Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório.Trata-se de agravo de instrumento, interposto em face da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, autos nº 0002246-88.2005.8.16.0028, em execução de título judicial, indeferiu o pedido de desbloqueio de valores (mov. 167.1).O autor alega que faz jus à gratuidade judicial, pois não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Afirma que é pessoa idosa, aposentado e aufere remuneração mensal de 2 salários-mínimos. Sustenta que os valores bloqueados da conta do Banco Bradesco tratam-se de limite especial e não de saldo disponível, nos termos do art. 13, §2º, do Regulamento do Bacen Jud 2.0.Defende que os valores bloqueados possuem natureza alimentar e são impenhoráveis, de acordo com o art. 833, inciso IV, do CPC e a jurisprudência do STJ e do TJPR.Explica que possui vários empréstimos que demonstram a sua dificuldade financeira e que qualquer valor bloqueado provoca maiores dificuldades. Argumenta que não houve o levantamento indevido de valores, visto que todos os procedimentos realizados no curso do processo se deram mediante autorização judicial. Afirma que a Magistrada deferiu o pedido de levantamento dos valores depositados em juízo no mov. 12.1.Sustenta que, se houve levantamento a maior, não pode ser responsabilizado diante da não apuração do cálculo tanto pelo juízo quanto pelas rés que não se manifestaram e não impugnaram os pedidos de levantamento de valores. Alega que agiu de boa-fé.Defende que não houve enriquecimento ilícito por sua parte, uma vez que as rés não tiveram que pagar valor maior do que o devido e que ela requer, somente, os valores remanescentes de juros e atualização monetária dos valores depositados na conta judicial. Requer o desbloqueio total dos valores ou que seja determinado apenas o bloqueio de 30%.Pugna para que não seja condenado a devolver qualquer valor levantado mediante autorização judicial. O pedido de tutela de urgência foi deferido, em parte, para conceder a gratuidade da justiça e determinar a liberação da quantia de R$ 10,00, referente ao limite de crédito de cheque especial, da conta Bradesco e das quantias de R$ 1.003,99 e de R$ 989,10 do Banco Itaú (mov. 8.1). A agravada Executivos S/A Administradora e Promoções de Seguros não foi localizada no endereço informado nos autos (mov. 10.1 e 14.1). A agravada Sul América Seguros de Pessoa e Previdência Privada S/A se manifestou pelo desprovimento do recurso (mov. 16.1). É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Da preclusão.O juízo a quo verificou que o autor Adir Correia e a ré Sul América Seguro de Pessoas e Previdência S/A firmaram acordo em 11/02/2011 para o pagamento de R$ 105.000,00, a ser atualizado mediante índices bancários, desde 14/02/2011 até a data do alvará (mov. 130.1).O autor levantou em 18/04/2011 o valor de R$ 77.889,33 mais rendimentos no valor de R$ 28.160,67, totalizando o montante de R$ 106.050,00.Em 21/03/2022 o autor promoveu o levantamento de mais de R$ 105.055,32 (mov. 77.2 e 106.2).Considerando tal informação, o juízo de primeiro grau determinou a expedição de ofício à CEF para informar quanto totalizaria o levantamento do valor R$ 27.110,67 com acréscimos legais entre 14/02/2011 e 16/06/2022 (mov. 130.1).Em resposta ao ofício nº 620/2022, a Caixa informou que “o valor atualizado até a data de 16/06/2022 seria de R$ 57.473,01 (cinquenta e sete mil, quatrocentos e setenta e três reais e um centavo)” (mov. 135.1 e 135.2). O autor ponderou que não haveria valores a serem restituídos e que os valores remanescentes da conta judicial eram de seu direito (mov. 137.1). Em seguida, o juízo a quo decidiu que (mov. 138.1):Dessa forma, o montante devido à parte exequente totalizaria R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), na forma determinada no acordo celebrado entre as partes, o que, com acréscimos legais, corresponderia a R$ 163.523,01 (cento e sessenta e três mil, quinhentos e vinte e três reais, um centavo).Isso posto, considerando que o exequente ADIR, até o momento, realizou o levantamento total de R$ 211.105,32 (duzentos e onze mil, cento e cinco reais, trinta e dois centavos), já incluídos os acréscimos legais, conforme seqs. 69.1 e 106.2, reputo que deve