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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de ação revisional c/c restituição de valores nº 0011773-75.2022.8.16.0058, oriundos da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Mourão, que reconheceu que a demanda não está prescrita, sob a fundamentação de que houve a interrupção do prazo prescricional com a citação válida em ação de prestação de contas, ocorrida em 04.09.2006, aplicando o prazo vintenário, redigido pelo art. 177 do Código Civil de 1916.O banco réu, ora agravante, insurge-se contra referida decisão, sustentando, em suma: (i) que a ação de prestação de contas não tem o condão de interromper o prazo prescricional da ação revisional; (ii) que o prazo prescricional aplicável ao caso é o trienal, na forma do art. 206, §3º, IV, do CC; (iii) subsidiariamente, requer a aplicação do prazo prescricional das ações pessoais. Foram apresentadas contrarrazões (mov. 15.1). Vieram os autos conclusos a esta Corte. É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Mérito:Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por José Tomadon em face do Itaú Unibanco S/A., em que se discute a cobrança indevida e abusiva de juros remuneratórios, capitalização de juros, taxas e tarifas no contrato de conta corrente n. 11.430-0 agência n. 0318.No presente recurso, são dois os pontos sobre os quais controverte a parte agravante: (i) interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação de prestação de contas; (ii) qual o correto prazo prescricional a ser aplicado ao caso.Pois bem. Inicialmente, sobre o tema da prescrição, o artigo 189 do Código Civil estabelece que " violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição ". Isso significa que a prescrição é um prazo estabelecido para que o titular do direito violado exerça sua pretensão. Uma vez que esse prazo tenha passado, o Estado não poderá mais usar sua força coercitiva para resolver a questão.Assim, pode-se dizer que esse conceito jurídico foi criado pelo legislador com o objetivo de estabelecer um limite de tempo para que a parte interessada entre com sua ação judicial. Com relação ao termo, no caso, a parte agravante defende que o prazo prescricional aplicável é o trienal, nos termos do art. 206, §3º, IV, do CC. A esse respeito, o Juízo a quo consignou na decisão ora agravada que o prazo aplicável ao caso é o decenal ou vintenário. Confira-se (mov. 38.1): “No caso em discussão há uma relação jurídica privada estabelecida entre a instituição financeira e o depositante, razão pela qual aplica-se a regra geral de prescrição para as ações pessoais, ou seja, o prazo decenal ou vintenário.A presente ação foi ajuizada em 15.12.2022, tendo por objeto os lançamentos efetuados na conta corrente sob nº º 11430-0-5 da agência nº 00318, do ITAÚ UNIBANCO S.A, referente ao período de junho de 1986 até 19.06.2006.Não há nos autos documento que ateste o início exato da relação contratual mantido entre as partes, tendo a parte Autora limitado a afirmar na inicial a pretensão de revisão de 06.1986, data esta não impugnada pela parte Ré. Tem-se, então, esta data como início do prazo prescricional.Quando da entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.02.2003), já havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional, razão pela qual o prazo aplicado é o vintenário, regido pelo artigo 177 do Código Civil de 1916, em observância ao regramento do artigo 2.028 do Código Civil de 2002.A ação de prestação de contas ajuizada pelo Autor, por sua vez, possui o condão de interromper a prescrição da pretensão revisional, vez que versa sobre a mesma conta corrente. [...]Há, portanto, interrupção do prazo prescricional com a citação válida na ação de prestação de contas em 04.09.2006, cujo prazo reiniciou-se com o trânsito em julgado.Assim, considerando que o prazo prescricional aplicável na hipótese é o vintenário; que a ação revisional foi ajuizada em 15.12.2022; e que houve a interrupção do prazo prescricional com a citação válida na ação de prestação de contas em 04.09.2006, resta prescrita a pretensão do autor apenas quanto o período anterior a 04/09/1986. ”A decisão agravada não merece reparos. Isso porque, conforme bem reconhecido pelo Magistrado de primeiro grau, o direito discutido nos autos é de caráter pessoal, envolvendo cobrança indevida de tarifas, juros remuneratórios e capitalização.Dessa forma, dado que não há previsão de prazo específico, aplicam-se os prazos prescricionais de 10 ou 20 anos, conforme o disposto no art. 205, combinados com a regra de transição contida no art. 2.028, ambos do Código Civil.Sobre o tema, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:“A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra no conceito de enriquecimento ilícito, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica; por essa razão, aplica-se a prescrição decenal e não a trienal. Precedentes”. (STJ – AgInt no REsp 1.820.408-PR – Terceira Turma – Relator Ministra Nancy Andrighi – Data do julgamento 28/10/2019). ”Também é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE APLICOU O PRAZO DECENAL PARA COBRANÇAS DE TARIFAS. RECURSO DA PARTE RÉ. PRESCRIÇÃO TRIENAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE CARÁTER PESSOAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL, PREVISTA NO ART. 205, DO CC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - AI: 00548597620228160000 Londrina 0054859-76.