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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0043441-10.2023.8.16.0000, da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é agravante Fundação de Pesquisas Florestais do Paraná e agravado Município de Curitiba. I. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pela Fundação de Pesquisas Florestais do Paraná - FUPEF em face da r. decisão de seq. 30.1 dos autos de origem, proferida pela eminente Juíza de Direito Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse que, nos autos de Ação Anulatória de Débito Fiscal nº 0000218-34.2014.8.16.0190, indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência, a fim de que seja determinada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com a consequente expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, bem como seja vedada a inscrição do nome da agravante nos cadastros de restrição de crédito, sob pena de multa.Sustenta a agravante, em suas razões recursais (seq. 1.1), em síntese, que: a) trata-se de uma instituição privada, sem fins lucrativos, credenciada como “Fundação de Apoio” à Universidade Federal do Estado do Paraná – UFPR e Declarada de Utilidade Pública, com o intuito de promover o apoio sistemático ao desenvolvimento da atividade florestal nas áreas de ensino, pesquisa, desenvolvimento e difusão tecnológica, junto aos setores público e privado, atuando junto às empresas, no Brasil e no exterior, administrando e coordenando projetos de pesquisa e programas de trabalho para maior aproximação do setor florestal (industrial e ambiental) com a UFPR; b) atua na prestação de serviços de educação (lato senso) e possui como fonte de renda a gestão administrativa e financeira nos contratos e convênios celebrados com a UFPR, Municípios e empresas privadas, se enquadrando como instituição de educação, nos termos do artigo 14, do CTN, possuindo, portanto, direito a imunidade tributária, prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal;c) o pedido de imunidade tributária do ISS (2010/2014) restou indeferido pelo Município de Curitiba, por meio do Parecer Fiscal anexo ao processo administrativo nº 01-101.410/2015, sob o argumento de que a agravante não se enquadra no conceito de “instituição de educação”, contudo, sequer foi analisada a contabilidade da fundação e o preenchimento dos requisitos do artigo 14, do CTN, destacando que, no aludido processo administrativo, consta um Parecer Fiscal pelo deferimento da imunidade tributária, eis que preenchidos os requisitos; c) em relação ao processo administrativo nº 01-103.043/2021, a imunidade tributária foi indeferida com base em amostragens, concluindo-se, equivocadamente, que a agravante não presta serviço de educação e não atende os requisitos previstos no artigo 14, do CTN;d) em razão da ausência de impugnação administrativa, o débito foi inscrito em Dívida Ativa e proposta a Execução Fiscal nº 0000594-20.2023.8.16.0185, sendo apresentada a CDA nº 259/2023, que abrangeu os exercícios de 2010 a 2014 (PAF nº 01-83.840/2015) e 2015 a 2020 (PAF nº 01-103.043/2021), no valor original de R$ 6.896.572,93 (seis milhões, oitocentos e noventa e seis mil, quinhentos e setenta e dois reais noventa e três centavos);e) em razão disso, a agravante está impossibilita de obter certidão positiva com efeito de negativa – CPD-EM, que trava todos os recebimentos pelos serviços já prestados a órgãos públicos, bem como impede de celebrar novos contratos e convênios, provocando grande asfixia financeira;f) a decisão combatida deixou de considerar que o Estatuto Social da agravante prevê em seu artigo 3º, letra “b’, o serviço de apoio a projetos de pesquisa, extensão e desenvolvimento institucional, bem como os demais serviços previstos no artigo 4º, restando devidamente demonstrado que quando se refere a serviços de gerenciamento e administração e assessoria de projetos de pesquisa pertencentes a UFPR, ainda assim, está prestando serviço de educação;g) a decisão de primeiro grau ignorou a redação o art. 205 da CF/88 e do art. 1º da Lei nº 9.394/1996 (LDBE), argumentando que o processo educacional abrange também as organizações da sociedade civil, ou seja, associações e fundações privadas, centros de pesquisa, locais onde se produzem novos conhecimentos fruto da ciência aplicada e básica em benefício da sociedade;h) o entendimento jurisprudencial caminha no sentido de que os serviços de gestão de projetos de pesquisa, ensino e extensão, devem ser enquadrados no conceito de educação, para efeitos da imunidade do ISSQN, prevista no art. 150, VI, “c” da Constituição Federal, de modo que os serviços prestados pela FUPEF em favor da UFPR, configura um processo de aprendizagem dos alunos de graduação, mestrado e doutorado daquela instituição de ensino e contribui com o desenvolvimento da própria sociedade; i) a decisão agravada sustentou a inexistência de probabilidade do direito, ao argumento de que a agravante presta serviços previstos na Lista de Serviços anexa Lei Complementar nº 40/2001, ocorre que, qualquer fundação de apoio à universidade presta serviços de pesquisa, assessoria e consultoria, bem como administração