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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos em epígrafe (mov. 462.1), que extinguiu o feito sem resolução de mérito, fazendo assim constar em sua parte dispositiva:“3. DISPOSITIVO.Sendo assim, pelo descaso e pela inércia da parte interessada para com o andamento do feito, JULGO EXTINTO o presente feito, na forma do artigo 485, incisos VI e X e artigos 76, §1º, inciso I e 313, §2º, inciso II, todos do Código de Processo Civil.Condeno a parte autora ao Pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários do advogado da parte adversa, que fixo, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, e considerada a singeleza da demanda e as poucas intervenções que exigiu, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se eventual concessão da justiça gratuita nessa fase ou, na fase de conhecimento.”Em razões recursais (mov. 475.1), a parte apelante alega, em síntese, que:(a) “Tanto os Apelantes como seus advogados constituídos JAMAIS abandonaram a causa, e que a decisão ora Recorrida é uma clara arbitrariedade”;(b) “Os espólios de Blasius Fischer, Elidio Gragel, Maria Assmann e Tomie Sakamoto Katayama já estão devidamente representados e regularizados junto a petição inicial e documentos acostados nos autos, mov. 02 e 03”, de modo que a decretação da extinção do processo por inércia em face de todos os autores é extremamente desproporcional;(c) A alegação de inércia dos autores não procede, visto que se manifestaram pelo prosseguimento do feito e, cumprindo determinação judicial, acostaram documentos no sentido de promover a regularização dos espólios (mov. 226.1);(d) “Os autos foram extintos sem que o Juízo procedesse a intimação pessoal dos Autores, a fim de sanar eventual inércia dos patronos”;(e) A extinção do processo “de ofício” pelo juízo de origem, sem que houvesse requisição nesse sentido pelo requerido, contraria expressamente o disposto na Súmula 240 do STJ.(f) A decisão recorrida condenou os apelantes ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor da causa, sem qualquer fundamento para tal arbitramento.Ao final, requer o recebimento e o provimento do recurso, a fim de promover a “retificação da sentença pela sua obscuridade” e, posteriormente, sua cassação integral.Devidamente intimada (mov. 512), a instituição financeira apelada não apresentou contrarrazões (mov. 542).A parte apelante, foi intimada a comprovar o preparo (mov. 34.1) e apresentou comprovante de pagamento no mov. 38.5.Por fim, o feito foi convertido em diligência (mov. 43.1) para apresentação das certidões de óbitos dos autores falecidos, o que foi devidamente cumprido pelos apelantes (mov. 48).É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, eis que:(a) O recurso é cabível (está previsto em lei e é apto à impugnação da decisão recorrida);(b) Há legitimidade recursal (recorrente elencado no art. 996 do CPC);(c) Há interesse recursal (eventual provimento do recurso resulta situação mais favorável a quem recorre);(d) Não há notícia, até o momento, de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer;(e) O recurso é tempestivo;(f) Houve preparo (mov. 38.5);(g) A representação processual é objeto da discussão da apelação.Quanto ao mérito recursal, a insurgência consiste na extinção do processo sem julgamento do mérito, ante a ausência de regularização do polo ativo da demanda e da representação processual.Da análise dos autos, verifica-se que o juízo a quo determinou a intimação do procurador dos autores para juntada de certidão negativa de inventário do CENSEC, bem como para regularizar a representação de todos os espólios com a inclusão dos herdeiros (mov. 217.1).Sobreveio pedido de reconsideração (mov. 226.1), sob o argumento de que “as procurações constantes nos autos foram confeccionadas de acordo com os atestados de óbito dos autores falecidos”. Na sequência, o juízo de primeiro grau determinou nova intimação para comprovação da (in)existência e/ou de inventário em andamento, em razão do art. 75, VII do CPC (mov. 228.1).No mov. 436.1, houve requerimento para prosseguimento do feito com o saneamento de eventuais divergências na representação processual “na ocasião do levantamento dos valores de crédito”. Por sua vez, o Magistrado a quo não acatou a solicitação e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, incisos VI, 76, §1º, inciso I e 313, §2º, inciso II, todos do Código de Processo Civil (mov. 462.1). Primeiramente, cumpre observar que o Magistrado a quo julgou extinto o processo e determinou o seu arquivamento, em razão da ausência de regularização processual em relação aos falecidos, sem se atentar que existem outros autores (não falecidos) que se encontram habilitados. Só por