restituir, em favor da parte ora executada, o valor de R$ 47.582,31 (quarenta e sete mil, quinhentos e oitenta e dois reais, trinta e um centavos), correspondente à diferença entre o valor devido a título do acordo celebrado entre as partes (R$ 105.000,00 - cento e cinco mil reais), o que, com acréscimos legais, totaliza R$ 163.523,01 (cento e sessenta e três mil, quinhentos e vinte e três reais, um centavo), e o valor efetivamente levantado nos autos através dos alvarás de seqs. 69 e 106.3)- Diante do exposto, resta indeferido o pedido de seq. 137.1 e, por conseguinte, deve ser procedida a intimação da parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a restituição, em conta judicial vinculada aos presentes autos, do valor de R$ 47.582,31 (quarenta e sete mil, quinhentos e oitenta e dois reais, trinta e um centavos), mais correção monetária, sob pena de constrição judicial.A insurgência quanto ao dever de restituir deveria ter sido manifestada pelo autor quando da intimação da decisão do mov. 138.1 proferida em 15/12/2022.Como não houve recurso, operou-se a preclusão e não é mais possível discutir a obrigação de restituição e seu montante.O intuito de rediscussão de matéria preclusa encontra óbice no art. 507 do CPC:Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.Da gratuidade judicial.O autor pediu a gratuidade da justiça quando do ajuizamento da execução de título extrajudicial, autos nº 0002246.88.2005.8.16.0028.Ao despachar a petição inicial, o juízo não indeferiu o pedido.Quanto o pedido de gratuidade não é indeferido de forma expressa, entende-se que houve a concessão tácita.Considerando que a gratuidade da justiça concedida em primeiro grau de jurisdição estende-se para todos os atos processuais, inclusive em sede de recurso, não há interesse por parte do exequente de postular o benefício neste recurso.Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse, ausência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo e ausência de fatos impeditivos do direito de recorrer), conheço, em parte, do recurso.Da impenhorabilidade. O autor Adir Correia e a ré Sul América Seguro de Pessoas e Previdência S/A firmaram acordo em 11/02/2011 (mov. 1.1, p. 93 – 96).O acordo celebrado foi homologado por sentença em 18/04/2011 (mov. 1.1, p. 97).A cláusula segunda e o parágrafo primeiro da minuta do acordo preveem o valor e a forma de pagamento estabelecido pelas partes (mov. 1.1, p. 94 e 95):CLÁUSULA SEGUNDAA requerida assume, nesta oportunidade, a presente obrigação de dar, no valor de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais) importância esta que será entregue ao patrono do Apelado, portador de mandato com poderes especiais, na forma disciplinada adiante e que corresponde aos pedidos constantes na inicial a título de indenização securitária judicialmente reclamada, acrescido de juros, correção monetária e honorários de sucumbência. Parágrafo Primeiro O cumprimento da obrigação descrita nesta cláusula far-se-á da seguinte forma:Do valor depositado em juízo em 22/02/2006 pela Apelante (que acabou ficando vinculada a conta bancária junto ao Banco do Brasil deste fórum cível) para discussão da dívida via posição de embargos à execução, fica autorizado desde já o levante pelo patrono do Exequente – Dr. Jackson Roberto Morais Alves, CPF 026.622.629-90 – do valor de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil). Com efeito, o valor citado de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil) deverá manter-se hígido quando do levante, ou seja, deverá ser atualizado pelo índice aplicado pelo próprio banco responsável pelo depósito desde a data do protocolo da presente minuta até quando do levante, sendo que o saldo remanescente será ulteriormente levantado pelo patrono da Executada. No dia 18/04/2011 foi autorizado ao autor e ao seu procurador o levantamento do valor de R$ 105.000,00, corrigido monetariamente pelo índice oficial do Banco, desde a data de 14/02/2011 até a data do levantamento, mediante o alvará nº 205/2011 (mov. 1.1, p. 98).No dia 19/04/2011 foi levantada a quantia de R$ 77.889,33 mais rendimentos no valor de R$ 28.160,67, totalizando o montante de R$ 106.050,00, por meio de transferência bancária para a conta de titularidade de Jackson