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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de revisão criminal proposta por LUIS CLAUDIO PEREIRA DOS SANTOS DA SILVA, objetivando a reforma de acórdão proferido pela 5° Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, que por sua vez julgou procedente recurso interposto pelo Ministério Público, para o fim de acolher integralmente a denúncia, estabelecendo a condenação final pelos crimes de tráfico de drogas e associação ao narcotráfico e sendo imposta ao réu peticionante a pena de 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.300 (um mil e trezentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.A defesa, nas razões do pedido revisional, requer em síntese o reconhecimento do trânsito em julgado quanto ao tráfico de drogas na modalidade privilegiada, conforme estabelecido na sentença de primeiro grau, alegando se tratar de questão não recorrida pelo Ministério Público e de impossibilidade de reformatio in pejus.Sustenta que o acórdão contém fundamentos contraditórios e a respeito do crime de associação para o narcotráfico, pedindo a reavaliação das provas e a absolvição do réu, nos termos do artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal. Em seguida, caso mantida a condenação, pede a extensão do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 para o delito de associação ao tráfico de drogas, sustentando a inviabilidade de adotar pena superior ao do crime de narcotráfico. Requer ao final a adoção do regime aberto para o cumprimento da reprimenda.A douta Procuradoria-Geral de Justiça, com vista dos autos, opinou pela improcedência da revisional (mov. 14.1).É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃODa análise dos pressupostos processuais e das condições para o exercício da ação revisional, verifica-se que a presente revisão criminal deve ser conhecida.Preambularmente, é oportuno esclarecer que a revisão criminal, prevista no artigo 621 do Código de Processo Penal, consiste em ação autônoma de impugnação que poderá ser ajuizada pelo réu em face de sentença condenatória, ou absolutória imprópria, bem como de acórdão condenatório ou absolutório impróprio, tendo sua razão de ser no reconhecimento e na reparação do erro judiciário, tratando-se, portanto, de medida humanitária contra injustas condenações.As hipóteses de cabimento da ação criminal, que permitem excepcionar o primado constitucional da segurança jurídica e da garantia da coisa julgada, encontram-se expressamente estabelecidas no artigo 621 do Código de Processo Penal. Confira-se:“Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.”Conforme leciona Eugênio Pacelli de Oliveira, a ação de revisão criminal tem precisamente este destino: permitir que a decisão condenatória passada em julgado possa ser novamente questionada, seja a partir de novas provas, seja a partir de atualização de interpretação do direito pelos tribunais, seja, por fim, pela possibilidade de não ter sido prestada, no julgamento anterior, a melhor jurisdição.” (Curso de Processo Penal. 23 ed. São Paulo: Atlas, 2019. p. 1.044).Prossegue o autor alertando que, “como a coisa julgada desempenha também um papel de certa relevância para as decisões judiciais condenatórias, compreende-se que a via aberta à ação de revisão criminal não seja assim tão alargada, como se se tratasse de uma nova ação penal invertida, isto é, promovida pelo acusado. Por isso, há requisitos mínimos para o ajuizamento de tais ações, a impor que tenham elas fundamentação vinculada. Por fundamentação vinculada estamos nos referindo às exigências a que deverá submeter-se o autor da ação de revisão criminal, no que toca às hipóteses de cabimento da ação”. (op. cit).Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a limitação legal para a propositura da ação revisional decorre do primado constitucional da segurança jurídica e da garantia da coisa julgada, que impõe a imutabilidade das decisões e que um mesmo fato seja objeto de mais de um julgamento, preservando-se, assim, a estabilidade das manifestações judiciais e o próprio prestígio do Poder Judiciário (AgRg no REsp 1754843/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 17/09/2018).Na mesma linha, em arremate, Julio Fabrini Mirabete esclarece que “a revisão não é uma segunda apelação, não se prestando à mera reapreciação da prova já examinada pelo Juízo de primeiro grau e, eventualmente, de segundo, exigindo pois que o requerente apresente elementos probatórios que desfaçam o fundamento da condenação” (Código de Processo Penal Interpretado, São Paulo: Atlas, 8a ed, 2001, pg. 1357).