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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0043579-74.2023.8.16.0000 AI, da Vara Cível da Comarca de Palmeira, em que figuram como agravante Banco do Brasil S.A., e agravado José Gremski. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos de liquidação de sentença nº 0001529-20.2021.8.16.0124 indeferiu a suspensão dos autos pelo Tema 1169. 2. Aduz a agravante, em síntese, que: a) trata-se de liquidação por arbitramento e não houve a conversão para liquidação de sentença pelo procedimento comum; b) o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo de forma monocrática pela suspensão dos recursos que tratam especificamente de expurgos inflacionários, conforme recentes decisões proferidas nos REsps nºs 2046849, 2047687 e 2048093; c) no acórdão de afetação, foi determinada a suspensão da tramitação de todos os processos que versem sobre a mesma matéria em tramitação no território nacional, nos termos do art. 1.037, II do CPC. Desta forma, haja vista que o presente recurso e a decisão monocrática ora agravada discutem questão afetada – necessidade ou não de prévia liquidação de sentença condenatória genérica proferida em Ação Civil Pública – o presente processo deve ser suspenso, conforme determinação da Corte Superior; d) o agravante trouxe discussão acerca da necessidade de liquidação prévia, sendo caso, assim, de incidência da suspensão ordenada pela Corte, até que definida a forma de execução da referida sentença. Afinal, requer que seja provido o recurso para determinar a suspensão da tramitação processual em virtude do tema nº 1169 do STJ. 3. Efeito suspensivo deferido (mov. 9.1). Recurso não respondido (mov. 15.1).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se à suspensão do processo de acordo com o Tema 1169 do STJ. 5. Em primeiro lugar, sem maiores elucubrações, a decisão que indeferiu o pedido de sobrestamento do feito merece ser mantida. Explica-se: 6. Não se ignora que em 11-10-2022, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 1.978.629/RJ, nº 1.985.037/RJ e nº 1.985.491/RJ ao rito dos recursos repetitivos e, com fulcro no art. 1.037, inciso II, do CPC, determinou a suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos que versem sobre a seguinte questão jurídica, submetida ao Tema nº 1.169 do STJ: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”. 7. Na mesma decisão, a Corte Especial do STJ determinou a suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos que versem sobre a mesma matéria, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. 8. No presente caso, todavia, não se revela necessária a suspensão do feito até o julgamento do Tema nº 1.169 perante o Superior Tribunal de Justiça. Isso porque extrai-se da petição inicial que já fora proposta pela autora-agravada liquidação de sentença “na forma do art. 509 e seguintes” do CPC (mov. 1.1), motivo pelo qual não se aplica ao caso a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1169. 9. Nessas condições, diante da inexistência de discussão sobre a necessidade de conversão do feito para liquidação prévia da demanda coletiva, incabível o sobrestamento do processo, pois qualquer que seja o entendimento da Corte Superior, nada alterará o procedimento já adotado nos autos. Em casos análogos, já decidiu este Tribunal: “Agravo de instrumento. Liquidação de sentença coletiva. Ação civil pública n.º 94.0008514-1, da 3ª Vara Federal do Distrito Federal. Cédula de crédito rural. Decisão que, dentre outras deliberações, determinou a tramitação do processo como cumprimento de sentença, o abatimento decorrente da Lei n.º 8.088/90 e a não inclusão de juros remuneratórios. Recurso do exequente.1. Resposta: 1.1. Intempestividade. Não ocorrência. Petição recursal interposta tempestivamente, todavia, de forma incompleta. Vício sanável e determinação de emenda cumprida. Insurgência conhecida. 1.2. Suspensão e sobrestamento do processo e do recurso e incidência do tema de Repercussão Geral 1169/STJ. Desnecessidade. Pleito inicial de liquidação, e não de cumprimento de sentença.2. Recurso: 2.1. Liquidação de sentença, pelo procedimento comum. Acolhimento. Ação civil pública n.° 94.008514-1/DF. Necessidade de observância da ampla defesa e contraditório. Precedentes. 2.2. Correção monetária. Índices da Justiça Federal. Não acolhimento. Atualização monetária que deve se dar pelos índices da justiça estadual. Precedentes. 2.3. Juros remuneratórios. Incidência. Tese não acolhida. Título executivo judicial que não autorizou essa cobrança. Impossibilidade de inclusão (REsp n.º 1.392.245/DF, representativo da controvérsia repetitiva). Precedentes. 2.4. Abatimento previsto na Lei n.º 8.088/90. Possibilidade. Extratos juntados que demonstram desconto em benefício do exequente. Desconsideração do abatimento nos cálculos que resultaria em enriquecimento ilícito do exequente. Decisão parcialmente reformada. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.” (Agravo de Instrumento nº 0067641-18.2022.8.16.0000 - Rel. Des. João Antônio de Marchi - 14ª Câmara Cível - DJe 10-7-2023). Destaquei. “Agravo de instrumento. Liquidação de sentença coletiva proferida na ACP n. 94.0008514-1. Decisão em exame, que indeferira pleito do Banco réu à suspensão do curso do processo, pela afetação do Tema 1169, do STJ. Corte Superior de Justiça que determinara suspensão do curso de cumprimento individual de sentença coletiva exarada em ACP até o julgamento do referido tema, para se definir a obrigatoriedade, ou não, de liquidação prévia do julgado coletivo. Caso que não se amolda à determinação de suspensão do STJ, por não se tratar de cumprimento de sentença, mas, justamente de liquidação do julgado. Decisão mantida. Recurso conhecido, mas não provido.” (Agravo de Instrumento nº 0023990-96.2023.8.16.0000 - Rel. Des. José Camacho Santos - 13ª Câmara Cível - DJe 7-7-2023). Destaquei. ”Agravo Interno. Agravo de instrumento. Decisão interlocutória indeferiu sobrestamento do recurso ante a afetação do tema n° 1.169. Insurgência do banco agravante. Não acolhimento. Os autos tratam-se de liquidação provisória e não de cumprimento de sentença, tornando inócua a medida e não trazendo qualquer prejuízo às partes seu prosseguimento ante ao disposto do artigo 509, caput, CPC. Questão nunca foi discutida nos autos e, qualquer que seja o entendimento da Corte Superior, nada alterará o procedimento já adotado nos autos. Aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. Recurso desprovido”. (Agravo Interno nº 0068000-65.2022.8.16.0000/1 - Relª. Desª. Substituta Cristiane Santos Leite - 14ª Câmara Cível - Julgado em 17-4-2023). Destaquei. 10. Ante o exposto, mantém-se a decisão recorrida, porque o juízo de origem deu adequada solução à controvérsia.
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