Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE, NA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE E APURAÇÃO DE HAVERES EM FASE DE LIQUIDAÇÃO, HOMOLOGOU PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS, RESULTANDO NO INCONFORMISMO DAS RÉS. (1) Afastada a preliminar de inovação recursal arguida em contrarrazões, tendo em vista que não se acresceram fundamentos à tese central das agravantes em relação ao que foi articulado em primeiro grau de jurisdição. Com efeito, os elementos colacionados nas razões de agravo tão somente ilustram o fundamento apresentado no 1º grau, calcado na ausência de proporcionalidade entre o valor proposto da remuneração pericial e a complexidade do trabalho a ser prestado, considerando que o objeto de prova consiste na investigação contábil de empresa de pequeno porte.(2) Acolhido o pedido de redução dos honorários periciais, para que guarde maior relação com as circunstâncias da causa, eis que a quantia homologada pelo Juízo a quo – R$ 9.840,00 – não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Verba fixada em R$ 6.000,00.(3) Decisão agravada reformada.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0043483-59.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 04.10.2023)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0006463-14.2020.8.16.0170 Recurso Inominado Cível n° 0006463-14.2020.8.16.0170 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Toledo Recorrente(s): UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANA - UNIOESTE Recorrido(s): IVANI MARQUES DE CARVALHO Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DOS VALORES REFERENTES AO PLANO DE DESENVOLVIMENTO DO AGENTE (PDA) DURANTE O PERÍODO EM QUE PERDUROU O PROCESSO ADMINISTRATIVO PERANTE O TCE-PR. IRREGULARIDADE DA GRATIFICAÇÃO RECONHECIDA PELO TCE-PR. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO PELA UNIOESTE POR MEIO DA ORDEM DE SERVIÇO 003/2017-GRE. ACÓRDÃO DO TCE-PR SUBMETIDO A NOVOS RECURSOS COM EFEITO SUSPENSIVO. ÓBICE PARA A APLICAÇÃO IMEDIATA DA DETERMINAÇÃO DA CORTE DE CONTAS. LIMITAÇÃO À AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. TEMA 158 DO STF. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE REPERCUTE SOBRE A ESFERA JURÍDICA DA RECORRENTE E QUE DEMANDA PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, SOB PENA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. DIREITO AO RECEBIMENTO DOS VALORES DO PDA ENTRE A PRODUÇÃO DOS EFEITOS DA ORDEM DE SERVIÇO 003/2017-GRE E A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO DO TCE-PR. PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. Cinge-se a controvérsia em delimitar se a Recorrente possui a obrigatoriedade ao pagamento de valores oriundos do Plano de Desenvolvimento dos Agentes Universitários - PDA entre a data da Ordem de Serviço 003/2017-GRE e o trânsito em julgado do acórdão proferido em processo administrativo perante o TCE-PR (10/10/2018), o qual considerou ilegal tal gratificação. Observa-se que a Ordem de Serviço 003/2017, editada em 17/07/2017, mas com efeitos retroativos a contar de 01/07/2017, determinou a suspensão do pagamento dos valores referentes ao Plano de Desenvolvimento do Agente - PDA aos servidores técnicos da Unioeste, por força do contido no Acórdão 1591/16 do TCE-PR. Segundo se percebe, no processo administrativo junto ao TCE-PR foi reconhecida a irregularidade das contas prestadas pela autarquia estadual em face da ilegalidade no pagamento das gratificações por tempo integral e dedicação exclusiva aos agentes universitários efetivos, além disso, determinou que a Unioeste cessasse "o pagamento da gratificação questionada nos presentes autos, uma vez que nula sua concessão por Resolução do Conselho Universitário, em completa violação à Constituição Federal, com a comprovação da medida perante este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias" (evento 1.8). No voto da Corte de Contas, é possível aferir a inequívoca irregularidade no pagamento dos valores referentes ao Plano de Desenvolvimento do Agente - PDA aos servidores técnicos da Unioeste, porquanto "o pagamento de gratificação por tempo integral e dedicação exclusiva (TIDE) aos servidores só pode ser paga mediante a adequada espécie normativa, a qual não pode ser suprida com a edição de Resolução do Conselho Universitário da Universidade do Oeste do Paraná". Trata-se, nos dizeres do TCE-PR, de pagamento que viola os preceitos da Constituição Federal (portanto, inconstitucional) e que não observa a espécie normativa adequada para a sua instituição (vício formal), ocasionado prejuízos ao erário público. No entanto, reputa-se a presença de dois fatores que militam em favor da Recorrente: i) a interposição de Recurso de Revista e a oposição dos Embargos de Declaração