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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório.Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 24ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em ação declaratória de inexistência de débito e consignação em pagamento, autos nº 0007084-31.2023.8.16.0194, que indeferiu o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, consistente na determinação de que o condomínio requerido se abstenha de cobrar valores vincendos relativos ao débito por danos causados à placa do elevador, bem como deixe de levar a dívida a protesto (mov. 20.1).O agravante alega que há probabilidade do direito invocado na petição inicial, uma vez que a avaria na placa do elevador em questão foi antecedida por outras duas ocorrências idênticas, as quais não foram comunicadas aos condôminos a fim de evitar novos danos.Sustenta que depositou em juízo a integralidade dos boletos vincendos, o que confere ao credor a garantia de que receberá a integralidade do débito caso venha a se sagrar vencedor da demanda. Afirma que o juízo de origem confundiu a plausibilidade do direito com provas pré-constituídas.Assevera que a causa do vazamento que danificou a placa do elevador do condomínio foi o rompimento de um sifão metálico em perfeitas condições, sem marcas de avarias ou ferrugem.Destaca que o requerido possui fundo de reserva, de maneira que a suspensão da cobrança do débito não o prejudicaria. Pede a reforma da decisão agravada a fim de que se determine a cessação dos atos de cobrança, seja reconhecida a elisão da mora e se imponha ao requerido a abstenção da conduta consistente em protestar a dívida discutida nos autos. O pedido de tutela provisória recursal foi indeferido (mov. 8.1, TJ).Regularmente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões (mov. 16.1, TJ).É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse, ausência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo e ausência de fatos impeditivos do direito de recorrer), conheço do recurso.Da tutela antecipada de urgência.Nos termos do artigo 294, do CPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência:Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.A tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Conceder-se-á a tutela por meio de decisão provisória, a partir de cognição sumária, quando se vislumbrar a probabilidade de concretização do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano de difícil reparação em razão da espera pelo julgamento definitivo (periculum in mora).O requerente afirma ser proprietário da unidade B-21 do condomínio requerido, tendo-a alugado há anos a terceiros.Narra que, no dia 08/02/2023, os locatários foram surpreendidos por um vazamento de água no interior do apartamento que causou o alagamento do imóvel e de outros apartamentos vizinhos, bem como de uma parte da área comum do edifício, tendo causado danos, ainda, a uma placa do elevador, cujo conserto foi orçado em R$ 6.319,77 (mov. 1.1). A tese defendida pelo autor, em sua petição inicial, é a de que o vazamento, embora tenha advindo do sifão metálico de alimentação de água quente do banheiro social da unidade, ocorreu por culpa da administração do condomínio, a qual é responsável pela regulação da pressão da água que vem da caixa do prédio e jamais o alertou acerca da necessidade de manutenção de tal sistema ou de realização de revisões na sua unidade. Não obstante o demandante tenha efetuado o depósito judicial do valor supostamente devido ao condomínio pelo conserto da placa do elevador danificada (mov. 25), não é possível verificar a probabilidade do direito vindicado. Com o objetivo de respaldar a tese defendida na petição inicial, o requerente juntou fotografias do sifão metálico cujo rompimento ensejou o referido vazamento (mov. 1.3), cópia da notificação do síndico do condomínio quanto à cobrança da reparação da placa eletrônica do elevador (mov. 1.4) e cópia da contranotificação enviada ao réu (mov. 1.5).Nada disso, entretanto, corrobora a versão defendida pelo requerente, consubstanciada na ilegalidade da cobrança, ou seja, nada indica que o evento ocorreu por um excesso de pressão da água proveniente da caixa do prédio.Em casos tais, revela-se prudente aguardar maior dilação probatória, sob o crivo do contraditório, para somente então formular qualquer juízo a respeito da legalidade ou não da cobrança efetuada pelo condomínio, sendo certo que, caso o autor de fato tenha razão, lhe será garantida a restituição do eventual dano material injustamente suportado.Nessa linha, veja-se o seguinte julgado:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DO AUTOR/AGRAVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES BLOQUEADOS ADMINISTRATIVAMENTE PELO BANCO SANTANDER PARA CONTA JUDICIAL VINCULADA AO PRESENTE PROCESSO. 1. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, OBSERVANDO-SE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE RISCO IMINENTE DE DESBLOQUEIO DOS VALORES POR PARTE DO BANCO SANTANDER. PERIGO DA DEMORA NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.2. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0049596-34.2020.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 15.05.2021)Ademais, o depósito judicial da quantia equivalente ao débito não afasta a necessidade de que a parte autora demonstre, minimamente, a probabilidade do direito, nem tampouco tem o condão de elidir a mora.Isto porque, apesar do autor se referir a consignação em pagamento, o depósito realizado não se presta a tanto. O instituto da consignação se destina ao pagamento e extinção da obrigação, ou seja, pressupõe que o devedor reconheça o débito, o que não se verifica no presente caso (art. 334, CC).Assim, dos elementos colhidos até o presente momento nos autos, não se verifica a presença do requisito da verossimilhança para que a tutela de urgência seja concedida na fase inicial da demanda, de modo a impor que os demais condôminos arquem com os custos de reparo do elevador, ainda que seja através de recursos do fundo de reserva.Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.Dispositivo.
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