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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão (mov.243.1), exarada nos autos de ação previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, sob o nº0013481- 79.2018.8.16.0001, proposta por SIDNEY DANILSON WERNER em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ora agravante, que determinou a aplicação da alínea “a” do item VII da Tabela IX da Lei Estadual nº 6.149/1970 (de acordo com a Lei Estadual nº 20.113/2019) sobre o valor das custas de expedição do ofício requisitório. O agravante defende que “faz-se necessário seja acatado o entendimento explicitado pelo Excelentíssimo Corregedor-Geral dessa e. Corte na Informação n. 6549479, prestada no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível n. 0035267-80.2021.8.16.0000-OE (mov. 30.2 dos indigitados autos), no sentido de que não se apliquem as faixas escalonadas constantes no item I da tabela IX para o cálculo das custas de precatório, mas se utilize exclusivamente a primeira faixa deste item I da tabela IX.” Alega que o valor das custas processuais para expedição de precatórios deve ser cotado com base na alínea “a” do item VII da Tabela IX, anexa ao Regimento de Custas, com observância das orientações exaradas pela Corregedoria-Geral da Justiça, qual seja, que somente se deve aplicar, para o cálculo das custas de precatório, a primeira faixa do item I da tabela IX e, não de modo escalonado, conforme o valor apresentado pela contadoria. Ao final, pugna pelo provimento do presente feito, a fim de afastar a cobrança de custas de precatório de maneira escalonada, determinando-se que o cálculo deve ser realizado valendo-se de forma fixa da primeira faixa do item I da tabela IX. Pugna, ainda, pela concessão de efeito suspensivo, sob o argumento de que restaram demonstrados a probabilidade do direito bem como o risco de dano, consistente na lesão imediata ao Erário. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido na decisão de mov.9.1-TJ.Ausência de contrarrazões (mov.15.1-TJ).Encaminhados os autos a douta Procuradoria Geral de Justiça, esta deixou de emitir parecer de mérito (mov.19.1-TJ). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos recursais intrínsecos, referentes ao cabimento, à legitimação e ao interesse para recorrer e os extrínsecos de tempestividade, de regularidade formal e de preparo regular, conheço do recurso interposto.A parte requer seja afastada a cobrança de custas de precatório de maneira escalonada e que o cálculo seja realizado valendo-se de forma fixa da primeira faixa do item I da tabela IX, conforme orientação da Corregedoria-Geral.Sem razão. Isto porque, referida matéria já foi objeto de apreciação pela Corregedoria-Geral de Justiça desta E. Corte (SEI nº 21709- 93.2015.8.16.6000), a qual já se manifestou expressamente que “a cobrança de custas nessas hipóteses serve para remunerar o serviço judiciário prestado no processamento do pedido de expedição do precatório como, por exemplo, as conferências de praxe, as providências para que o processo vá concluso ao juiz, a própria decisão judicial que formula o pedido de pagamento ao tribunal etc”. Asseverou, ainda, que “a base legal para a cobrança de Precatório é a alínea ‘a’ item VII da tabela IX, anexa ao Regimento de Custas: ‘requisitório de pagamento’". Ainda, consoante orienta a D. Corregedoria-Geral de Justiça deste E. Tribunal, “deverão ser cobras custas para pedido de expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor; esta com base na Instrução Normativa 03/2008 desta Corregedoria, com as observações sobre a atualização da VRC; aquela com base na alínea “a” do item VII da tabela IX, anexa ao Regimento de Custas: ‘requisitório de pagamento’, observando as respectivas faixas de valores.”Com base no acima exposto, nota-se que a Corregedoria-Geral de Justiça se posicionou no sentido de que às custas de expedição de Precatório e RPV aplicam-se regramentos distintos. No mesmo sentido o Enunciado Orientativo nº 31 do Centro de Apoio ao Fundo da Justiça – FUNJUS: “ENUNCIADO ORIENTATIVO N. º 31 - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Custas para expedição de Precatório, Requisição de Pequeno Valor (RPV) e Execução Invertida. A CorregedoriaGeral da Justiça consolidou o entendimento de que: - As custas para o processamento do Precatório devem ser cotadas com base na alínea "a" do item VII da tabela IX, anexa ao Regimento de Custas: requisitório de pagamento; - As custas para o processamento da Requisição de Pequeno Valor devem ser cotadas com base na Instrução Normativa 03/2008 da Corregedoria-Geral da Justiça, devendo esta ser adaptada ao valor atual da VRC, conforme a Tabela de Custas vigente.” (destaquei)Observa-se, também, que o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade sob o nº 0035267-80.2021.8.16.000, sem caráter vinculativo, foi julgado improcedente. Veja-se:INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DISCUSSÃO ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE