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Acórdão
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I – RELATÓRIO ROMARIO ALBERTO ESTEVAM MATTEI E EDUARDA GABRIELA MATTEI agravam de instrumento em face da decisão de mov. 310.1, proferida nos autos de ação de indenização, sob n. 0003405-24.2016.8.16.0079, contra si proposta por JOCEMAR FARIAS, em fase de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores depositados em conta poupança e determinou a expedição de alvará de levantamento de valores em nome da parte exequente. Argumentam os agravantes, em síntese, que: a) trata-se de valores absolutamente impenhoráveis e irrisórios perante a execução, que totalizam o montante de R$ 11.319,00 (onze mil, trezentos e dezenove reais); b) relativamente ao agravante Romário, o valor penhorado encontrava-se depositado em conta poupança vinculada a conta corrente na modalidade de aplicação; c) relativamente à agravante Eduarda, o mesmo é irrisório em comparação à dívida e inferior a 40 salários mínimos; d) a decisão singular fere frontalmente o que está disciplinado pelo artigo 833, X do Código de Processo Civil, além de afrontar o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade dos valores, que se estende até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, independe da natureza da conta, se conta corrente, poupança ou fundos de investimentos.Colacionam julgados em abono à sua tese e pugnam pela reforma da decisão.O efeito suspensivo pleiteado foi deferido para determinar a não transferência de valores à parte agravada (mov. 12.1).Intimado, o agravado não apresentou resposta.É o relatório.
II – VOTO No tocante ao ponto controvertido, decidiu o magistrado singular, resumidamente, que:“(...)2. Em relação ao valor bloqueado da conta de Romario Alberto Estevam Mattei.Indefiro o pedido de desbloqueio do valor visto que, apesar da alegação de ser valor depositado em carteira de poupança, nada trouxe a fim de comprovar o alegado. Afinal, o extrato de aplicações juntado não possui o condão de especificar o tipo de aplicação correspondente ao valor bloqueado.Dito isto, mantenha-se a penhora do valor de R$ 11.319,003. Em relação ao valor bloqueado na conta de Eduarda Gabriela Mattei, embora isoladamente seja irrisório em face da dívida, juntando-o com a outra penhora realizada, não há como defender ser irrisório.” A decisão singular não merece reforma.Cumpre esclarecer, de início, que a regra de impenhorabilidade absoluta disciplinada no inc. IV do art. 833 do Código de Processo Civil tem por objetivo impedir constrições sobre os valores referente aos “vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”.Há que se considerar o que restou consignado pelo magistrado singular no sentido de que o executado Romário deixou de fazer prova do que foi alegado, juntando, tão somente, um extrato analítico de aplicações, conforme documento juntado ao mov. 303.2, o que não cumpre com o ônus probatório pertinente à impenhorabilidade de referida verba, como alega. E mesmo diante das ponderações do magistrado singular, deixou de efetuar a comprovação, igualmente, em sede recursal. De acordo com o entendimento desta Corte, a natureza de reserva financeira deve ser comprovada, ônus do qual não se desincumbiu o agravante:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES. I. IMPENHORABILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O NUMERÁRIO CONSTRITO ESTAVA DEPOSITADO EM CADERNETA DE POUPANÇA. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 854, §3º, I DO CPC. II. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. INTERPRETAÇÃO RESTRITA À POUPANÇA. DEMONSTRAÇÃO DE DESVIRTUAMENTO DA CONTA. MOVIMENTAÇÃO. CARACTERÍSTICA DE CONTA CORRENTE. REGULARIDADE DA PENHORA. DECISÃO MANTIDA.I. Efetivada a constrição judicial, cabe ao devedor o encargo de alegar e provar a presença de causa que inviabilize a penhora do valor bloqueado, nos termos do art. 854, §3º, I do CPC. No caso, não há comprovação de que o numerário constrito estava depositado em conta poupança. (...)(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0012810-83.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 22.07.2023) Por outro lado, a agravante Eduarda alegou, em sede recursal, a irrelevância do valor bloqueado em sua conta corrente frente à dívida, como já havia feito em sua impugnação nos autos principais (mov. 303.2). Contudo, nada consignou a fim de refutar as conclusões a que chegou o magistrado singular.Há que se considerar, ainda, que os agravantes deixaram de efetuar prova de que os valores bloqueados em suas contas são imprescindíveis à sua subsistência.Diferentemente dos fundamentos expostos, deve ser ponderado que a regra de impenhorabilidade comporta exceção e que a quitação do débito – que é fato incontroverso – não pode ficar em aberto plena e indefinidamente, de maneira a não ser interpretada apenas gramatical e abstratamente, mas sempre ponderando-se, de outro lado, a necessidade de preservar percentual capaz tutelar e resguardar à dignidade do devedor e de sua família (STJ, AgInt no REsp 1916117/SP, Rel. Min. Marisa Isabel Galotti, 4a. Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, AgInt no RCD no REsp 1865625/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1a. Turma, julgado em 12/04/2021). Outra não é a orientação da Corte Paranaense em casos semelhantes:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DE 20% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO EXECUTADO PARA SATISFAÇÃO EXCLUSIVA DO CRÉDITO REFERENTE AO PENSIONAMENTO. RECURSO INTERPOSTO POR ELE.1. NULIDADE DA DECISÃO. PRONUNCIAMENTO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. PENHORA QUE PODE SER IMPUGNADA PELO EXECUTADO POSTERIORMENTE, POR MEIO DE SIMPLES PETIÇÃO. ART. 525, § 11, DO CPC/2015.2. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO MENSAL DO DEVEDOR. PARTE DA DÍVIDA DECORRENTE DE PENSÃO. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE SALARIAL. ART. 833, IV E § 2º, DO CPC/2015. PERCENTUAL QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS. ÔNUS DO DEVEDOR. EXECUTADO QUE NÃO APRESENTOU OUTRAS MEDIDAS EXECUTIVAS MENOS GRAVOSAS. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR QUE DEVE SER APLICADO EM CONJUNTO COM O PRINCÍPIO DO INTERESSE DA CREDORA. 3. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 10ª Câmara Cível – AI nº 0046630-30.2022.8.16.0000 - Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira - Julgado em 27.03.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. ART. 833, CPC. PRECEDENTE DO STJ. POSSIBILIDADE DE PENHORA PARCIAL DO SALÁRIO DO EXECUTADO. INOCORRÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO PADRÃO DE VIDA E DA MANUTENÇÃO DIGNA DE SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA. A PENHORA PARCIAL DE 10% DE RENDIMENTOS DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - AI nº 0041516-47.2021.8.16.0000 - Rel. Des. Shiroshi Yendo - Julgado em 20.09.2021) Não se infere, assim, que a constrição tenha potencial de comprometer a manutenção do padrão de vida dos agravantes, sua subsistência ou de sua família.Dessa forma, define-se o voto pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão agravada nos termos em que proferida.
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