SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0043585-81.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 25 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 25 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR. INSURGÊNCIA DO RÉU.1. Pretensão de desfazimento da locação apoiada no direito potestativo de encerrá-lo em razão de estar vigendo por prazo indeterminado e de não convir à locadora a manutenção do contrato. 2. Possibilidade de decretação liminar do despejo (art. 59, § 1º, VIII da Lei do Inquilinato), esteja ou não o contrato provido de garantia real ou fidejussória, contanto que i) o locador notifique o locatário de sua intenção de não prosseguir na locação, ii) ajuíze a ação resolutória no prazo máximo de trinta dias, a contar do vencimento do prazo estabelecido na notificação, e iii) preste caução em valor equivalente a três meses de aluguel. Requisitos satisfeitos na espécie. Ademais, locatário que não impugnou o preenchimento deles ou, tampouco, suscitou o direito à renovação compulsória do contrato, com base nos requisitos cumulados do art. 51 da LI.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.