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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito Liana de Oliveira ao mov. 14.1 dos autos n. 0008980-09.2023.8.16.0001, da ação anulatória de leilão extrajudicial movida pelos Agravantes em face da Agravada, por meio da qual indeferiu o pedido de tutela de urgência. Transcrevo parcialmente os fundamentos adotados por Sua Excelência para assim decidir: Em relação, inicialmente, à probabilidade do direito, no presente caso, em que pese ter restado demonstrado, ao menos em juízo de cognição sumária, a existência de contrato de empréstimo com alienação fiduciária do imóvel em questão em garantia entre as partes, bem como a averbação em matrícula da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário e o edital do leilão extrajudicial que se pretende a suspensão e nulidade, não há nos autos elementos suficientes para aferir a probabilidade do direito invocado, ao menos em sede liminar. Veja-se que não é possível verificar, apenas dos documentos juntados, a existência de irregularidades com relação ao referido leilão extrajudicial. Da análise dos autos, verifica-se que não há provas aptas a demonstrar, sem a devida produção probatória, a verossimilhança das alegações dos autores. Além disso, a análise quanto ao perigo de dano restou prejudicada pelo fato de que as primeiras praças do leilão já foram realizadas em 14 e 20 de abril de 2023, não existindo nos autos qualquer informação sobre a sua efetiva realização e sobre o sucesso ou não do leilão. Por fim, também resta prejudicada a análise quanto ao pedido de depósito nos autos para purgar a mora, tendo em vista que a purgação da mora pode ocorrer apenas até a assinatura do auto de arrematação e, tendo ocorrido em tese o leilão em questão, não restou demonstrado que tal assinatura ainda não ocorreu, de modo que não é possível verificar a existência ou não do direito dos autores nesse sentido. Assim sendo, ante exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada. Inconformados, alegam os Agravantes que: a) não foram intimados para efetuar a purga da mora, tampouco notificados das datas designadas para a realização dos leilões, de modo que seu imóvel foi levado à hasta pública, sem que lhes fosse garantido o direito de consignar as parcelas em atraso, acompanhar a lisura do procedimento, ou, ainda, exercer seu direito de preferência na aquisição, conforme disposição do artigo 27-B da Lei 9.514/97; b) a Agravada descumpriu os preceitos legais para a realização do procedimento expropriatório, tendo retirado seu direito de reaver o imóvel; c) deve ser determinada a suspensão da consolidação da propriedade e dos efeitos dos leilões realizados em 14/04/2023 e 20/04/2023; d) é impossível a produção de prova negativa de que não foram notificados; e) somente buscam a oportunidade de suspender a realização dos atos expropriatórios e de efetuar a purga da mora neste momento, pois não foram notificados no momento oportuno; f) está presente a probabilidade do direito, ante a inobservância da forma prescrita na Lei 9.514/97, bem como o periculum in mora, sendo de rigor a suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade e dos leilões extrajudiciais realizados. Concluindo, pugnam pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal.Os autos foram distribuídos no e. Tribunal de Justiça a este Relator, por sorteio, eis que a matéria neles versada se refere a “Alienação fiduciária, inclusive as execuções extrajudiciais propostas pelo credor fiduciário, cumulada ou não com pedido de indenização” (mov. 3.1 dos autos de agravo de instrumento).Indeferido o pedido de tutela antecipada (mov. 8.1 dos autos de agravo de instrumento).Intimada, a Agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e apresentando documentos (mov.15.1 dos autos de agravo de instrumento).Os Agravantes se manifestaram sobre a juntada (mov. 23.1 dos autos de agravo de instrumento).É o relatório.
