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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório1. Decidindo (mov. 68.1 e 77.1) Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada por Bernadete Oliveira em face de Construtora Triunfo S/A, o juízo de direito da 2ª Vara Cível de Irati julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, para o fim de condenar a ré ao pagamento: (a) a título de danos materiais, do quantum necessário ao reparo do veículo, a ser apurado em liquidação de sentença, limitado ao valor de mercado do automóvel segundo a Tabela FIPE na data do evento, com abatimento do salvado, bem como das despesas com o funeral; (b) a título de pensão, do valor mensal equivalente a 1/3 do salário percebido pelo de cujus (R$ 4.500,00), desde o evento danoso até a data em que o falecido completaria 77 anos de idade ou até o falecimento da beneficiária, o que ocorrer primeiro, com inclusão do 13º salário e do terço constitucional de férias na base de cálculo, pagas de uma só vez as parcelas vencidas e determinada a constituição de capital quanto às vincendas, deduzido eventual valor recebido a título de seguro DPVAT; e (c) a título de danos morais, do valor de R$ 100.000,00. Diante do decaimento mínimo do pedido da parte autora, condenou a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC, observada a regra do §9º do mesmo dispositivo quanto às prestações vincendas. Vem daí o recurso de apelação interposto pela ré (mov. 83.1), em que sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova pericial de engenharia, a qual reputa essencial para demonstrar a inexistência de obras no local do acidente, bem como a adequada sinalização no trecho sob sua responsabilidade. Afirma que o julgamento foi proferido com base em suposta insuficiência probatória, apesar de ter requerido oportunamente a produção da prova técnica, o que violaria o contraditório e a ampla defesa. Alega, ainda em sede preliminar, nulidade da sentença por enquadramento jurídico equivocado, ao argumento de que o juízo de origem aplicou indevidamente a responsabilidade objetiva com fundamento na teoria do risco do empreendimento e no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Defende que a hipótese dos autos deve ser regida pela responsabilidade subjetiva, nos termos do art. 70 da Lei nº 8.666/1993, por se tratar de empresa contratada para execução de obra pública mediante contrato firmado com o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná – DER/PR, inexistindo relação de consumo entre as partes. Sustenta, nesse ponto, ausência de fundamentação adequada, em violação ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Aduz nulidade em razão de indevida inversão do ônus da prova na sentença, em desacordo com a decisão de saneamento, que havia fixado a distribuição nos moldes do art. 373, I e II, do CPC, configurando surpresa processual e prejuízo à defesa. Subsidiariamente, requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o local do sinistro foi suprimido do escopo contratual por termo aditivo anterior ao acidente, não lhe competindo qualquer intervenção ou dever de sinalização naquele trecho. No mérito, defende a inexistência de responsabilidade civil, afirmando que o local do acidente não integrava o trecho de obras sob sua responsabilidade contratual, o qual teria sido suprimido por aditivos contratuais. Sustenta, ainda, que as obras realizadas estavam devidamente sinalizadas, inexistindo conduta culposa apta a ensejar o dever de indenizar, sendo o evento decorrente de culpa exclusiva da vítima. Impugna, por conseguinte, as condenações impostas a título de danos materiais (julgamento além dos limites do pedido, porquanto formulada pretensão de indenização pela perda total), de pensão (não comprovada a dependência econômica) e de danos morais (descabimento e redução do respectivo quantum). Com a apresentação das contrarrazões (movs. 86.1), subiram os autos a este egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório do que interessa.