de projetos de pesquisa, o que não exclui o direito a obtenção de imunidade tributária, aludindo que o Município não comprovou que os recursos obtidos com a prestação de serviços não tenham sido aplicados em suas finalidades estatutárias;j) restou consignado na decisão combatida que a agravante presta serviços temporários, o que implicaria em caráter empresarial, contudo, não consta nos processos administrativos qualquer ato de infração que esteja tributando a prestação de serviços temporários; k) inexiste nos autos qualquer elemento que evidencie que a agravante praticou concorrência desleal, não havendo qualquer norma que proíba que as instituições imunes prestem serviços a qualquer tipo de pessoa jurídica, inclusive as de grande porte;l) compete ao Fisco o ônus probatório quanto ao não cumprimento do art. 14 do CTN, mesmo de débito inscrito em Dívida Ativa, inexistindo na decisão agravada qualquer referência as aludidas desconformidades dos documentos técnicos contábeis;m) nos convênios celebrados vem expressamente previsto um percentual da DOA – Despesa Operacional Administrativa, ou seja, uma taxa de administração que em regra gira em torno de 5% a 15%, dependendo da demanda de gestão para cada caso e, analisando os Autos de Infração verifica-se que a fiscalização utilizou como base de cálculo o total dos ingressos ocorridos na contabilidade da Agravante, durante os exercícios de 2010 a 2020, razão pela qual, o ISS exigido no executivo fiscal atingiu a cifra exorbitante de praticamente R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais), sendo indevido que a incidência do ISSQN ocorra sobre os valores que apenas transitaram pela contabilidade da Agravante e não aumentaram o seu patrimônio e nem tampouco representam receita de serviços;n) caso a decisão singular tivesse levado em consideração que o Agravado aumentou, indevidamente, a base de cálculo do ISS, por certo que o imóvel oferecido na execução fiscal (mov. 16.97) teria sido suficiente para garantir a execução e suspender a exigibilidade do crédito;o) eventual penhora das contas da Agravante implicaria em bloqueio de recursos públicos a ela não pertencentes, pleiteando a impenhorabilidade de recursos recebidos para aplicação em pesquisa, ensino e extensão, nos termos do art. 833, IX do CPC.Desta forma, requer a concessão da antecipação da tutela recursal, para que seja determinada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, consequentemente, a expedição, por parte do Município de Curitiba, de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, assim como a imediata vedação da inscrição do nome da Agravante em cadastros de restrição de crédito, sob pena de multa, pleiteando, ao final, o provimento do recurso, com a confirmação dos efeitos da tutela recursal.O pedido de antecipação da tutela recursal restou deferido, para suspender a exigibilidade do crédito tributário (seq. 9.1).O Agravado Município de Curitiba apresentou contrarrazões no seq. 15.1/TJ, ocasião em que pugnou pelo desprovimento do recurso interposto, revogando-se a medida liminar. A Procuradoria-Geral da Justiça, em parecer subscrito por seu representante, Dr. Chede Mamedio Bark, manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, reformando-se a decisão agravada, para o fim de deferir o pedido de tutela de urgência e suspender a exigibilidade do crédito tributário (seq. 20.1/TJ).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidadePresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, recebo o presente recurso e defiro o seu processamento, nos moldes da legislação processual vigente.Pois bem.Objetiva o ora agravante, em sede de tutela antecipada, a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários de ISSQN, referentes aos exercícios de 2010 a 2020, tendo em consideração a imunidade tributária, bem como a necessidade de expedição de certidão de regularidade fiscal.A douta Magistrada a quo indeferiu o pedido de tutela provisória, fundamentando que “as regras atinentes à imunidade devem ser interpretadas restritivamente, consoante orientação em repetitivo pelo STF (Tema n° 08): IMUNIDADE (…) A imunidade encerra exceção constitucional à capacidade ativa tributária, cabendo interpretar os preceitos regedores de forma estrita. (STF - RE 564413/SC – Tribunal Pleno – Rel. Min. Marco Aurélio – DJ 06/12/2010), o que torna não oportuna a suspensão da exigibilidade do crédito tributário ou da emissão de certidão positiva com efeito de negativa. Por fim, é preciso consignar que não se está a afirmar que a autora não detém direito à imunidade buscada, sendo certo que a questão somente será plenamente apurada após a realização de prova pericial. Contudo, as questões deduzidas e documentos analisados pelo Fisco, não demonstram, inicialmente, a probabilidade do direito buscado”. Inicialmente, cumpre observar que de acordo com o disposto no art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo:“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. (Grifei).Ao analisar o objetivo da tutela de urgência na novel concepção ideológica do atual Código de Processo Civil, a doutrina especializada assim se posicionou: “A