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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, discutidos e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 0043517-34.2023.8.16.0000 da 16ª Vara Cível de Curitiba, em que é Agravante Cadena Comércio de Móveis Ltda. e são Agravados Didio Marchesini Neto e Viviane Motim.1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida no mov. 273.1 - Projudi, nos autos da Ação de Cobrança de Multa Contratual c/c Indenizatória por Danos Materiais e Morais nº 0015367-55.2014.8.16.0001, na qual a MMª. Juíza Juliane Velloso Stankevecz rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos:“2. Primeiro, é importante ressaltar que, conforme entendimento do E. TJPR, por se tratar de matéria de ordem pública, a nulidade da citação por edital, ocorrida no processo de conhecimento, pode ser arguida em sede de cumprimento de sentença, não havendo que se falar, portanto, em existência de coisa julgada. Veja-se:(...)Pois bem. Prevê o artigo 256 do CPC: “A citação por edital será feita:I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei”. Por sua vez, o §3º do referido artigo dispõe que: “O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”. Nota-se, pela redação do §3º do art. 256 do CPC, acima transcrito, que o réu será considerado em lugar ignorado ou incerto quando forem infrutíferas as tentativas de sua localização, mediante a requisição de informações pelo juízo sobre os endereços em cadastros de órgãos públicos ou em concessionárias de serviços públicos. No presente caso, as tentativas de citações ocorreram pelo correio, em vários endereços (movs. 24.1, 42.1 e 104.1). Ainda, foram diligenciados os Sistemas BACENJUD e INFOJUD (movs.52.2, 68.2 e 68.3). Destarte, de acordo com as informações acima descritas, conclui-se que foram diversas as tentativas de citações da parte ré, em vários endereços buscados nos autos. Com efeito, de acordo com o entendimento do E. TJPR, sendo realizadas buscas de endereços da parte ré junto aos referidos sistemas, para a obtenção de informações atualizadas acerca de seu paradeiro, não há falar em insuficiências de buscas, tampouco na necessidade de se esgotar todos os sistemas, tais como os de concessionárias de serviços públicos. Nesse sentido: (...)Ressalta-se, ainda, que a Defensoria Pública foi habilitada nos autos em setembro de 2018 e apresentou contestação por negativa geral (mov. 129.1), ou seja, já teve oportunidade de alegar a nulidade da citação por edital, porém, não o fez. Portanto, considerando as circunstâncias do caso concreto, em que foram realizadas buscas de endereços e efetuadas diversas tentativas de citações, em diferentes endereços, não há falar em nulidade da citação por edital. Por fim, também não se verifica a nulidade da intimação por edital realizada na fase de cumprimento de sentença, considerando, principalmente, as diversas tentativas de localização de endereço da parte executada (movs. 223 a 239), ainda que após a apresentação da impugnação, indicando endereços que já foram diligenciados nos autos, sem sucesso. 2.1. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no mov. 205.1. 2.2. Deixo de condenar a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, tendo em vista que, em se tratando de impugnação ao cumprimento de sentença, apenas será cabível a verba honorária em caso de êxito da impugnação, ainda que parcial (STJ – REsp 1134186/RS – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – Corte Especial – julgamento 01.08.2011). 3. Intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.” A agravante em seu recurso alegou (mov. 1.1) que: a) autos foram encaminhados à Defensoria Pública, que apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, requerendo o reconhecimento da nulidade da citação por edital na fase de conhecimento - que foi rejeitada pela decisão agravada; b) a citação por edital é modalidade ficta que deve ser utilizada como última medida e, no caso em análise, não foram expedidos ofícios às concessionárias de telefonia (Claro, Vivo, Oi, Tim etc.), tampouco foram feitas pesquisas em todos os sistemas disponíveis ao juízo (SIEL, RENAJUD, SERASA