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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A. contra a decisão de mov.339.1 (posteriormente integrada no seq.353.1), proferida nos autos de ação ordinária de revisão de cláusulas contratuais nº 0010228-82.2013.8.16.0058 (em fase de cumprimento de sentença), por meio da qual o MM. Juiz de Direito determinou a retificação do laudo pericial, aplicando a taxa de juros remuneratórios relativa à conta garantida (série temporal nº 3943).Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: a) na fase de conhecimento restou definida a aplicação de taxa de juros para operações de mesmo gênero, de modo que a modificação determinada implica violação à coisa julgada; b) referidas taxas médias divulgadas pelo BACEN (séries temporais nºs 3943 e 3946) são substancialmente diversas e impactam nos créditos e débitos existentes entre as partes; e c) para a devida observância do título executivo formado, o código nº 3946 deve ser aplicado para a apuração dos juros remuneratórios.Requer, ao final, o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada.Foi deferido o processamento do agravo de instrumento, nos termos da decisão de mov.9.1.A agravada apresentou contrarrazões, nas quais requer o desprovimento do recurso (mov.15.1).É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Na hipótese em exame, no parecer elucidativo que deu início à etapa de cumprimento de sentença (mov.202.2.1), a recorrida empregou “Até 28/02/2011 – Juros recalculados limitados às taxas médias de juros praticadas pelo mercado, para as operações da mesma espécie, pesquisadas e divulgadas, desde Julho/1994, na rede mundial de computadores, no sítio do Banco Central do Brasil, conforme (http://www.bcb.gov.br/?ecoimpom ou http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES), que segregadas de acordo com o tipo de encargo, apresentam-se na Tabela 3943 – Taxa média mensal (pré-fixada) das operações de crédito com recursos livres referenciais para taxa de juros – Conta Garantida - % a.a.”.O executado apresentou impugnação aos cálculos (mov.220.1), defendendo, nesse ponto, que a série temporal a ser adotada deveria ser àquela atinente às operações de Cheque Especial Pessoa Física.Foi determinada a liquidação do julgado (mov.231.1), com a realização de prova pericial. Nos laudos anexados nos eventos 301.1 e 331.1) o expert, no tocante à taxa média de juros remuneratórios empregada, esclareceu que (seq.331.1, p.08):“Em relação à taxa média de mercado, a parte Autora entende ser correta a aplicação da série 3943 – Taxa média mensal (pré-fixada) das operações de crédito com recursos livres referenciais para taxa de juros – CONTA GARANTIDA.No entanto, o contrato objeto dos Autos refere-se a Cédula de Crédito Bancário Abertura de Crédito em Conta Corrente (mov. 38.3), assim, a série que corresponde à operação objeto dos Autos é a mesma utilizada pela Perícia, ou seja, taxa média de juros aplicada pela Perícia (Série 3946 - Taxa média mensal (pré-fixada) das operações de crédito com recursos livres referenciais para taxa de juros - Cheque especial - % a.a.).”Sobreveio, então, a decisão atacada (mov.339.1), determinando a aplicação da série temporal nº 3943, com suporte nos seguintes fundamentos:“Inicialmente, importante esclarecer que existiam duas taxas médias de mercado diferentes para operações de crédito em conta: a) a “Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Cheque especial” (série 3946); e b) a “Taxa média mensal (pré-fixada) das operações de crédito com recursos livres referenciais para taxa de juros – Conta garantida” (série 3943).Em março de 2011, o Banco Central, com o intuito de diferenciar as taxas aplicadas às operações de crédito firmadas por pessoas jurídicas e pessoas físicas, dividiu a série 3946 em duas taxas distintas: a) a “Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Cheque especial” (série 20727); e b) a “Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Cheque especial” (série 20741).A taxa média de juros para a modalidade conta garantida (série 3943) é substancialmente inferior à taxa média de juros para a modalidade cheque especial (série 3946), por se tratar de modalidade menos arriscada para a instituição financeira, em razão da garantia que é ofertada pelo contratante.As taxas disponibilizadas na série 3943 (conta garantida) são, contudo, as que mais se assemelham às da série 20727 (cheque especial para pessoas jurídicas), criada em março de 2011, de modo que se mostra adequada a sua aplicação no caso em concreto.