SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0043483-59.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Oct 04 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 04 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE, NA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE E APURAÇÃO DE HAVERES EM FASE DE LIQUIDAÇÃO, HOMOLOGOU PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS, RESULTANDO NO INCONFORMISMO DAS RÉS. (1) Afastada a preliminar de inovação recursal arguida em contrarrazões, tendo em vista que não se acresceram fundamentos à tese central das agravantes em relação ao que foi articulado em primeiro grau de jurisdição. Com efeito, os elementos colacionados nas razões de agravo tão somente ilustram o fundamento apresentado no 1º grau, calcado na ausência de proporcionalidade entre o valor proposto da remuneração pericial e a complexidade do trabalho a ser prestado, considerando que o objeto de prova consiste na investigação contábil de empresa de pequeno porte.(2) Acolhido o pedido de redução dos honorários periciais, para que guarde maior relação com as circunstâncias da causa, eis que a quantia homologada pelo Juízo a quo – R$ 9.840,00 – não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Verba fixada em R$ 6.000,00.(3) Decisão agravada reformada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.