DA ALÍNEA “A” DO ITEM VII DA TABELA IX DA LEI ESTADUAL Nº 6.149/1970, QUE FIXA AS CUSTAS PARA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. TESE DE QUE AS CUSTAS PARA A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO E DE RPV DEVEM POSSUIR O MESMO VALOR, ANTE A ATUAL SEMELHANÇA DOS PROCEDIMENTOS PARA A EXPEDIÇÃO DOS DOIS. ALEGADA VIOLAÇÃO À NORMA DO ARTIGO 150, IV, DA CR/88. CUSTAS QUE POSSUEM COMO HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA A PRESTAÇÃO DE UM SERVIÇO PÚBLICO JUDICIAL. PROCEDIMENTO PARA A EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO PRECATÓRIO QUE É MAIS COMPLEXO E EXIGE MAIOR NÚMERO DE ATOS EM COMPARAÇÃO AO PROCEDIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE RPV. DIFERENÇA DE VALORES DAS CUSTAS QUE SE JUSTIFICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA EXCESSIVIDADE, AFASTANDO O ALEGADO CARÁTER CONFISCATÓRIO DA EXAÇÃO. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADO IMPROCEDENTE. (TJPR - Órgão Especial - 0035267-80.2021.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 20.06.2022)Ademais, convém asseverar que encontra respaldo o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2696. É o que se extrai do seguinte excerto: “Ademais, como bem pontuado no parecer ministerial, sendo impossível quantificar o exato custo do serviço prestado, o exame da eventual violação à vedação contida no art. 150, IV, da CF pressupõe a identificação de onerosidade inquestionavelmente excessiva. Isto é, precisa haver gritante falta de razoabilidade resultante do cotejo entre o valor da exação e a contraprestação estatal, seja em razão da eventual ausência de patamares máximos, seja em virtude da escolha de valores aprioristicamente desproporcionais. A respeito, vale conferir o seguinte aresto do STF: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 13.611/2002 do Estado do Paraná, a qual estabeleceu os valores das custas judiciais devidas no âmbito do Poder Judiciário estadual. Inconstitucionalidade formal: inexistência. Poder de emenda do Poder legislativo em matéria de iniciativa exclusiva do Tribunal de Justiça. Ausência de inconstitucionalidade material. Taxa judiciária. Vinculação ao valor da causa ou ao valor dos bens sob litígio. (...) 3. Tanto quanto possível, o valor cobrado a título de taxa deve equivaler ao custo do serviço prestado. Porém, há situações em que, por excessiva dificuldade de mensuração do fato gerador, o estabelecimento exato do quantum debeatur fica prejudicado. É o caso das custas judiciais, em virtude da diversidade de fatores que poderiam influir no cálculo da prestação do serviço jurisdicional, tais como o tempo e a complexidade do processo, bem assim o tipo de atos nele praticados. 4. A esse respeito, a jurisprudência da Corte firmou-se no sentido da legitimidade da cobrança das custas com parâmetro no valor da causa ou dos bens postos em litígio, desde que fixadas alíquotas mínimas e máximas para elas. (...) 5. As tabelas constantes da legislação impugnada respeitam a diretriz consagrada no Supremo Tribunal Federal, impondo limites mínimo e máximo, como no caso em que fixam as custas devidas pelo ajuizamento de ação rescisória. Noutras passagens, há a fixação de um valor único para a prática de determinados atos que, por certo, não representa quantia exacerbada, que impeça o cidadão de se socorrer das vias jurisdicionais. 6. (...). 7. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 2696, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 13-03-2017 PUBLIC 14-03-2017) Na hipótese, além de a norma em questão fixar patamares mínimos e máximos para as custas, estes não se revelam manifestamente excessivos, sobretudo porque, como visto, a diferença dos valores das custas de RPV e de expedição do ofício precatório justifica-se em face das significativas diferenças dos respectivos procedimentos. De rigor reconhecer, assim, que o valor atualmente previsto não extrapola o poder de conformação discricionária do legislador, revelando-se razoável e proporcional.” (...) ii.c) Considerações finais Pelo exposto, julgo improcedente o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, reconhecendo a constitucionalidade da alínea “a” do item VII da Tabela IX da Lei Estadual nº 6.149/1970 (de acordo com a Lei Estadual nº 20.113/2019), a qual estabelece o valor atinente às custas para expedição de precatório requisitório. (...) Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Órgão Especial do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO o recurso de 7ª CAMARA CIVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.”Assim, correta a decisão que rejeitou a impugnação da autarquia determinando que as custas para o processamento e expedição do precatório devem ser cotadas com base na alínea “a” do inciso VII da Tabela IX, anexa ao Regimento de Custas. Feitas estas considerações, o voto é pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto.
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