(omissis)Sendo assim, considerando o entendimento supracitado, deve o perito aplicar nos cálculos as médias da série 3943.Note-se que não se revela adequado a aplicação da série 3946, pois a mesma era aplicável exclusivamente às operações envolvendo pessoas físicas, cujas taxas de juros são sabidamente superiores àquelas aplicadas às relações envolvendo pessoas jurídicas.(omissis)Logo, ainda que na falta de divulgação de taxa de cheque especial pessoa jurídica no período de julho de 2003 a fevereiro de 2011, deve o expert aplicar ao caso a série 3943, conforme precedente jurisprudencial acima citado.”Pois bem, a despeito da irresignação da instituição financeira, a decisão atacada deu a melhor solução ao caso concreto.Isso porque, de acordo com o posicionamento adotado por esta 14ª Câmara Cível, a série temporal nº 3943 é a que melhor se amolda ao período sem divulgação das taxas de juros pelo BACEN (antes de março/2011), haja vista que, não obstante as operações de crédito de “conta garantida” sejam concernentes a produto diverso, contam com índices mais aproximados ao cheque especial.A propósito, os seguintes julgados:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA (REVISIONAL) EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO CONTÁBIL DO PERITO NOMEADO E CONDENOU A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AO PROCURADOR DA RÉ. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. PRELIMINARMENTE. 1. (omissis). 2. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À UTILIZAÇÃO DA SÉRIE TEMPORAL CONCERNENTE À CONTA GARANTIDA. AUSÊNCIA DE DIVULGAÇÃO DA TAXA MÉDIA PARA OPERAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL PESSOA JURÍDICA NO PERÍODO QUE ANTES DE MARÇO DE 2011. CORRETA UTILIZAÇÃO DA SÉRIE 3943, REFERENTE À OPERAÇÃO CONTA GARANTIDA, NO PERÍODO. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. 3. (omissis). DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0027097-51.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 04.09.2023).AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE HOMOLOGOU LAUDO PERICIAL E ACOLHEU PARCIALMENTE A TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NA UTILIZAÇÃO DA SÉRIE TEMPORAL Nº 3943. PERÍODO TEMPORAL DA REVISÃO DA CONTA CORRENTE ANTERIOR A MARÇO DE 2011. INEXISTÊNCIA DE MÉDIA DIVULGADA ESPECÍFICA PARA CHEQUE ESPECIAL DE PESSOA JURÍDICA. METODOLOGIA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL QUE, À ÉPOCA, DIVULGAVA A MÉDIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NA OPERAÇÃO CONTA GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA SÉRIE TEMPORAL Nº 3946 POR SER EXCLUSIVA DE PESSOAS FÍSICAS. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO OU DO VALOR APONTADO COMO CORRETO NAS RAZÕES RECURSAIS. PRECEDENTES DESTE TJPR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0035923-66.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz - J. 21.08.2023).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO AGRAVANTE E ACOLHEU O LAUDO PERICIAL. INSURGÊNCIA. NULIDADE APARTADA AO MÉRITO RECURSAL. IMPUGNAÇÃO DA SÉRIE TEMPORAL APLICADA NO CÁLCULO. NÃO ACOLHIMENTO. PERIODO DO CONTRATO REVISADO ANTERIOR A MARÇO DE 2011. AUSÊNCIA DE DIVULGAÇÃO PELO BACEN DE TAXA MÉDIA PARA OPERAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL PESSOA JURÍDICA. APLICAÇÃO DA SÉRIE TEMPORAL ALUSIVA À CONTA GARANTIA (SÉRIE 3943). DECISÃO MANTIDA NESTE PONTO. (omissis). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0031610-62.2023.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: Desembargadora Ângela Maria Machado Costa - J. 21.08.2023).De tal modo, acertado o decisum hostilizado ao pontuar que “As taxas disponibilizadas na série 3943 (conta garantida) são, contudo, as que mais se assemelham às da série 20727 (cheque especial para pessoas jurídicas), criada em março de 2011, de modo que se mostra adequada a sua aplicação no caso em concreto.”.Vale consignar, também, que inexiste a alegada ofensa à coisa julgada, vez que, mesmo com a determinação de observância da taxa de juros para operação de mesmo gênero, no período abrangido (antes de março/2011) não havia parâmetro idêntico para apuração dos índices de juros.Assim sendo, a aferição e incidência das taxas de juros deve ser orientada pelo critério mais próximo da operação, ainda que se trate de taxa congênere.Com essas considerações, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.É como voto.
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