À luz desses ensinamentos doutrinários e do entendimento jurisprudencial, pontua-se que a revisão criminal não é adequada para reavaliar questões já decididas na sentença e no acórdão proferido em sede recursal.Assim, deve a pretensão revisional expressamente atender as hipóteses estritas de cabimento da revisão previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal.Colocadas tais premissas, passa-se ao exame do pedido.O requerente, em suas razões de pedido revisional, suplica o reconhecimento do trânsito em julgado quanto ao tráfico de drogas na modalidade privilegiada e a absolvição quanto ao crime de associação para o narcotráfico. Em seguida, caso mantida a condenação, pede a extensão do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 para o delito de associação ao tráfico de drogas e, ao final, a adoção do regime aberto para o cumprimento da reprimendaNão obstante a argumentação defensiva, razão não lhe assiste.Na particularidade do caso, o representante do Ministério Público atuando perante a Vara Criminal da Comarca de Morretes ofereceu denúncia contra LUIZ CLÁUDIO PEREIRA DOS SANTOS DA SILVA e MARCIANA PEREIRA DOS SANTOS por crimes previstos nos artigos 33, caput e 35, caput, ambos da Lei n° 11.343/2006, em concurso material, nos termos do artigo 69, caput, do Código Penal.Em alegações finais, a promotoria de justiça requereu a procedência integral da denúncia (mov. 185.1). Contudo, na sentença (mov. 219.1), a inicial foi julgada parcialmente procedente, para o fim de condenar os réus denunciados somente às previsões do artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006, reconhecendo em favor dos apenados a causa de diminuição descrita no artigo 33, § 4º, do mesmo codex, na fração de 1/6 (um sexto). Em seguida, procedeu-se à definição do regime aberto para o cumprimento das penas e à substituição por restritivas de direitos.Inconformado, o representante do Ministério Público interpôs recurso de apelação (mov. 231.1), para o fim de “condenar os acusados LUÍS CLÁUDIO PEREIRA DOS SANTOS DA SILVA e MARCIANA PEREIRA DOS SANTOS, como incurso nas sanções dos artigos 33, caput e 35, caput, ambos da Lei n° 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal, remetendo-se a sugestão da pena àquela exposta em sede de alegações finais”.Da mesma forma, a sentenciada MARIANA interpôs recurso (mov. 241.1), alegando a nulidade de todas as provas produzidas e pleiteando a sua absolvição. Em outro sentido, sustentou a possibilidade de desclassificação para o artigo 28 da Lei 11.343/2006 e de diminuição da pena.Finalmente, no acórdão objeto desta ação revisional, o apelo da ré sentenciada foi julgado improcedente, com a devida rejeição de todas as teses recursais (alegações de nulidade da busca domiciliar e da prisão em flagrante, absolvição do crime de narcotráfico e desclassificação para uso próprio). Em seguida, o recurso interposto pelo Ministério Público foi provido, para a condenação de LUIS CLAUDIO PEREIRA DOS SANTOS DA SILVA e MARCIANA PEREIRA DOS SANTOS pelo delito de associação para o tráfico de drogas (artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006), procedendo-se assim à necessária readequação das penas.Na dosimetria da pena, os seguintes fundamentos foram adotados em relação ao requerente LUIS CLAUDIO, com os necessários destaques:RÉU LUIS CLAUDIO PEREIRA DOS SANTOS DA SILVA DOSIMETRIA DO FATO 01 (TRÁFICO DE DROGAS) Em consulta aos autos, vejo que o réu LUIS CLAUDIO PEREIRA DOS SANTOS DA SILVA não apelou quanto à sanção que lhe foi fixada diante do cometimento do crime de tráfico de drogas. De fato, vejo que foi certeiramente sopesada sua pena em 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 28 (vinte e oito) dias de reclusão (com substituição por 02 restritivas de direito) - diante da aplicação da minorante de tráfico privilegiado em quantum de 1/6 (um sexto) e observada a impossibilidade de reformatio in pejus no ponto -, com imposição, ainda, do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.DOSIMETRIA DO FATO 03 (ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS) 1ª FASE O art. 59 do Código Penal prevê como circunstâncias judiciais: a culpabilidade do agente, os antecedentes criminais, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e consequências do crime e o comportamento da vítima. Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 11.343/2006 dispõe a necessidade de se considerar, nessa etapa, também a natureza e a quantidade da substância ou produto entorpecente. CULPABILIDADE DO AGENTE A culpabilidade é normal à espécie, não importando em qualquer majoração da pena. ANTECEDENTES De acordo com a certidão juntada ao mov. 214.1, inexistem antecedentes negativos do réu, razão pela qual tal circunstância judicial não deve ser desvalorada. CONDUTA SOCIAL Trata-se do “papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança, dentre outros, motivo pelo qual além de simplesmente considerar o fator conduta social preferimos incluir a expressão “inserção social”. Não somente a conduta antecedente do agente em seus vários setores de relacionamento, mas sobretudo o ambiente no qual está inserido são capazes de determinar a justa medida da reprovação que seu ato criminosos possa merecer”[2]. Nos presentes autos, não há elementos para aferição