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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOCuida-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Itaucard S.A. contra acórdão de mov. 24.1, o qual deu parcial provimento ao apelo interposto pela ora embargante. A decisão combatida restou assim ementada: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PACTUADO MEDIANTE FRAUDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. – PRELIMINAR: OFENSA A DIALETICIDADE NÃO CONFIGURADA: REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS QUE NÃO INVIABILIZA O CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. CLARA IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. PRELIMINAR REJEITADA. – MÉRITO: RÉ QUE DEFENDE A AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE POR CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIROS. INOCORRÊNCIA. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA E DE ZELO NA PACTUAÇÃO. NÃO CONFERÊNCIA DA IDENTIDADE DO AUTOR. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CONCESSÃO RESPONSÁVEL DE CRÉDITO. ART. 6, XI DO CDC. LATENTE INCOMPATIBILIDADE ENTRE O VALOR DO FINANCIAMENTO E A RENDA MENSAL DO AUTOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVA AS DEVIDAS FORMALIDADES DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. FORTUITO INTERNO. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA MANTIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INDENIZAÇÃO FIXADA NA ORIGEM QUE NÃO COMPORTA ALTERAÇÃO. MONTANTE APTO A REPARAR O DANO E CUMPRIR COM O CARÁTER PUNITIVOPEDAGÓGICO DA REPRIMENDA. INDENIZAÇÃO MANTIDA. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS PARA LEI Nº 14.905, DE 2024. ALTERAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA O VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO 01 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO 02 CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O embargante alega que há omissões, obscuridade e fundamentação deficiente no julgamento. Argumenta que há omissão quanto à tese de ausência de impugnação específica da assinatura/documento, quanto à excludente de responsabilidade do art. 14, § 3º, II, do CDC, quanto à inexistência de nexo entre o suposto golpe do Banco Agibank e o financiamento discutido, quanto ao alcance probatório do RENAJUD e quanto à configuração concreta do dano moral. Requer o provimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões apontadas, om atribuição dos efeitos infringentes. Também requer o prequestionamento dos dispositivos: (i) arts. 14, caput, e 14, § 3º, I e II, do CDC; (ii) art. 6º, XI, do CDC; (iii) arts. 373, II; 374, III; 411; 412; 439, 440 e 441; 489, § 1º, IV, V e VI; 1.022, II e parágrafo único; e 1.025, todos do CPC; (iv) arts. 186, 188, I, 927 e 944 do Código Civil; e (v) art. 5º, LV, da Constituição Federal. Contrarrazões pelo embargado (mov. 10.1) requerendo o desprovimento dos aclaratórios. Nestas condições, vieram-me conclusos os autos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.I – O presente recurso deve ser conhecido, eis preenchidos os pressupostos de admissibilidade inerentes à espécie.II.II - Com relação ao mérito, verifico que os aclaratórios devem ser rejeitados, pois ausente qualquer vício do rol do artigo 1.022 do CPC. Ao regular os Embargos de Declaração, o Código de Processo Civil o prevê como instrumento adequado para impugnar decisões que apresentem contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais, possibilitando ao juízo que proferiu a decisão impugnada sanar tais vícios em decisão integrativa e, sendo o caso, aplicar-lhe efeitos infringentes quando a correção adotada assim exigir. Não são outras as hipóteses de cabimento previstas pelo art. 1.022 do CPC: CPC/15 - Art. 1.022: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”. Logo, os aclaratórios não se prestam a debater a correção do que restou decidido, tampouco servem como meio de requerer ao juízo prolator que reconsidere os termos de sua decisão. Em verdade, destinam-se apenas a sanar vícios de ordem material, sem devolver ao juízo prolator o mérito da decisão. Note-se ainda que, embora legítima a aplicação de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, estes não são automáticos e dependem da presença de um vício que, uma vez sanado, altere a