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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: - Do agravo de instrumento nº 0042514-44.2023.8.16.0000:Aparecida Barbosa Alves de Araújo, Dirceu Ribeiro, Helio da Costa, Ilma Padovani Rafael, Luciana Lopes do Nascimento e outros agravam da decisão de mov. 363.1, proferida nos autos de cumprimento de sentença, autuada sob o n° 5780-67.2012.8.16.0069, proposta em desfavor de BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença promovida pela instituição financeira e concluiu que “a multa e os honorários, ambos de 10%, incidem apenas sobre o restante da dívida [não depositada em juízo], na forma do art. 523, § 2º, também do CPC”.Em síntese, entendeu o juízo que “reconhecido e depositado como valor incontroverso a quantia de R$ 21.642,21 (vinte e um mil e seiscentos e quarenta e dois reais e vinte e um centavos), que inclusive já foi levantada pela parte autora após autorização pela r. decisão de seq. 338.1, a multa e os honorários, ambos de 10%, incidem apenas sobre o restante da dívida, na forma do art. 523, § 2º, também do CPC”.Ao que irresignados, se insurgem pelo presente recurso, deduzindo, em resumo que “o depósito do incontroverso se deu de forma intempestiva, isto é, fora do prazo para tanto, ao passo que por mais que tenha sido disponibilizado ao exequente disponibilizou-se após o prazo de pagamento, ante ao entendimento consolidado do STJ e do TJPR e o caput do artigo 523 do CPC”.Discorrem no sentido de que, diferentemente do que entendeu o juízo, a executada não realizou o pagamento do valor exequendo dentro do prazo de 15 dias do caput do 523 do CPC, vindo a depositar o referido valor somente após o transcurso do prazo. Portanto, alegam que é necessário que ocorra a incidência de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% sobre o valor total.Pugnam, ainda, pela concessão de medida liminar recursal.Pela decisão de mov. 9.1/TJ, o recurso foi recebido sem a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal.Contrarrazões no mov. 24.1.Pela decisão de mov. 26.1 foi determinado o apensamento deste recurso ao AI no 0043586-66.2023.8.16.0000 para julgamento em conjunto. - Do agravo de instrumento nº 0043586-66.2023.8.16.0000: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento agrava da decisão de mov. 363.1, nos autos de cumprimento de sentença nº 0005780-67.2012.8.16.0069, que tramita em seu desfavor aforada por Aparecida Barbosa de Araújo e outros, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença promovida pela instituição financeira e concluiu que “a multa e os honorários, ambos de 10%, incidem apenas sobre o restante da dívida [não depositada em juízo], na forma do art. 523, § 2º, também do CPC”.Ao que irresignada, insurge-se deduzindo, em resumo, que (i) imprescindível a concessão de efeito suspensivo ao recurso, uma vez que a manutenção dos efeitos da decisão agravada poderá importar em constrição indevida do patrimônio da executada e enriquecimento ilícito dos agravados; (ii) no mérito, afirma que o valor executado está incorreto, já que para a devida liquidação, “necessário seria para contabilizar os juros incidentes sobre a tarifa nos moldes efetivamente contratados, caberia proceder com o recálculo do valor do financiamento somente em relação as tarifas excluídas, de modo a verificar o valor dos juros mensais incidente sobre as referidas tarifas”; (iii) no valor considerado correto, houve a aplicação da tabela price sobre o valor total e não apenas sobre o valor da tarifa considerada indevida; (iv) nos cálculos apresentados pela parte exequente, há indicação de valores que foram adimplidos após o vencimento da prestação, sem a incidência de juros e multa, conforme contrato, o que de forma clara impactou no valor total cobrado e considerado como correto em primeiro grau; (v) deve ser acolhido o cálculo apresentado em impugnação.Dessa forma, pugnou, inicialmente, pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, para obstar o prosseguimento do feito principal, evitando prejuízos irreparáveis e, no mérito, a reforma da decisão recorrida.Pela decisão de mov. 9.1/TJ, o agravo de instrumento foi recebido sem concessão de efeito suspensivo.O recurso foi apensado ao agravo de instrumento no 0042514-44.2023.8.16.0000.Contrarrazões no mov. 24.1.
