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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Servopa Administradora de Consórcios Ltda. agrava da decisão de mov. 384.1, proferida nos autos de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial, autuada sob o n° 0000838-32.2017.8.16.0193, por ela ajuizada em face de Ronald Ottmann, que, entre outras questões, indeferiu o requerimento de expedição de ofício ao INSS.Inconformada, recorre a agravante alegando que “requereu por diversas vezes a utilização dos sistemas BACENJUD/SISBAJUD (seqs. 232.1 e 331.2), RENAJUD (seq. 252.2), INFOJUD nas modalidades DIRPF, DITR e DOI (fls. 270), CNIB (seqs. 284.2 e 290.1), SERASAJUD (seq. 328), além de buscas de eventuais imóveis (seqs. 366.1)”, no entanto as medidas não foram eficazes à localização de bens à satisfação do crédito.Defende que a pretensão é apenas de “prestação e informações a respeito de eventuais vínculos empregatícios ou previdenciários”, para apenas na sequência se perquirir sobre a possibilidade de penhora de eventuais rendimentos. Aduz que a consulta não implica da penhora de valores de forma automática, tratando-se de mera diligência posta à disposição da parte credora.Afirma que, além disso, “parte do débito executado consiste em honorários advocatícios, os quais possuem natureza alimentícia, importando, portanto, na exceção legal da impenhorabilidade. ”Ainda que não tenha sido a matéria tratada em primeiro grau, sustenta a possibilidade de penhora de percentual de salário, dada a natureza excepcional do valor objeto de execução, já que se busca, também, créditos oriundos de honorários advocatícios que constituem verba de caráter alimentar.Discorre acerca do entendimento jurisprudencial quanto à possibilidade de penhora de parcela salarial, mesmo para satisfação de créditos de natureza não alimentar, desde que observado o mínimo existencial.Deixa de pugnar pela concessão de efeito suspensivo ou pela antecipação dos efeitos da tutela recursal e pede o provimento do recurso para que seja reformada a decisão monocrática e determinada a expedição do ofício em tela.Intimada a parte contrária, não houve apresentação de contrarrazões.
II – VOTO:Insurge-se a recorrente contra a decisão que indeferiu seu pedido de expedição de ofício ao INSS (mov. 384.1), a fim de fim de localizar a existência de vínculo empregatício ou previdenciário do executado. E, com razão.Trata-se de ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial, em que busca a agravante a satisfação de crédito existente em seu favor oriundo de parcelas de consórcio não adimplidas pelo agravado.Foram realizadas diligências a pedido da parte exequente para localização de bens/numerários capazes de levar à satisfação integral de seu crédito (Infojud, Renajud, Bacenjud, Sersajud, CNIB), porém restaram infrutíferas.Prevê o Código de Processo Civil a seguinte hipótese de impenhorabilidade em seu art. 833: Art. 833. São impenhoráveis:(...)IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Lembrando que o disposto no inciso IV “não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º e no art. 529, § 3º” (§2º do art. 833).Sobre o inciso IV, que trata de salário, o Superior Tribunal de Justiça elenca algumas hipóteses de exceção à proteção.São elas as legais, previstas no §2º já citado: AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. PENHORA DE SALÁRIO. ART. 833, IV, C/C O § 2°, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE PERMITEM A FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, de forma fundamentada, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2°, do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.861.912/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) E casuísticas, possibilitando a mitigação da proteção a depender a existência de prejuízo à subsistência do devedor e de sua família: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. EXECUÇÃO. PENHORA DE CRÉDITO (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS). RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. É possível, excepcionalmente, a mitigação da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil - CPC/2015, desde que não haja prejuízo à subsistência digna da parte devedora e de sua família, consideradas as peculiaridades do caso e sempre orientando-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.969.114/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) Assim, é possível a penhora de percentual de salário, desde que seja observado o mínimo existencial para a subsistência da parte devedora, em virtude do princípio da dignidade da pessoa humana.De qualquer sorte, há que se destacar que a expedição do ofício não implica a automática penhora do salário, matéria que será posteriormente analisada após as respostas encaminhadas pelo INSS, sempre prestigiando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana, ao estabelecer qual percentual deve ser adotado no caso.Além disso, não se pode olvidar do direito dos credores à busca de informações, além da impossibilidade de as obterem dos órgãos públicos, sem que haja expedição de ofício pelo juízo. Nesse sentido tive oportunidade de me manifestar:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS PARA AVERIGUAÇÃO DOS BENEFÍCIOS AUFERIDOS PELA PARTE EXECUTADA. DEFERIMENTO. RECURSO DA DEVEDORA. PEDIDO DE REFORMA. INSUBSISTÊNCIA. DILIGÊNCIA CABÍVEL, EM VIRTUDE DAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. CABIMENTO DA PENHORA DE APOSENTADORIA EM CASOS EXCEPCIONAIS.- Como as tentativas de satisfação do crédito restaram infrutíferas, possível a expedição de ofício ao INSS, a fim de apurar-se se os devedores recebem proventos de aposentadoria.- É possível a mitigação do conceito de impenhorabilidade dos valores percebidos a título de aposentadoria a fim de serem atendidos os critérios de razoabilidade e efetividade da prestação jurisdicional, sem se olvidar do mínimo existencial para subsistência, em consonância ao princípio da dignidade da pessoa humana.Recurso não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0041909-35.2022.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 03.10.2022 – destaquei) O mesmo entendimento vem sendo adotado por este Órgão Fracionário: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS SOB O FUNDAMENTO DE QUE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA SÃO IMPENHORÁVEIS – RECURSO QUE PLEITEIA A EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO E A PENHORA DE PERCENTUAIS DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PARA O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE - DECISÃO REFORMADA PARA AUTORIZAR A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS - POSSIBILIDADE DE PENHORA QUE DEVERÁ SER AVERIGUADA EM MOMENTO POSTERIOR, PELO JUÍZO DE ORIGEM - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0013532-88.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 14.06.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NEGOU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO E INSS. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL E APOSENTADORIA. DIREITO À INFORMAÇÃO DA CREDORA. RECURSO PROVIDO. 1. Considerando a possibilidade de se obter a penhora sobre eventual remuneração ou aposentadoria auferida pelos devedores, ante a mitigação da impenhorabilidade dos salários, proventos e aposentadorias, segundo entendimento firmado pelo STJ, a expedição de ofício por parte do juízo às autoridades competentes é medida necessária, visto que a parte não pode obter tais informações por conta própria. 2. Ademais, vale ressaltar que a medida implica única e tão somente na satisfação do direito à informação do credor, não implicando, de maneira imediata, em quaisquer constrições de valores de titularidade do devedor. (TJPR - 18ª C.Cível - 0073830-80.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 03.05.2021) Logo, revela-se possível a expedição de ofício ao INSS, a fim de averiguar-se se a parte executada possui algum vínculo empregatício ou previdenciário.Diante do exposto, dou provimento ao recurso, para o fim de determinar a expedição de ofício ao INSS, nos termos solicitados pela parte exequente, a ser realizada pelo juízo de origem.III - DECISÃO:Acordam os integrantes do 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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