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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo interposto pelo sentenciado Leandro Hilário, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Paraná, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execução em Meio Aberto da Comarca de União da Vitória/PR, nos autos de execução de pena nº 0009888-71.2019.8.16.0174/SEEU (mov. 151.1), que indeferiu o pedido de extinção da punibilidade pela prescrição e determinou a regressão cautelar do reeducando ao regime semiaberto, por se encontrar em lugar incerto e não sabido. Em suas razões recursais (mov. 155.1), alegou que a prescrição da pretensão executória começa a correr a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, que no caso, foi certificado em 05.11.2018.Aduziu que o acórdão condenatório não pode ser considerado como marco interruptivo da prescrição, porque somente negou provimento ao recurso da defesa, de modo que a condenação decorre da sentença e não da decisão colegiada.Requereu, assim, seja considerado o trânsito em julgado da sentença para a acusação como marco inicial da contagem do prazo para a prescrição executória, com a consequente extinção da punibilidade do agravante.O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão atacada (mov. 1.4/TJ). O Magistrado a quo, em juízo de retratação, manteve a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos (mov. 1.8/TJ).A d. Procuradoria de Justiça emitiu parecer no sentido de conhecer e negar provimento ao presente agravo, com a declaração de ofício da extinção da punibilidade do recorrente, ante a ocorrência da prescrição executória (mov. 14.1/TJ).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO O juízo de admissibilidade do recurso é positivo, uma vez que estão presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer).Nos autos de Execução da Pena nº 0009888-71.2019.8.16.0174/SEEU, executa-se a condenação imposta ao reeducando Leandro Hilário imposta nos autos de processo-crime nº 0012030-53.2016.8.16.0174, pela prática do crime previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, com trânsito em julgado em 11.04.2019 (cf. Atestado da Pena).A decisão agravada foi proferida mediante os seguintes fundamentos: “1. Trata-se de execução penal de Leandro Hilário, condenado à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. Constatou-se que o apenado encontra-se em lugar incerto e não sabido, porquanto não localizado nos endereços indicados. Determinada a intimação do apenado por edital (seq. 52.1), o alusivo prazo transcorreu em branco. Foi certificado pela Serventia sobre o cálculo da prescrição executória (seq. 136). O Ministério Público afirmou que não há falar em prescrição da pretensão executória, sendo que o trânsito em julgado para as partes foi em 11/04/2019. No mais, reiterou o pedido de suspensão cautelar da execução da pena e a decretação da prisão cautelar em desfavor do requerido. (seq. 140.1).A Defesa, por sua vez, alegou que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 05/11/2018, estando, portanto, prescrita a pretensão executória. Subsidiariamente, na hipótese de decretação da prisão, requereu à imediata apresentação do requerido em Juízo (seq. 147.1). É o relatório, em suma. 2. A 3º Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que "o dies a quo para a contagem da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes" (AgRg no REsp n. 1.983.259/ PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3º Seção, j. 26/10/2022). O tema ainda não foi definitivamente decidido, haja vista o reconhecimento de repercussão geral no tema 788 do STF, o qual definirá o "termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória do Estado: a partir do trânsito em julgado para a acusação ou a partir do trânsito em julgado para todas as partes". 3. Até que sobrevenha decisão definitiva pela Suprema Corte, o caso é de se alinhar à tese firmada na 3º Seção do Superior Tribunal de Justiça, órgão competente para uniformização da interpretação da legislação federal. 4. Assim, considerado a prescrição da pretensão executória com o trânsito em julgado para ambas as partes, não se verifica a ocorrência da prescrição, pois, como bem ponderou a representante ministerial, constata-se que do trânsito em julgado (11/04/2019, seq. 1.4) até a data de hoje (01/03/2023) não houve o decurso do prazo de 04 (quatro) anos. Por isso, INDEFIRO o pedido da Defesa para extinção da punibilidade do reeducando pela prescrição. 5. No que tange a busca pelo paradeiro do reeducando, esta é impertinente, uma vez que é obrigação do apenado manter seu endereço atualizado, devendo informar imediatamente ao Juízo da Execução qualquer alteração. (...). (TJPR - 5ª C.Criminal - 0012465-80.