segura da conduta social do acusado, inexistindo justificativa para valorar negativamente tal circunstância.PERSONALIDADE DO AGENTE É o retrato psíquico do agente. Em outras palavras, “trata-se do conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa, parte herdada, parte adquirida. (...) São exemplos de elementos da personalidade, que se pode buscar na análise do modo de ser do autor da infração penal: a) aspectos positivos: bondade, alegria, persistência, responsabilidade nos afazeres, franqueza, honestidade, coragem, calma, paciência, amabilidade, maturidade, sensibilidade, bom-humor, compreensão, simpatia; tolerância, especialmente à liberdade de ação, expressão e opinião alheias; b) aspectos negativos: agressividade, preguiça, frieza emocional, insensibilidade acentuada, emotividade desequilibrada, passionalidade exacerbada, maldade, irresponsabilidade no cumprimento das obrigações, distração, inquietude, esnobismo, ambição desenfreada, insinceridade, covardia, desonestidades, imaturidade, impaciência, individualismo exagerado, hostilidade no trato, soberba, inveja, intolerância, xenofobia, racismo, homofobia, perversidade. (...) Naturalmente, muitos desses fatores, quando isoladamente considerados ou mesmo quando não repercutem no desrespeito ao direito de terceiros, devem ser concebidos como frutos da liberdade de ser e de se expressão do indivíduo. Porém, ao cometer um crime, especialmente se a característica negativa de sua personalidade for o móvel propulsor – como a inveja incontrolável ou o desejo de praticar maldade – deve ser levada em conta para o estabelecimento da pena. Esta, no entanto, não será aumentada se não houver nexo de causalidade entre o delito e o elemento negativo da personalidade do agente”[3]. Assim como no tópico anterior, não há nos autos elementos para aferição segura da personalidade de LUIS CLAUDIO PEREIRA DOS SANTOS DA SILVA. MOTIVOS São os inerentes ao crime de associação para o tráfico de drogas, não tendo sido apresentados outros elementos específicos a serem valorados na pena-base. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME Refere-se ao grau de reprovabilidade do modus operandi empregado para a execução do crime. “As circunstâncias referidas no art. 59 não se confundem com as circunstâncias legais relacionadas expressamente no texto codificado (arts. 6l, 62, 65 e 66 do CP), mas defluem do próprio fato delituoso, tais como forma e natureza da ação delituosa, os tipos de meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes. Não se pode ignorar que determinadas circunstâncias qualificam ou privilegiam o crime ou, de alguma forma, são valoradas em outros dispositivos, ou até mesmo como elementares do crime. Nessas hipóteses, não devem ser avaliadas neste momento, para evitar a dupla valoração”[4]. No presente caso, não há fatores que exacerbem o tipo penal nesse ponto a motivarem exasperação da pena-base. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME Refere-se ao grau da lesão produzida no bem jurídico. “O mal causado pelo crime, que transcende o resultado típico, é a consequência natural a ser considerada para a fixação da pena. É lógico que num homicídio, por exemplo, a consequência natural é a morte de alguém e, em decorrência disso, uma pessoa pode ficar viúva ou órfã. Diferentemente, um indivíduo que assassina a esposa na frente dos filhos menores, causando-lhes um trauma sem precedentes, precisa ser mais severamente apenado, pois trata-se de uma consequência não natural do delito” (NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da Pena. 7ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2015. p. 189). As consequências do crime de associação para o tráfico de drogas em questão não excedem àquelas naturais ao fato típico imputado ao réu. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA Nesse ponto, não há nada passível valoração. NATUREZA DAS SUBSTÂNCIAS Aqui é preciso ter em conta o poder lesivo da substância entorpecente presente no crime e a capacidade de causar dependência física e psíquica. No caso em tela, uma vez que a associação entre LUIS CLAUDIO e MARCIANA comercializava, dentre outros tóxicos, droga conhecida popularmente como cocaína, de alto poder viciante, tais características se mostram especialmente reprováveis. Nesse sentido, já se manifestou esta Corte: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO APENADO. PEDIDO DE REAVALIAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA DA CONDUTA DE NARCOTRAFICÂNCIA. INVIABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA DA DROGA (“COCAÍNA”) CORRETAMENTE REALIZADA. SUBSTÂNCIA CUJA NATUREZA É ALTAMENTE NOCIVA À SAÚDE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL PREPONDERANTE (ART. 42, LEI 11.343/2006). EXASPERAÇÃO PELOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. MAIOR DESVALOR DE SUA CONDUTA CARACTERIZADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATENDIMENTO AOS DITAMES DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. UTILIZAÇÃO DA MESMA CIRCUNSTÂNCIA (ANTECEDENTES) PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. POSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, mostra-se devido o aumento da reprimenda na primeira fase da dosimetria, com base na natureza e na quantidade da droga apreendida. No caso, uma das substâncias apreendidas, cocaína, é entorpecente de alta potencialidade lesiva e, a fim de adotar a necessária proporcionalidade entre o delito praticado, está correta a valoração da maior reprovabilidade da conduta.2. Quanto ao critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, “a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito”, sendo “possível que ‘o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto’” (STJ, AgRg no REsp 143.071/AM e HC 462.847/SC).3. “A individualização da pena na primeira fase da dosimetria não está condicionada a um critério puramente aritmético, mas à discricionariedade vinculada do julgador” (STJ, HC 342.822/SP).4. Na hipótese de o magistrado entender que algum dos vetores merece reprovação mais aguda que os demais, deve demonstrar pontualmente, em cada circunstância específica, o quantum a ser exasperado e os motivos que justifiquem. No caso, verifica-se a existência de expressa motivação para considerar as circunstâncias judiciais que mereciam reprovação, razão pela qual merece ser mantido o especial recrudescimento da pena-base.5. Tratando-se de réu que ostenta maus antecedentes, é incabível a aplicação do redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, por ausência de preenchimento dos requisitos legais, sendo certo que a utilização de tal vetor concomitantemente na primeira e terceira fase da dosimetria não enseja bis in idem. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0015872-16.2015.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 24.08.2020).APELAÇÃO CRIME - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT DA LEI Nº 11.343/06) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DA DEFESA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - CARÊNCIA PROBATÓRIA - NÃO ACOLHIMENTO - MATERIALIDADE A AUTORIA SATISFATORIAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES - LINEARIDADE E COERÊNCIA - VEROSSIMILHANÇA - NEGATIVA DE AUTORIA - ISOLADA NOS AUTOS - ART. 156 DO CPP - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA DA PENA - CULPABILIDADE - NATUREZA DO ENTORPECENTE - COCAÍNA E SEUS EFEITOS NEFASTOS - AVALIAÇÃO CORRETA - ART. 42 DA LEI DE DROGAS - QUANTUM DE AUMENTO - PROPORCIONALIDADE - MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA - ALEGADO BIS IN IDEM - NÃO OCORRÊNCIA - CONDENAÇÕES DISTINTAS - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS À ADVOGADA DATIVA.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0008320-52.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - J. 22.06.2020).Desse modo, a circunstância judicial de natureza da droga deve ser considerada para se exasperar a pena-base. QUANTIDADE DAS SUBSTÂNCIAS Quanto à quantia de droga apreendida, tem-se que, em relação a cocaína, não merece maior exasperação, pois limitada a 02 (dois) gramas. Por outro lado, a quantidade total de maconha localizada dentro da associação (79 gramas) não é desprezível. Como se sabe, os cigarros de maconha – comumente chamados de “baseados” – são preparados com cerca de 0,5 (meio) grama a 01 (um) grama da droga, cada. Ou seja, a quantidade de entorpecente que os réus tinham em depósito seria suficiente para produzir ao menos 79 (setenta e nove) cigarros de maconha, na hipótese mais conservadora, e até 158 (cento e cinquenta e oito cigarros), no caso de maior distribuição. Portanto, a droga apreendida seria capaz de atingir um número significativo de pessoas na distribuição no varejo, motivo pelo qual a circunstância judicial deve ser considerada desfavorável. Como a lei não dispõe qual o valor de cada circunstância judicial prevista no artigo 59 do Código Penal, é o magistrado que, a seu juízo, irá fazê-lo – devendo existir, no entanto, proporcionalidade na valoração, a qual deve sempre ser fundamentada. Com isso, em respeito ao princípio da individualização da pena e método trifásico (visando assim a fixação da pena-base de maneira justa e proporcional), esta Corte entende que, nos casos dos crimes previstos na Lei nº 11.343/2006, cada circunstância valorada negativamente acarretará no aumento de 1/10 (um décimo) sobre a diferença havida entre as penas mínima e máxima em abstrato (tendo em vista que o art. 59 do Código Penal e o art. 42 da Lei nº 11.343/2006 preveem, no total, dez circunstâncias). Ou seja, uma vez que o delito de associação para o tráfico de drogas (art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006) tem como diferença entre as penas máxima (10 anos) e mínima (03 anos) o total de 07 (sete) anos, cada circunstância negativa acarretaria no aumento de 08 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão. Igual