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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento em face da respeitável decisão interlocutória que indeferiu o pedido liminar de suspensão do cumprimento do mandado de imissão na posse expedido nos Autos de Execução Fiscal n. 009198-92.2010.8.16.0130 (mov. 8.1 dos autos originários).Nas suas razões recursais, o agravante aduziu, em síntese, que: a) adquiriu de forma lícita, em 27/9/2004, o imóvel urbano sob n. 01-A, da Quadra 37, do Jardim São Jorge, de Paranavaí, pela escritura púbica de compra e venda lavrada às fls. 171, do Livro 0352-E, do Cartório do 1º Ofício daquela Comarca; b) não promoveu o registro da escritura de compra e venda por não possuir recursos na ocasião; c) celebrou o termo de parcelamento de débitos n. 2323 e, diante do não cumprimento do acordo, o apelado deu prosseguimento à execução fiscal, da qual não tinha conhecimento; d) o feito executivo, mesmo maculado por graves vícios processuais que constituem nulidades absolutas e insanáveis, culminou na venda judicial por leilão e na arrematação do imóvel para satisfação de débitos de IPTU; e) a execução foi proposta em face da proprietária constante na matrícula do imóvel, que foi citada por edital; f) mesmo tendo sido informado no processo que a executada não era a proprietária do imóvel, após determinada a penhora, avaliação e depósito do imóvel, não foi intimado das constrições realizadas; g) procurou o agravado para regularizar os débitos do IPTU, mas foi informado que seu imóvel havia sido leiloado; h) interviu na execução fiscal apontando as nulidades absolutas e insanáveis e requereu a suspensão da expedição da carta de arrematação; i) o pedido foi indeferido, sob o argumento que aquele não era o meio cabível para arguir as nulidades suscitadas; j) o agravado reconheceu as irregularidades e requereu a sua inclusão no polo passivo do feito executivo, com sua intimação para pagamento ou parcelamento do débito, com a suspensão da expedição da carta de arrematação; k) ao invés de decretar a anulação de todos os atos pretéritos praticados antes de sua citação, e também do leilão e da arrematação, o juízo se limitou a decretar a liberação dos valores da venda do imóvel; l) a natureza da relação jurídica que versava sobre direitos reais imobiliários exigia a sua participação na execução fiscal, não só na condição de possuidor, mas principalmente como proprietário, o que o torna titular de direitos subjetivos e vinculados juridicamente; m) o processo não integrado por todos os sujeitos da relação de direito material litigiosa deve ser sumariamente extinto sem julgamento de mérito, por falta do pressuposto de constituição válida. Requereu, assim, o conhecimento e o provimento do recurso (mov. 1.1 destes autos). Determinado o processamento do recurso, deferiu-se o pedido liminar para o fim de suspender o cumprimento do mandado de imissão de posse (mov. 8.1 destes autos).Em sede de contrarrazões, o agravado alegou, em resumo, que: a) a real proprietária do imóvel objeto da arrematação é a pessoa de Ivete Pocrifka, sendo o agravante mero possuidor; b) embora tenha formalizado escritura pública de compra e venda em 27/9/2004, jamais se preocupou em promover o seu registro; c) o imóvel foi arrematado em 13/7/2018 e, em 12/11/2018, determinou-se a inclusão do agravante no polo passivo do processo, na qualidade de possuidor; d) sempre teve conhecimento da existência do processo de execução fiscal, tanto que efetuou diversos parcelamentos, mas nunca honrou com os pagamentos; e) após perfectibilizada a arrematação, o agravante invocou a própria torpeza, alegando que sofreu prejuízo com a sua não intimação do leilão; f) aguardou quase cinco anos para ajuizar a ação anulatória de arrematação; g) segundo entendimento jurisprudencial, o prazo decadencial para ajuizar ação de anulação de arrematação é de quatro anos; h) de acordo com o artigo 903 do Código de Processo Civil, uma vez assinado o auto de arrematação, o ato considera-se perfeito e acabado e, ainda que venha a ser julgado procedente o pedido anulatório, a questão se resolve na reparação dos prejuízos sofridos. Requereu, assim, o conhecimento e o não provimento do recurso (mov. 14.1 destes autos).Aberta vista, a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção no recurso (mov. 18.1 destes autos).