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, Data de Julgamento: 31/03/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2023)APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DO BANCO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL – INOCORRÊNCIA – AÇÃO QUE VERSA SOBRE DIREITO PESSOAL – APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL GERAL DE 10 (DEZ) ANOS – PRECEDENTES – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES DOS PACOTES DE SERVIÇOS/TARIFAS, DESCONTADAS EM CONTA CORRENTE – COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELO BANCO, ATRAVÉS DE PACTUAÇÃO ELETRÔNICA, QUE CUMPRE A MESMA FUNÇÃO DOS CONTRATOS REALIZADOS EM PAPEL – CIÊNCIA DO CLIENTE QUANTO À CONTRATAÇÃO – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO BANCO E AFASTAMENTO DO DEVER DE RESTITUIR – PRECEDENTES DA CÂMARA – SENTENÇA ESCORREITA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS MANTIDOS – RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJ-PR - APL: 00137085920208160014 Londrina 0013708-59.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Maria Mercis Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 02/05/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2022)Assim, está correta a aplicação do prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil. Aliás, denota-se que o mais correto é a aplicação do prazo vintenário, vejamos:Analisando os autos, verifica-se que a ação foi ajuizada em 15/12/2022, tendo por objeto os lançamentos efetuados na conta corrente, referente ao período de junho de 1986 até junho de 2006. Quando da entrada do Código Civil de 2002, em 11/02/2003, já havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional, eis que a relação em discussão abrange as operações realizadas a partir do ano de 1986. Além disso, ao demonstrar o ajuizamento da ação de prestação de contas nº 0001942-62.2006.8.16.0058 em 19/06/2006, a parte autora afasta a inércia, materializando sua intenção de buscar em juízo a prestação jurisdicional correspondente, ato o qual possui o condão de interromper o prazo prescricional. Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE. PRESCRIÇÃO. NOVO JULGAMENTO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO DO STJ. AJUIZAMENTO ANTERIOR DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. O ajuizamento da ação de prestação de contas, que tenha o mesmo objeto da ação revisional, tem o condão de interromper o prazo prescricional para o ajuizamento da ação revisional, conforme o art. 202, I do CC. Apelação Cível provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0021342-61.2015.8.16.0021 - Mamborê - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 28.11.2022) (TJ-PR - APL: 00213426120158160021 Mamborê 0021342-61.2015.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 28/11/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2022)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA RECORRIDA DE IMPROCEDÊNCIA. 1) PRESCRIÇÃO DECENAL PARA AÇÕES REVISIONAIS. INTERRUPÇÃO COM A CITAÇÃO VÁLIDA OPERADA EM AÇÃO PRETÉRITA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRECEDENTES. 2) TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA DIVULGADA PELO BACEN. APURAÇÃO PELA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. 3) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA CONTRATAÇÃO EXPRESSA, EM FACE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO TER SIDO ANEXADO. AFASTAMENTO DA COBRANÇA DE JUROS DE FORMA CAPITALIZADA. 4) DESCONTOS DE TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS. LEGALIDADE DA COBRANÇA SOMENTE DAQUELAS ANTERIORES À EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO 3518/2007 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, QUANDO DERIVADAS EXCLUSIVAMENTE DOS SERVIÇOS PRÓPRIOS DE UTILIZAÇÃO DE CONTA CORRENTE. IRREGULARIDADE DA COBRANÇA DAS DEMAIS TAXAS E TARIFAS. 5) CONTRATAÇÃO DE SEGURO. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. 6) VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO SIMPLES OU COMPENSAÇÃO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. 7) SENTENÇA REFORMADA E SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-PR 00042054320208160069 Cianorte, Relator: substituto davi pinto de almeida, Data de Julgamento: 26/06/2023, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2023)Portanto, considerando que o prazo prescricional aplicável ao caso é o vintenário e que a citação válida na ação de prestação de contas em 04/09/2006 interrompeu o prazo prescricional, a pretensão do autor está prescrita apenas quanto ao período anterior a 04/09/1986.Em contrapartida, no que diz respeito ao período de 04/09/1986 até 04/09/2006, não há que se falar em prescrição, devendo a decisão agravada ser mantida. Conclusão:Diante do exposto, voto em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão agravada.
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