esta razão, a sentença merece reforma, uma vez que não se mostra razoável a extinção de todo o processo quando a discussão atinge apenas a regularidade processual de alguns. Dito isso, passa-se à análise em relação às partes falecidas. O art. 110 do CPC assim prevê: ”Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.”O Procurador dos autores juntou, nos movs. 48.2, 48.3, 48.4 e 48.5, cópia da certidão de óbito dos autores, com a indicação dos sucessores. Vejamos: Elidio Gragel: Blasius Fischer Espol: Maria Assmann: Tomie Sakamoto Katayama: Nas procurações juntadas na inicial, percebe-se que apenas os falecidos Maria Assmann e Tomie Sakamoto Katayama foram representados por seus sucessores, conforme indicações das certidões de óbitos: Procuração espólio de Maria Assmann (mov. 1.2 – pág. 25): Procuração espólio de Tomie Sakamoto Katayama (mov. 1.2 – pág. 26):Portanto, em relação aos falecidos Maria Assmann e Tomie Sakamoto Katayama não há que se falar em necessidade de regularização processual, uma vez que as procurações que acompanharam a inicial indicam de forma correta os herdeiros mencionados nas certidões de óbito. Ademais, para atendimento do disposto no art. 110 do CPC, não se mostra necessária a comprovação da inexistência de inventário, bastando a indicação correta dos sucessores. Neste sentido é o posicionamento da 15ª Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. DECISÃO QUE EXTINGUIU O FEITO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, IV, DO CPC. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. ARTIGO 110, DO CPC. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA SUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “(...) Importante destacar que a inclusão dos herdeiros no polo passivo da demanda como representantes do Espólio executado independe da juntada da certidão do distribuidor informando inexistir inventário, sendo suficiente a certidão de óbito juntada aos autos e a indicação dos herdeiros do de cujus. (...)” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0066354-20.2022.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 13.02.2023) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000418-39.2020.8.16.0155 - São Jerônimo da Serra - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 13.05.2023)Por sua vez, os falecidos Blasius Fischer e Elídio Gragel foram representados apenas por alguns herdeiros: Procuração espólio de Blasius Fischer (mov. 1.2 – pág. 20): Procuração de Elídio Gragel (mov. 1.2 – pág. 21 a 26):De fato, as procurações referentes aos espólios de Blasius Fischer, Elidio Gragel necessitam de regularização. Todavia, da análise dos autos, verifica-se que o Magistrado a quo, ao extinguir o feito, não determinou a intimação pessoal das partes para regularização da representação processual.O art. 313, §2º, II do CPC determina a intimação dos sucessores ou herdeiros “pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado”.Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALECIMENTO DO AUTOR. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO DA DEMANDA. EXTINÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO REALIZADA, TÃO SOMENTE, EM NOME DO ADVOGADO CONSTITUÍDO PELA PARTE AUTORA FALECIDA. NULIDADE. CESSAÇÃO DOS EFEITOS DO MANDATO EM DECORRÊNCIA DA MORTE DO MANDANTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 682, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS HERDEIROS OU SUCESSORES DO FALECIDO. AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 313, § 2°, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA ANULADA COM RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000810-04.2019.8.16.0061 - Capanema - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCELO WALLBACH SILVA - J. 28.11.2022)Portanto, a sentença proferida em primeiro grau deve ser cassada, para que os sucessores dos falecidos Blasius Fischer e Elidio Gragel sejam intimados pessoalmente para regularização processual, e, em relação aos demais autores, para que prossiga para resolução do mérito. Na mesma linha de pensamento: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. APELAÇÃO DA EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE DESÍDIA NA TENTATIVA DE EFETUAR A SUCESSÃO PROCESSUAL DO EXECUTADO. ACOLHIMENTO. EXEQUENTE QUE SEMPRE ATENDEU AOS COMANDOS JUDICIAIS NA TENTATIVA DE EFETUAR À SUCESSÃO DA PARTE EXECUTADA. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010104-62.1998.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 15.08.2022)VOTODiante dos fundamentos expostos, voto no sentido de conhecer e, no mérito, dar provimento à apelação para cassar a sentença que extinguiu o feito, nos termos da fundamentação.
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