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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS PASTORELLO S.A. em face da decisão de mov. 496.1, proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0004658-22.2015.8.16.0131, a qual rejeitou os Embargos de Declaração opostos pelo Agravante.Alega a Agravante que a decisão agravada viola lei federal, além de contrariar a decisão de mov. 432.1 que deferiu o pedido de penhora de créditos e determinou a intimação da terceira interessada para que não pagasse o Executado e realizasse o depósito judicial das parcelas vincendas.Expõe que, no curso da ação executiva, verificou que a empresa executada firmou contrato de compra e venda particular de seu único imóvel para uma terceira interessada, tendo sido acordado que o pagamento das parcelas seria feito para terceiros não proprietários do imóvel, familiares do Executado. Assim, inegável o conluio articulado, ficando escancarada a intenção de desviar o patrimônio da empresa executada, configurando fraude à execução.Neste sentido, aponta que a decisão de mov. 432.1 deferiu o pedido de penhora de crédito e determinou a intimação do terceiro devedor para realizar o depósito do valor das parcelas. Ainda, registra que o oficial de justiça certificou a intimação da terceira, mas que, transcorrido mais de 12 meses da intimação, até o presente momento a terceira não compareceu aos autos para cumprir a ordem judicial.Adiante, indica que, ao insistir na necessidade de intimar novamente a terceira interessada para que cumprisse a decisão judicial da qual foi intimada, o juízo modificou seu entendimento para concluir que esta não deveria ser intimada para efetuar referido depósito judicial.Neste ponto, sustenta que a decisão recorrida é contraditória em relação ao que restou determinado anteriormente, causando insegurança jurídica e inefetividade nas medidas executivas, além de violar o art. 855, I, e 856, §2º, do CPC.Além disso, argumenta que, descumprida a ordem judicial para realização dos respectivos depósitos, o terceiro devedor da parte executada deverá responder pelo valor do crédito penhorado.Conclui que é certo que a terceira interessada deve ser compelida a cumprir a determinação judicial da qual foi regularmente intimada para não pagar os executados e depositar judicialmente as parcelas vincendas.Deste modo, tendo em vista a probabilidade do direito demonstrada e o perigo de dano decorrente da ausência de cumprimento da ordem judicial por parte da terceira interessada, pugna pelo deferimento da antecipação da tutela, a fim de que a terceira interessada seja intimada a realizar imediatamente o depósito judicial de todas as parcelas vencidas a partir de sua intimação. Ainda, requer que seja autorizada a averbação premonitória do imóvel urbano.Por fim, pugna o prequestionamento da negativa da aplicabilidade dos dispositivos normativos mencionados.Pelo exposto, os Agravantes requerem, liminarmente, o deferimento da tutela antecipada recursal e, no mérito, que o presente recurso seja conhecido e provido.Em sede de decisão liminar, este Relator deferiu pedido de concessão de efeito ativo ao recurso (mov. 15.1).Intimadas, a parte Agravada deixou de se manifestar. A terceira interessada, MARIA EDUARDA FERNANDES DOS SANTOS, apresentou “contestação” no mov. 20.1, alegando que em decisão posterior o magistrado revogou a ordem para que a terceira depositasse em juízo, motivo pelo qual não tem obrigação ou ordem legal que a obrigasse a depositar as parcelas da compra do imóvel do Executado em juízo. Por fim, requer a improcedência do presente Agravo. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido.Cuida-se, na origem, Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo ora Agravante em desfavor dos Agravados, na qual o juízo de primeiro grau rejeitou os Embargos de Declaração opostos pelo Exequente.Insurge-se o Recorrente em face da decisão, alegando que contraria decisão anterior que deferiu o pedido de penhora sobre o crédito decorrente do contrato de compra e venda em questão, além de violar o art. 855, I, e 856, §2º, do CPC.Da análise dos autos originários, depreende-se que, em sede da decisão de mov. 432.1, o juízo de primeiro grau deferiu pedido do Exequente de penhora de créditos do Executado sobre a venda de imóvel registrado no registrado no Tabelionato de Notas de Antonina-PR, Livro n° 146, Folha 16, in verbis:Tratam-se os autos de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial.Ao ev. 430.1 foi requerida a penhora sobre eventuais créditos do executado sobre a venda do imóvel registrado no registrado no Tabelionato de Notas de Antonina-PR, Livro n° 146, Folha 16.Vieram os autos conclusos.Com fundamento no art. 855, I, do CPC, defiro o pedido de penhora de créditos formulado no ev. 430.1, eis que a mesma tem o condão de atingir somente eventuais créditos do executado com relação ao imóvel vendido.Intime-se o terceiro devedor para que não pague ao executado, devendo realizar o depósito do valor das parcelas (art. 855, inciso I c/c art. 856, §2°, ambos do CPC).Intime-se o executado acerca da penhora.Expedido o respectivo termo de penhora (mov. 440.1), bem como mandado de intimação da terceira devedora, a qual restou confirmada em 05/06/2022, conforme mov. 448.1. Ato contínuo, no mov. 450.1, a parte Executada apresentou Exceção de Pré-executividade, por meio da qual arguiu a impenhorabilidade do crédito oriundo da venda do bem imóvel da propriedade da empresa Executada, que foi rejeitada pela decisão