etc.) e nem foram expedidos ofícios às concessionárias de serviços públicos (COPEL e SANEPAR); c) assim, não se pode afirmar que foram esgotados os meios de localização da executada/apelante; d) assim, nula a citação por edital determinada, por afronta à disposição legal, o que demanda a nulidade dos atos posteriores, retornando os autos à fase citatória, com a expedição de ofício aos órgãos públicos e às concessionárias de serviço público acerca do endereço do representante legal da ré, nos termos do disposto no artigo 242, do CPC; e) requer a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o conhecimento e provimento recursal. A decisão de mov. 8.1 indeferiu o efeito suspensivo requerido, por ausência dos requisitos legais.Os agravados apresentaram contrarrazões (mov. 17.1), sustentando que: a) pesquisaram em todos os processos que tramitam no Paraná contra a agravante e indicou todos os endereços encontrados para a citação, sendo que todas as diligências retornaram negativas; b) em outra demanda em que a agravante é autora e busca reparação por danos, ela junta a procuração que consta endereço numa das lojas que já estava fechada há meses, ou seja, nem naqueles autos presentou seu endereço correto, pois sempre objetivou fugir das citações de seus credores; c) requer, por fim, o desprovimento recursal .Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, conheço-o.Quanto ao mérito, adianta-se que comporta provimento.O cerne da discussão repousa na decisão de indeferimento da impugnação ao cumprimento de sentença, em especial sobre a alegação de nulidade da citação via edital. A agravante alega que foram expedidos ofícios de busca de endereço apenas aos sistemas Bacenjud e Infojud, de forma que não foram esgotadas as tentativas de localização da executada. Assim, nos termos do artigo 256 do Código de Processo, requer a reforma da decisão, a fim de anular a citação via edital e retornar os autos à origem para fase citatória. Pois bem.A citação por edital, em razão de ser ficta, é medida excepcional e só é permitida em casos previstos em lei, com a exigência de esgotamento de todos os meios possíveis de realização da citação por outras formas, nos termos do artigo 256 do Código de Processo Civil:“Art. 256. A citação por edital será feita:I - quando desconhecido ou incerto o citando;II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;III - nos casos expressos em lei.§ 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.§ 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.”No caso em tela, os agravados diligenciaram tentativas de citação via correio, em diversos endereços (movs. 24.1, 42.1 e 104.1) - além de pesquisa nos sistemas Bacenjud e Infojud (movs. 52.2, 68.2 e 68.3), conforme exposto na decisão agravada (e que não foi razão de insurgência da agravante). Após, requereram a citação por edital, conforme petição de mov. 111.1, cujo pedido foi deferido no mov. 113.1, em razão das tentativas da agravante terem sido infrutíferas.O Ofício Circular nº 120/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça recomenda a busca por endereços da parte nos seguintes sistemas:“Destaca-se, por meio deste Ofício-Circular, a existência dos seguintes sistemas auxiliares de consulta a endereços de partes, com o consequente reconhecimento de que, na medida do possível, as solicitações das referidas informações de maneira diversa merecem se consubstanciar em providência última, quando inviáveis ou frustradas as tentativas no âmbito das partes e dos respectivos repositórios eletrônicos: 1 - Consulta ao Cadastro de Consumidores da COPEL Descrição: Obtenção de informações de endereço constantes no cadastro de Consumidores da Companhia Paranaense de Energia - COPEL, exclusivamente para instrução de processos judiciais, através do endereço eletrônico https://www.copel.com/externo/public/index.jsf. A utilização, restrita aos servidores do Tribunal de Justiça do Paraná, se faz por chave e senha, após liberação de chave de acesso por aquela empresa, com mediação da Seção de Convênios do DTIC. 2 - Consulta ao Cadastro de Clientes da SANEPAR Descrição: Obtenção de informações de endereço constantes