- Do agravo interposto por Aparecida Barbosa Alves e outros (0042514-44.2023.8.16.0000):Sustentam os apelantes a necessidade de fixação de multa em desfavor da parte agravada, executada, ao fundamento de que o pagamento do valor incontroverso se deu fora do prazo fixado em lei, razão pela qual necessária a incidência de multa e honorários sobre o total do valor devido.Nos termos do art. 523, do CPC, “o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver”.E o § 1º do citado artigo prevê a incidência de multa e honorários advocatícios quando não houver pagamento voluntário no prazo estipulado em lei e, em caso do pagamento parcial, a incidência de encargos sobre o restante (§2º).No caso, recebido o cumprimento de sentença e determinada a intimação da executada, instituição financeira agravada, o ato foi cumprido em 18/07/2022, com decurso do prazo de 15 dias em 09/08/2022 (mov. 327).Em 08/08/2022 foi efetuado o depósito do valor incontroverso no valor de R$ 21.642,21 (mov. 331) e, em 10/08/2022, o Banco Votorantim manifestou-se apresentando o comprovante de depósito já efetuado, bem como oferecendo seguro referente ao valor controverso da execução como garantia do juízo para fins de impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 332.1).A data de depósito se comprova da análise das informações extraídas do Projudi:
Deste modo, não há dúvida quanto à tempestividade do depósito realizado pela agravada, executada, não havendo razão para a incidência de multa e honorários advocatícios sobre o total do valor objeto de cobrança.Assim, não é de se dar provimento ao agravo, mantendo-se a decisão na parte em que fixou encargos apenas sobre o valor não quitado pela agravada. - Do agravo interposto por BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento (0043586-66.2023.8.16.0000): Diante da discussão trazida pela agravante no que se refere aos valores cobrados pelos agravados em sede de cumprimento de sentença, necessário, antes, verificar o que restou decidido no processo de conhecimento.Ajuizada revisional de contrato de financiamento pelos agravados em face da agravante, por sentença a demanda foi julgada improcedente (mov. 45.1).Interposto recurso de apelação pela autora, foi proferida decisão monocrática “para o fim de declarar a ilegalidade da cobrança das tarifas de serviços de terceiros e de registro; bem como declarar a abusividade da cláusula contratual referente à cobrança de honorários extrajudiciais” (mov. 1.2 dos autos de apelação cível).Em sede de agravo interno, a decisão monocrática foi mantida por acórdão desta Corte (mov. 1.5 dos autos de apelação cível).A ora exequente, então, interpôs recursos especial e extraordinário (movs. 1.12 e 1.13 dos autos de apelação cível), aos quais foi negado seguimento (mov. 1.24 dos autos de apelação cível).Pela mesma decisão referida o recurso especial interposto pela executada foi sobrestado. Em sede de juízo de retratação, esta Corte reformou a decisão monocrática proferida para o fim de “determinar a exclusão da cobrança de comissão de permanência (12%), mantendo somente a cobrança de multa contratual (2%) e juros de mora (1%) no período de inadimplência, e conhecer a legalidade da cobrança da tarifa de registro nos contratos).” (mov. 1.40, dos autos de apelação cível).Transitada em julgado a decisão, a exequente deu início ao cumprimento de sentença, apresentando os cálculos que entende devidos (mov. 310.1).Ao impugnar o cumprimento, a exequente, ora agravante, insurgiu-se fundamentalmente quanto ao alegado excesso de execução diante do desconto da comissão de permanência e do cálculo equivocado dos juros incidentes sobre a mora.No que se refere à comissão de permanência, verifica-se que o fundamento utilizado na impugnação ofertada deu-se quanto à exclusão da cobrança nos cálculos da exequente, sendo que tal providência não teria sido deferida pelo acórdão objeto de cumprimento.Como bem decidido pelo juízo de primeiro grau, ao contrário do que alega a executada, o acórdão foi absolutamente claro ao dispor acerca da ilegalidade da cobrança cumulada de juros e correção monetária e comissão de permanência, como já transcrito anteriormente (mov. 1.40 dos autos de execução), o que não foi objeto de recurso.Quanto aos juros, sustenta a executada em seu recurso que “para a devida liquidação da condenação, necessário seria para contabilizar os juros incidentes sobre a tarifa nos moldes efetivamente contratados, caberia proceder com o recálculo do valor do financiamento somente em relação as tarifas excluídas, de modo a verificar o valor dos juros mensais incidente sobre as referidas tarifas.”Afirma, então, que houve a aplicação da tabela price com relação ao valor total e não apenas à tarifa considerada indevida.Ocorre que da análise da própria petição do cumprimento de sentença, bem como dos cálculos que a acompanham, há minuciosa explicação de que forma os valores objetos de cobrança foram devidamente apurados.Veja (mov. 310.1):Encontrado o valor pago a maior em cada parcela, decorrente da subtração da tarifa indevida, há então a incidência de juros e correção, chegando-se ao montante devido a cada exequente, como se vê, por exemplo, do cálculo de mov. 310.29:
Não se fala, portanto, em atualização do valor total do débito, mas apenas do valor resultado do que foi pago indevidamente, reconhecido por sentença. Para além disso, a recorrente não foi capaz, nem quando de sua impugnação, nem agora em sede de recurso, de comprovar de que forma teria havido o alegado excesso de cobrança por parte dos exequentes, sendo que os cálculos apresentados com a impugnação não especificam de que forma os valores neles constantes foram calculados.No recurso, a agravante trouxe mais uma vez alegações genéricas de que a apuração não se deu de forma regular e, novamente, não foi capaz de comprovar no que consiste o alegado excesso. Assim, descabido o reconhecimento do alegado excesso. Já no que se refere à alegada não incidência de juros e multa sobre os valores adimplidos após o vencimento pelos exequentes, verifica-se que se trata de alegação não trazida na impugnação apresentada em primeiro grau e, por isso, obviamente não analisada pela decisão objeto deste recurso, tratando-se de verdadeira inovação recursal.De todo modo, mais uma vez não se verifica a alegada ilegalidade.O cálculo de mov. 310.8, em nome do exequente Dirceu Ribeiro, traz expressa previsão dos valores a serem restituídos, à exceção de quando não houve cobrança de tarifa considerada indevida e, por isso, inexistindo valor a ser restituído, não se tem indicação de percentual de multa por atraso e juros de mora: E do relatório de parcelas individualizadas isso se comprova, já que há indicação apenas de valores correspondentes aos meses em que houve a cobrança considerada ilegal. Nesse sentido (mov. 310.9):Nestes termos, não há fundamento no alegado excesso sustentado pela executada, devendo ser mantida a decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença. Desse modo, voto no sentido de negar provimento a ambos os recursos, mantendo-se a decisão nos exatos termos em que proferida. III – DECISÃO:ACORDAM os integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade, negar provimento a ambos os recurso, nos termos do voto do Relator.
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