de mov. 467.1, que manteve a penhora sobre o produto da venda do imóvel.Em face do decisum, a parte Agravada interpôs o Agravo de Instrumento nº 0064732-03.2022.8.16.0000, ao qual este Tribunal de Justiça negou provimento, mantendo a decisão recorrida.Destaca-se que inicialmente, quando da interposição do recurso nº 0064732-03.2022.8.16.0000, foi concedido parcialmente efeito suspensivo ao recurso, “a fim de permitir o depósito judicial, porém, obstar qualquer ato expropriatório até o julgamento do recurso pelo Colegiado”. Neste ponto, observa-se que a decisão liminar, revogada posteriormente pelo acórdão que negou provimento ao recurso, não eximiu a terceira de realizar os depósitos das parcelas decorrentes da compra e venda em juízo, mas tão somente obstou a realização de atos expropriatórios Na sequência (mov. 473.1, 480.1), na origem, a parte Exequente pleiteou a inclusão da terceira Maria Eduarda Fernandes dos Santos no polo passivo dos presentes auto, a fim de se que seja efetuada penhora. Diante do pedido, a magistrada a quo determinou a intimação do Executado, a fim de que efetuasse o depósito judicial, em despacho de mov. 482.1.A parte Agravante, então, opôs Embargos de Declaração, os quais foram julgados pela decisão ora agravada (mov. 496.1), no seguinte sentido:Ao ev. 487.1 o exequente opôs embargos de declaração contra o despacho ao ev. 482.1. Alegou, para tanto, contradição quanto ao teor daquele e o do contido ao ev. 432.1 acerca de depósito judicial.Ao ev. 492.1 a parte executada renunciou ao prazo para manifestação sobre os embargos. DECIDO. Tempestivos os embargos pois opostos no prazo previsto no art. 1.023 do CPC (certidão ao ev. 488.1).Contudo, sem razão o embargante.Sinalizo que o despacho em questão determina o cumprimento de decisão em A.I que foi interposto pelo executado (contra a decisão ao ev.467.1) a fim de que fosse permitido o depósito judicial para obstar atos expropriatórios, de modo que, não há que se falar em intimação de terceira para que promova o referido depósito.Assim, conheço dos embargos opostos, porém, nego provimento nos termos da fundamentação acima.Acerca da controvérsia e da penhora de créditos, o Código de Processo Civil dispõe que:Art. 855. Quando recair em crédito do executado, enquanto não ocorrer a hipótese prevista no art. 856, considerar-se-á feita a penhora pela intimação:I - ao terceiro devedor para que não pague ao executado, seu credor;No caso em apreço, veja-se que já foi deferida a penhora de créditos em sede do juízo singular, já tendo sido determinada a intimação da terceira, devedora do Executado/Agravado, para que não pague ao Executado, mas efetue o depósito do valor das parcelas nos autos (mov. 432.1). Não obstante, é possível verificar que a terceira, devidamente intimada da decisão em questão em junho de 2022, até o momento não realizou qualquer depósito no feito.Na decisão recorrida, ao seu turno, a juíza singular determinou a intimação do Executado para que efetuasse o depósito judicial, porém ignorou que a decisão de mov. 432.1 determinou a penhora dos créditos decorrentes da venda do imóvel indicada pelo Exequente.Na ocasião, inclusive, restou expressamente determinada a intimação do terceiro devedor para que não pagasse ao Executado, realizando o depósito judicial do valor das parcelas. Neste sentido, é de se dar provimento ao presente recurso, a fim de confirmar a decisão liminar proferida, determinando que a terceira efetue o depósito das parcelas vincendas em juízo.De outro lado, no tocante aos pedidos da averbação premonitória referente ao imóvel e o pleito relacionado ao depósito das parcelas já vencidas, isto é, daquelas parcelas devidas entre o período da intimação da terceira e a decisão liminar proferida neste recurso, verifica-se a impossibilidade de sua apreciação por este Tribunal, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição e de supressão de instância. Assim, considerando que a decisão agravada não examinou referidas questões, não tendo elas sido resolvidas pelo magistrado a quo, este Tribunal de Justiça não deve se manifestar, sob pena de incorrer em supressão de instância. Neste sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL É IMPENHORÁVEL POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NESTE MOMENTO PROCESSUAL, SOB RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, MESMO SE TRATANDO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SITUAÇÃO QUE VIOLA O PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS EM FACE DO IMÓVEL PENHORADO NESTE FEITO EM RAZÃO DE LIMINAR DEFERIDA NO ÂMBITO DE OUTRA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, EM QUE FOI RECONHECIDO, PROVISORIAMENTE, INDÍCIOS DE QUE O BEM IMÓVEL SERIA IMPENHORÁVEL. IMPOSSIBILIIDADE. DECISÃO LIMINAR DAQUELE FEITO QUE NÃO FAZ REFERÊNCIA EXPRESSA À PRESENTE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM EM OUTRO PROCESSO QUE NÃO VÍNCULA ESTE JUÍZO E DEVE SER DEMONSTRADA NESTE FEITO EXECUTIVO. PROCESSOS AUTÔNOMOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0012498-10.2023.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 19.05.2023)Portanto, é o caso de conhecer e dar parcial provimento a este recurso, a fim de reformar a decisão agravada, confirmando a decisão liminar, para determinar que a terceira efetue o depósito judicial das parcelas devidas.CONCLUSÃODiante do exposto, voto por CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento Cível interposto.
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