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Acórdão
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida ao mov. 12.1 dos autos n. 0015001-98.2023.8.16.0001, da ação de despejo por denúncia vazia movida pela Agravada contra o Agravante, por meio da qual o d. Juízo de 1º Grau deferiu liminarmente o pedido daquela, valendo-se dos fundamentos que transcrevo: 1. Trata-se de ação de despejo com pedido liminar ajuizada por Dilma de Borba Pinto em face de Rafael Antonio Servienski dos Reis, em razão da locação de imóvel comercial em 18 de janeiro de 2022, pelo prazo de 12 (doze) meses. Afirma a autora, em suma, que, em razão do término da locação sem renovação expressa, o contrato passou a perdurar por prazo indeterminado. Aduz que, posteriormente, entendeu pela retomada do imóvel, encaminhando à parte ré notificação extrajudicial manifestando seu intento, a qual foi recebida no dia 9.5.2023. Relata que o requerido, diante da notificação, entrou em contato com seu procurador para tentar permanecer no bem, o que, todavia, não é de seu interesse. Após a distribuição do feito, a requerente comprovou o pagamento da caução referente a 3 meses de aluguel (seq. 9). (...)Compulsando os autos, constata-se que se trata de um contrato de locação não residencial, por prazo determinado, cujo vencimento ocorreu em 18.1.2023. Inobstante, haja vista a ausência de encerramento expresso do acordo, este passou a perdurar por prazo indeterminado, até que a locadora, por meio de notificação extrajudicial, expôs o interesse em reaver o imóvel.Destaca-se que a notificação extrajudicial em questão foi recebida pelo requerido no dia 9.5.2023, estipulando o prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento para a desocupação do imóvel (seq. 1.6). Verifica-se também que a ação foi distribuída em 12.6.2023, portanto, dentro do trintídio legal para a propositura da ação de despejo, o qual é contabilizado a partir do término do prazo para desocupação voluntária. (...)Por fim, verifica-se que o autor depositou o equivalente a 3 (três) meses do valor do aluguel (seq. 9.2/3). 3. Dessa forma, com fundamento no art. 59, § 1º da Lei nº 8.245/91, DEFIRO A LIMINAR para determinar à ré que desocupe o imóvel objeto da locação, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o referido prazo sem cumprimento, proceda-se ao despejo da parte ré e eventuais ocupantes. (...)”
Inconformado, alega o Agravante: a) a relação locatícia perdura há pelo menos cinco anos, havendo legítima expectativa de se manter no imóvel, já que a locação era mantida sem nenhum conflito entre as partes; b) possui negócio próprio e bem estruturado no local, de forma que a mudança de endereço lhe causaria um sério dano financeiro, uma vez que seus rendimentos são providos no imóvel; c) não há risco de dano inverso, uma vez que não foi trazido aos autos pela exordial a urgência pela retomada do imóvel pela Agravada; d) não foram abonados valores dos alugueis pela manutenção adequada do imóvel, tampouco pelas benfeitorias úteis e necessárias nele realizadas; e) “ao solicitar o imóvel novamente sem ao menos dar a possibilidade do Agravante negociar ou até mesmo reaver os valores de suas reformas feitas, o Agravado claramente descumpriu o princípio da boa-fé contratual. Uma vez que a manutenção do equilíbrio contratual exige que ambas as partes cumpram com suas obrigações, e a omissão do locador gera um desequilíbrio prejudicial ao locatário”; f) devem ser concedidos os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista a impossibilidade do Agravante de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.Concluindo, pugnou pela reforma da decisão recorrida e pela suspensão liminar de seus efeitos.Não houve concessão de liminar (mov. 8.1), oportunidade em que foi deferido o pedido de gratuidade da justiça, em grau recursal, e determinada a intimação da Agravada para, querendo, apresentar contrarrazõesA Agravada apresentou contrarrazões (mov. 14.1), pugnando pelo desprovimento do recurso.É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, que é tempestivo, tem amparo no artigo 1.015, I do CPC e estava dispensado do preparo, pois foi deferido ao Agravante o pedido de gratuidade da justiça, exclusivamente em grau recursal.Entendo que os fundamentos que nortearam o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal são suficientes à demonstração de que o recurso não merece provimento, razão pela qual, por brevidade e para evitar tautologia, peço licença para reiterá-los, promovendo os ajustes necessários.Discute-se no processo, exclusivamente, se à locadora é possível denunciar imotivadamente a locação; logo, questões relacionadas ao pagamento do aluguel, direito à retenção ou indenização por benfeitorias, etc, não serão tratadas no processo, ressalvada a provocação de discussão a respeito em eventual reconvenção, o que inviabiliza leva-las em conta neste recurso.Como já sinalizado acima, a Agravada apoiou sua pretensão de obter o desfazimento da locação no direito potestativo de encerrá-la em razão de estar vigendo por prazo indeterminado e de não lhe convir mantê-la, o que encontra respaldo no artigo 59, § 1º, VIII da Lei do Inquilinato.Ressalte-se que, em casos tais, a decretação liminar do despejo é cabível, esteja ou não o contrato provido de garantia real ou fidejussória, contanto que i) o locador notifique o locatário de sua intenção de não prosseguir na locação, ii) ajuíze a ação resolutória no prazo máximo de trinta dias, a contar do vencimento do prazo estabelecido na notificação, e iii) preste caução em valor equivalente a três meses de aluguel.O Agravante não impugnou a alegação da Agravada de que o contrato vige por prazo indeterminado, tampouco a de que foi notificado por aquela em 09/05/2023 da intenção de resili-lo (mov.1.6), muito menos a de que a ação foi ajuizada tempestivamente, à luz do artigo 59, § 1º, VIII da Lei 8.245/1991, sendo prestada caução equivalente a três meses de aluguel (mov. 9).Referida norma, ademais, respalda a pretensão do locador de recuperar a posse do imóvel e de obter a decretação liminar do despejo, donde não se vislumbra ilegalidade na decisão proferida em 1º Grau, especialmente quando preenchidos os requisitos acima elencados.Ressalte-se que o contrato de locação é bilateral e pressupõe convergência de vontades, donde não ser possível impor ao locador que o mantenha se, expirado o prazo contratual, desejar encerra-lo, ainda que tenha eventualmente o objetivo de conceder o imóvel a outrem, também a título de locação, pois a obrigação de renova-lo compulsoriamente está subordinada ao preenchimento, pelo locatário, de vários requisitos cumulados (LI, art. 51), os quais sequer foram aventados na espécie.Assim, deve ser mantida a decisão agravada, eis que a liminar para a desocupação do imóvel se deu nos exatos termos do disposto no art. 59, § 1º, VIII da Lei n. 8.245/91.Posto isso, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
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