do cadastro de clientes da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, exclusivamente para instrução de processos judiciais, através do endereço eletrônico https://poderjudiciario.sanepar.com.br/#/login. A utilização, restrita aos servidores do Tribunal de Justiça do Paraná, se faz por usuário e senha, após liberação de acesso por aquela empresa, com mediação da Seção de Convênios do DTIC. 3 - PORTALJUD Descrição: Obtenção de informações de endereço constantes do cadastro de clientes da empresa VIVO, exclusivamente para instrução de processos judiciais, através do endereço eletrônico https://ww3.vivo-base.com.br/portaljud/login.jsf. A utilização, restrita aos Magistrados e servidores do Tribunal de Justiça do Paraná, se faz por cpf, e-mail e senha, após liberação de acesso por aquela empresa, com mediação da Seção de Convênios do DTIC.4 - INFOJUD - Sistema de Informações ao Judiciário Descrição: Obtenção de informações de endereço constantes do cadastro dos contribuintes, exclusivamente para instrução de processos judiciais, através do endereço eletrônico https://cav.receita.fazenda.gov.br/autenticacao/login/index. A utilização, restrita aos Magistrados (e servidores por eles credenciados), do Tribunal de Justiça do Paraná, se faz por cpf, código de acesso e senha. Todos os Magistrados do TJPR estão cadastrados, junto ao sistema5 - SINESP-INFOSEG - Sistema Nacional de informações de Segurança Pública Descrição: Obtenção de informações de endereço constantes do cadastro da SENASP (Secretaria Nacional de Segurança Pública), exclusivamente para instrução de processos judiciais, através do endereço eletrônico https://seguranca.sinesp.gov.br/sinesp-seguranca/login.jsf. A utilização, restrita aos Magistrados e servidores do Tribunal de Justiça do Paraná, se faz por cpf e senha, após liberação de acesso por aquela empresa, com mediação da Seção de Convênios do DTIC. 6 - RENAJUD - Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores Descrição: Obtenção de informações de endereço constantes do cadastro do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN), exclusivamente para instrução de processos judiciais, através do endereço eletrônico https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/login.jsf. A utilização, restrita aos Magistrados e servidores do Tribunal de Justiça do Paraná, se faz por certificado digital, após liberação de acesso pela Seção de Convênios do DTIC.7 - SERASAJUD Descrição: Obtenção de informações de endereço constantes do cadastro do Serasa Experian, exclusivamente para instrução de processos judiciais, através do endereço eletrônico www.serasaexperian.com.br/novoserasajud. A utilização, restrita aos Magistrados e servidores do Tribunal de Justiça do Paraná, se faz após liberação de acesso por aquela empresa, com mediação da Seção de Convênios do DTIC.8 - DETRAN - Consulta de Condutores Descrição: Obtenção de informações de endereço constantes do cadastro de Condutores do DETRAN - Departamento de Trânsito do Paraná, exclusivamente para instrução de processos judiciais, através do endereço eletrônico https://www.habilitacao.detran.pr.gov.br/detran-habilitacao/. A utilização, restrita aos Magistrados e servidores do Tribunal de Justiça do Paraná, se faz após liberação de acesso por aquela empresa, com mediação da Seção de Convênios do DTIC.9 - CAGED-RAIS - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados Descrição: Obtenção de informações de endereço constantes do cadastro do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, exclusivamente para instrução de processos judiciais, através do endereço eletrônico http://caged.mte.gov.br/caged/index.xhtml . A utilização, restrita aos Magistrados (e servidores por eles credenciados) do Tribunal de Justiça do Paraná, se faz após liberação de acesso por aquela empresa, com mediação da Seção de Gestão de Convênios do DGRH.10 - SESP-INTRANET Descrição: Obtenção de informações do cadastro da Secretaria do Estado de Segurança Pública do Paraná - SESP, exclusivamente para instrução de processos judiciais, através do endereço eletrônico https://www.intranet.sesp.parana/sespintranet/moduloValidacao.do?action=index. A