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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Por brevidade, reproduzo o relatório elaborado pelo eminente Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior (Relator vencido):“Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Dirceu Antônio Walenga em face da decisão (mov. 270..1) proferida nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Homologação de Acordo Judicial, Rescisão Contratual e Declaração de Nulidade de Atos Jurídicos c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada pelo Agravante em face de Altamiro Fernandes da Silva e Outros, perante a 16ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que indeferiu os pedidos formulados pelo Autor/Agravante nas petições de mov. 264.1 e 268.1, e revogou a liminar de mov. 28.1, que havia proibido a extração de árvores existentes na Fazenda Socorro, pertencentes ao Projeto Refloril III.Inconformado, o Autor alega, em síntese, que requereu, na inicial, que fosse ordenado aos Agravados que se abstivessem de cortar as árvores remanescentes na Fazenda Socorro, pois é o único que possui a titularidade das 15.000 (quinze mil) árvores, com documentação válida, o que foi deferido, nos termos da decisão de mov. 28.1.Assevera que, em 05/06/2023, junto aos autos em apenso (nº 0009078-87.2006.8.16.001), do qual não é parte, foi homologado um acordo manifestamente fraudulento celebrado pelos Agravados sobre as referidas árvores, desprezando decisão anterior, de 2018, proferida nos autos 0026500-60.2015.8.16.0001, e confirmada nos autos 0022052-39.2018.8.16.0001, que havia assegurado o sequestro dessas mesmas árvores em favor do Agravante. Sustenta que o mesmo “modus operandi” foi utilizado pelos Agravados nos autos nº 0008111-03.2010.8.16.0001, no qual também formalizaram “acordo fraudulento” com o objetivo de desrespeitar a decisão que determinou o sequestro das 15.000 árvores em seu favor.Aduz que os Agravados estão na Fazenda Socorro com seus maquinários, equipamentos e funcionários há mais de 10 dias extraindo as árvores que lhe pertencem.Acrescenta, ainda, que não há pedidos conflitantes na peça inicial, conforme consignado na decisão agravada, pois o pedido principal é para que seja declarada a propriedade das árvores em seu favor e, subsidiariamente, para o caso de elas terem sido cortadas indevidamente, é para que os Réus sejam condenados ao pagamento de indenização do valor principal, a ser apurado em liquidação de sentença.Pugna, destarte, pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja determinada a imediata retirada dos maquinários, funcionários e equipamentos da Fazenda Socorro, com a suspensão da decisão que homologou indevidamente o negócio jurídico nos autos 0009078-87.2006.8.16.0001, restabelecendo-se a decisão de mov. 28.1.Pede, por fim, o provimento do Recurso ao final, para: a) confirmar a liminar; b) ordenar a mediata contagem das 15.000 árvores, com a manutenção do sequestro até o fim do litígio; c) aplicar multa aos Agravados, por litigância de má-fé; d) conceder medida cautelar para apreensão dos caminhões e máquinas encontráveis na Fazenda Socorro; e) determinar auxílio da polícia militar, diante da informação de que os funcionários dos Réus podem estar armados na Fazenda Socorro.O pedido liminar foi parcialmente deferido (mov. 8.1/TJ), unicamente para suspender os efeitos da decisão agravada (de mov. 270.1), restabelecendo, via de consequência, provisoriamente, a decisão de mov. 28.1 dos autos originários.A juíza da causa prestou informações (mov. 53.2/TJ).Os Agravados Márcia Casali de Souza e Irmãos Casali Ltda apresentaram contrarrazões recursais (mov. 60.1/TJ), pelo desprovimento do Recurso.”É o relatório, em síntese.