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Acórdão
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RELATÓRIOFoi interposto agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial nº 011958-35.2018.8.16.0194 (mov. 470.1 e mov. 517.1), que deferiu a penhora de cotas sociais pertencentes à executada nas empresas RIO PIQUIRI INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA e RIO CALMON INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA.Nas razões de recurso (mov. 1.1), a parte agravante alegou, em síntese, que:a) “apesar dos Agravantes terem informado ao Juízo a inatividade das empresas RIO PIQUIRI INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA. e RIO CALMON INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA., verifica-se que ambas estão ativas como se retira do mov. 461.9 e 461.12, também se verifica do contrato social da Agravante, também em atividade, que o seu objeto social não corresponde ao objeto social das sociedades cujas quotas foram penhorada”; b) não há qualquer prova que demonstre o desvio de bens entre as sociedades;c) “para alcançar as quotas sociais das empresas RIO PIQUIRI e RIO CALMON, seria necessário o ajuizamento de um incidente de desconsideração da personalidade jurídica contra elas, já que o objetivo dos Agravados, em última análise, é atingir eventuais bens pertencentes a essas empresas”;d) a penhora de cotas sociais ocupa última posição na ordem de preferência estabelecida pelo CPC;e) “não houve solicitação de indisponibilidade por meio do CNIB, consulta a registros de imóveis ou sequer intimação pessoal da Embargante para indicação de bens passíveis de penhora”;f) “mantida a medida, a penhora incidiria sobre o patrimônio de terceiros estranhos à execução, impondo-lhes, de forma injustificada, responsabilidade patrimonial por dívidas da empresa executada”;g) “nos autos de embargos à execução 0005870-73.2021.8.16.0194, a Agravante ofereceu direitos de crédito em valor suficiente para satisfazer a execução, porém os Agravados o recusaram como se retira do mov. 1.7 e 26.2. que dizer se de boa-fé a Agravante já ofertou bem à penhora e tal bem não foi aceito pelos Agravados”;h) o efeito suspensivo deve ser concedido, pois “a medida pode interferir diretamente na atividade econômica da empresa, atingindo de forma desproporcional interesses de terceiros, como sócios, credores e empregados, que não integram a relação processual”.Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso.O recurso foi recebido no mov. (8.1) sem a concessão de antecipação de tutela. Insatisfeito com o conteúdo decisório, o agravante interpôs agravo interno (autuado sob o n° 0019070-11.2025.8.16.0000), com tramitação paralela ao agravo de instrumento (mov. 17).Em sede de contrarrazões (mov. 14.1), aduz o agravado que: a) a medida é lícita e adequada;b) a agravante não apresentou bens suficientes para satisfação do crédito;c) “a penhora de quotas sociais independe de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sendo suficiente a comprovação de que a devedora possui tais participações societárias”;d) todas as diligências para localização de bens foram esgotadas; e) a penhora das quotas sociais não equivale à desconsideração da personalidade jurídica.Por fim, requer o não provimento do recurso, mantendo-se a decisão agravada e, por conseguinte a penhora deferida.Vieram-me conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, esclarece-se que o agravo de instrumento e o agravo interno estão sendo julgados concomitantemente.- Do agravo de instrumento 0005200-93.2025.8.16.0000 AIEstão presentes os pressupostos recursais, conforme análise feita na decisão de mov. 8.1.Quanto ao mérito recursal, cinge a controvérsia em relação à penhora de quotas sociais da empresa em que a devedora é sócia.Sustenta a agravante que “para alcançar as quotas sociais das empresas RIO PIQUIRI e RIO CALMON, seria necessário o ajuizamento de um incidente de desconsideração da personalidade jurídica contra elas, já que o objetivo dos Agravados, em última análise, é atingir eventuais bens pertencentes a essas empresas”.Alega que “o simples inadimplemento da sociedade não autoriza a penhora das quotas sociais de outra pessoa jurídica, uma vez que essas quotas integram o patrimônio de seus sócios, que, em regra, não respondem pelas obrigações assumidas pela sociedade executada. Isso se dá porque não houve a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária”.Além disso, aduz que não houve prévio esgotamento de outras medidas, tampouco não houve observância da ordem de penhora prevista no art. 835, do CPC. Pois bem.Primeiramente, em que pese a argumentação trazida pelo recorrente, não se verifica qualquer constrição a bens de terceiro. Infere-se pela documentação apresentada no mov. 461.11, que a agravante Alavanca Brasil Investimentos S.A. é sócia da empresa RIO PIQUIRI INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA, com participação no capital social em R$ 833.487,00:Além disso, a agravante também figura como sócia da empresa RIO CALMON INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA (mov. 461.13):Assim, embora a parte agravada tenha requerido a penhora das quotas sociais e dos imóveis pertencentes às empresas coligadas, verifica-se que o juízo deferiu apenas a constrição das quotas pertencentes à agravante, postergando a análise dos demais pedidos:Nota-se que não houve deferimento para restringir patrimônio de terceiros, tampouco ocorreu desconsideração da personalidade jurídica.Assim, passe-se à análise da possibilidade de quotas sociais pertencentes à executada.O artigo 835, do CPC, prevê a possibilidade de penhora das quotas sociais do executado:Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:(...)IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;”No artigo 861, do mesmo diploma processual, dispõe acerca do procedimento que se adotará no caso do deferimento da medida. Confira-se:Art. 861. Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade:I - apresente balanço especial, na forma da lei;II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual;III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.§ 1º Para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria.§ 2º O disposto no caput e no § 1º não se aplica à sociedade anônima de capital aberto, cujas ações serão adjudicadas ao exequente ou alienadas em bolsa de valores, conforme o caso.§ 3º Para os fins da liquidação de que trata o inciso III do caput, o juiz poderá, a requerimento do exequente ou da sociedade, nomear administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de liquidação.§ 4º O prazo previsto no caput poderá ser ampliado pelo juiz, se o pagamento das quotas ou das ações liquidadas: I - superar o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação; ouII - colocar em risco a estabilidade financeira da sociedade simples ou empresária.§ 5º Caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade e a liquidação do inciso III do caput seja excessivamente onerosa para a sociedade, o juiz poderá determinar o leilão judicial das quotas ou das ações.Denota-se dos autos que, antes de o juízo determinar a penhora das quotas sociais, foram realizadas diligências para satisfazer o crédito, no entanto sem retorno efetivo: SISBAJUD (mov. 91, 314, 381), INFOJUD (mov. 262), RENAJUD (mov. 309), SNIPER (mov. 461.15). Portanto, na situação em apreço, mostra-se devidamente caracterizada a excepcionalidade que justifica a incidência da penhora sobre as quotas sociais do executado, vez que não houve o pagamento do débito e não foram localizados bens penhoráveis para garantir a execução.Importante frisar que o esgotamento da busca por bens não significa a consulta em todos os sistemas, por várias vezes, bastando que tais diligências demonstrem a ausência de bens. Ademais, o bem ofertado como garantia nos embargos à execução (autos nº 0005870-73.2021.8.16.0194), foi recusado em razão da ausência de certeza de sua liquidez, uma vez que se tratou de cessão de direitos creditórios. Desta forma, restou demonstrado que o exequente já promoveu todos os atos à localização de bens passiveis de penhora, sem resultado positivo, o que possibilita o deferimento da penhora das quotas societárias, de acordo com o procedimento previsto no artigo 861 do CPC.Nesse sentido, é o entendimento desta Câmara:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS DOS DEVEDORES. PRELIMINAR. 1. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À PENHORA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA EXAMINADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. ANÁLISE DO TRIBUNAL PERMITIDA. CONHECIMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PENHORA DE QUOTAS PREVISTA NO ROL DO ART. 835, IX, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA (ART. 835, IX, DO CPC). ORDEM PREFERENCIAL. FLEXIBILIZAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1. A penhora de quotas sociais está prevista expressamente no artigo 835, IX, do Código de Processo Civil, e pode ser realizada sem a necessidade de observância da ordem prevista no referido dispositivo legal, notadamente quando o devedor deixar de indicar bens preferenciais suficientes para garantir a integralidade do débito. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido” (TJPR - 15ª C.Cível - 0056147-93.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 29.01.2022). (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0049232-91.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 17.05.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO AGRAVADA INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE QUOTAS SOCIETÁRIAS DE PROPRIEDADE DOS DEVEDORES. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE QUOTAS. PRÉVIO ESGOTAMENTO DA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. CONSULTAS AOS SISTEMAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. DECISÃO REFORMADA. Considerando-se a infrutífera busca de bens passíveis de penhora via Sistema SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, mostra-se possível a penhora de quotas sociais pertencentes aos devedores que haviam sido encontradas nas buscas realizadas no Sistema Infojud. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002850-06.2023.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 13.05.2023).Na mesma linha, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PENHORA DAS COTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. PRÉVIO ESGOTAMENTO DE OUTRAS MODALIDADES DE PENHORA E PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Este Sodalício, ao interpretar o art. 1.025 do CPC/2015, assentou que, para admitir o prequestionamento ficto, faz-se necessário indicar a violação do art. 1.022 do CPC/2015, sob pena de incidir o óbice da Súmula 211/STJ. Precedentes. 2. Esta eg. Corte Superior orienta-se no sentido de permitir a penhora de cotas sociais, mormente na hipótese em que houve tentativa prévia de esgotamento de outros meios de satisfação da dívida. Precedentes. 3. No caso, o eg. Tribunal estadual, conforme os elementos probatórios dos autos, concluiu ter ocorrido esgotamento de outras modalidades de penhora menos onerosas ao devedor. A pretensão de revisar tal entendimento demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 /STJ. 4. Agravo interno desprovido”. (STJ - AgInt no AREsp: 1363626 RS 2018/0238011-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28 /05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2019).AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. QUOTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE. PROVA. VALORAÇÃO. PRETENSÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a penhora de quotas sociais não encontra vedação legal e nem afronta o princípio da affectio societatis, já que não enseja, necessariamente, a inclusão de novo sócio. 