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Acórdão
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I - RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Jeferson Torrecilhas contra a decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível de Curitiba, na ação Revisional nº 0004722-56.2023.8.16.0194, que indeferiu o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, o fazendo nos seguintes termos (mov. 23.1): “I. Depreendida a análise dos autos, infere-se que os documentos apresentados por si só demonstram realidade distinta da alegada pelo Requerente.Veja, ainda que os extratos acostados em refs. 20.2 a 20.4 venham, novamente, a indicar a existência de conta distinta de titularidade do Requerente que veio a ser omitida deste Juízo, em que pese renovada a determinação para tanto, denota-se dos referidos documentos que o saldo médio dos meses de abril a junho do presente ano perante a conta apresentada compreende o importe superior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Não obstante, chama a atenção não só a transferência originada de conta distinta de titularidade do Requerente perante extrato de 16.2, que deu azo à determinação de ref. 18.1, como também a constante em documento de ref. 20.2, de mesma natureza e na cifra de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), caracterizando-se assim movimentação financeira pelo Requerente em cifra muito superior ao recebimento médio da população brasileira.Nesta senda, considerando a inexistência de comprovação efetiva e documental de impossibilidade em arcar com as custas processuais por parte do Requerente, é de se destacar que, por mais que a assistência judiciária gratuita tenha por condão a consagração da garantia plena de acesso à justiça, frise-se que tal benefício se volta tão somente para aqueles que não possuemcomprovadas condições de arcar com as custas processuais, que por sua vez constituem a justa remuneração dos serventuários e auxiliares da justiça, sem prejudicar seu sustento a ponto de não poder zelar pela preservação daquilo que lhe é garantido pelo próprio Estado, hipótese que, ressalte-se novamente, não restou comprovada nos autos.II. Desta feita, considerando o exposto supra, e ante a ausência efetiva de comprovação da alegada hipossuficiência de recursos, indefiro a concessão da gratuidade de justiça pleiteada pela parte autora.” Irresignado, o Agravante sustenta que houve inobservância na análise dos documentos anexos pelo juízo a quo, vez que são suficientes para comprovar sua debilidade financeira, ressaltando que é profissional autônomo e por isso deixou de anexar holerites de pagamentos.Por tais razões e alegando risco de prejuízo, requer a concessão do efeito ativo ao recurso e, ao final, seu provimento, com a reforma da decisão atacada.Recebido o recurso e indeferido o efeito ativo almejado (mov. 8.1), determinou-se a intimação da Agravada, que deixou de apresentar resposta.Retornaram os autos. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.
Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade (intrínsecos e extrínseco), conheço do recurso, pelo que passo a analisar as questões nele aduzidas que se cingem, exclusivamente, em ver concedida a benesse da gratuidade judiciária.Sem razão.Com relação ao pedido de justiça gratuita à pessoa física, verifica-se que o Código de Processo Civil em seu art. 99, §3º, estabelece que basta ao postulante a simples alegação de sua incapacidade econômica e financeira para que seja concedido o benefício pleiteado, entretanto este raciocínio não é absoluto, conforme exceção prevista no § 2º, do referido artigo, leia-se: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos...”.§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. ” Nota-se, portanto, que a simples declaração da incapacidade de arcar com os ônus do processo não é suficiente para a concessão do benefício, devendo, por isso, ser analisada de acordo com a concretude do caso, podendo o magistrado determinar a comprovação da debilidade financeira da parte para a concessão do benefício, na forma e para os efeitos do art. 99, §2º, do CPC, mesmo em se tratando de microempresário individual[1].Na hipótese dos autos, na tentativa de justificar seu pleito de gratuidade judiciária, o Autor-agravante juntou aos autos declaração de hipossuficiência financeira (mov. 1.8), resultado de pesquisa negativa do Imposto de Renda (mov. 10.3), extrato da fatura do cartão de crédito (mov. 10.5) e extratos bancários (movs. 16.2, 20.2, 20.3 e 20.4).Não obstante a irresignação recursal, da análise da documentação trazida aos autos, entendo que a decisão do juízo a quo deve ser mantida.É que, dos documentos apresentados, observa-se que o Agravante possui outras contas bancárias, situação verificada a partir do extrato bancário apresentado no mov. 16.2 e, acostados os extratos bancários do Nubank, constatou-se que o Agravante possui saldo bancário elevado, variando de R$ 21.880,52 a R$ 32.946,35, nos meses de abril e maio de 2023.Nota-se, ainda, que o Agravante possui outras contas de sua titularidade (mov. 20.2), cujos extratos não foram apresentados nos autos. Tal fato se constata pelo recebimento de um pix no valor de R$ 15.000,00, de uma conta do Autor-agravante junto ao Banco do Bradesco para a conta do Nubank, no dia 26.04.23 situação evidenciada, que vai contra sua alegação de miserabilidade.Diante disso, ao contrário do que sustenta o Agravante, a situação evidenciada nos autos vai contra a sua alegação de miserabilidade, demonstrando a sua suficiência econômica e financeira para custear o processo. Registre-se, ainda, que a isenção de custas não se presta para a parte manter o padrão de vida, mas sim afastar ofensa à dignidade com a sua cobrança. Assim, por ora, os documentos que instruem o feito não se fizeram suficientes para demonstrar a precariedade financeira do Agravante para arcar com as custas do processo, o que, por consequência, não lhe dá o direito de auferir os benefícios da assistência judiciária gratuita. Em casos semelhantes, este Tribunal já se manifestou: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO. RÉ COM SITUAÇÃO FINANCEIRA QUE PERMITE SUPORTAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DOS RENDIMENTOS COM DESPESAS. PESSOA JURÍDICA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. CARÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDAAGRAVO DESPROVIDO (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0066170-64.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 12.05.2023)” Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo, assim, a decisão agravada, nos termos em que proposta.É como voto.
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