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Des. Jorge Wagih Massad - J. 25.5.2020). Assim, descabe falar em esgotamento dos meios de localizar sentenciado que não mantém atualizado seu endereço, embora a isso se tenha obrigado, e, por essa razão, intimado por edital, deixa de comparecer à audiência em que teve decretada a regressão de regime. (...) (HC 227.422/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 5º t., j. 19/3/ 2015) (...) (TJPR - 4ª C.Criminal - 0001383-09.2016.8.16.0009 - Curitiba - Rel.: Des. Celso Jair Mainardi - j. 5.4.2018). Além disso, tratando-se de regressão cautelar, não é necessária a prévia ouvida do condenado, como determina o § 2º do art. 118 da Lei de Execução Penal, visto que tal exigência, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somente é obrigatória na regressão definitiva ao regime mais severo, sob pena de contrariar a finalidade da medida. (...) (AgRg no HC 675.358/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5º t., j. 10/8/2021). O caso, portanto, é de regredir cautelarmente o regime e, ainda, expedir mandado de prisão para viabilizar a realização da audiência de justificação.(...).6. Assim, DEFIRO A REGRESSÃO CAUTELAR (suspensão cautelar do regime) do reeducando do regime aberto para o semiaberto, nos termos dos arts. 50, V, e 118, I e §§ 1º e 2.º, ambos da LEP. 7. Expeça-se mandado de prisão, com prazo de validade/prescrição da pretensão executória” (mov. 151.1) – Destaquei. Segundo Guilherme de Souza Nucci, a prescrição da pretensão executória “é a perda do direito de aplicar efetivamente a pena, tendo em vista a pena em concreto, com trânsito em julgado para as partes, mas com o lapso percorrido entre a data do trânsito em julgado da decisão condenatória para a acusação e o início do cumprimento da pena ou a ocorrência de reincidência” (In Manual de Direito Penal. 16ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020, fls. 814).A respeito da prescrição após o trânsito em julgado da condenação, dispõe o Código Penal: “Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente”. “Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrívelArt. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr:I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena” – Destaquei. Alega o agravante que o cálculo da prescrição da pretensão executória deve iniciar a partir do trânsito em julgado da sentença para a acusação, que ocorreu em 05.11.2018, nos termos do art. 112, inc. I, da Lei de Execução Penal.Sobre a questão, entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 788 de repercussão geral, assim decidiu: “EMENTA: Constitucional. Tema nº 788. Repercussão geral. Penal. Extinção da punibilidade. Prazo prescricional. Termo inicial. Pena concretamente fixada. Modalidade executória. Artigo 112, inciso I, primeira parte, do Código Penal. Literalidade. Aposto “para a acusação” após a expressão “trânsito em julgado”. Necessária harmonização. Presunção de inocência (CF, art. 5º, inciso LVII). Garantia de necessidade de trânsito em julgado em definitivo para o início do cumprimento da pena. Inconstitucionalidade superveniente. ADC nºs 44, 53 E 54. Fluência de prazo prescricional antes da constituição definitiva do título executivo. Impossibilidade. Necessário nascimento da pretensão e da inércia estatal. Retirada da locução “para a acusação” após a expressão “trânsito em julgado”. Fixação de tese em consonância com a leitura constitucional do dispositivo. Recurso extraordinário ao qual se dá provimento. 1. A questão em foco é saber se, à luz do art. 5º, incisos II e LVII, da Constituição Federal, o art. 112, inciso I, do Código Penal foi recepcionado pelo ordenamento jurídico, diante da previsão literal de que a fluência do prazo prescricional da pretensão executória estatal pela pena concretamente aplicada em sentença se inicia com o trânsito em julgado para a acusação. 2. Nas ADC nºs 43, 44 e 53, cujo objeto se traduziu no cotejo da redação dada ao art. 283 do Código de Processo Penal pela Lei 12.403/11 com o princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da CF), a Suprema Corte assentou a necessidade de trânsito em julgado para ambas as partes como condição para a execução da pena. 3. A partir da revisão do entendimento anterior que viabilizava a execução provisória da pena, pôs-se em discussão se a expressão do citado dispositivo “para a acusação” manter-se-ia hígida, por determinar a fluência do prazo prescricional antes da formação do título executivo. 4. Reconhecidas a afronta ao princípio da presunção de inocência (conformado, quanto à execução da pena nas ADC nºs 43, 44 e 53), pela manutenção no ordenamento jurídico de regra que pressupõe a (vedada) execução provisória, a disfuncionalidade sistêmica e a descaracterização do instituto da prescrição, declara-se não recepcionado o dispositivo frente à Constituição Federal apenas quanto à locução “para a acusação”. 