Voto 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo – mov. 81), conheço do Recurso de Apelação. 3. Volta-se a controvérsia quanto à responsabilidade civil da ré, empresa contratada pelo DER/PR para a execução de obras de pavimentação da Rodovia PR-364, pelo acidente de trânsito ocorrido em 22.04.2023, por volta das 23h40min, na Rua Arlete Vilela Richa, nas proximidades do numeral 419, no Município de Irati, no qual o condutor Éder Oliveira, ao transitar pelo trecho de transição entre o segmento pavimentado e a via de cascalho, sofreu saída de pista seguida de capotamento, vindo a óbito. 3.1. Das Questões Preliminares 3.1.1. Quanto à arguição de cerceamento de defesa, registro que o art. 370, parágrafo único, do CPC autoriza o juiz a indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, cabendo-lhe, como destinatário da prova, aferir a necessidade da dilação probatória à luz das peculiaridades da causa. No caso, a perícia foi requerida em fevereiro de 2025 (mov. 30.1), quase dois anos após o sinistro e depois de concluídas as obras, circunstância reconhecida pela própria requerente da prova, que desde logo admitiu a realização de perícia indireta "caso o local do acidente não guarde as mesmas características da data dos fatos". Ora, perícia indireta, nessas condições, teria por objeto exclusivamente os documentos já constantes dos autos, submetidos ao crivo do julgador, de modo que sua realização em nada acresceria ao acervo probatório. Mas não é só. A prova técnica destinava-se, segundo o próprio requerimento, a "apurar as características do local do acidente, se no local havia intervenção de obras, se as obras próximas estavam sinalizadas" (mov. 30.1). Ocorre que, conforme se demonstrará no exame do mérito, a responsabilização da ré não decorre da titularidade formal do trecho de terra em que o veículo veio a repousar, mas do desnível por ela criado na interface com o segmento que efetivamente pavimentou e da insuficiência da advertência quanto a esse risco, circunstâncias reconhecidas pelas próprias testemunhas arroladas pela apelante e documentadas nas imagens por ela juntadas (movs. 22.1 e 22.10). Logo, correto o indeferimento da prova. 3.1.2. Em relação à nulidade da sentença, é imperativo distinguir a ausência de fundamentação (vício de atividade, que conduz à nulidade) do eventual desacerto da fundamentação (vício de julgamento, que se resolve pela reforma). No caso, a sentença recorrida indicou expressamente os fundamentos pelos quais reputou objetiva a responsabilidade da ré, invocando o parágrafo único do art. 927 do Código Civil, o art. 37, § 6º, da Constituição Federal e o art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, e a decisão que apreciou os embargos de declaração (mov. 77.1) consignou de forma explícita que "a decisão, ao adotar a responsabilidade objetiva em suas diversas perspectivas, afastou implicitamente a responsabilidade subjetiva defendida pela ré". Houve, portanto, enfrentamento da questão, sendo a discordância da apelante quanto à conclusão adotada matéria que se confunde com o mérito recursal. 3.1.3. Quanto à nulidade por redistribuição do ônus da prova em sentença, a tese tampouco prospera. O art. 14, § 3º, do CDC não veicula hipótese de inversão judicial do ônus da prova, sujeita a deliberação prévia, como se dá com o art. 6º, VIII, do mesmo diploma. Diversamente, trata-se de norma de distribuição legal do encargo probatório, que atribui ao fornecedor a demonstração das excludentes de responsabilidade. Logo, não se cogita da exigência de deliberação em momento anterior à sentença, firmada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça à inversão ope judicis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ATENDIMENTO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA VERIFICADA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO OPE LEGIS. (...)3. O ônus da prova da inexistência de falha na prestação do serviço advém da própria lei (ope legis), razão pela qual o pronunciamento do julgador na sentença não impôs à parte ônus diverso daquele previamente determinado por lei.4. Agravo Interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.344.544/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 28/5/2020.) Ademais, inexiste surpresa quanto aos fatos cuja prova se impunha à ré. A decisão de saneamento (mov. 32.1) fixou como pontos controvertidos, precisamente, "a) localização das obras na pista e local do acidente; b) responsabilidade da requerida", e o próprio dispositivo então invocado (art. 373, II, do