Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO I – ALEXANDRE CAPRA E OUTROS interpôs Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória (mov. 389), proferida no Cumprimento de Sentença nº 0005892-57.2013.8.16.0083 iniciado pela parte agravante em face do agravado BANCO BRADESCO S.A., na qual o douto Magistrado singular rejeitou os embargos de declaração para manter decisão de mov. 369 que havia homologado o laudo pericial de mov. 345, bem como deferido o pedido de mov. 367 para a expedição de alvará de transferência em favor da Sra. Perita; no mais, determinou a intimação da parte executada para realizar o depósito judicial do valor remanescente, e intimação da parte exequente para dar prosseguimento ao feito. Em suas razões, alegou a parte exequente/agravante, a omissão da decisão de mov. 369, que teria sido indevidamente mantida após a rejeição de seus embargos de declaração; que seria necessária a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, ante a resistência do banco quanto ao pagamento do débito; além de que “os efeitos da mora devem incidir até a data do efetivo pagamento, consoante fixado pela Corte Especial do STJ no Tema 677, através do REsp 1.820.963, o que deve ser observado pelo cálculo pericial, devendo ser desprezada a data do depósito judicial uma vez que não repercute na apuração do valor devido”, bem como a necessidade de ser ressarcida das custas pagas ao mov. 348. Pediu, ao final, o provimento do recurso. Preparo regular. Diligências aos mov. 10 e 26. É, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO O recurso deve ser conhecido, pois preenchidos seus pressupostos de admissibilidade recursal. Dos honorários advocatícios sucumbenciais, custas do processo e dos encargos de mora Dentre outros argumentos, afirma a parte exequente/agravante a omissão da decisão de mov. 369, que teria sido indevidamente mantida após a rejeição de seus embargos de declaração, pois não teria tratado de seu pedido de mov. 348 sobre a necessidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, ante a resistência do banco quanto ao pagamento do débito, bem como a necessidade de ser ressarcida das custas pagas ao mov. 348. Com razão. Veja-se da leitura da decisão recorrida (mov. 369), que embora o douto Magistrado singular tenha homologado o laudo pericial sobre o valor do débito exequendo, o r. Juízo ‘a quo’ deixou de tratar sobre a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais; mantendo sua omissão quando rejeitou os embargos de declaração ao mov. 386. Pois bem. Cuida-se de cumprimento de sentença de Ação Civil Pública n° 583.00.1993.808239-4, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) em face de Banco Bamerindus do Brasil S.A., na qual houve a condenação do banco requerido ao pagamento aos seus clientes/poupadores de correções monetárias à época da contratação (Plano Verão). Quanto à verba honorária sucumbencial, o art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, dispõe expressamente que: “Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento”. Situação, esta, condizente ao caso presente, haja vista que o banco agravado não efetuou o pagamento desde logo do débito, de modo que a multa e os honorários advocatícios devem incidir de forma automática, conforme o citado diploma legal, não podendo ser excluído dos cálculos da execução. Anota-se que o depósito judicial realizado a posteriori pelo banco não se confunde ao pagamento voluntário do débito (tratado no citado art. 523, §1º do CPC), haja vista que tão somente fora realizado como garantia da impugnação ao cumprimento de sentença pelo banco apresentada. Acerca desta matéria, cita-se os julgados na Corte Superior: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SÚMULA 345/STJ. (...) 2. São devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrentes de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. Incidência da Súmula 345/STJ. (...)” (REsp 1665343/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 21/02/2019). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÕES DE SENTENÇAS ORIUNDAS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É cabível a fixação de honorários advocatícios nas execuções individuais advindas de ação civil pública ou ação coletiva. (...)” (AgInt no AREsp 969.604/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 02/10/2017). No mesmo sentido, o julgado nesta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 583.00.1993.808239-4. IDEC X BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S.A. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DO BANCO IMPUGNANTE. 1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO (ART. 1.015, CPC). TAXATIVIDADE MITIGADA. ADMISSÃO. PRELIMINAR AFASTADA. 2. MÉRITO. 2.1. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. ABRANGÊNCIA NACIONAL. 2.2. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO AGRAVADO PARA AJUIZAR CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. 2.3. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCABÍVEL. BANCO BAMERINDUS S.A. SUCEDIDO POR HSBC BANK BRASIL S.A. 2.4. JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTOS EM SENTENÇA. 2.5. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 2.6. ÍNDICES OFICIAIS VERIFICADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM. 3. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença da ação civil pública movida pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC em face do HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo (Banco Bamerindus) na 19ª Vara Cível de São Paulo/SP. Decisão agravada que acolhe em parte a impugnação oposta pela instituição financeira. Legitimidade ativa do poupador. Questão decidida pelo STJ em julgamento de Recurso Especial interposto pelo poupador. Preclusão consumativa. Impossibilidade de reanálise. Aplicação do art. 507 do CPC/2015. Legitimidade passiva do HSBC Bank Brasil que responde como sucessor do Banco Bamerindus. Suspensão da execução durante o trâmite dos Recursos Especiais repetitivos nº 1.392.245/DF e nº 1.314.478/RS. Não cabimento em razão do prévio julgamento de referidos recursos. Liquidação da sentença. Dispensabilidade. Aferição do montante devido por meros cálculos. Art. 475-B do CPC/1973, vigente à época, equivalente ao art. 509, § 2º do CPC/2015. Juros remuneratórios expressamente previstos no título. Termo final de aplicação. Data do encerramento da conta poupança. Precedentes do STJ. Juros moratórios. Termo inicial. Citação da ação civil pública. Correção monetária pelos índices oficiais. Inaplicabilidade da TRD. Ausência de pagamento voluntário do valor executado no prazo estabelecido no art. 475-J, do CPC/73, equivalente ao art. 523, § 1º, do CPC/2015. Possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença. Verba honorária que deve ser arbitrada também em favor do impugnante/executado ante o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença. Reforma parcial. Recurso conhecido e provido em parte. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0043592-88.2014.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 07.02.2022)” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010037-70.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 30.09.2023) “JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA PELO INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR — IDEC NA COMARCA DE SÃO PAULO/SP. PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. (…) 11. MULTA E HONORÁRIOS. ART. 523, §1º DO CPC. APLICABILIDADE. DEPÓSITO EFETUADO PARA GARANTIA DO JUÍZO E NÃO PARA PAGAMENTO. (…) 11. Considerando que o depósito efetuado pelo agente financeiro no que diz respeito a multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, considerando que o agente financeiro, efetuou o depósito do valor apenas para garantia do Juízo e não pagamento voluntário da obrigação, possível a incidência deste. (…)” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001909-28.2014.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 27.05.2023) Igualmente assiste razão aos recorrentes no que tange ao pugnado ressarcimento pelas custas e despesas processuais antecipadas pela parte exequente, haja vista expressa disposição legal a respeito, conforme art. 82, §2º do CPC: “Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.(...) § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.” Por fim, com a razão a parte exequente ao pleitear que as juros de mora sejam incidentes até a data do efetivo pagamento, consoante fixado pela Corte Especial do STJ no Tema 677, através do REsp 1.820.963, “porquanto a sentença da ação civil pública é clara ao dispor que aplica-se ao saldo existente ‘juros e correção monetária das datas em que deveriam ter sido realizados os créditos’, e logicamente até o efetivo pagamento independentemente da data de encerramento da conta” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0032103-78.2019.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 02.10.2019).
|