critério deve ser utilizado para a fixação da multa. Sendo assim, como a diferença entre as penas mínima (700 dias-multa) e máxima (1.200 dias-multa) é de 500 (quinhentos) dias-multa, cada circunstância negativa acarreta no aumento de 50 (cinquenta) dias-multa. Portanto, considerando que as circunstâncias valoradas negativamente (natureza e quantidade da substância) resultariam em aumento de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e de 100 (cem) dias-multa, que deve ser somado à pena mínima para o crime de associação para tráfico de drogas (03 anos de reclusão e 700 dias-multa), fixo a pena-base em 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa. 2ª FASE Nessa 2ª fase, o “ponto de partida” será a pena-base fixada na 1ª fase do cálculo da pena, ou seja, 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa. No caso, não há nenhuma circunstância agravante (arts. 61 e 62 do Código Penal) nem atenuante (art. 65 do Código Penal) a se considerar. Assim, mantém-se como pena intermediária o total de 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa. 3ª FASE É a fixação da pena definitiva conforme as causas de aumento e de diminuição de pena. Nessa 3ª fase, o “ponto de partida” será a pena intermediária fixada na 2ª fase da dosimetria (04 anos, 04 meses e 24 dias de reclusão e 800 dias-multa) e, diferentemente das outras fases, o quantum das causas de aumento e diminuição de pena estão previstas em lei (quantidade fixa ou variável). In casu, inexiste causa de aumento ou de diminuição a se considerar. Dessa maneira, a sanção definitiva há de ser fixada em 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa. SUBSTITUIÇÃO DA PENANão é caso de se substituir a pena estipulada por penas alternativas (restritivas de direitos e multas) nem de suspender condicionalmente a pena privativa de liberdade (sursis), ausentes os requisitos dos arts. 44 e 77 do Código Penal. CONCURSO MATERIAL Diante da existência de concurso material entre os crimes de tráfico de drogas (fato 01) e associação para o tráfico (fato 03), deve-se aplicar a regra do cúmulo material entre as penas (art. 69 do Código Penal). Assim, impõe-se ao réu LUIS CLAUDIO PEREIRA DOS SANTOS DA SILVA a reprimenda final de 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado (art. 33, §2º, “a”, e §3º, do Código Penal). Consigno que não há qualquer alteração a ser realizada no regime inicial diante da detração penal (o réu esteve preso de 04/06/2019 a 23/01/2020), consideradas as circunstâncias judicias negativas que pesam em desfavor do sentenciado. A pena pecuniária, por sua vez, deve ser aplicada distinta e integralmente, nos termos do art. 72 do Código Penal, totalizando 1.300 (mil e trezentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, §1º, do Código Penal).A partir desses fundamentos, percebe-se a ausência de qualquer ilegalidade no acórdão objeto desta ação revisional.De fato, o réu LUIS CLAUDIO foi condenado em primeira instância pelo crime de tráfico de drogas, com a incidência da causa de diminuição referente ao tráfico privilegiado, sendo-lhe imposta a pena, para esse delito, de 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, com a substituição por 02 (duas) restritivas de direito), além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.Em seguida, no acórdão de reforma da sentença, o requerente foi também condenado pelo crime de associação para o narcotráfico, cuja pena foi calculada em 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa.Finalmente, na análise do concurso material, as penas foram somadas, estabelecendo o montante final de 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado (artigo 33, §2º, “a”, e §3º, do Código Penal).Dessa forma, apesar do que sustenta a defesa, não ocorreu o indevido reformatio in pejus quanto ao delito de tráfico de drogas, posto que a pena aplicada, de 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, ainda que substituída por duas restritivas de direitos, foi integralmente mantida, inclusive com expressa manifestação quanto à inviabilidade de agravamento do cálculo.Por outro lado, trata-se no caso de aplicação da regra de concurso material em segunda instância diante da nova condenação no mesmo processo, tendo em vista o recurso do Ministério Público, em que se procedeu à necessária soma da pena aplicada para o delito julgado procedente na sentença com o segundo crime praticado, reconhecido em grau recursal, nos termos do artigo 69 do Código Penal, com a indispensável redefinição do regime de cumprimento, como prevê o artigo 111 da Lei de Execução Penal:Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.Portanto, fica afastada a hipótese de reformatio in pejus, pois existia apelação do Ministério Público pretendendo a condenação por outro delito em concurso material e a readequação da pena imposta.A respeito, na jurisprudência:“Nos termos do art. 111 da LEP, quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição” (STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 668.301/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021.)AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. SOMA DAS PENAS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 111 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A despeito de ter sido estipulado o regime inicial semiaberto para cada delito pelo qual o Agravante foi condenado, convém registrar que, consoante a jurisprudência desta Corte Superior, em se tratando de concurso material de crimes, o critério a ser observado para a fixação do regime prisional é o previsto no art. 111 da Lei de Execução Penal, segundo o qual "[q]uando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição". 