CPC) já atribuía à requerida o ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, categoria em que se inserem a alegada inexistência de obras no local, a suficiência da sinalização e culpa exclusiva da vítima. A ré, ademais, contestou a incidência do CDC desde a peça de defesa, evidenciando que a questão era conhecida e sobre ela se manifestou amplamente. Não bastasse, a distribuição do ônus da prova como regra de julgamento é aplicável apenas quando remanesce dúvida sobre o fato controvertido. No caso, como se verá, a solução da lide decorre da prova efetivamente produzida: Boletim de Ocorrência, fotografias do local, imagens e vídeo juntados pela própria ré e depoimentos colhidos em audiência, inclusive das testemunhas por ela arroladas. 3.1.4. Finalmente, não se cogita de ilegitimidade passiva da ré. A legitimidade afere-se à luz da teoria da asserção, isto é, a partir das afirmações da petição inicial, e não do exame do direito material: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LEGITIMIDADE DE PARTE. TEORIA DA ASSERÇÃO. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...)4. Teoria da asserção. As condições da ação, inclusive legitimidade e interesse de agir, devem, segundo o Tribunal local, ser aferidas pelas alegações da petição inicial, entendimento que se harmoniza com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ. (...)(AgInt no AREsp n. 2.986.566/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 30/7/2026) No caso, como a autora imputa à ré a execução das obras no local, a criação do desnível na pista e a omissão no dever de sinalizar, é evidente a pertinência subjetiva da ação. A discussão sobre a extensão do escopo contratual e a existência de intervenção da ré no ponto exato do sinistro não diz respeito às condições da ação, mas ao mérito da causa, e como tal será resolvida. 3.2. Do mérito recursal 3.2.1. Segundo o Boletim de Acidente de Trânsito lavrado pela autoridade policial, o sinistro ocorreu na Rua Arlete Vilela Richa, em frente ao numeral 419, em Irati/PR, no sentido bairro/centro ((mov. 1.10, f. 01): Capotamento: O veículo FIAT SIENA EL FLEX, placa ATO8B99 - PR, transitava pela RUA ARLETE VILELA RICHA, sentido Bairro / centro, quando em frente ao numeral 419, capotou, conforme croqui e declaração. O veículo não possuía débitos e foi liberado no local, sendo guinchado por Guinchos Grechinski fone 42 999283181. Dados fornecidos por Cassiano Bochnie. Este o registro do croqui elaborado no local (mov. 1.1, f. 04): As fotografias juntadas com a inicial confirmam a situação, confirmando o ponto em que o veículo interrompeu sua trajetória (mov. 1.12): Nesse contexto, é possível concluir, até por se tratar de fato incontroverso, que o capotamento se deu poucos metros após a transição entre a pista asfaltada (sentido bairro) e a pista de chão (sentido centro). Para facilitar ainda mais a compreensão, segue a apresentação da dinâmica conforme imagens do serviço Google Maps. A flecha vermelha corresponde ao imóvel nº 419, o traço azul corresponde ao local onde há a troca de materiais da pista e o círculo amarelo é o local onde o veículo interrompeu sua trajetória: As imagens juntadas pela própria ré (mov. 22.1 e 22.10) evidenciam essa mesma configuração, sendo particularmente elucidativa a perspectiva de quem trafega pela via, reproduzida na inicial (mov. 1.1, f. 04): 3.2.2. Nesse contexto, é irrelevante a arguição de que apenas o trecho asfaltado esteve sob a responsabilidade da ré e que, portanto, o acidente teria ocorrido em segmento alheio ao escopo contratual. Isso porque a responsabilização imputada pela autora não se refere à titularidade formal do trecho de terra em que o veículo veio a repousar, mas à existência de degrau na pista e à insuficiência da sinalização (mov. 1.1, f. 04), isto é, ao risco criado pela própria ré na interface entre o segmento que pavimentou e a via preexistente. Esse ponto é reconhecido pelas testemunhas arroladas pela própria requerida: a) Eliel Earle Linhares Junior, engenheiro que atuou na obra, declarou que a pavimentação executada em abril de 2020 "apresentava um desnível de aproximadamente 1 m a 1,20 m, onde a estrada nova encontrava a estrada de terra mais estreita, formando uma rampa"; b) João Carlos Ribeiro, técnico de segurança da apelante, por