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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A. em face de decisão proferida nos autos de “ação de liquidação provisória de sentença”, a qual acolheu em parte a impugnação à conta de ev. 157.1/157.3, para determinar ao exequente que apresente cálculo detalhando os índices mensais aplicados e juros de mora, bem como para que corrija o cálculo em relação à data da citação, efetuando ainda o desconto do valor que consta atualmente da conta judicial. Ainda, determinou que para cumprimento da diligência, o cartório deverá certificar o saldo total de todas as contas judiciais vinculadas ao processo (mov. 163.1). Nas razões do recurso, sustenta o recorrente, em síntese: a) inaplicabilidade do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, pois ainda não possui trânsito em julgado, afrontando, dessa forma, a lei e a jurisprudência; b) que apesar da publicação de acórdão em 16/12/2022, foram opostos três Embargos de Declaração, os quais ainda estão pendentes de julgamento, de forma que determinar que seja efetuado o pagamento de supostos valores atualizados com base no referido tema, poderá causar prejuízos ao agravante; c) que o agravado não fez alegações anteriores sobre o Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual não há o que se falar em aplicação do mesmo, tampouco em requerer a cobrança da diferença de valores com atualização; d) que merece ser reformada a decisão, sob pena de violação ao artigo 502, do Código de Processo Civil. Por fim, requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, ao fundamento de que presentes os requisitos legais, bem como o afastamento do Tema 677 do STJ. Subsidiariamente, requer a suspensão do processo até o trânsito em julgado e confirmação da referida tese, também sob pena de violação ao artigo 502 do Código de Processo Civil. O recurso teve o seu processamento determinado (mov. 11). O juízo a quo não prestou informações.A parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 18).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal à aplicabilidade ou não do Tema 677 do STJ.Pois bem. Sobre a responsabilidade do devedor pelos juros de mora e correção monetária, o tema foi enfrentado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo. Confira-se:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 677/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. DEPÓSITO JUDICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS JUROS MORATÓRIOS. NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO DO TEMA 677/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação de indenização, em fase de cumprimento de sentença, no bojo do qual houve a penhora online de ativos financeiros pertencentes ao devedor, posteriormente transferidos a conta bancária vinculada ao juízo da execução. 2. O propósito do recurso especial é dizer se o depósito judicial em garantia do Juízo libera o devedor do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo, ante o dever da instituição financeira depositária de arcar com correção monetária e juros remuneratórios sobre a quantia depositada. 3. Em questão de ordem, a Corte Especial do STJ acolheu proposta de instauração, nos presentes autos, de procedimento de revisão do entendimento firmado no Tema 677/STJ, haja vista a existência de divergência interna no âmbito do Tribunal quanto à interpretação e alcance da tese, assim redigida: "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada". 4. Nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento na forma e tempos devidos, hipótese em que deverá responder pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros e atualização dos valores monetários, além de honorários de advogado. A mora persiste até que seja purgada pelo devedor, mediante o efetivo oferecimento ao credor da prestação devida, acrescida dos respectivos consectários (art. 401, I, do CC/02). 5. A purga da mora, na obrigação de pagar quantia certa, assim como ocorre no adimplemento voluntário desse tipo de prestação, não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor; é necessário, deveras, que ocorra a entrega da soma de valor ao credor, ou, ao menos, a entrada da quantia na sua esfera de disponibilidade. 6. No plano processual, o Código de Processo Civil de 2015, ao dispor sobre o cumprimento forçado da obrigação, é expresso no sentido de que a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro ao credor, ressalvada a possibilidade de adjudicação dos bens penhorados, nos termos do art. 904, I, do CPC. 7. Ainda, o CPC expressamente vincula a declaração de quitação da quantia paga ao momento do recebimento do mandado de levantamento pela parte exequente, ou, alternativamente, pela transferência eletrônica dos valores (art. 906). 8. Dessa maneira, considerando que o depósito judicial em garantia do Juízo - seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros - não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor. Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor. 9. No momento imediatamente anterior à expedição do mandado ou à transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária, deve ser deduzido do montante devido pelo devedor, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do credor. 10. Não caracteriza bis in idem o pagamento cumulativo dos juros remuneratórios, por parte do Banco depositário, e dos juros moratórios, a cargo do devedor, haja vista que são diversas a natureza e finalidade dessas duas espécies de juros. 11. O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". 12. Hipótese concreta dos autos em que o montante devido deve ser calculado com a incidência dos juros de mora previstos na sentença transitada em julgado, até o efetivo pagamento da credora, deduzido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo Banco depositário. 13. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022.”Veja-se que o referido o julgamento deu ensejo a uma mudança na redação do tema 677, que passou a ter a seguinte redação: “Tema 677 - “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”Importante observar, que o aludido acórdão não fez qualquer ressalva acerca da incidência da tese revisada, tampouco houve a modulação de efeitos, de modo que a sua adoção se revela impositiva, em observância aos termos do art. 927, inciso III, do CPC.Ademais, o entendimento resultante do repetitivo não é novo e apenas consagra uma posição jurisprudencial que já vinha excepcionando a antiga redação do tema 677 e encampando o argumento de que o depósito judicial do quantum debeatur não tinha o condão de purgar a mora do devedor. Nesse sentido, os precedentes: AgInt no AREsp 1.077.478/PR, 3ª Turma, DJe 31/10/2017; AgInt no AREsp 688.982/RS, 4ª Turma, DJe 19/12/2019; AgInt no AREsp 348.446/SP, 4ª Turma, DJe de 03/09/2019; AgInt no AgInt no REsp 1.404.012/PR, 4ª Turma, DJe de 13/02 /2019 e AgInt no AREsp 1.060.625/SP, 4ª Turma, DJe 06/02/2018.Nesse contexto, a imediata incidência da tese é correção da obsoleta anteriormente fixada, a qual estava dissociada do ordenamento jurídico vigente.Esse entendimento parece convergir com o que propugna o Superior Tribunal de Justiça, para o qual “a alteração de entendimento jurisprudencial tem aplicação imediata aos recursos pendentes de apreciação, mesmo aos interpostos antes do julgamento que modificou a jurisprudência, já que caracteriza apenas interpretação da norma e não o estabelecimento de nova regra que se submete ao princípio da irretroatividade ou do tempus regit actum” (AgInt no AREsp 238170/RJ, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, julgado em: 23/05/2017, DJe 30/05 /2017)Sendo assim, não há como acolher a insurgência recursal de que seja afastada a incidência do Tema 677 do STJ. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO NPU 0009151-66.2023.8.16.0000 AI (ITAÚ UNIBANCO S/A). AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO FINAL. EFETIVO PAGAMENTO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.820.963/SP. REVISÃO DO TEMA 677/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. No julgamento do recurso especial repetitivo n.º 1.820.963/SP, o Superior Tribunal de Justiça revisou o entendimento firmado no Tema 677/STJ, que passou a ter a seguinte redação: “na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”. 2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...) .3. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0009151-66.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 17.06.2023)EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM PROCESSO COLETIVO. DECISÃO QUE LIMITA A INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS DA MORA ATÉ A DATA DO DEPÓSITO JUDICIAL EFETUADO PELO RÉU. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. REVISÃO DO TEMA REPETITIVO 677/STJ. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL 1.348.640/RS. FIXAÇÃO DE NOVA TESE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.820.963-SP: “NA EXECUÇÃO, O DEPÓSITO EFETUADO A TÍTULO DE GARANTIA DO JUÍZO OU DECORRENTE DA PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS NÃO ISENTA O DEVEDOR DO PAGAMENTO DOS CONSECTÁRIOS DE SUA MORA, CONFORME PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO, DEVENDO-SE, QUANDO DA EFETIVA ENTREGA DO DINHEIRO AO CREDOR, DEDUZIR DO MONTANTE FINAL DEVIDO O SALDO DA CONTA JUDICIAL”. APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS DA MORA QUE NÃO SE EXTINGUE NA DATA DO DEPÓSITO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0013401-45.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 20.05.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA NO SENTIDO DE QUE OS ENCARGOS DE MORA CESSAM COM A PENHORA À TÍTULO DE GARANTIA DO JUÍZO COM DETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO DA DÍVIDA PELO CONTADOR DO JUÍZO. DISCUSSÃO SOBRE OS JUROS DE MORA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 677 DO STJ. APLICABILIDADE. CONSECTÁRIOS DA MORA QUE DEVEM INCIDIR ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO AO CREDOR. NOVO CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO NOS TERMOS DA TESE FIRMADA PELO STJ. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0007087-83.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 13.05.2023)APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO (ART. 924, II, DO CPC/15). INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.RECURSO DOS EXECUTADOS. 1. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS. INTELIGÊNCIA A CONTRARIO SENSU DO ART. 1.012, §1º, DO CPC/15. 2. MÉRITO RECURSAL. INVOCADA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO ART. 520, IV, DO CPC/15. ALEGAÇÃO DE QUE O LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO JUDICIAL DEVERIA TER SIDO PRECEDIDO DE CAUÇÃO, UMA VEZ QUE PENDENTE JULGAMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. SÚMULA Nº 317 DO STJ. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL QUE É DEFINITIVA, AINDA QUE PENDENTE APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.RECURSO DA EXEQUENTE. POSTULADO PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. DEVEDORES QUE EFETUARAM DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO. INVOCADA NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO PELO DÉBITO REMANESCENTE, A ENGLOBAR OS ENCARGOS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA POSTERIOR AO DEPÓSITO. ACOLHIMENTO. TEMA REPETITIVO Nº 677 DO STJ SUPERADO. ENCARGOS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER CALCULADOS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DO OVERRULING. IRRELEVÂNCIA. TÉCNICA DE JULGAMENTO-ALERTA ANTES DO DEPÓSITO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA CONFIANÇA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO DOS EXECUTADOS NÃO PROVIDO (MANOEL E NEIDE).RECURSO DA EXEQUENTE PROVIDO (AGRÍCOLA JANDELLE). (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000742-76.2018.8.16.0162 - Sertanópolis - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 26.04.2023)Diante de tais fatos, também não há como acolher o pedido subsidiário do agravante para que o processo permaneça suspenso até o trânsito em julgado e confirmação da referida tese.Portanto, deve ser mantida a decisão agravada que entendeu pela aplicação do Tema 677 do STJ ao caso em exame. VOTOAnte o exposto, nega-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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