2. Em razão da reincidência do Réu reconhecida pelas instâncias ordinárias, não há ilegalidade na estipulação do regime inicial fechado, mesmo que a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal e a reprimenda definitiva não exceda a 8 (oito) anos de reclusão, conforme a interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 578.284/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 1/9/2020.)“Reconhecida a existência do concurso material entre os delitos de tráfico de drogas e associação para o narcotráfico, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser fixado de acordo com a soma resultante das penas impostas pelos delitos, consoante o disposto no artigo 111 da Lei de Execução Penal” (STJ, HC n. 232.948/TO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 14/04/2014; PExt no HC n. 336.741/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 28/6/2016).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. 1. CRIMES DE EXTORSÃO E DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. CONCURSO MATERIAL. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL. SOMA DAS PENAS. 2. EMBARGOS REJEITADOS. 1. No procedimento de individualização da pena, a regra do concurso material de crimes, prevista no art. 69 do Código Penal e que determina a soma das penas, antecede o momento de fixação do regime prisional que deve levar em conta o total de pena aplicada, consoante dispõe o art. 111 da Lei nº 7.210/1994. 2. Embargos rejeitados. (STJ, EDcl no RHC n. 33.317/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 30/10/2012.)HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO ATIVA. CONCURSO MATERIAL. SOMA DAS PENAS. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL. SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem contra acórdão de apelação. 2. Diante da condenação por mais de um crime, seja em um único processo ou em processos distintos, de rigor, que o estabelecimento do regime inicial de cumprimento da reprimenda seja feito pelo resultado da soma das penas, nos termos do artigo 111 da Lei n.° 7.210/84. 3. Nos termos dos artigos 33 e 59 do Código Penal, fixada a reprimenda em patamar inferior a 8 (oito) anos de reclusão, é adequada a estipulação do regime inicial semiaberto, eis que pena-base foi fixada no mínimo legal. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, no tocante aos autos da Ação Penal de Controle n.° 1738/10 da 11.ª Vara Criminal Central /SP, a fim de estabelecer como regime inicial de cumprimento de pena o semiaberto. (HC n. 250.291/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 14/5/2014.)Dessa forma, inexiste qualquer ilegalidade no acórdão no tocante à soma das penas aplicadas em concurso material e à redefinição do regime de cumprimento da reprimenda total.No mesmo sentido, mostra-se absolutamente inviável a extensão do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 para o delito de associação ao tráfico de drogas, ainda que a pena tenha sido superior ao do crime de narcotráfico, posto que a previsão invocada é específica ao artigo 33, nos termos da própria lei, sendo ainda incompatível com a previsão do artigo 35, tendo em vista que “a condenação pelo crime de associação para o tráfico de entorpecentes demonstra a dedicação dos acusados a atividades ilícitas e a participação em associação criminosa, autorizando a conclusão de que não estão preenchidos os requisitos legalmente exigidos para a concessão do benefício do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.3434/2006” (STJ, AgRg no HC n. 806.302/RJ, DJe de 22/6/2023).Além disso, é evidente que a minorante não é passível de aplicação a outros delitos, pois de fato pretende a defesa a conjugação de normas penais, e por manifestação da Corte Suprema, “não é possível a conjugação de partes mais benéficas das referidas normas, para criar-se uma terceira lei, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da separação de Poderes” (STF, RE 600817).Igualmente, no Superior Tribunal de Justiça: “Consoante entendimento firmado na Suprema Corte e neste Tribunal, afigura-se inviável a conjugação de leis penais benéficas, dado que tal implicaria espécie de criação de terceira norma, com a violação do primado da separação dos