Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0010899-05.2021.8.16.0130 Ap, da Comarca de Paranavaí, 1ª Vara Cível, onde figura como apelante Pedro Serrano Junior e como apelado o Banco Agibank S/A. 1. Trata-se de ação de restituição de valores pagos indevidamente (autos n. 0010899-05.2021.8.16.0130) ajuizada por Pedro Serrano Junior contra o Banco Agibank S/A.Entregando o juízo a tutela jurisdicional objetivada no mov. 50.1 julgou improcedente a pretensão do autor:“(...)PELO EXPOSTO, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.Condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, incisos I e III, e §8º, do CPC, levando em consideração, em especial, o grau de zelo profissional e a complexidade da causa, destacando que se trata de ação singela e bastante repetida no meio forense, devendo ser observado, se o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.Oportunamente, arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Paranavaí-PR, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN).JOÃO GUILHERME BARBOSA ELIASJuiz de Direito”O autor, Pedro Serrano Junior, não se conformando com a r. sentença, interpõe recurso de apelação no mov. 54.1 requerendo a reforma da r. sentença, alega, para tanto, que “...entendimento no sentido de que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser demonstrada em cada caso, e a análise da taxa média praticada constitui um valioso referencial, vez que a discrepância dos juros aplicados com o juros do mercado causa ums desequilíbrio contratual ou lucros excessivos.” Assim “...as taxas de juros aplicados pela Apelada foram muito acima de uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado financeiro na época da contratação, considerando-se abusivo consoante entendimento já pacificado do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.”A apelada não apresentou contrarrazões de recurso, conforme certificado no mov. 58.
2. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.Primeiramente, se o contrato possui taxas ilegais e abusivas, estas não devem permanecer, devendo-se intervir para alcançar o equilíbrio contratual entre as partes, relativizando o princípio do pacta sunt servanda.Dispõe o art. 421 do Código Civil: "A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato".Em segundo lugar, é de se evidenciar a necessidade da aplicação do CDC, pois a atividade bancária é matéria que está no âmbito de incidência da legislação consumerista, conforme se observa das disposições dos artigos 2º, 3º e 52º. Ressalte-se que § 2º do artigo 3º é expresso em considerar sua incidência na atividade de natureza bancária e de crédito.Por certo, que não há dúvida sobre a aplicabilidade do CDC aos chamados contratos bancários e às atividades bancárias. Conforme jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é reconhecida a relação de consumo quando se tratar de relação jurídica firmada com instituição financeira, como se observa da Súmula n° 297: Súmula nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".Em terceiro lugar, o contrato objeto da lide refere-se a empréstimo pessoal não consignado sendo que o valor solicitado foi disponibilizado ao autor.Feitas estas considerações, passa-se ao exame da insurgência da apelante.Compulsando os autos, verifica-se que o ponto nevrálgico da discussão é aferir se a taxas de juros exigidas do autor por ocasião da celebração do contrato foram abusivas ou não, utilizando-se como parâmetro a taxa média de mercado segundo índices divulgados pelo Bacen no período.Quanto aos juros remuneratórios, é majoritário o entendimento de que as instituições financeiras não estão sujeitas às limitações da taxa de juros, devendo ser aplicada taxa de juros pactuada entre as partes.Portanto, nos contratos onde há a pactuação da taxa de juros, essa deve ser respeitada, uma vez que está em consonância com a legislação pátria, conforme acima mencionado. Assim, é necessário que haja previsão expressa no contrato sobre o percentual de juros que será cobrado, no caso de utilização do crédito.No entanto, somente será possível a redução da taxa de juros quando se verificar, no caso concreto, a flagrante abusividade por parte da mutuante.No caso dos autos, observo que o contrato de empréstimo de mov. 1.4, firmado em 23/03/2021, foi prevista taxa de juros remuneratórios de 7,99% ao mês e 151,54% ao ano.Nos termos da r. sentença de mov. 50.1, o MM. Juiz a quo buscou no site do Banco Central a taxa média para operação similar a dos autos (empréstimo pessoal não consignado), índices não impugnados pelas partes, conforme abaixo transcrito:“(...)No contrato 1215758385 juntado ao mov. 25.3, os juros