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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos 0004241-80.2023.8.16.0069 (mov.18.1), que converteu o rito processual para produção antecipada de provas, com fundamento no art. 381, inciso III do CPC.Nas razões do recurso (mov. 1.1) o agravante alegou, em síntese, que:a) A demanda foi ajuizada, com o fim exclusivo de requerer a apresentação dos documentos, da relação jurídica firmada entre as partes;b) Não há interesse na produção de qualquer prova de forma que se trata de ação autônoma de exibição de documentos;c) Deve ser aplicado o efeito suspensivo para “obstar prosseguimento do feito, impedindo a prolação de sentença antes de o juízo identificar o procedimento aplicável ao caso, pois esta poderia ocasionar prejuízos irreversíveis”.Por fim, requereu o recebimento do Agravo de Instrumento com atribuição de efeito suspensivo, e no mérito a reforma da decisão para converter o rito em ação autônoma de exibição de documentos.Pela decisão de mov. 9.1 foi negado efeito suspensivo ao recurso.Houve intimação no mov. 12.1 destes autos. Sem apresentação de contrarrazões.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPrimeiramente, registre-se que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, conforme análise feita na decisão de mov. 9.1 dos presentes autos.Quanto ao mérito recursal, o principal ponto controvertido consiste na conversão, pelo juízo de origem, do feito de ação autônoma de exibição de documentos em produção antecipada de provas.Em que pese o entendimento exposto na decisão recorrida, o recurso merece provimento.A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, a partir da vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, é possível ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum (Resp. nº 1803251/SC).Tal orientação foi emanada em razão das dúvidas surgidas com a edição do CPC atual, que suprimiu a integralidade dos capítulos referentes às ações cautelares, existentes no código de 1973, e criou o chamado procedimento de “Produção Antecipada de Provas”.Referido procedimento, porém, vincula a pretensão de se produzir a prova à existência de uma outra pretensão, que poderá gerar (ou não) uma outra ação judicial. Não obstante, haverá casos em que o autor da ação de exibição pode simplesmente pleitear o direito a ter acesso ao documento, sem que tal documento vise servir como meio de prova de uma outra pretensão.Diante deste tipo de demanda, a Terceira Turma do STJ decidiu que cabe ação autônoma de exibição de documentos, a ser processada pelo procedimento comum e de caráter satisfativo, que esgotaria seu objeto com a pretendida obtenção da documentação desejada.Na referida decisão, restou delimitado que, no que se refere aos requisitos do pedido, o procedimento poderá utilizar, no que aplicável, as disposições relativas à exibição incidental de documento ou coisa (art. 396 do CPC atual).A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp 1376693/SP, da relatoria do ministro Raul Araújo, já havia proclamado o mesmo entendimento:"Nos termos da jurisprudência do STJ, "Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC. Entendimento apoiado nos enunciados n. 119 e 129 da II Jornada de Direito Processual Civil" (REsp 1.774.987/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe de 13/11/2018)."Mencionados enunciados, por sua vez, preveem que:Enunciado 119.É admissível o ajuizamento de ação de exibição de documentos, de forma autônoma, inclusive pelo procedimento comum do CPC (art. 318 e seguintes). Enunciado 129. É admitida a exibição de documentos como objeto de produção antecipada de prova, nos termos do art. 381 do CPC.No caso em comento, a parte autora propôs, inicialmente, “AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM”. Todavia, o Magistrado decidiu pela necessidade de conversão do feito em ação de exibição antecipada de provas. Em sede de recurso, autor manifestou-se aduzindo que “a presente demanda foi ajuizada única e exclusivamente para o fim da apresentação dos documentos da relação firmada entre as partes, fato é que fora denominada como AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM, e não houve interesse na produção de qualquer prova que fosse” (mov. 1.1 destes autos).Como visto, prevalece o entendimento de que é admissível o ajuizamento de ação de exibição de documentos, de forma autônoma, pelo procedimento comum do CPC.Tal posicionamento já foi pronunciado por esta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONVERTIDA EM AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. REQUERIMENTO DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO PELO RITO COMUM PREVISTO NOS ARTIGOS 318 E SEGUINTES DO CPC. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DA PARTE AUTORA OPTAR PELO PROCEDIMENTO COMUM. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 15ª C.Cível – 0009315-65.2022.8.16.0000 – Maringá – Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA – J. 10.04.2022).A par disso, conclui-se que o autor almeja exibição de documentos já existentes, consistentes em contratos firmados entre as partes e aos quais ele não teria acesso.Portanto, sem adentrar ao mérito da existência (ou não) de pretensão resistida e suas consequências, eis que tal questão não foi objeto de análise pelo juízo de primeiro grau, revela-se que, juridicamente, é viável o manejo de ação autônoma de exibição de documento.VOTODiante dos fundamentos expostos, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para:(a) Reformar a decisão que converteu o feito em produção antecipada de provas;(b) Determinar o processamento da ação por meio do rito comum.
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