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO a) Da Admissibilidade Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. b) Da Pretensão Recursal Trata-se, na origem, de ação de invalidação de arrematação cumulada com nulidade de atos judiciais ajuizada pelo agravante que alega ser o proprietário do imóvel situado no loteamento denominado jardim São Jorge, sob n. 01-A, quadra 37, com área de 296,00 m2, objeto das matrículas 1.656 e 32.257, ambas do 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca e do cadastro Municipal 01.04.030.0105.001.Aduziu, na petição inicial, que adquiriu o referido bem de forma lícita, em 27/9/2004, conforme escritura pública de compra e venda lavrada às fls. 171, do Livro 0352-E, do Cartório do 1º Ofício do Município de Paranavaí (mov. 1.8 dos autos originários), mas, por não dispor de recursos, não promoveu o registro da referida escritura. Relatou que, em 2015, celebrou o Termo de Parcelamento de Débitos n. 2323/2015, desconhecendo a existência de processo executivo que prosseguiu após o descumprimento do acordo.Informou que o imóvel foi alvo de penhora no processo de execução fiscal (Autos 009198-92.2010.8.16.0130), sendo levado a hasta pública e arrematado em 13/7/2018, por Regiane Rodrigues Braga (mov. 93.1 daqueles autos). Sustentou que os atos de constrição e expropriação são nulos, tendo em vista que não foi intimado para tomar ciência dos termos daquele processo, o que caracteriza cerceamento de defesa e acarreta a nulidade do leilão e da arrematação. Requereu, dessa forma, a concessão de tutela de urgência ou de evidencia, com a suspensão do mandado de imissão da arrematante na posse do imóvel, bem como o provimento jurisdicional para anulação definitiva de todos os atos e decisões proferidas no feito executivo anteriores a sua citação (mov. 1.1 dos autos originários). Sobreveio a decisão de mov. 8.1 dos autos originários, que indeferiu a tutela pretendida, nos seguintes termos: [...]2.4. No caso em apreço, a parte autora requer a concessão de duas tutelas em formas alternativas de análise, quais sejam, a tutela de evidência ou urgência para dois requerimentos distintos. Assim, passo à análise de forma individualizada de cada um deles. 2.4.1. Quanto ao requerimento de recolhimento do mandado de imissão da arrematante na posse não merece prosperar, seja em caráter de urgência ou evidência, visto que não há a clara configuração de preenchimento do único requisito análogo entre as tutelas, qual seja a verossimilhança das alegações da parte autora. Embora a parte autora traga aos autos contrato de compra e venda formalizado com a executada (mov. 1.8) certo é que, por força do art. 123, do CTN[1], convenções particulares de compra e venda de imóvel não são oponíveis à Fazenda Pública se não atendida à formalidade necessária de averbação da compra na matrícula imobiliária.[...]Desta forma, estando ausente um dos requisitos principais, a rejeição das tutelas provisórias, tanto de urgência quanto evidência, é medida que se impõe. 2.5. Por conseguinte, rejeitadas as modalidades de tutela com fim de recolhimento do mandado de imissão na posse da arrematante, não subsiste fundamento para concessão de quaisquer das modalidades de tutela em relação à suspensão do curso da execução n° 0009198-92.2010.8.16.0130. 2.6. Por estas razões, indefiro os pedidos para concessão das tutelas tanto na modalidade de urgência quanto na modalidade de evidência.[...] Em suas razões recursais, o agravante afirmou que deveria ter sido intimado pessoalmente sobre a penhora do seu imóvel, ato que lhe asseguraria o contraditório e a ampla defesa, com a possibilidade do manejo dos embargos do devedor.Reafirmou que o cumprimento do mandado de imissão na posse acarretará na sua expulsão e de sua família do imóvel que lhe pertence, devendo ser deferida a tutela pretendida para sua imediata suspensão (mov. 1.1 destes autos). A tutela de urgência é classificada como aquela que viabiliza a atuação pronta e eficaz para evitar um dano irreparável ou de difícil reparação.Para sua concessão, o artigo 300 Código de Processo Civil prevê a existência de dois requisitos, a evidente probabilidade do direito e o perigo de dano ou de grave risco ao resultado útil do processo. Veja-se. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Por sua vez, o artigo 311 do mesmo diploma processual versa sobre a concessão de tutela de evidência: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Apesar do agravante ser possuidor do bem por força de escritura pública de compra e venda, observa-se que os direitos reais são regidos pelo princípio da publicidade, nos termos do artigo 1.227 do Código Civil: Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código. Não há se falar, assim, em nulidade dos atos expropriatórios por ausência de intimação do agravante, tendo em vista a inexistência de registro da escritura de compra e venda, ou seja, a ausência de publicidade da tradição, o que descaracterizou a transferência da propriedade do bem.O artigo 34 do Código Tributário Nacional, por sua vez, prevê que o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou seu possuidor a qualquer título. No caso, o processo de execução fiscal (Autos 0009198-92.2010.8.16.0130) foi ajuizado em face de Ivete Pocrifka, que até hoje é legítima proprietária do imóvel no Registro de Imóveis, circunstância que evidencia a sua responsabilidade tributária e legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal. O imóvel foi arrematado em 13/7/2018 (mov. 93.2 daqueles autos). Em 28/8/2018, o agravante compareceu espontaneamente ao processo e apresentou petição para requerer a nulidade do ato (mov. 100.1 daqueles autos). O pedido não foi recebido pelo juízo de primeiro grau por não ser aquele o meio cabível para impugnação, tendo em vista que o agravante não integrava o polo passivo da demanda (mov. 103.1 daqueles autos). Em 12/11/2018, o agravante foi incluído no polo passivo da execução fiscal a pedido do agravado (mov. 108.1 daqueles autos). A carta de arrematação foi expedida em 17/11/2022 (mov. 282.1 daqueles autos). A arrematante requereu a expedição do mandado de imissão de posse em 6/3/2023 (mov. 302.1 daqueles autos), que foi deferida em 7/4/2023 (mov. 305.1 daqueles autos) e expedida em 15/5/2023 (mov. 310 daqueles autos), com o cumprimento suspenso em razão da concessão da antecipação da tutela recursal neste recurso (mov. 8.1 destes autos).Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, se considera perfeita, acabada e irretratável a arrematação após a assinatura do auto pelo julgador, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AVALIAÇÃO REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. LEILÃO REALIZADO E BEM ARREMATADO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. 1. A teor do art. 903 do CPC/2015, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos, bem como a invalidação da arrematação quando realizada por preço vil ou com outro vício. 2. Ainda a teor do artigo 903, após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada ao próprio juízo no prazo de 10 dias ou por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.825.351/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 5/5/2021.) Ainda que se trate de alegação de nulidade pelos vícios previstos no § 1º do artigo 903 do Código de Processo Civil, há se observar que o §2º do referido artigo impõe que eventuais nulidades devem ser alegadas no prazo de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação, sendo que, após a expedição da carta ou da ordem de entrega, a invalidação deve ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte passivo necessário: Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.§ 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser: I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício; II - considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804;III - resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução. § 2º O juiz decidirá acerca das situações referidas no § 1º, se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação. § 3º Passado o prazo previsto no § 2º sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1º, será expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse.§ 4º Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário. O pedido do agravante no processo de execução fiscal foi realizado após decurso do prazo estabelecido pelo §1º do artigo 903 do Código de Processo Civil, bem como não foi realizado da forma correta. A ação autônoma, ora em análise, por sua vez, foi ajuizada somente em 30/6/2023 (mov. 1.1 dos autos originários). O resultado desta ação, no entanto, não afetará a validade e a eficácia da arrematação, que subsistirá incólume, ficando apenas assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos, como consta na parte final do caput do artigo 903 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, Tereza Arruda Alvim Wambier ensina: [...]O Novo Código de Processo Civil extinguiu, pois, a figura dos embargos de segunda fase (embargos à arrematação, alienação e adjudicação), previstos no art. 746 do CPC/73 e, no seu lugar, previu essa ação autônoma que, por expressa disposição do caput, mesmo que bem-sucedida, não terá o condão de refletir no desfazimento da arrematação, alienação ou adjudicação. Nesse passo, após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, não será mais admitida a discussão da arrematação, alienação ou adjudicação dentro do processo executivo. Eventual vício terá de ser arguido em ação autônoma. Trata-se de técnica que, a nosso ver, visa a conferir mais segurança e atratividade às formas de expropriação.(WAMBIER, Tereza Arruda Alvim. Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016) Logo, não se verifica o preenchimento dos requisitos para concessão da tutela pleiteada, seja de urgência ou de evidência.Cumpre ressaltar, ainda, que o pedido de suspensão do cumprimento do mandado de imissão na posse até o julgamento final da ação originária é extremamente gravoso para a arrematante do bem, terceira de boa-fé, que teria que aguardar longo lapso temporal para concretizar a aquisição realizada. Em semelhante sentido, vejam-se precedentes deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. TUTELA DE URGÊNCIA. MEDIDA QUE SE SUJEITA AOS REQUISITOS ESCULPIDOS NO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS NO CASO CONCRETO. PRETENDIDA SUSPENSÃO DOS ATOS DE IMISSÃO NA POSSE E EXECUÇÃO FISCAL, COM A MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO JUDICIAL. MODO ORIGINÁRIO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. ATO PERFEITO E VÁLIDO. MEDIDA DEVERAS GRAVOSA PARA O ARREMATANTE DO BEM. TERCEIRO DE BOA-FÉ QUE DEVERÁ AGUARDAR LONGO LAPSO TEMPORAL PARA CONCRETIZAR A AQUISIÇÃO REALIZADA. APURAÇÃO DE VÍCIOS ALEGADOS PELOS AGRAVANTES (AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS POSSUIDORES DO IMÓVEL E PREÇO VIL) QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0079950-37.2023.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 26.02.2024) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO QUE COMPORTA CONHECIMENTO. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADA A REGISTRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRADIÇÃO. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. ART. 1.227 DO CC. NULIDADE DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS NÃO VERIFICADA. ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. ATO PERFEITO, ACABADO E IRRETRATÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA ARREMATAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0038613-60.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO FERNANDO CESAR ZENI - J. 14.08.2023) APELAÇÃO CÍVEL – IPTU E TAXAS – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA REALIZADA EM BEM IMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO – INEXISTÊNCIA DE TRADIÇÃO – NÃO VERIFICAÇÃO DA TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE – ART. 1227 E 1245 DO CC – RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – ART. 34 DO CTN – FACULDADE DO FISCO AJUIZAR A AÇÃO EM FACE DO PROMITENTE COMPRADOR OU VENDEDOR DO BEM – PENHORA REALIZADA DE MANEIRA CORRETA – PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ERRO FORMAL OU MATERIAL – HIPÓTESE DE ERRO DE LANÇAMENTO – APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – Em não havendo o registro dos contratos particulares de compra e venda, não há como a Fazenda Pública ter ciência da alienação do bem penhorado. [...](TJPR - 1ª Câmara Cível - 0037417-80.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR RUBENS OLIVEIRA FONTOURA - J. 30.10.2018) Desse modo, impõe-se a manutenção da respeitável decisão interlocutória recorrida. c) Da Conclusão Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO deste recurso de agravo de instrumento, com a revogação da antecipação da tutela recursal concedida no mov. 8.1 destes autos.
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