possuem o condão de suspender os efeitos da decisão proferida no Acórdão 1591/16 (arts. 484 e 490 da Resolução nº. 1/2006 - Regimento Interno do TCE-PR); ii) a despeito do poder de autotutela da Administração Pública, possibilitando-lhe a anulação de seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais (Súmula 473/STF), o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 138, submetido ao rito da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados, porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo" Com efeito, em que pese a ilegalidade reconhecida pelo TCE-PR, enquanto pendente de análise os recursos com efeito suspensivo e sem a instauração de prévio procedimento administrativo com objetivo de suspender o pagamento de tais verbas em desfavor do servidor público, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo interessado, remanesce o dever da Administração Pública efetuar o adimplemento das gratificações instituídas pelo PDA até o trânsito em julgado do acórdão perante o Tribunal de Contas. Nota-se, ainda, que o ato administrativo encontra-se vinculado aos motivos que determinaram a sua edição (Teoria dos Motivos Determinantes), pelo que a edição da Ordem de Serviço 003/2017 se deu apenas em face do advento do Acórdão 1591/16 do TCE-PR, não se tratando de suspensão cautelar ou de revogação/anulação do ato administrativo pela autarquia estadual. Destaca-se a seguinte fundamentação do Ministro Dias Toffoli no julgamento do RE 594.296: "A partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, foi erigido à condição de garantia constitucional do cidadão, quer se encontre na posição de litigante, num processo judicial, quer seja um mero interessado, em um processo administrativo, o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes. Ou seja, a partir de então, qualquer ato da Administração Pública que tiver o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão deverá ser precedido de prévio procedimento em que se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. Mostra-se, então, necessário, proceder-se à compatibilização entre o comando exarado pela aludida súmula e o direito ao exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, garantidos ao cidadão pela norma do art. 5º, inciso LV, de nossa vigente Constituição Federal" (destaquei). No mesmo contexto, cito precedente de caso análogo já decidido pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Paraná: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DOS VALORES REFERENTES AO PLANO DE DESENVOLVIMENTO DO AGENTE (PDA) DURANTE O PERÍODO QUE PERDUROU O PROCESSO ADMINISTRATIVO PERANTE O TCE-PR. TESE DE LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARANÁ. ACOLHIDA. SERVIDOR LOTADO NA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANÁ – UNIOESTE. AUTARQUIA ESTADUAL DOTADA DE PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA E AUTONOMIA ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. MÉRITO. IRREGULARIDADE DA GRATIFICAÇÃO RECONHECIDA PELA CORTE DE CONTAS. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO PELA UNIOESTE POR MEIO DA ORDEM DE SERVIÇO 003/2017-GRE. ACÓRDÃO DO TCE-PR SUBMETIDO A NOVOS RECURSOS COM EFEITO SUSPENSIVO. ÓBICE PARA A APLICAÇÃO IMEDIATA DA DETERMINAÇÃO DA CORTE DE CONTAS. LIMITAÇÃO À AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. TEMA 158 DO STF. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE REPERCUTE SOBRE A ESFERA JURÍDICA DA RECORRENTE E QUE DEMANDA PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, SOB PENA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. DIREITO AO RECEBIMENTO DOS VALORES DO PDA ENTRE A PRODUÇÃO DOS EFEITOS DA ORDEM DE SERVIÇO 003/2017-GRE E A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PERANTE O TCE-PR. PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0008805-12.2019.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 29.11.2021) Portanto, a sentença deve ser mantida, com a condenação da UNIOESTE ao pagamento dos valores referentes ao Plano de Desenvolvimento de Agentes Universitários (PDA) correspondente aos meses de junho de 2015 a junho de 2017. III- VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, mantendo a r. sentença em sua integralidade, nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. Ante a sucumbência, condeno o Recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da Recorrida, que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, pela média do INPC/IGP-DI a contar do ajuizamento da ação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANA - UNIOESTE, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator) e Luciana Fraiz Abrahão. 19 de abril de 2024 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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