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Acórdão
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Relatório.Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo réu Banco Bradesco S.A. contra a decisão proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Loanda, que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c inexistência de débitos c/c indenização por danos morais, autos nº 0002032-30.2023.8.16.0105, deferiu a tutela provisória de urgência requerida na petição inicial para determinar que o nome da autora seja retirado dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária no valor de R$ 250,00, limitada a R$ 10.000,00 (mov. 13.1).Nas razões de recurso, o réu sustenta que já deu cumprimento à medida liminar.Afirma que a multa pelo descumprimento deve ser afastada, diante da possibilidade do próprio juízo oficiar os órgãos de proteção ao crédito quanto à concessão da tutela de urgência. Aponta que o valor fixado para a multa comporta redução, sob pena de enriquecimento ilícito da agravada. Aduz que o prazo para o cumprimento da ordem é exíguo. Requer o provimento do recurso para que se afaste a multa cominada. O pedido de efeito suspensivo foi deferido (mov. 9.1, TJ). Intimada, a agravada não apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 14 e 15, TJ).É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Do conhecimento.Cumpre destacar que o CPC delimitou as questões passíveis impugnação via agravo de instrumento, conforme rol do artigo 1.015:Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I - tutelas provisórias;II - mérito do processo;III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;VI - exibição ou posse de documento ou coisa;VII - exclusão de litisconsorte;VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;XII - (VETADO);XIII - outros casos expressamente referidos em lei.Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.A despeito de, em um primeiro momento, não se identificar a decisão que fixa astreintes/multa coercitiva como uma das hipóteses de interposição de agravo, os Tribunais de Justiça do país têm adotado uma interpretação extensiva para o artigo 1.015, inciso I, do CPC.Por possuírem a mesma ratio decidenci, admite-se recurso de agravo contra decisões que versem sobre tutelas provisórias de maneira ampla, incluindo seu modo, prazo e condições de cumprimento.Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça:CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE MAJORA A MULTA FIXADA PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. RENITÊNCIA DA PARTE ADVERSA QUE REVELOU A INSUFICIÊNCIA DA TÉCNICA DE APOIO ADOTADA. DECISÃO MODIFICADORA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTERIORMENTE PROFERIDA, EM QUE FOI CONCEDIDA A TUTELA PROVISÓRIA. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. DECISÃO QUE MAJORA A MULTA FIXADA ANTERIORMENTE VERSA SOBRE TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CABÍVEL. ART. 1.015, I, DO CPC/15. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. [...] 2- O propósito recursal é definir se a decisão interlocutória que majora a multa fixada para a hipótese de descumprimento de decisão interlocutória antecipatória de tutela anteriormente proferida também versa sobre tutela provisória e, assim, se é recorrível por agravo de instrumento com base no art. 1.015, I, do CPC/15. 3- O conceito de "decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória" abrange as decisões que examinam a presença ou não dos pressupostos que justificam o deferimento, indeferimento, revogação ou alteração da tutela provisória e, também, as decisões que dizem respeito ao prazo e ao modo de cumprimento da tutela, a adequação, suficiência, proporcionalidade ou razoabilidade da técnica de efetivação da tutela provisória e, ainda, a necessidade ou dispensa de garantias para a concessão, revogação ou alteração da tutela provisória, motivo pelo qual o art. 1.015, I, do CPC/15, deve ser lido e interpretado como uma cláusula de cabimento de amplo espectro, de modo a permitir a recorribilidade imediata das decisões interlocutórias que digam respeito não apenas ao núcleo essencial da tutela provisória, mas também que se refiram aos aspectos acessórios que estão umbilicalmente vinculados a ela. Precedente. 4- Hipótese em que, após a prolação da primeira decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência sob pena de multa, sobreveio a notícia de descumprimento da ordem judicial, motivando a prolação de subsequente decisão interlocutória que, ao majorar a multa fixada anteriormente, modificou o conteúdo da primeira decisão e, consequentemente, também versou sobre tutela provisória, nos moldes da hipótese de cabimento descrita no art. 1.015, I, do CPC/15. 5- Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1827553/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019)Assim, presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse, ausência de fato extintivo do direito de recorrer), quanto os extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo e inexistência de fatos impeditivos do direito de recorrer), conheço do recurso.Da multa por descumprimento de obrigação de fazer.A instituição financeira ré não impugna o mérito da decisão que determinou a retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, questionando apenas a imposição de multa pelo descumprimento da ordem, não obstante já tenha dado cumprimento a esta. Observa-se que o juízo a quo impôs à instituição financeira ré a obrigação de fazer consistente na retirada do nome da autora do cadastro de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 250,00, limitada a R$ 10.000,00.Quanto à a aplicação da multa para a finalidade de compelir a parte ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, dispõe o art. 537, caput, do CPC:Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.[...]A respeito, esta 9ª Câmara Cível já proferiu decisões, em casos análogos, no sentido de que a ordem judicial de levantamento da negativação junto ao órgão de proteção ao crédito pode ser efetivada de maneira célere e eficaz através da expedição de ofício, sendo desnecessária a imposição de multa diária:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA – INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DECISÃO MONOCRÁTICA DETERMINANDO A RETIRADA DA AUTORA DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA – ANTECIPAÇÃO DA TUTELA – ASTREINTES – DESNECESSIDADE – RETIRADA – POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AOS RESPECTIVOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RECURSO PROVIDO. “Descabe multa diária para forçar instituição financeira a retirar o nome do devedor do cadastro negativo, uma vez que é suficiente e mais célere a expedição de ofício aos respectivos órgãos de defesa do consumidor” (TJSP, Agravo de Instrumento n. 990.10.410195-6, Relator Des. Sérgio Shimura). (TJPR - 9ª C.Cível - 0019846-50.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 26.06.2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E LIMINAR. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELO AUTOR/AGRAVADO. 1. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DEFERIDO O PEDIDO DE RETIRADA IMEDIATA. PLEITO, FORMULADO PELA PARTE RÉ, DE BAIXA DA NEGATIVAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUDICIÁRIO. ACOLHIMENTO. MEDIDA QUE PODE SER EFETIVADA POR OFÍCIO DO JUÍZO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DESNECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA PARA O CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. COMINAÇÃO DE MULTA QUE SE REVELA DESNECESSÁRIA.2. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0028763-92.2020.8.16.0000 - Palmital - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 27.03.2021)Dessa maneira, considerando que o cumprimento da ordem judicial prescinde da imposição de obrigação de fazer ao réu, a fixação de multa diária é desnecessária. Ao mesmo tempo, a manutenção da decisão agravada também enseja o perigo de dano, consubstanciado na incidência periódica das astreintes em detrimento do réu. Por esta razão, a multa cominatória deve incidir somente se o banco réu tornar a inscrever o nome da autora em cadastro de inadimplentes em razão do contrato objeto desta ação.Considerando que a própria decisão agravada também determinou a expedição de ofício ao SCPC e ao SERASA (mov. 13.1) e o nome da autora já teria sido excluído dos respectivos órgãos (mov. 1.1, pág. 05, das razões de agravo), não há necessidade de nova expedição de ofício para o cumprimento da decisão. Igualmente, sendo indevida a fixação da multa, as questões quanto ao valor e o prazo para cumprimento da decisão restam prejudicadas. Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso para afastar a multa aplicada. Dispositivo.
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