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Inicialmente, considerando haver tempestividade, bem como estando presentes os demais pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o conhecimento do presente recurso de Agravo de Instrumento é medida que se impõe.A controvérsia inicial refere-se à possibilidade de a juíza a quo revogar a medida liminar anteriormente concedida em face do agravante, sem o efetivo pedido da parte contrária, ou seja, ex officio.Contudo, da detida análise da proposta de voto vencida, convém destacar os fatos narrados na petição de evento 39.1-TJ, que de modo simples e direto contesta a legitimidade do próprio agravante, fator crucial para o deslinde do feito. Note-se que, ao contrário do que alega o agravante, “a procuração que originou a cadeia de substabelecimentos e cessões não faz qualquer referência ao Projeto REFLORIL III, a empresa REFLORIL ou contratos de execução florestal.” (evento 39.1)Veja-se:Ainda, nos termos da Procuração outorgada em 21.08.1980, é possível verificar que JOÃO A. CASALI & CIA confere à WILSON JARDIM DE CARVALHO, apenas e, tão somente, poderes de representação perante a empresa TERPLAN S/A – Empreendimentos Florestais e Agrícolas e junto ao I.B.D.F (Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal). Vejamos:O imbróglio objeto dos autos decorre dos fatos incluídos no instrumento particular de substabelecimento firmado em 05 de setembro de 1982 de evento 1.6, fatos estes impugnados veemente pela parte agravada, e que se acolhidos, possuem o condão de acabar com qualquer discussão acerca da titularidade das árvores objeto de controvérsia. Neste sentido:Dessa forma, de fato há dúvida plausível acerca da legitimidade do agravante.Contudo, ainda que tais fatos inexistissem, e não fossem postos em debate no presente feito, não há dúvida acerca das diversas ações que discutem a propriedade das árvores objeto de controvérsia. Neste sentido, em que pese a magistrada de origem não as tenha detalhado na decisão objurgada, agiu corretamente ao asseverar que “em razão da quantidade de pessoas físicas e jurídicas envolvidas em todos os processos conexos, é juridicamente impossível proferir sentença que conceda a propriedade das árvores para todos os envolvidos. Aliás, sequer é possível chegar à uma conclusão lógica de quantas árvores efetivamente pertencem aos proprietários reivindicantes, motivo pelo qual, caso os processos conexos sejam julgados procedentes, reconhecendo a propriedade das árvores, a solução mais justa e eficaz será conceder o equivalente em dinheiro (indenização), ou, em caso de pedido de obrigação de entregar coisa certa, resolver em perdas e danos.”Não obstante, ainda que o Relator (vencido) tenha manifestado o seu entendimento acerca da impossibilidade de revogação da liminar ex efficio, em razão da existência, em tese, de pedidos conflitantes e que estes não poderiam ser preteridos pela magistrada, certo é que a análise da decisão objurgada levou em consideração não somente os pedidos iniciais, mas também os fatos elencados nas petições de eventos 264.1 e 268.1, e assim, com base no poder geral de cautela, revogou a liminar de evento 28.1.Note-se, ainda, que o argumento utilizado pelo ilustre Relator (vencido) no sentido de que “Demais disso, a análise dos autos originários revela que o Autor/Agravante formulou pedido de produção de prova pericial, a ser realizada no local onde se encontram as árvores, tendo havido concordância da parte adversa, o que certamente poderá contribuir enormemente para o adequado deslinde da controvérsia instaurada nos autos.”, não subsiste, na medida em que os autos sob o n. 0009078-87.2006.8.16.0001, foi extinto por desistência e, de modo lógico, a perícia não mais será realizada, tal como comunicou a magistrada de origem:“Nesse ponto, é importante ressaltar que, em que pese constar no v. acórdão que este Juízo determinou a realização de perícia nos autos nº 0009078- 87.2006.8.16.0001, bem como que tal fato certamente contribuiria para o adequado deslinde da controvérsia, o referido processo já foi extinto por desistência e, portanto, a perícia não será realizada.”Extrai-se dos autos de origem, ainda, a decisão de evento 312.1, onde a magistrada indefere o pleito de evento 268.1, e, por consequência, defere o pedido de MARILISE ROVEDA SLAVIERO (evento 307.1), sob os seguintes argumentos:“Analisando os autos de ação cautelar de sequestro nº 0026500- 60.2015.8.16.0001, observa-se que foi deferido o pedido de sequestro de 15.000 (quinze mil) árvores existentes na Fazenda Socorro, em favor do Sr. SERGIO DOMINGOS NOGUEIRA, o qual, por sua vez, cedeu os direitos sobre as árvores ao ora requerente, Sr. DIRCEU ANTÔNIO WALENGA, sendo lavrado o respectivo