poderes” (STJ, HC n. 173.139/SP).O entendimento é também aplicado nesta Corte de Justiça:APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA BENESSE PREVISTA NO ARTIGO 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL (FURTO PRIVILEGIADO). NÃO ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA NOS DELITOS DE ROUBO, CARACTERIZADOS PELA PRÁTICA DE VIOLÊNCIA CONTRA À PESSOA OU GRAVE AMEAÇA. INVIABILIDADE DE CONJUGAÇÃO DE PARTES BENÉFICAS DAS NORMAS PENAIS. PRECEDENTES. TESE RECHAÇADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Não é aplicável a causa de diminuição de pena prevista no artigo 155, § 2º, do Código Penal, que envolve o crime de furto, para condenação a crime de roubo, praticado com violência ou grave ameaça. II. É inviável a conjugação de partes mais benéficas das normas, para criar-se uma terceira lei, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da separação de poderes (STF, RE 600817). III. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0003021-71.2017.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 30.04.2023)TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE NÃO RECEBEU O APELO INTERPOSTO EM FAVOR DO RÉU VALDIR CÉSAR PINTO. APELO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. DECISÃO MANTIDA - APELO DO RÉU JOÃO ELIAS PLEITEANDO REDUÇÃO DE PENA. DOSIMETRIA ESCORREITA. PENA CORRETAMENTE FIXADA. PLEITO RECURSAL PELA APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CUMULADA DE REGRAS DE LEIS SUCESSIVAS NO TEMPO SOB PENA DE CRIAÇÃO DE UMA TERCEIRA NORMA JURIDICA E EXERCER ATRIBUIÇÃO DO PODER LEGISLATIVO. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NEGADO. ANÁLISE DA PROVA NÃO PERMITE UM JUÍZO SEGURO A RESPEITO DA RESPONSABILIDADE DO APELADO CÉSAR OLIVEIRA MUNARI. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA CONFIRMADA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PREJUDICADO. APELO DO RÉU JOÃO ELIAS DOMINGOS - DESPROVIDO. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - RSEAC - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL THOMAZ PESSOA FILHO - Unânime - J. 09.05.2013)Finalmente, a pena aplicada não possibilita modificar o regime de cumprimento da reprimenda, pois o Código Penal estabelece critérios para a execução das penas privativas de liberdade, destacando:Art. 33 - [...] § 2º- As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. § 3º- A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. Art. 59- O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [...] III- o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; Destarte, analisando de forma conjunta os parágrafos do artigo 33 do Código Penal com o artigo 59 do mesmo codex, verifica-se que o regime inicial é facultativo em determinadas hipóteses, o que leva à possibilidade de se estabelecer, sinteticamente, as seguintes regras a seu respeito:“1ª) Para pena de detenção: a) detenção só pode iniciar em regime semiaberto ou aberto; b) detenção nunca pode iniciar em regime fechado; c) detenção superior a 4 anos, reincidente ou não, só pode iniciar em regime semiaberto; d) detenção, reincidente, qualquer quantidade de pena, só pode iniciar em regime semiaberto; e) detenção até 4 anos, não reincidente, poderá iniciar em regi-me semiaberto ou aberto, de acordo com os elementos do art. 59. 2ª) Para pena de reclusão: a) reclusão superior a 8 anos sempre inicia em regime fechado; b) reclusão superior a 4 anos, reincidente, sempre inicia em regime fechado; c) reclusão superior a 4 anos até 8, não reincidente, pode iniciar em regime fechado ou semiaberto. Dependerá das condições do art. 59 do CP; d) reclusão até 4 anos, reincidente, pode iniciar em regime fechado ou semiaberto. Dependerá do art. 59; e) reclusão até 4 anos, não reincidente, pode iniciar em qualquer dos três regimes, fechado, semiaberto ou aberto, segundo recomendarem os elementos do art. 59. Constata-se, finalmente, que o fator reincidência, quando se trata de pena de detenção, só influi no regime inicial quando for até 4 anos. Quando se tratar de reclusão, influi no regime inicial quando for até 4 anos, que poderá ser semiaberto ou fechado, e quando for superior a 4 anos até 8, que deverá ser necessariamente fechado”. (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 25. ed. v. 1. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. p. 636.) Na situação específica do apelante, o quantum de pena imposto pelo crime de narcotráfico e associação para o tráfico de drogas definitivamente imposta impõe a fixação do regime fechado, exatamente como definido no acórdão que reformou a sentença condenatória. Pela mesma razão, é inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal.Em outro sentido, infere-se que o pedido de absolvição ou reavaliação da pena por critérios sem fundamento legal não encontra substrato em quaisquer das hipóteses previstas para a revisão criminal, uma vez que se trata, na realidade, de mero inconformismo, com fundamentos que foram debatidos e julgados no momento oportuno.A par disso, como é sabido, em sede de Revisão Criminal não se admite o reexame de questões já debatidas e julgadas pelas vias pertinentes, não se podendo admitir o manejo da revisão criminal como uma espécie de apelação do acórdão condenatório, a teor do artigo 622[1], parágrafo único, do Código de Processo Penal, mesmo porque não veio fundado em novas provas.A respeito o entendimento do Supremo Tribunal Federal:“A revisão criminal é instrumento excepcional, não podendo ser utilizado para reiteração de teses já vencidas pelo acórdão revisando, seja quanto a matéria de direito, seja quanto a matéria de fato.Em outras palavras, na revisão criminal não se pode querer rediscutir os argumentos que já foram alegados e rejeitados durante o processo criminal. (STF. Plenário. RvC 5437/RO, Rel. Min. Teori Zavascki julgado em 17/12/2014 - Info772).Outro não é o posicionamento desta Corte de Justiça:REVISÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO REVISIONAL ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. MERA PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DE QUESTÕES ANALISADAS E DECIDIDAS NA SENTENÇA E NO ACÓRDÃO QUE A MANTEVE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 622, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DOS PEDIDOS. AÇÃO REVISIONAL IMPROCEDENTE. I – A revisão criminal, prevista no artigo 621 do Código de Processo Penal, consiste em ação autônoma de impugnação que poderá ser ajuizada pelo réu em face de sentença condenatória, ou absolutória imprópria, bem como de acórdão condenatório ou absolutório impróprio. II - Infere-se que o pleito em questão não encontra fundamento em quaisquer das hipóteses legais, uma vez que se trata, na realidade, de mero inconformismo contra os fundamentos da sentença.III - Em sede de Revisão Criminal não se admite o reexame de questões já debatidas e julgadas pelas vias pertinentes, não se podendo admitir o manejo da revisão criminal como uma espécie de apelação, a teor do artigo 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal, mesmo porque não veio fundado em novas provas. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0057174-14.2021.8.16.0000 - Pontal do Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 06.12.2021)REVISÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (L. 11.343/06, ART. 33, CAPUT) E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (L. 11.343/06, ART. 35, CAPUT) – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPROCEDÊNCIA – SENTENÇA CONDENATÓRIA E ACÓRDÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO FUNDAMENTADOS EM PROVAS CONCRETAS PRODUZIDAS NOS AUTOS – REVISÃO CRIMINAL EM QUE SE BUSCA DAR NOVA INTERPRETAÇÃO ÀS PROVAS – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR A REVISÃO CRIMINAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO – NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA A TEXTO EXPRESSO DE LEI OU À PROVA DOS AUTOS. PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0022560-12.2023.8.16.0000 - Terra Boa - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 05.06.2023)REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, COMBINADO COM O ARTIGO 40, INCISOS III E VI, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REQUERENTE QUE NÃO FOI CONDENADO NA CONDUTA TÍPICA. PLEITO DE AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME, CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. NÃO CONHECIMENTO. REQUERENTE QUE NÃO TEVE A DOSIMETRIA EXASPERADA. ARGUIÇÃO DE ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO, AUSÊNCIA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. MERA DISCORDÂNCIA COM A VALORAÇÃO EFETUADA NAS DECISÕES. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INFORMATIVOS E PROVAS JUDICIAIS EMBASANDO A CONDENAÇÃO, NÃO SE VERIFICANDO EXPLÍCITA CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS, ERRO JUDICIÁRIO E AUSÊNCIA DE NOVAS PROVAS. VÍDEO QUE DEMONSTRA A CONDUTA IMPUTADA AO REQUERENTE CONFORME DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. SOLICITAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA PENA. INCABÍVEL. PEDIDOS PONDERADOS NO ACORDÃO. REVISÃO QUE NÃO PODE SER UTILIZADA COMO ESPÉCIE DE SEGUNDA APELAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0071934-31.2022.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 06.02.2023)De qualquer forma, reforço que a fundamentação adotada no acórdão é idônea e suficiente para a condenação do requerente pelo crime de associação para o narcotráfico, diante da extensa e detalhada análise das provas formadas na ação penal, que formaram um conjunto probatório inequívoco a respeito da prática delitiva, tornando inafastável a sua condenação.A par disso, inexistindo qualquer motivo a autorizar a revisão da sentença, voto no sentido de conhecer e julgar improcedente a presente ação revisional ajuizada pelo requerente.
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