Roberto Morais Alves, procurador do autor, nos termos do acordo (mov. 106.2).Em 18/03/2022 foi expedido o alvará eletrônico nº 11078592022 autorizando a transferência do valor de R$ 105.000,00 da conta judicial CEF Ag: 2122 Conta: 1508374-6 para a conta indicada pelo autor (mov. 65.1). A instituição financeira CEF procedeu a transferência de R$ 105.055,32 (mov. 69.1 e 77.2). O juízo a quo constatou que o valor acordado entre as partes com acréscimos legais totaliza o montante de R$ 163.523,01 e que o autor levantou a quantia de R$ 211.105,32 (mov. 138.1).Considerando que o valor efetivamente levantado pelo autor excede o valor entabulado, o juízo determinou a restituição da quantia excedente no montante de R$ 47.582,31, corrigido monetariamente, sob pena de constrição judicial (mov. 138.1).No dia 12/05/2023 foi bloqueado o valor de R$ 340,58 da conta do Banco do Bradesco do autor, conforme demonstra o detalhamento da ordem judicial de bloqueio de bens do SISBAJUD (mov. 160.5).Em manifestação apresentada no dia 16/05/2023, o autor informou que teve as suas contas bloqueadas e requereu vistas dos documentos relacionados ao bloqueio de valores (mov. 159.1).O autor juntou captura de tela que demonstra o bloqueio judicial de R$ 340,58 da conta do Banco Bradesco, agência 3158, conta corrente nº 35.347-7, do qual R$ 10,00 são do limite especial do cheque especial (mov. 159.1). De acordo com o art. 13, §2º, do Regulamento Bacen Jud 2.0, as ordens judiciais de bloqueio de valores não atingem, nos depósitos à vista, quaisquer limites de crédito, incluindo o cheque especial, sendo assim, impenhorável o valor de R$ 10,00.DAS ORDENS JUDICIAIS DE BLOQUEIO DE VALORESArt. 13. As ordens judiciais de bloqueio de valor têm como objetivo bloquear até o limite das importâncias especificadas e são cumpridas com observância dos saldos existentes em contas de depósitos à vista (contas-correntes), de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras e demais ativos sob a administração e custódia da instituição participante.(...). § 2º Essas ordens judiciais atingem o saldo credor inicial, livre e disponível, apurado no dia útil seguinte ao que o arquivo de remessa for disponibilizado às instituições responsáveis, sem considerar cotas partes dos cooperados de cooperativas de crédito e, nos depósitos à vista, quaisquer limites de crédito (cheque especial, crédito rotativo, conta garantida etc.).Quanto à quantia remanescente de R$ 330,58 da conta do Banco Bradesco, o autor não fez prova da natureza alimentar.O autor também acostou aos autos o histórico de crédito do INSS do mês de abril de 2023. O documento demonstra que o autor é aposentado por tempo de contribuição e recebe mensalmente a quantia de R$ 2.513,37, na conta vinculada ao Banco Itaú – 341, op: 635134, sendo a data de pagamento prevista para R$ 04/05/2023 (mov. 159.2).Conforme o detalhamento da ordem judicial de bloqueio de bens do SISBAJUD, foram bloqueados da conta do Itaú Unibanco S.A. a quantia de R$ 1.003,99 no dia 05/05/2023 e de R$ 989,10 no dia 09/05/2023 (mov. 160.3 e 160.4). Tendo em vista a data do pagamento da aposentadoria e a data dos bloqueios, é possível concluir que os valores bloqueados advêm da aposentadoria do autor, até porque inexiste informação de uma segunda fonte de renda.A hipótese de impenhorabilidade está prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC.Segundo o texto de lei, são impenhoráveis os proventos de aposentadoria.Art. 833. São impenhoráveis:IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;De acordo com Nery Junior e Rosa Maria de A. Nery: “as doze hipóteses do inciso IV têm em comum o fato de que estão destinadas ao sustento da pessoa e da família, perfazendo ganhos de natureza alimentar.” (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico]. 7. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil).Por se tratar de verba de natureza alimentar, não se admite a penhora, ainda que se trata de valores a serem restituídos.Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer, em parte, e dar provimento ao recurso para determinar o desbloqueio do valor de R$ 10,00 da Conta do Banco Bradesco e dos valores de R$ 1.003,99 e de R$ 989,10 da Conta do BAnco Itaú Unibanco S.A. Dispositivo.
|