprovabilidade do comportamento do agente que, habitualmente, realiza condutas delituosas.A incidência de tal causa de exclusão da tipicidade permite relevar determinadas ações em razão do caráter ínfimo que o bem jurídico afetado representaria perante o contexto social. Vale dizer, nesses casos a lesão ao bem seria tão mínima que não justificaria a atuação da justiça penal e, consequentemente, a aplicação da respectiva sanção.Pondere-se que o crime praticado pelo recorrido não se enquadra na moldura de “ínfima lesão ao bem jurídico”, isso porque o valor monetário do bem subtraído foi estimado em R$ 180,00, ou seja em valor superior a 10% do salário mínimo, motivo pelo qual não pode ser considerado módico sem que se ponderem as condições subjetivas que envolvam a prática delitiva. Da mesma forme se mostra o entendimento desta C. Criminal:APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS POR TRÊS VEZES, UM DELES NA FORMA TENTADA, E ESTELIONATO (ART. 155, 4º, INCISO IV, C/C ART. 14, INCISO II, E ART. 171, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDOS DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E AFASTAMENTO DO CONCURSO DE AGENTES NO DELITO DE ESTELIONATO – NÃO CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – APELANTE QUE NÃO SE ENCONTRA PRIVADA DE LIBERDADE E NÃO TEVE MAJORAÇÃO DA PENA DO DELITO DE ESTELIONATO PELO CONCURSO DE AGENTES. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – APELANTE REINCIDENTE EM CRIMES PATRIMONIAIS – VALOR DA RES SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS – QUALIFICADORA E CONTINUIDADE DELITIVA QUE DEMONSTRAM MAIOR OFENSIVIDADE DA CONDUTA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONFIGURAÇÃO DA EXCLUDENTE DE TIPICIDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS NOS CRIMES DE FURTO – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPROVOU A PRÁTICA DOS DELITOS POR DUAS MULHERES – PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA PELAS IMAGENS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0030042-57.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 13.11.2023) APELAÇÃO CRIME – ARTIGO 155, §4º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PEDIDO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PARA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA AFASTAR A TIPICIDADE MATERIAL – VALOR DA RES FURTIVA ACIMA DO ADOTADO PELA JURISPRUDÊNCIA EM CASOS SEMELHANTES, ALIADA A PRESENÇA DE MUITIRREINCIDÊNCIA – MÉRITO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO – EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA – ARTIGO 28, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL – PLEITO DE RECONHECIMENTO DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA CONDUTA – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA – DOLO EVIDENCIADO – PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE FURTO QUALIFICADO PARA DANO – IMPOSSIBILIDADE – ELEMENTO VOLITIVO (ANIMUS FURANDI) EVIDENCIADO NOS AUTOS – TESE RECHAÇADA – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA RELATIVA A ESCALADA – AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL – PRECINDIBILIDADE – PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO REGIME PRISIONAL – IMPOSSIBILIDADE – RÉU MULTIRREINCIDENTE QUE CONDUZ A FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA É A MEDIDA QUE SE IMPÕE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, E DEFERIDA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A DEFENSORA NOMEADA. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000714-92.2022.8.16.0122 - Ortigueira - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 30.10.2023)De tal modo, o acervo probatório constante nos autos de origem, mostra-se satisfatório para o recebimento da denúncia, na medida em que a análise a respeito da eficiência dos elementos de prova para ensejar a condenação do recorrente, somente deve ser levada a efeito em sede de cognição exauriente, depois de encerrada a instrução probatória. Neste sentido: HABEAS CORPUS CRIME – DELITO DE ROUBO MAJORADO (157, §2º, INCISO II, §2º-A e INCISO I AMBOS DO CP) - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – INÉPCIA DA DENÚNCIA - PRETENDIDO O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – REJEIÇÃO – DENÚNCIA QUE ATENDE AO DISPOSTO NO ART. 41, CPP – ADITAMENTO DA DENÚNCIA ANTES DA SENTENÇA – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES - LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO VERIFICADO - EXCEÇÃO DA ELEITA VIA – PRECEDENTES – AÇÃO QUE DEVE SEGUIR PARA QUE A MELHOR QUALIDADE DA PROVA SE REVELE AO FINAL DA INSTUÇÃO. I - Em que pese as alegações da defesa, há nos autos os indícios mínimos de autoria e materialidade para o início da persecução penal, pois os nas bastasse o fato de os pacientes terem sido apreendidos em posse da res furtiva, segundo informações prestadas pelo d. juízo primevo, em audiência de instrução e julgamento foi inquirida a vítima e duas testemunhas, além de os pacientes terem sido interrogados. Na oportunidade a vítima ratificou o reconhecimento dos pacientes. Diante do lastro probatório mínimo apresentado nos autos, não há que se falar em trancamento da ação penal. II – O Superior Tribunal de Justiça: “consagrou entendimento no sentido de que, no curso do processo, desde que antes de prolatada a sentença e possibilitado ao réu o exercício do contraditório e da ampla defesa, é lícito ao Ministério Público realizar o aditamento da denúncia, inclusive dando ao fato definição jurídica diversa. (AgRg no RHC 49.071/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 04/03/2016)”. ORDEM DENEGADA. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0044462-89.2021.8.16.0000 - Sertanópolis - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 19.09.2021) De tal modo, entendo pela reforma da decisão recorrida para receber a denúncia, com o consequente retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, para reformar a decisão recorrida e receber a denúncia com o consequente prosseguimento do feito.
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