sua vez, afirmou que a placa de 20 km/h ali existente "estava dentro do escopo do contrato, exatamente no término do asfalto que fazia a ligação com a parte de chão". Em outras palavras: o desnível decorre de obra da ré, executada dentro do contrato, e a sinalização daquele exato ponto era por reconhecida por seu próprio preposto como atribuição sua. E, por imperativo lógico-jurídico, quem cria a fonte de perigo tem o dever de adverti-la de modo eficaz, conforme art. 80, 88, p. único, e 94 do CTB: Art. 80. Sempre que necessário, será colocada ao longo da via, sinalização prevista neste Código e em legislação complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada a utilização de qualquer outra. § 1º A sinalização será colocada em posição e condições que a tornem perfeitamente visível e legível durante o dia e a noite, em distância compatível com a segurança do trânsito, conforme normas e especificações do CONTRAN. Art. 88. Parágrafo único. Nas vias ou trechos de vias em obras deverá ser afixada sinalização específica e adequada. Art. 94. Qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de veículos e pedestres, tanto na via quanto na calçada, caso não possa ser retirado, deve ser devida e imediatamente sinalizado. Evidentemente, esse dever não se extingue pela supressão contratual do segmento adjacente, tampouco se transfere ao ente contratante pela simples circunstância de o veículo haver imobilizado alguns metros adiante. Por isso, prejudicada a controvérsia sobre a extensão da supressão contratual, objeto do 7º Termo Aditivo e dos documentos do protocolo administrativo juntados ao mov. 48 (matéria que a apelante dedica parcela substancial de suas razões). Ora, ainda que integralmente acolhida a tese de que as estacas 2.390 a 2.472 foram excluídas do Contrato nº 179/2018 em dezembro de 2022, remanesce inalterado o fundamento aqui adotado: o desnível preexistia à supressão, foi produzido pela obra da ré e demandava advertência adequada. Anote-se, de todo modo, a contradição da defesa ao sustentar simultaneamente que inexistia qualquer intervenção sua no local e que o local se encontrava por ela devidamente sinalizado. 3.2.3. Superada essa premissa, resta examinar a suficiência da sinalização deixada pela ré. E, nesse aspecto, assiste razão à parte autora. Por mais que o Boletim de Ocorrência não ateste a inexistência de sinalização, observando "Horizontal: Inexistente / Vertical: Visível / Auxiliar: Inexistente" (mov. 1.10, f. 01), a existência de sinalização vertical não equivale à sua adequação. No caso, a sinalização limitava-se a aviso absolutamente insuficiente, especialmente para o período noturno em via desprovida de iluminação pública, como no caso dos autos. Para que não haja dúvidas a esse respeito, segue a imagem trazida pela própria requerida, comprovando que a sinalização era, em realidade, um simples cavalete deixado sobre a via (mov. 22.1, f. 04): Convergem nesse sentido os depoimentos de Franceslau Tribeck e Leandro Muzinoski Pereira, usuários habituais do trecho, que descreveram a sinalização como restrita a "um cone ou outro, uma placa ou outra" e a "uma placa de início de obras tapada de poeira", inexistindo advertência específica quanto ao desnível, descrito por ambos como considerável e perigoso. Embora as testemunhas confirmem a existência de sinalização, o teor dos depoimentos aponta para sua ineficácia e insuficiência. Desnível superior a um metro, em rodovia, à noite, sem iluminação pública, exigia advertência ostensiva e progressiva, incompatível com um cavalete e uma placa encoberta de poeira. 3.2.4. Tampouco prospera a alegação de culpa exclusiva da vítima. Nesse ponto, a tese defensiva é circular: o excesso de velocidade estaria comprovado pela própria ocorrência do capotamento, e deste se conclui pela imprudência do condutor. Não há nos autos, todavia, qualquer elemento que demonstre a velocidade desenvolvida pelo veículo no momento do sinistro. E o ônus de comprovar a excludente competia à ré (art. 373, II, do CPC), que dele não se desincumbiu. 