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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001559-68.2022.8.16.0173
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE COLETIVO URBANO. PRORROGAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I-CASO EM EXAME1.Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná visando à declaração de nulidade de termo aditivo que prorrogou contrato de concessão de serviço público de transporte coletivo no Município de Umuarama.2.Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Umuarama/PR, que julgou procedente o pedido inicial, declarando a nulidade da prorrogação contratual por ausência de autorização legislativa.3.Interposição de recurso de apelação pela empresa concessionária, sustentando, no mérito, a validade da prorrogação sem necessidade de autorização legislativa, com base em cláusulas contratuais e precedentes jurisprudenciais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se é válida a prorrogação de contrato de concessão de serviço público realizada sem prévia autorização legislativa municipal, diante da revogação de norma local que anteriormente previa tal possibilidade.III-RAZÕES DE DECIDIR5. A Constituição Federal, em seu art. 175 e parágrafo único, exige que a prorrogação contratual de concessão de serviço público esteja prevista em lei.6. A Lei Orgânica do Município de Umuarama estabelece a obrigatoriedade de autorização legislativa para concessão de serviços públicos, prevendo a nulidade dos atos praticados em desconformidade com essa exigência.7. A legislação municipal vigente à época da prorrogação não continha norma autorizadora, tendo sido revogado em 2005 o dispositivo da Lei nº 2.198/1999 que previa tal possibilidade.8. A prorrogação do contrato ocorrida em 2014, portanto, deu-se sem respaldo legal, configurando nova outorga de concessão sem licitação e sem autorização legislativa.9. Inviável o reconhecimento de validade do termo aditivo, por configurar ato administrativo nulo, insuscetível de convalidação pelo decurso do tempo ou pela regularidade na prestação do serviço.10. Jurisprudência citada destaca a ausência de similitude entre o caso em apreço e a ADI nº 1.616.743-0, na qual se discutia a exigência de aprovação legislativa para prorrogação de contratos já amparados em lei.11. A manutenção da nulidade imposta não compromete o interesse público, sendo razoável o prazo fixado pelo juízo a quo para realização de nova licitação.IV-DISPOSITIVO E TESE12. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.Tese de julgamento: "É nula a prorrogação de contrato de concessão de serviço público realizada sem autorização legislativa específica, especialmente quando ausente previsão legal vigente à época do aditamento contratual."Dispositivos relevantes citados:Constituição Federal, art. 30, V; art. 37, caput; art. 175, parágrafo únicoLei nº 8.987/1995, arts. 2º, 23Lei nº 9.784/1999, art. 55Lei Orgânica do Município de Umuarama, art. 107Lei Municipal nº 2.198/1999 (revogada pelo art. 1º da Lei nº 2.768/2005)Jurisprudência relevante citada:TJPR, ADIN nº 1.616.743-0TJPR, Agravo de Instrumento nº 0016052-84.2022.8.16.0000