consequência lógica dos fundamentos determinantes da decisão.Ocorre que, no presente recurso, observa-se que inconformado com o resultado da decisão combatida, a parte utiliza dos presentes aclaratórios para ver reformada a decisão em seu favor. Ou seja, combate diretamente o resultado da decisão, matéria e pretensão estranha aos aclaratórios.Isto porque a parte embargante busca apenas impugnar a conclusão do voto embargado que deu apenas parcial provimento ao recurso interposto e manteve a sentença de parcial procedência. A parte argui que haveria “omissões” na análise de alegações que, em verdade, compõem o fundamento decisório, contudo não alteraram a conclusão acordada pelo órgão colegiado. A embargante alega, outrossim, fundamentos dissociados das razões da decisão recorrida ao, por exemplo, arguir que “o v. acórdão atribuiu relevância à ausência de requerimento de perícia grafotécnica, sob o argumento de que a instituição financeira não teria comprovado a autenticidade da assinatura”.Tal fundamento (ausência de perícia grafotécnica) contudo, sequer integra as razões da decisão colegiada, que não considerou a ausência de perícia grafotécnica para reconhecer a falha na prestação dos serviços, mas, em verdade, se pautou no reconhecimento de que “a ré não cumpriu com seu dever de zelo, tendo firmado o contrato sem a devida checagem acerca das informações e, principalmente, vontade de pactual do alegado contratante. Assim, não há como se aludir a suposta validade do contrato, porquanto flagrantemente fraudulento, tendo sido firmado por terceiro.”Do mesmo modo, não há omissão quanto a análise de excludente de responsabilidade do fornecedor, quando esta foi expressamente rejeitada pela decisão: “não é possível atribuir a própria autora ou a terceiro fraudador a responsabilidade integral pelo dano, uma vez que a segurança dos dados e das operações integram o risco do empreendimento bancário.”O nexo causal, por sua vez, também é diretamente apontado pela decisão ao ser reconhecida a falha na prestação dos serviços pela instituição financeira ré ante a falha no dever de segurança e na ocorrência do fortuito interno. No que concerne a referência ao resultado da pesquisa Renajud, esta é apenas mais um dos elementos probatórios que, somado aos demais produzidos nos autos, confirmou a conclusão expressa pela decisão.Por fim, a configuração do dano moral no presente caso foi explicitamente apontada na decisão recorrida, especialmente ante a manutenção da responsabilidade da embargante, sendo fundamentado: “O autor buscou a ré para solução administrativa da fraude sofrida, porém esta não lhe prestou os auxílios necessários. Ademais, em razão de falhas na prestação do serviço da ré – ausência de devida verificação da identidade e vontade do contratante – foi imposta ao autor ilegítima dívida de elevado valor.”A concorrência da conduta do consumidor foi ainda considerada para o arbitramento do valor da indenização.Os aclaratórios, como exposto, se limitam a sanar vícios de ordem material, e somente as alegações ligadas a estes podem ser conhecidas, analisadas e, eventualmente, acolhidas.Denota-se então o inconformismo da parte com o resultado e mostra-se ausente qualquer vício no acórdão proferido, o qual deve ser mantido por seus próprios fundamentos.Caso entenda ser necessária a reforma do mérito da decisão atacada, cabe ao Embargante manejar o instrumento processual adequado. Também é certo que na decisão recorrida foram explicitadas de forma escorreita e precisa as razões que a motivaram, assim como a legislação pertinente e a jurisprudência que a apoia. Assim, preenche os requisitos do prequestionamento, oportunizando, dessa forma, a interposição de eventual recurso pelas partes.Quanto ao requerimento da embargada de aplicação de multa por embargos protelatórios, tem-se que o pedido não comporta acolhimento. Isto porque, apesar de terem sido rejeitados os aclaratórios por ausência de vício, não se identifica que o embargante tenha abusado e ultrapassado o legítimo exercício do direito de recorrer, tendo tão somente se valido do instrumento recursal equivocado para apresentar sua pretensão de revisão dos fundamentos do Colegiado.Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos, mantendo o acórdão do mov. 24.1.
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