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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de Mandado de Segurança impetrado por ILSON ALVES SERGIO em face do DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE FOZ DO IGUAÇU, cuja sentença[1] proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Foz do Iguaçu[2] decidiu:“3. Por estas razões, atento a tudo o que foi exposto, indefiro a petição inicial, com fulcro no art. 10 da Lei 10.016/2009 e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno o impetrante ao pagamento das custas e despesas do processo. Sem honorários porque não houve notificação da autoridade coatora, bem como porque incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.Defiro ao impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita, de modo que a verba de sucumbência fica condicionada ao disposto no art. 98, § 3.º, do Código de Processo Civil.”ILSON ALVES SERGIO recorreu[3] alegando que:a) Consta que Juízo a quo indeferiu a petição inicial, por ausência de pressuposto de admissibilidade, extinguindo o feito sem resolução de mérito, contudo na fundamentação acabou por julgar o mérito, o que é incabível;b) Sua desclassificação está em desacordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.Assim, requer a reforma da sentença para que a segurança seja concedida a fim de anular o requisito do Edital (necessidade de intervalo de seis meses para nova contratação), bem como seja declarado habilitado e inserido no certame como contratado.A Fundação Municipal de Saúde de Foz do Iguaçu apresentou contrarrazões[4] pugnando pela manutenção da sentença.A Procuradoria-Geral de Justiça[5] manifestou-se pela anulação da sentença e o retorno dos autos a origem, por entender que configurado error in procedendo pelo Juízo.
VOTOA questão a ser analisada diz respeito ao error in procedendo.DO ERROR IN PROCEDENDOEstabelece a Lei n° 12.016/2009, no artigo 10, as hipóteses de indeferimento da petição inicial do mandado de segurança. Com efeito, será indeferida a inicial do writ quando não for o caso de mandado de segurança, ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrer o prazo legal da impetração do Mandamus[6].No caso concreto, o Juiz de 1° Grau indeferiu a petição inicial do writ, fundamentando que não houve violação ao direito líquido e certo do Impetrante. Nesse sentido, extrai-se da sentença, do mov. 11.1, fundamentos no sentido de que a desclassificação do candidato do concurso público foi escorreita, pois pautada no Edital, devendo ser observado o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Observe:“Com efeito, o edital do processo seletivo público simplificado n. 004/2022 (Edital n. 01/2022) estabeleceu como um dos requisitos para participação que o candidato não tenha encerrado contrato de trabalho por prazo determinado com a FMSFI nos 6 (seis) meses anteriores à data da contratação (item 2.1, letra f).(...)No caso dos autos, é incontroverso que o impetrante não atendeu ao aludido requisito do edital, até porque esta situação não foi negada na inaugural; se é assim, evidentemente não pode ser nomeado para o cargo, eis que descumpriu com os termos do edital.(...)Admitir esta situação evidentemente violaria a impessoalidade exigida em todas as espécies de certame público, o que denota a absoluta coerência, necessidade e adequação da exigência ora combatida.[7]”Ou seja, o Juiz de 1° Grau analisou o mérito do direito alegado na ação constitucional pela parte impetrante e indeferiu a petição inicial do writ, extrapolando os limites do artigo 10, da Lei n° 12.016/2009, já que somente poderia ser indeferida a exordial quando não for o caso de mandado de segurança, ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrer o prazo legal da impetração.Desse modo, está configurado o error in procedendo, já que o indeferimento da petição inicial do writ não se deu com base em nenhuma das causas definidas no artigo 10, da Lei n° 12.016/2009 e, uma vez caracterizado o erro de procedimento, deve ser anulada, de ofício, a sentença, com o retorno dos autos à origem para nova prolação de decisão, diante da inaplicabilidade da teoria da causa madura.A propósito:“APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – (...) – INDEFERIMENTO DA INICIAL, POR ENTENDER-SE NÃO ESTAR DEMONSTRADO O DIREITO LÍQUIDO E CERTO – EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 10 DA LEI 12.016/2009 E ART. 333, III, DO CPC – SENTENÇA QUE ANALISOU O MÉRITO DA PRETENSÃO – INDEFERIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL COM FUNDAMENTO NO MÉRITO – ERROR IN PROCEDENDO – NULIDADE DA SENTENÇA – PRECEDENTES – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA – RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM (...)[8].” (grifo nosso)“APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. (...) 1. SENTENÇA ANULADA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA PELA AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. HIPÓTESE DO ARTIGO 10 DA LEI Nº 12.016/2006 QUE PREVÊ INDEFERIMENTO DA INICIAL POR QUESTÕES PROCESSUAIS. 2. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO DA CAUSA PELO TRIBUNAL COM BASE NA TEORIA DA CAUSA MADURA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE COATORA E DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PUBLICO DE PRIMEIRO GRAU. (...)[9].” (grifo nosso)Frise-se, ademais, que a impossibilidade de julgamento pelo Tribunal, com base na teoria da causa madura, justifica-se pela necessidade de garantia do devido processo legal, vale dizer, é necessário resguardar o direito do Impetrado de apresentar suas informações e do Ministério Público de intervir no feito, como fiscal da ordem jurídica[10], nos moldes definidos nos artigos 7° e 12, ambos da Lei Federal n° 12.016/2009.Portanto, de ofício, é de se ANULAR a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para oportunizar o contraditório e ampla defesa pela autoridade coatora, a intervenção do Ministério Público e, após, seja prolatada nova decisão, tendo em vista a ocorrência de error in procedendo, decorrente do indeferimento da petição inicial do writ com amparo em argumentação de mérito, extrapolando o disposto no artigo 10 da Lei n° 12.016/2009.Consequentemente, JULGO prejudicados os pedidos invocados nas razões do recurso de apelação.DO PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais.DA CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de ANULAR, DE OFÍCIO, a sentença, por error in procedendo, e JULGAR PREJUDICADO o recurso de apelação.
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