remuneratórios foram pactuados em 7,99% a.m. e 151,54% a.a, não se revelando com isso abusivos, estando os mesmos do triplo da taxa média de mercado incidente à época, vez que os juros fixados aquém pelo Banco Central em maio de 2020 foram de 85,21% ao ano;(...).”Desse modo, embora as partes tenham pactuado expressamente a taxa de juros, verifica-se que as taxas aplicadas foram significativamente maiores do que as taxas médias de mercado divulgada pelo Bacen ( acima de x 1,5 ), no período da contratação, o que incorre em exagerada vantagem a Instituição Financeira e consequente caracterização de abusividade na contratação, justificando seu afastamento, nos termos do art. 51, caput e §1º do CDC, in verbis:Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:(...)§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que: (...)III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso."Assim, sendo constatada a abusividade da taxa de juros contratada e aplicada, entende-se que esta deve ser limitada na taxa média de mercado divulgada pelo Bacen. Desse modo, tenho que a r. sentença mereça ser reformada, para o fim de limitar os juros remuneratórios a taxa média de mercado, divulgadas pelo Banco Central do Brasil para a modalidade contratual discutida, na época em que foi firmado o instrumento.Nesse sentido é o entendimento desta Egrégia Corte, confira-se:“APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO BANCÁRIO – CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – PRÁTICA ABUSIVA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – CONSTATAÇÃO DE DISCREPÂNCIA NO CASO EM CONCRETO QUE DEMANDA A ADEQUAÇÃO DA TAXA DE JUROS – MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN – APELO PROVIDO.”(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0004065-14.2022.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - . 21.05.2023)Na mesma orientação, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO EM CASO DE VERIFICAÇÃO DA ABUSIVIDADE DA TAXA PACTUADA (TEMAS 27 E 234 DO STJ). CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. PRETENSÃO DE REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO À ABUSIVIDADE RECONHECIDA. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO INSTRUMENTO CONTRATUAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.”(AgInt no AREsp n. 2.038.738/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.). Com referência a cobrança de encargos indevidos pelo banco, determinado seu expurgo, é devida a dedução dos valores cobrados a maior, de forma simples, tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor.Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial predominante, para a imposição da sanção civil a que se refere o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, faz-se mister a caracterização de má-fé no agir do fornecedor, sem o que se afigura possível a invocação da causa excludente de responsabilidade (engano justificável) pela repetição do indébito dobrada.Assim, os valores exigidos indevidamente devem ser restituídos de forma simples, admitida a compensação com eventuais valores devidos pelo autor, devidamente corrigidos pelo índice IPCA-E, dos valores cobrados indevidamente, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, com fundamento no artigo 405, do Código Civil.Por fim, no que concerne aos encargos sucumbenciais, o autor, ora apelante, angariou êxito na sua pretensão, assim incumbindo ao réu, ora apelado, o dever de arcar com a integralidade das despesas e custas processuais.No que tange aos honorários sucumbenciais, o autor, ora apelante, defende a fixação por equidade, evitando um possível aviltamento de honorários.Nesse prisma esclareço que, quanto aos honorários sucumbenciais, a regra do seu arbitramento está disposta no art. 85, §2º do CPC. Ou seja, os honorários serão obrigatoriamente fixados entre 10% e 20% sobre o montante da condenação ou sobre o proveito econômico e, ausentes estes dois critérios, utilizar-se-á o valor da causa. O STJ decidiu, recentemente, acerca do TEMA 1076, definindo que os honorários devem ser arbitrados, obrigatoriamente entre 10% e 20% sobre o proveito econômico ou, não sendo possível, sobre o valor da causa.Portanto, considerando o julgamento do presente recurso, fixo os honorários de sucumbência no percentual de 20% sobre o valor restituído, devidamente corrigido, devidos ao procurador do autor.Por tais motivos, voto no sentido de dar provimento ao recurso de apelação para determinar a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen para o mesmo tipo de operação, em idêntico período, com restituição de forma simples, e adequar o ônus de sucumbência.
|