VOTOConheço do recurso, eis que presentes os requisitos necessários a tanto, com destaque para o interesse, legitimidade e ausência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer, além da tempestividade e cabimento, considerando que o recurso tem amparo no artigo 1.015, I do CPC, à exceção do preparo, uma vez que os Agravantes são beneficiários da assistência judiciária gratuita (mov. 14.1). 1. Do mérito Controverte-se, essencialmente, sobre a regularidade do procedimento que resultou na consolidação da propriedade e posterior alienação extrajudicial do bem dado em garantia fiduciária.Os Agravantes sustentam que não foram intimados para purgar a mora, nem sobre as datas dos leilões, sendo privados, por isso, de seu direito de reaver o imóvel. Aduzem que não podem ser obrigados a produzir prova negativa, referente a ausência das comunicações em questão. Em vista disso, pretendem a anulação da consolidação da propriedade, a suspensão dos atos expropriatórios e o reconhecimento do direito à purga da mora.Inobstante a argumentação, razão não lhes assiste.De início, tem-se que a alienação fiduciária imobiliária, nos termos do artigo 22 e seguintes da Lei 9.514/97, caracteriza-se como negócio jurídico pelo qual o devedor, com a finalidade de constituir direito real de garantia, transfere, mediante registro do título na serventia competente, a propriedade do bem ao credor, que a mantém sob condição resolutiva do pagamento da obrigação. Conforme artigo 26 da Lei de regência, caso durante a vigência do contrato se configure o inadimplemento do fiduciante, este, seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, pelo oficial do Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais e legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais, além das despesas de cobrança e de intimação. Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária, lado outro, persistindo o débito no prazo em questão, será averbada, na matrícula, a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, hipótese em que este deverá promover a venda do bem mediante leilão, cujas datas serão informadas ao devedor via correspondência dirigida ao endereço do contrato, inclusive eletrônico, viabilizando o exercício do direito de preferência na aquisição do bem. Rememore-se que da análise da exordial verifica-se que os Agravantes ajuizaram ação anulatória de leilão extrajudicial em face da Agravada, alegando, em síntese, que o procedimento expropriatório de seu imóvel é nulo, pois não foram intimados para efetuar a purga da mora, tampouco notificados das datas designadas para realização dos leilões, não tendo oportunidade, ademais, de exercer seu direito de preferência na aquisição.In casu, a certidão de matrícula acostada ao mov. 1.13 prova que os Agravantes alienaram fiduciariamente o imóvel à Bari Companhia Hipotecária, a qual, por sua vez, cedeu seus direitos à Agravada. Ademais, o último ato registrado na matrícula do imóvel foi a consolidação da propriedade em favor da Agravada, sendo presumível, até prova em contrário, o descumprimento, pelos fiduciantes, das obrigações contraídas, bem como a regularidade do procedimento expropriatório.Nesse passo, cabia aos Agravantes, visando afastar a presunção em comento, produzir os documentos comprobatórios de suas alegações, contudo, assim deixaram de proceder. Acrescente-se, neste particular, que não se tratava se exigir-lhes a apresentação de prova negativa e impossível de ser realizada, já que a inobservância do procedimento acima delineado poderia ser demonstrada mediante simples prova documental, com a juntada de cópias das peças do procedimento extrajudicial expropriatório levado a efeito pela Agravada, no âmbito do Ofício de Registro de Imóveis.Inobstante, a Agravada, por ocasião do exercício de defesa mediante a apresentação de contrarrazões, carreou aos autos documentos que demonstram, em suficiência, a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade imobiliária. Com efeito, partindo da premissa de que o inadimplemento é fato incontroverso, a Agravada trouxe a certidão de intimação pessoal acerca da falta de pagamento das prestações do mútuo, que foi recebida pelos Agravantes no endereço do contrato, expressando a ciência, além do transcurso do prazo sem que os devedores comparecessem até a Serventia Registral para purgar a mora (mov. 15.6 dos autos de agravo de instrumento). Consolidada a propriedade, empreendeu-se a intimação dos fiduciantes via telegrama (mov. 15.7-8 dos autos de agravo de instrumento) que, sendo recebido por terceiros, ensejou nova comunicação enviada ao endereço eletrônico informado no instrumento contratual (mov. 15.9 dos autos de agravo de instrumento), bem como a publicação de editais (mov. 15.10-11 dos autos de agravo de instrumento).Em vista das provas colacionadas aos autos, forçoso constatar que não se verificam irregularidades aparentes no procedimento que culminou com a alienação do imóvel que os Agravantes deram em garantia, pelo que se apresenta válido e eficaz, inexistindo substrato fático que autorize a abertura de novo prazo para a purgação da mora.Ad argumentandum tantum, reforça-se que a tese do cerceamento da participação dos Agravantes nos leilões era, de qualquer modo, impassível de acolhimento. Isso porque, ainda que se invoque a imprestabilidade dos meios de comunicação empregados pela Agravada o que, como visto, é descabido, ante as intimações dos atos enviadas para os endereços físico e eletrônico informados no contrato, de acordo com o que exige o artigo 27, § 2°-A da Lei 9.514/97, aqueles tiveram ciência antecipada e inequívoca das designações, do que é prova maior a juntada ao mov. 1.12 do edital. Note-se que os leilões estavam agendados para os dias 14 e 20 de abril, ao passo que a petição inicial, instruída com cópia do edital, foi protocolada em 12 de abril (mov. 1.0). Logo, a finalidade que a intimação tinha, ainda que se parta da premissa de que não realizada em razão da ausência de entrega em mãos do devedor, foi suprida por outra forma, o que impede o reconhecimento da nulidade, senão pela sua própria inexistência, ao menos por ausência de prejuízo.No mais, verifica-se que o valor obtido com a venda do imóvel sobejou o montante do saldo devedor, restituindo-se a diferença aos Agravantes (mov. 15.17 dos autos de agravo de instrumento), sem prejuízo da expedição do termo de quitação da obrigação em favor destes (mov. 15.16 dos autos de agravo de instrumento). Portanto, a decisão objurgada comporta manutenção.
2. Da conclusão Posto isso, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento.
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