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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - Cuida-se de Recursos de Apelação (mov. 17.1) interposto pelo Ministério Público em face da sentença de mov. 12.1 que julgou procedente o pedido do autor para determinar “a retificação do assento de nascimento de JONATHAN SILVA DA SILVA, matrícula nº. 097626 01 55 1996 1 00210 014 0062614 61, lavrado perante o Serviço de Registro Civil de Canoas/RS, para que, no campo destinado ao nome do registrado, onde consta “JONATHAN SILVA DA SILVA”, passe a constar “VALENTINA SILVA DA SILVA”; no campo destinado ao sexo, onde consta “masculino”, passe a constar “feminino”, mantendo os demais dados inalterados..”O representante do Ministério Público interpôs o presente recurso arguindo que a sentença concluiu que “que a pretendida retificação não acarreta qualquer prejuízo à identificação e individualização da estirpe familiar da autora, que já preservadas as linhagens materna e paterna. Também, a retificação de prenome na forma pretendida é incapaz de causar prejuízos à segurança jurídica de terceiros, diante da juntada de certidões negativas com a inicial, bem como pelo fato de que seu patronímico continuará intocado. Registre-se. Ademais, que tanto o Provimento 73/2018 do CNJ, quanto a Lei de Registros Públicos – aplicáveis ao caso em mesa, possibilitam a alteração de gênero, após completados 18 (dezoito) anos ou atingida a maioridade civil.”Todavia, o representante do Ministério Público entende “que inexistem alegações nos autos que demonstrem a necessidade de alteração do sexo em seu registro civil.”Ressalta que “embora o autor não se identifique com seu sexo registral, não deve ser alterada a referida informação em seu registro civil após o nascimento, devendo prevalecer o considerado biologicamente.”Da mesma forma entende que o pedido de mudança de nome que passe a se chamar Valentina Silva da Silva, não deve prosperar, posto que nenhum erro há na certidão de nascimento do autor e mudança de prenome e resultaria numa incoerência do prenome feminino com o sexo registrado na certidão de nascimento, o qual indica ser masculino, o que não pode ser autorizado.Ao final, requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido do autor.A Procuradoria Geral de Justiça apresentou contrarrazões no mov. 10.1 arguindo que “ao contrário do que sustenta o representante do Parquet em primeiro grau, o justo motivo para a alteração do nome e do gênero pretendida resta demonstrado, por estar ligado à questão do reconhecimento da identidade/personalidade da apelada. No caso, a autora visa substituir o prenome “JONATHAN” por “VALENTINA”, bem como visa obter a modificação do gênero constante em seu registro civil (masculin0), na medida em que não se identifica como uma pessoa do gênero masculino, mas sim feminino, o que lhe causa constrangimento social.”Ressaltou que “não se vislumbra a possibilidade de fraude ou de prejuízo a terceiros a partir da alteração pretendida, na medida em que a recorrida, em primeiro grau, acostou certidões negativas atinentes ao seu nome, o que, igualmente, possibilita o acolhimento do pedido inicial, sem que tal cause quaisquer prejuízos à ordem social.”, motivo pelo qual opina pelo desprovimento do recurso.Após, os autos vieram conclusos.É o relatório.
II - Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), é de se conhecer do recurso.A questão posta nos autos diz respeito do pedido do autor de alteração de seu prenome e sexo de nascimento em sua Certidão de Nascimento. No caso o nome de nascimento da parte autora é JONATHAN SILVA DA SILVA, pessoa do sexo masculino, porém é chamada e conhecida pelo nome Valentina, motivo pelo qual requereu a regirafação de seu registro de nascimento, para que passe a constar como Mikaela Prestes Sampaio, gênero feminino.A finalidade do pedido de retificação do prenome e tem o escopo de compatibilizar socialmente a pessoa transexual e poupá-lo de situações constrangedora, posto que o autor se apresenta e é visto como Valentina.Assim, considerando que o nome de registro está em descompasso com a sua identidade social, sendo capaz de levar seu usuário a situação vexatória ou de ridículo, é de rigor acolher o pedido de alteração de seu nome, tal como solicitado.Da mesma forma a que se considerar que o Tema 761 do STJ , bem como que o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento nº 73/2018 – CNJ (artigo 2º), dispondo sobre a averbação da alteração do prenome e do gênero nos assentos de nascimento e casamento de pessoa transgênero no Registro Civil das Pessoas Naturais, in verbis: Tema 761, STF: I) O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa; (...)(grifei)Art. 2º Toda pessoa maior de 18 anos completos habilitada à prática de todos os atos da vida civil poderá requerer ao ofício do RCPN a alteração e a averbação do prenome e do gênero, a fim de adequá-los à identidade autopercebida.3º A alteração referida no caput poderá ser desconstituída na via administrativa, mediante autorização do juiz corregedor permanente, ou na via judicial.(grifei) Oportuno citar o parecer da Procuradoria Geral: [...]de seu prenome e gênero, bem como para evitar que a sua identificação lhe cause dor/constrangimento em seu meio social, deve ser deferido o pedido de retificação formulado, mantendo-se a r. sentença. Tal retificação, em verdade, representa verdadeiro direito inerente à personalidade da apelada, como consectário da dignidade da pessoa humana. Assim, é evidente que o justo motivo para a alteração pretendida restou demonstrado, na medida em que se está diante de comprovada situação de dor/constrangimento causada pelo nome e gênero constante no assento de nascimento da autora, sendo suficiente, em se tratando de situação que diz respeito à vida privada e a própria intimidade da recorrente, o mero relato do alegado [...]”. Por conseguinte, pela necessidade de adequar o assento de nascimento da parte autora à sua sexualidade psicossocial, faz-se possível a retificação do nome e do gênero, conforme pretendido na inicial, pela presençade justo motivo para tanto. Ademais, não se vislumbra a possibilidade de fraude ou de prejuízo a terceiros a partir da alteração pretendida, na medida em que a recorrida, em primeiro grau, acostou certidões negativas atinentes ao seu nome, o que, igualmente, possibilita o acolhimento do pedido inicial, sem que tal cause quaisquer prejuízos à ordem social.Logo, pela demonstração de justo motivo para a retificação pretendida, nos exatos termos em que preconiza o art. 57, da Lei n. 6.015/1973, deve ser mantida a r. sentença a quo, por seus próprios e jurídicos fundamentos.”. Destarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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