5. Fixa-se, em consequência, a seguinte tese: A prescrição da execução da pena concretamente aplicada começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADC nºs 43, 44 e 54, ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal). (...). 8. Declara-se a não recepção pela Constituição Federal da locução “para a acusação”, contida na primeira parte do inciso I do art. 112 do Código Penal, conferindo a ela interpretação conforme à Constituição para se entender que a prescrição começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para ambas as partes. (ARE 848107, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 03/07/2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 03-08-2023 PUBLIC 04-08-2023) – Destaquei. No mesmo sentido, já se posicionou a 2ª Câmara Criminal desta Corte de Justiça: “RECURSO DE AGRAVO – EXECUÇÃO DA PENA – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA – INOCORRÊNCIA – TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PARA AMBAS AS PARTES – LAPSO TEMPORAL NÃO ATINGIDO – RECURSO DESPROVIDO. Não é de se reconhecer a prescrição da pretensão executória, uma vez que o termo inicial depende do trânsito em julgado da condenação para ambas as partes, inocorrente no caso concreto”. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 4000013-24.2023.8.16.0059 - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 01.06.2023) – Destaquei. Portanto, ao contrário do sustentado pela defesa, o termo inicial da contagem do prazo para a prescrição executória deve ser o dia 11.04.2019, data do trânsito em julgado da condenação para ambas as partes (cf. Atestado da Pena e Guia de Recolhimento Definitiva, mov. 1.5).No presente caso, o reeducando não foi localizado no endereço indicado nos autos para comparecer à audiência admonitória, motivo pelo qual o MM. Juiz a quo, em 12.05.2021, reconverteu as penas restritivas de direitos impostas ao sentenciado em pena privativa de liberdade, em regime inicial aberto (mov. 33.1).Não obstante as diversas buscas pelo endereço do sentenciado, ele não foi encontrado para iniciar o cumprimento da pena.Em 1º.03.2023, após manifestação da Defensoria Pública do Estado do Paraná pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória, o MM. Juiz a quo indeferiu o pedido e decretou a regressão cautelar ao regime semiaberto (mov. 151.1).O mandado de prisão foi cumprido em 18.03.2023 (mov. 168.0) e a audiência de justificação foi realizada em 21.03.2023, ocasião em que o Magistrado singular restabeleceu o regime aberto para o cumprimento da pena (mov. 184.1).Declinada a competência para o Juízo da Vara de Execução em Meio Aberto da Comarca de Assis Chateaubriand/PR (mov. 202.0), a Magistrada a quo designou audiência admonitória para 07.07.2023 (mov. 209.1).No entanto, novamente o reeducando não foi localizado para comparecer ao ato (mov. 231.1).Até o presente momento, a audiência admonitória não foi realizada.Como bem observado pela d. Procuradoria de Justiça, considerando o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, segundo previsão do art. 109, inc. V c/c art. 110, §1º, ambos do Código Penal e o termo inicial da contagem do prazo como sendo a data do trânsito em julgado da condenação para ambas as partes (11.04.2019), verifica-se o decurso do prazo prescricional sem que o sentenciado iniciasse a execução da pena. Afinal, não obstante a prisão do reeducando e a realização da audiência de justificação, com sua posterior colocação em liberdade, o início da execução da pena ocorre após a realização da audiência admonitória, ocasião em que o sentenciado toma ciência das condições impostas para o cumprimento da pena, nos termos do art. 113 da Lei de Execução Penal: “Art. 113. O ingresso do condenado em regime aberto supõe a aceitação de seu programa e das condições impostas pelo Juiz”. Desta forma, o recurso comporta provimento por fundamento diverso, haja vista que embora o marco inicial da contagem do prazo da prescrição executória seja o dia do trânsito em julgado da condenação para ambas as partes, houve o decurso do prazo prescricional de 4 (quatro) anos desde a data do trânsito em julgado da condenação para ambas as partes (11.04.2019) até o dia 11.04.2023, sem que o sentenciado iniciasse a execução da pena. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso interposto por Leandro Hilário, por fundamento diverso, para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão executória em razão do decurso do prazo prescricional de 4 (quatro) anos desde a data do trânsito em julgado da condenação para ambas as partes (11.04.2019), sem o início do cumprimento da pena, com fundamento no art. 107, inc. IV; art. 109, inc. V c/c art. 110, §1º e art. 117, inc. V, todos do Código Penal e art. 113 da Lei de Execução Penal.
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