auto nos autos de carta precatória nº 0002009-67.2015.8.16.0169 (mov. 23.1 dos referidos autos).Portanto, a liminar de mov. 28.1, que determinou a abstenção do corte, se refere diretamente às 15 (quinze mil) árvores sequestradas nos autos nº 0026500- 60.2015.8.16.0001, uma vez que tal fato, inclusive, consta expressamente em um dos pedidos formulados em sede de tutela de urgência (petição inicial de mov. 1.1). Veja-se:[...]Com efeito, conclui-se que não há motivo para determinar a paralização de toda a atividade da Fazenda Socorro, tampouco a retirada dos maquinários, equipamentos e funcionários dos réus, conforme pretende o autor (mov. 268.1).Ademais, no cumprimento da decisão de mov. 299.1, deve ser observado o auto de sequestro lavrado nos autos de carta precatória nº 0002009-67.2015.8.16.0169.Frisa-se que este Juízo acabou sendo induzido em erro, em razão das petições apresentadas pelo requerente, motivo pelo qual tal disposição não constou expressamente na decisão de mov. 299.1.[...]1.3. Comunique-se o Exmo. Sr. Desembargador Relator do agravo de instrumento nº 0043438-55.2023.8.16.0000, informando que a decisão de mov. 28.1, a qual teve seus efeitos reestabelecidos pelo órgão ad quem, se refere às 15 (quinze mil) árvores sequestradas nos autos nº 0026500-60.2015.8.16.0001, sendo o respectivo auto de sequestro lavrado nos autos de carta precatória nº 0002009-67.2015.8.16.0169.”Portanto, não há irregularidade na decisão objurgada, muito pelo contrário, observa-se que a magistrada fez uso ponderado do poder geral de cautela. O Superior Tribunal de Justiça já exarou entendimento neste sentido:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. LIMINAR CONCEDIDA E REVOGADA. MOMENTO OPORTUNO. POSSIBILIDADE DE CASSAÇÃO DA LIMINAR PELO MESMO MAGISTRADO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Esta Corte de Justiça possui o entendimento de que situações excepcionais autorizam o juiz suspender o cumprimento da liminar concedida em ação possessória. Assim, verbi gratia, se o réu demonstrar fato relevante, a tornar incertos os fatos narrados na inicial, tais como a delimitação do terreno, a titularidade da posse e a data desta (REsp nº 197.999/PR, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Quarta Turma, DJ 15/4/2002).3. No caso, a questão concernente à possibilidade de revogação de liminar concedida em ação possessória é unicamente de direito e configura hipótese de violação direta aos dispositivos legais que disciplinam o deferimento da medida (arts. 273, § 4º, e 827, ambos do CPC/73), razão pela qual é cabível o recurso especial. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido.5. Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência em relação a incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.6. Agravo interno não provido, com imposição de multa.(AgInt no AREsp n. 788.500/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 16/3/2018.) (grifo nosso)Não poderia ser diferente o posicionamento desta Corte de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU EM PARTE O PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS ACUSADOS - IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PRETENSÃO PARA BLOQUEIO DOS BENS DE TODOS OS ACUSADOS - POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO OU MODIFICAÇÃO A QUALQUER TEMPO DO PLEITO DE TUTELA ANTECIPADA - ARTIGO 296, CPC - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0064142-60.2021.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 23.10.2023)Para além disso, sequer há de se falar em ofensa ao princípio da não surpresa, uma vez “que todas as questões levantadas pelo requerente serão objeto de instrução processual e analisadas na sentença, eis que se tratam de matéria de mérito, bem como não há, a princípio, caracterização de litigância de má-fé em relação aos acordos formulados nos autos conexos.”, tal como também mencionou a magistrada de origem.E, em razão disso, voto pelo desprovimento do recurso manejado pelo agravante, mantendo incólume a decisão objurgada.- Conclusão:Feitas estas considerações, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, a fim de manter incólume a decisão objurgada.
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