tutela provisória é proferida mediante cognição sumária, ou seja, o juiz, ao concedê-la, ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica. Excepcionalmente, entretanto, essa espécie de tutela poderá ser concedida mediante cognição exauriente, quando o juiz a concede em sentença. A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência ¬ ou probabilidade ¬ de o direito existir” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, 8ª edição ¬ Salvador: Editora, 2016. p. 411).Importante ressaltar, ainda, que tais requisitos são cumulativos, isto é, ausentes qualquer deles (a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo) o pleito de antecipação da tutela não há de ser deferido.Destaca-se, outrossim, que a tutela provisória pode ser satisfativa, quando se pretender a antecipação provisória dos efeitos da tutela definitiva, ou cautelar, quando seu objeto for de assegurar outro direito, diverso daquele buscado com a tutela satisfativa.Não é demais destacar, ainda, que a tutela provisória tem como características a cognição sumária, a precariedade e a inaptidão para formar coisa julgada, podendo fundamentar-se em urgência ou evidência.No caso em comento, vislumbro a possibilidade de concessão da antecipação da tutela recursal, uma vez que reputo preenchidos ambos os requisitos necessários à concessão, conforme passo a explicar.O artigo 150, inciso VI, letra ‘c', da Constituição Federal prevê que é vedado instituir impostos sobre as instituições de educação, contudo, desde que relacionados com as finalidades essenciais das entidades conforme dispõe o §4° do mesmo artigo, observe-se:"Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI - instituir impostos sobre: (...) c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.(...) § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas (b) e (c), compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas."Sobre essa matéria o CTN também estabeleceu tal imunidade:Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo.E os requisitos para tal concessão estão elencados no art. 14 do CTN:Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.Pois bem.Com efeito, em que pese o entendimento da decisão agravada, entendo que existem elementos razoáveis nos autos que indicam que a agravante atua na prestação de serviços educacionais, tratando-se de instituição de caráter civil, sem fins lucrativos, reconhecida e declarada de utilidade pública pela Lei Estadual nº 6.443/73 e Fundação de Apoio junto à Universidade Federal do Paraná, constatando-se, ao menos em sede de tutela antecipada, que a entidade, dentre outras atividades, apoia projetos de ensino, pesquisa, extensão e desenvolvimento institucional, promovendo ou subsidiando simpósios, cursos, conferências, congressos, ou reuniões do setor florestal, ambiental, biodiversidade, ciências agrárias e da terra; viabiliza recursos técnicos, gerenciais, e/ou financeiros para o desenvolvimento das atividades de ensino, pesquisa e extensão de instituições de ensino e pesquisa, apoia e desenvolve ações e serviços para a defesa e elevação do ser humano, do desenvolvimento institucional e aprimoramento da ciência nas áreas de pesquisa científica, cultura, educação, ciências e estudos tecnológicos; formula e executa ações, programas e projetos, inclusive os voltados à educação e capacitação de recursos humanos na áreas técnica, científica e cultural, de modo a complementar as atividades diretamente executadas pelos governos e no âmbito privado, procurando dar atendimento aos segmentos da população normalmente não produzidos pelo setor privado, conforme previsto no artigo 4º, incisos IX, XIV, XV e XVII, do Estatuto Social. Assim, entendo que a Fundação presta atividades relacionadas ao conceito de educação, prestando apoio a UFPR, buscando a promoção do desenvolvimento da atividade florestal nas áreas de ensino, pesquisa, desenvolvimento e difusão tecnológica, administrando e coordenando projetos de pesquisa e programas de trabalho para maior aproximação do setor florestal (industrial e ambiental) com a universidade.Roque Carraza leciona que `'são alcançadas pela imunidade da alínea `c' as entidades que visam à formação ou à instrução das pessoas em geral e preenchem os requisitos do art. 14 do CTN, máxime o da ausência de fins lucrativos. O benefício também alcança se, evidentemente preencherem os mesmos requisitos - o museu, o centro de pesquisas, as academias de letras, artes e ciência e outras entidades congêneres, que embora não tenham objetivos estritamente didáticos, também contribuem para a educação." (CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. São Paulo: Malheiros, 20ª ed., 2004, p. 708).Em casos semelhantes esta Corte já se manifestou:“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA - ISS - IMUNIDADE PREVISTA NO ARTIGO 150, VI, C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CONCEITO DE INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO QUE NÃO ESTÁ ADSTRITO À EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO E/OU FISCALIZAÇÃO PELO PODER PÚBLICO - TELEOLOGIA DA NORMA QUE VISA DIFUNDIR O ACESSO À CULTURA E AO CONHECIMENTO - ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS QUE ORGANIZA PALESTRAS, CURSOS E CONGRESSOS - REQUISITOS DOS ARTIGOS 14 DO CTN E 12 DA LEI 9.537/97 PERFEITAMENTE ATENDIDOS - IMUNIDADE RECONHECIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1099717-4 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Antônio Renato Strapasson - Unânime - J. 19.11.2013).