3.2.5. Desse modo, a discussão quanto à natureza objetiva ou subjetiva da responsabilidade carece de sentido, já que ambas ensejam a mesma conclusão pela existência de ato ilícito. Com efeito, a distinção entre os regimes reside unicamente na necessidade de perquirir a culpa do agente. E, na hipótese, a culpa ficou demonstrada: conforme exposto nos itens 3.2.2 e 3.2.3, a apelante criou o desnível na pista, conhecia o risco dele decorrente (tanto que naquele exato ponto instalou sinalização, admitidamente dentro do escopo contratual) e, ainda assim, descurou do dever de advertência eficaz que lhe impõem os arts. 80, §1º, 88, parágrafo único, e 94 do Código de Trânsito Brasileiro, notadamente em período noturno e em via desprovida de iluminação pública. Vale dizer: se objetiva a responsabilidade, bastariam a conduta, o dano e o nexo causal, todos presentes; se subjetiva, a negligência igualmente se verifica. O enquadramento, portanto, é indiferente ao desate da controvérsia, sendo despicienda a análise da tese recursal quanto à inaplicabilidade do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do Código de Defesa do Consumidor. 3.3. Confirmada a responsabilidade civil, e afastada a culpa exclusiva da vítima, passo aos capítulos indenizatórios. 3.3.1. Dos Danos Materiais 3.3.1.1. Primeiramente, afasto a tese de julgamento além do pedido pela circunstância de a autora haver postulado indenização pela perda total e a sentença ter condenado ao custeio do reparo. Deduzida pretensão de maior extensão econômica, nela se contém a de menor amplitude incidente sobre o mesmo objeto. Quem pede o mais pede o menos, sem qualquer surpresa à parte adversa, que desde a contestação debateu a existência e a extensão dos danos ao veículo. Não bastasse, a sentença limitou expressamente a indenização ao valor da Tabela FIPE na data do evento, com abatimento do salvado, de sorte que a condenação jamais superará o montante postulado na inicial. Inexiste, pois, provimento em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido (arts. 141 e 492 do CPC). Anoto que a remessa à liquidação não presume o dano, comprovado pelas fotografias dos movs. 1.11 a 1.13 e pelo registro de avarias de média monta no Boletim de Ocorrência, apenas postergando sua quantificação, incumbindo à autora, naquela fase, demonstrar-lhe a extensão. 3.3.1.2. Tampouco prospera a insurgência quanto ao ressarcimento das despesas funerárias. O art. 948, I, do Código Civil impõe expressamente, no caso de morte, o pagamento das despesas com o funeral da vítima, e o documento fiscal comprova o dispêndio (mov. 1,16). A alegação de ausência de prova do desembolso não convence: nota fiscal emitida em nome da autora, relativa a serviços funerários prestados em razão do óbito de seu filho, é elemento idôneo a demonstrar o gasto, não se exigindo comprovante adicional de quitação. 3.3.2. Da Pensão No que toca à pensão, sustenta a apelante não ter sido comprovada a dependência econômica, porquanto a autora possui renda própria (benefício de R$ 2.363,98) e passou, após o óbito, a receber os aluguéis de imóvel do de cujus. Sem razão, entretanto, considerando em relação às famílias de baixa renda (mov. 1.5) presume-se a dependência econômica entre seus integrantes, sendo devido o pensionamento aos genitores ainda que se cuide de filho maior: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMAS FATAIS. INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO INDENIZATÓRIA COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. CABIMENTO DE PENSÃO. PRESUNÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO DE FILHO DE FAMÍLIA DE BAIXA RENDA PARA O SUSTENTO DOS PAIS. (...)3. Nos termos da jurisprudência do STJ, em se tratando de famílias de baixa renda, para que seja reconhecido o direito dos pais ao recebimento de pensão civil por ato ilícito, não há necessidade e comprovação da sua dependência econômica em relação ao filho falecido, sendo esta presumida. (...).(REsp n. 1.595.140/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 24/7/2026.) No caso, de todo modo, há confirmação da dependência. A testemunha Leandro Muzinoski Pereira, locatário de imóvel do falecido e, portanto, conhecedor direto da destinação daqueles valores, declarou que o de cujus auxiliava financeiramente a genitora, chegando a autorizar o repasse do aluguel diretamente a ela. Já o argumento de que a autora teria experimentado incremento patrimonial com o óbito não pode ser admitido. A titularidade sucessória do imóvel, direito decorrente da morte, não pode ser invocado pelo causador do dano para reduzir a própria obrigação indenizatória, sob pena de se compensar a indenização com o acervo hereditário da própria vítima. Correta, no mais, a fixação em 1/3 da remuneração comprovada de R$ 4.500,00 (mov. 1.14), considerada a idade da vítima acima dos 25 anos[1], com inclusão do 13º salário e do terço constitucional de férias, dado seu vínculo celetista. 