2. A errônea valoração da prova suscetível de revisão nesta Corte decorre de equívoco na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, sendo inviável a pretensão de simples reexame de prova. 3. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no AREsp: 1058599 RS 2017/0036672-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 14/11/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2017).Ademais, quanto à ordem de penhora, o art. 835, § 1°, do Código de Processo civil, dispõe que:§ 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Da leitura do dispositivo, infere-se que a disposição da ordem de bens é preferencial, ou seja, não possui caráter absoluto, de modo que a ordem de constrição pode ser flexibilizada de acordo com as circunstâncias do caso concreto.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a ordem prevista no art. 835 do CPC pode ser relativizada para atender ao melhor interesse do credor, e tornar efetivo o procedimento executivoAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA. ORDEM DE PREFERÊNCIA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OUTROS MEIOS EXECUTIVOS (CPC/2015, ART. 805, PARÁGRAFO ÚNICO). PENHORA DE DIREITOS SOBRE BEM IMÓVEL. PREVISÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC/2015 (art. 655 do CPC/73) não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada em atenção às particularidades do caso concreto. De igual modo, o princípio da menor onerosidade da execução também não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor. Precedentes. 2. Nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC/2015, "Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados". Hipótese na qual, não tendo a parte executada indicado os meios que considera mais eficazes e menos onerosos, os atos executivos determinados pelas instâncias ordinárias devem ser mantidos. 3. "A legislação estabelece, de forma expressa, as hipóteses de exceção ao universal princípio da sujeição do patrimônio do devedor às dívidas, a demandar interpretação estrita, pois a regra geral é a prevista no art. 391 do Código Civil, que dispõe que 'pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor" (REsp 1.268.998/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe de 16/05/2017). 4. É possível a penhora de direitos, nos termos do art. 835, XIII, do CPC/2015. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.650.911/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 8/10/2020.)Assim, ainda que a ordem do art. 835, do CPC, fosse estática, não subsiste a alegação da agravante de que não houve tentativa de outras penhoras.Nesse sentido, é a jurisprudência:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ALEGAÇÃO FORMULADA EM RESPOSTA AO RECURSO. NÃO ACOLHIMENTO. PENHORA DE FRAÇÕES IDEAIS DE IMÓVEIS. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL LOCADO A TERCEIROS. DESTINAÇÃO DO ALUGUEL. SÚMULA N. º 486, DO STJ. MORADIA OU SUBSISTÊNCIA DA FAMÍLIA. CASO CONCRETO. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA DE BENS DOS DEVEDORES GARANTIDORES. POSSIBILIDADE. IMÓVEIS NÃO SUJEITOS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA N.º 480, DO STJ. APLICAÇÃO. PLANO APROVADO. NOVAÇÃO DA DÍVIDA E LIBERAÇÃO DAS GARANTIAS PESSOAIS. DISCORDÂNCIA DO CREDOR. INEFICÁCIA DA CLÁUSULA EM RELAÇÃO A ELE. CONSTRIÇÃO. ORDEM PREFERENCIAL. ART. 835, DO CPC. OBSERVÂNCIA. DESNECESSIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA. PENHORA ADMITIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há violação do princípio da dialeticidade nas razões de agravo de instrumento em que, a despeito da repetição de argumentos formulados anteriormente no processo, os fundamentos da decisão recorrida forem objetivamente impugnados.2. Nos termos da Súmula n.º 486, do Superior Tribunal de Justiça, “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família”.3. Deve ser mantida a rejeição de alegação de impenhorabilidade de imóvel constrito, por constituir bem de família, quando inexistente nos autos prova de que o produto do seu aluguel é revertido à moradia ou à sobrevivência do executado.4. “O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa” (Súmula n.º 480, do Superior Tribunal de Justiça).5. “A cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição” (REsp n. 1.794.209/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 12/05/2021, DJe de 29/06/2021). 6. A ordem de penhora estabelecida no artigo 835, do Código de Processo Civil, não possui caráter absoluto, de modo que admite flexibilização, notadamente quando o devedor deixar de indicar bens preferenciais suficientes para garantir a integralidade do débito. 7. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0062213-55.2022.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 06.03.2023)Por fim, as quotas sociais pertencem à agravante e não a terceiros estranhos ao processo, como quer fazer entender o recorrente, razão pela qual não é necessária a desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Logo, havendo dívida contraída, a penhora pode ser realizada para sua satisfação.Importante destacar que, nos termos do art. 789, do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. Sendo assim, o recurso não comporta provimento, de forma que deve ser mantida a decisão agravada, uma vez que possível a penhora sobre as quotas sociais da executada.- Do agravo interno 0019070-11.2025.8.16.0000 AgPresentes os requisitos de admissibilidade.Contudo, em razão do julgamento do agravo de instrumento, a discussão acerca do pleito de concessão de efeito suspensivo travada neste agravo interno resulta prejudicada.VOTODiante do exposto, voto no sentido de:(a) Conhecer e, no mérito, negar provimento ao recurso de agravo de instrumento;(b) Julgar prejudicado o agravo interno 0019070-11.2025.8.16.0000.
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