“MANDADO DE SEGURANÇA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL ART. 150, VI, C, CF CONCEITO AMPLO DE INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL ARTS. 203 E 205, CF ASSOCIAÇÃO CUJA ATUAÇÃO CUMPRE OBJETIVO PRÓPRIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E PROMOÇÃO DA EDUCAÇÃO AUDITOR FISCAL MUNICIPAL QUE VERIFICOU O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS AO GOZO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA SUFICIÊNCIA DA PROVA SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO DESPROVIDO E SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO." (TJPR - 2ª C.Cível - ACR - 684260-8 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Eugenio Achille Grandinetti - Unânime - - J. 05.10.2010).Cumpre destacar, ainda, que embora a magistrada a quo tenha mencionado a existência de desconformidades dos documentos técnicos contábeis, o que afrontaria o disposto no inciso III, do artigo 14, do CTN, não fundamentou com clareza no que consistem essas inconsistências. Aliás, tenho que cabe à parte agravada provar que a agravante não faz jus à imunidade tributária pretendida, por desatender algum dos requisitos do artigo 14 do CTN, e não o contrário.Com efeito, referido ônus é incumbido ao ente público, e não à entidade, em razão de que em favor da entidade milita a presunção de que seu patrimônio, renda e serviços encontram-se vinculados às suas finalidades essenciais. Via de consequência, para afastar a imunidade e lançar os tributos devidos, a autoridade competente deverá afastar a presunção, constituindo prova que demonstre inequivocamente o desvio de finalidade. Nesse sentido:I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. DOCUMENTOS FISCAIS. AUTUAÇÃO. DECISÃO QUE IMPUTA O ÔNUS DA PROVA À ENTIDADE. II - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA CONFERIDA ÀS ASSOCIAÇÕES DE EDUCAÇÃO E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. ART. 150, INC. VI, “C”, §4º, DA CF/88. III - PRESUNÇÃO RELATIVA. ÔNUS DA PROVA QUANTO AO DESATENDIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 14 DO CTN, QUE CABE AO MUNICÍPIO. IV - PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE. V – RECURSO PROVIDO” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0029670-96.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 14.02.2023).E, como bem salientado pelo douto Procurador de Justiça em sua manifestação:“Há de se apontar que serviços de pesquisa, trabalhos de assessoria, consultoria, coleta de dados, etc., não constituem, por si, atuações que divergem do objetivo institucional, previamente delimitado. Para além, o recebimento de contraprestação por serviços temporários, ou a menção a prestação de serviços para empresas de grande porte, são assertivas avulsas no decisum atacado, e que também não afastam, a princípio, o direito subjetivo à imunidade”. No tocante as alegadas desconformidades dos documentos técnicos contábeis, se faz imperativa dilação probatória por meio da produção da prova pericial, o que é inviável em sede de tutela de urgência, cabendo destacar que, por ora, prevalece a presunção à imunidade. Isso porque, como alhures mencionado, a questão reside em identificar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante exigência do artigo 300, do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência.A tutela de urgência justifica-se pelo princípio da necessidade, a partir da constatação de que sem ela a espera pela sentença de mérito importaria em denegação de justiça, já que a efetividade da prestação jurisdicional restaria gravemente comprometida.Assim, entendo preenchido o requisito da probabilidade de provimento do recurso.Sob o segundo requisito de análise - o risco de dano - certo é que vislumbro situação de risco concreto de dano iminente, grave ou de difícil ou incerta reparação ao agravante ou à eficácia da decisão no recurso - isso porque, no caso em tela, ao indeferir o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, pode acarretar na impossibilidade de obtenção de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa para a celebração de novos convênios e continuação das suas atividades, bem ainda risco inscrição do nome da Agravante em cadastros de restrição de crédito. Em linhas conclusivas, em que pese o entendimento contrário da eminente julgadora singular, entendo que se mostra a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, no indeferimento do pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 3. CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de CONHECER e PROVER o presente recurso, com a reforma da decisão interlocutória agravada, com o fito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos da fundamentação supra.É como voto.
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