3.3.3. Dos Danos Morais Por fim, quanto aos danos morais, pretende a apelante o afastamento da condenação e, subsidiariamente, a redução do valor de R$ 100.000,00. Também sem razão. O dano moral decorrente da perda de filho é presumido, dispensando prova do sofrimento, que decorre das próprias regras de experiência comum. Não bastasse, o valor segue o padrão do Colegiado em casos semelhantes[2], observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em especial a grande extensão da lesão suportada pela autora, a responsabilidade culposa da ré pelo acidente e o grau econômico das partes. 3.4. Por fim, embora não impugnados, adequa-se de ofício os critérios de juros e correção monetária fixados na sentença, consectários legais da condenação, cuja apreciação não se sujeita à preclusão e independe de pedido expresso. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. PROVA ESCRITA IDÔNEA. INÉPCIA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADOS. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. VERTENTE OBJETIVA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 283 E 284/STF. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC. VEDADA CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...)4. A correção monetária e juros de mora, por se tratarem de consectários legais da condenação, são matérias de ordem pública e podem ser adequados de ofício ou a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, inclusive em embargos de declaração. (...)(REsp n. 2.193.092/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.) No caso, a sentença determinou a incidência da Selic (que engloba correção monetária e juros) até 29.08.2024, e, a partir de 30.08.2024, o regime da Lei nº 14.905/2024, com correção pelo IPCA/IBGE e juros pela taxa legal, assim entendida a Selic deduzido o índice de atualização monetária. Ocorre que o critério estabelecido pela Lei nº 14.905/2024 nada mais fez do que positivar a solução já adotada pelo Superior Tribunal de Justiça à luz da redação original do Código Civil. Com efeito, se os juros legais do art. 406 do Código Civil correspondem à Selic, e se esta já incorpora o componente inflacionário, quando houver apenas a incidência de juros sua aplicação deve ser decomposta, afastando-se o fator de atualização até que sua incidência seja justificada. Adequo, assim, os consectários das condenações arbitradas nos autos, para que incida correção monetária (IPCA) e juros de mora (Selic deduzido o IPCA), com os seguintes termos: Reparo do veículo: juros de mora (Selic, deduzido o IPCA) a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária (IPCA) a contar do laudo ou dos orçamentos, quando passa a fluir a Selic integralmente. Despesas com funeral: juros de mora (Selic, deduzido o IPCA) a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária (IPCA) a contar do pagamento, quando passa a fluir a Selic integralmente. Pensão: o valor-base corrigido anualmente pelo IPCA, considerada a data do óbito. Quanto às parcelas vencidas, correção monetária e juros de mora pela Selic partir do vencimento de cada prestação, fixado no quinto dia útil do mês subsequente ao de referência. Quanto às parcelas vincendas, a Selic apenas indiciará em caso de atraso, desde o respectivo vencimento. Danos morais: juros de mora (Selic, deduzido o IPCA) do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária (IPCA) a partir do arbitramento (data da sentença, conforme Súmula 362 do STJ), quando passa a fluir a Selic integralmente. 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso da ré, mantendo hígida a sentença recorrida, com alteração de ofício dos encargos legais. Em razão do desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios devidos pela apelante à parte adversa para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
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