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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0043343-25.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Celso Jair Mainardi
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Morretes
Data do Julgamento: Mon Aug 28 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 29 00:00:00 BRT 2023

Ementa

REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. ALEGADO REFORMATIO IN PEJUS NO ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A PRÁTICA DELITIVA DO ARTIGO 35 DA LEI 11.343/2006 COM A READEQUAÇÃO DA PENA E DO REGIME DE CUMPRIMENTO. REJEIÇÃO. CONDENAÇÃO POR NOVO CRIME NO MESMO PROCESSO QUE IMPÕE O SOMA DAS PENAS E A REDEFINIÇÃO DO REGIME. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, PARA O CRIME DO ARTIGO 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006. NÃO ACOLHIMENTO. INVIABILIDADE DE CONJUGAÇÃO DE PARTES BENÉFICAS DAS NORMAS PENAIS. DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO DA MINORANTE. PRECEDENTES. SÚPLICA DE ABSOLVIÇÃO E MODIFICAÇÃO DA CARGA PENAL. IMPOSSIBILIDADE. MERA PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DE QUESTÕES ANALISADAS E DECIDIDAS NA AÇÃO PENAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 622, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS. AÇÃO REVISIONAL IMPROCEDENTE. I. A revisão criminal, prevista no artigo 621 do Código de Processo Penal, consiste em ação autônoma de impugnação que poderá ser ajuizada pelo réu em face de sentença condenatória, ou absolutória imprópria, bem como de acórdão condenatório ou absolutório impróprio. II. Não ocorre o indevido reformatio in pejus quando o acórdão de apelação criminal reforma a sentença para impor ao réu nova condenação no mesmo processo, em julgamento de recurso do recurso do Ministério Público, procedendo à necessária soma das penas e à redefinição do regime de cumprimento, nos termos do artigo 69 do Código Penal e do artigo 111 da Lei de Execução Penal.III. É inviável a extensão do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 para o delito de associação ao tráfico de drogas, posto que a previsão invocada é específica ao artigo 33, nos termos da própria lei, sendo ainda incompatível com a previsão do artigo 35, tendo em vista que “a condenação pelo crime de associação para o tráfico de entorpecentes demonstra a dedicação dos acusados a atividades ilícitas e a participação em associação criminosa, autorizando a conclusão de que não estão preenchidos os requisitos legalmente exigidos para a concessão do benefício do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.3434/2006” (STJ, AgRg no HC n. 806.302/RJ, DJe de 22/6/2023).IV. “Não é possível a conjugação de partes mais benéficas das referidas normas, para criar-se uma terceira lei, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da separação de Poderes” (STF, RE 600817).V. Em sede de Revisão Criminal não se admite o reexame de questões já debatidas e julgadas pelas vias pertinentes, não se podendo admitir o manejo da revisão criminal como uma espécie de apelação, a teor do artigo 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal, mesmo porque não veio fundado em novas provas.VI. A pena aplicada não possibilita modificar o regime de cumprimento da reprimenda, pois o Código Penal estabelece critérios para a execução das penas privativas de liberdade. No caso, o quantum de pena imposto pelo crime de narcotráfico e associação para o tráfico de drogas definitivamente imposta impõe a fixação do regime fechado, e pela mesma razão, é inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal.