SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0043299-06.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Oct 09 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 16 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE, NA AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL, NÃO RECONHECEU VÍCIOS NO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E NA ALIENAÇÃO DO BEM IMÓVEL DADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA, RESULTANDO NO INCONFORMISMO DOS AUTORES.Pleito de reconhecimento nulidade do procedimento expropriatório previsto na Lei 9.514/97. Rejeição. Agravada que demonstrou a ocorrência de intimação pessoal dos fiduciantes, certificando-se, na sequência, o transcurso do interstício sem que houvesse a purga da mora, inexistindo, por isso, substrato fático para a abertura de novo prazo para que se promova a extinção da obrigação. Ademais, evidenciou-se o esforço da cessionária dos direitos fiduciários para cientificar os devedores da data do leilão, para tanto superando a satisfação dos deveres de informação previstos na Lei de regência (artigo 27, § 2°-A da Lei 9.514/97), eis que, além dos telegramas e da mensagem eletrônica dirigidos aos endereços do contrato, foram publicados editais, sendo um deles anexo à petição inicial ofertada anteriormente ao primeiro leilão, de forma a demonstrar que, embora não entregue em mãos, a comunicação surtiu o efeito pretendido, não havendo, por isso, que se falar em nulidade, senão pela sua própria inexistência, certamente em razão da ausência de prejuízo. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.