utilização, restrita aos Magistrados e servidores do Tribunal de Justiça do Paraná, se faz após liberação de acesso por aquela empresa, com mediação da Seção de Convênios do DTIC.11 - SIEL - Sistema de Informações Eleitorais Descrição: O Sistema de Informações Eleitorais - SIEL destina-se ao atendimento das solicitações de acesso aos dados constantes do Cadastro Nacional de Eleitores, realizadas exclusivamente por Autoridades Judiciárias ou Representantes do Ministério Público, nos termos da Resolução nº 21.538/2003 do Tribunal Superior Eleitoral e do Provimento nº 01/2013 da Corregedoria Regional Eleitoral do Paraná. (...)” Assim, percebe-se que, no caso em exame, não foram diligenciados ofícios (sequer foram requeridos) para a maioria dos sistemas, de forma que não foram esgotados os meios de busca de endereço da agravante. Ainda que tenha sido realizada pesquisa nos sistemas Bacenjud e Infojud, denota-se que não são suficientes para caracterizar o esgotamento das tentativas, pois existem diversos outros meios de busca, como diligências à Copel e Sanepar, por exemplo, que prestam serviços públicos - de modo que possuem chances de êxito. A jurisprudência da 18ª Câmara Cível deste E. Tribunal de Justiça, acerca da necessidade de esgotamento das vias de pesquisa de endereço da parte, assim entende:RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS – RECURSO DE APELAÇÃO DOS RÉUS – REQUERIDOS QUE FORAM CITADOS POR EDITAL – ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DO ESGOTAMENTO DE TODAS AS VIAS POSSÍVEIS PARA ENCONTRAR ENDEREÇO VÁLIDO – ENDEREÇO ENCONTRADO NOS AUTOS DE ORIGEM, SEM, TODAVIA, DILIGÊNCIA POSTERIOR PARA REALIZAR A CITAÇÃO DOS RÉUS – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – ART. 239 E 256 DO CPC – ENTENDIMENTO DO STJ – POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL APENAS QUANDO HOUVER O ESGOTAMENTO DE TODAS AS DILIGÊNCIAS POSSÍVEIS PARA ENCONTRAR OS RÉUS – ENDEREÇOS ENCONTRADOS QUE NÃO FORAM DILIGENCIADOS – OFÍCIOS ENVIADOS QUE NÃO TIVERAM RETORNO – AUTOR QUE NÃO PLEITEOU O ENVIO DE OFÍCIO À SANEPAR, DEIXANDO DE OBSERVAR, PORTANTO, O ENTENDIMENTO DO STJ ACERCA DA NECESSIDADE DE ENVIO DE OFÍCIO A ÓRGÃOS OU PRESTADORES DE SERVIÇOS PÚBLICOS – INEXISTÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS PARA OBTER ENDEREÇO CORRETO DOS RÉUS – CITAÇÃO POR EDITAL NULA – SENTENÇA REFORMADA - NULIDADE CONSTATADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002971-94.2014.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 05.04.2023) (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E CONDENA A PARTE RÉ AO PAGAMENTOS DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – RÉ CITADA POR EDITAL – NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL – ALEGADA A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL – OCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DO ESGOTAMENTO DE TODOS OS ENDEREÇOS ENCONTRADOS VIA CONSULTA BACENJUD, BEM COMO DOS DEMAIS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DOS DEVEDORES – FALHA NA ANALISE DE PEDIDO DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU NOVAS PESQUISAS JUNTO AO SERASAJUD- PESQUISA DO ENDEREÇO NOS CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS OU DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS - PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA – PROCESSO QUE, POR ISSO, DEVE SER ANULADO DESDE A CITAÇÃO POR EDITAL – SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0031309-25.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 27.03.2023) (grifos nossos) Assim sendo, é evidente o não esgotamento das vias de busca de localização da agravante, de forma que a citação editalícia não é medida adequada no caso em análise, nos termos do artigo 256 do Código de Processo Civil.Desta forma, mister se faz a determinação de nulidade da citação editalícia e o retorno dos autos à origem para realização de novas diligências de busca de endereço, nos termos da fundamentação. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, a fim de declarar a nulidade da citação por edital da agravante.
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