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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente em face da decisão de mov. 206.1, proferida nos autos de ação monitória em fase de cumprimento de sentença, autuada sob nº 0002191-93.2018.8.16.0154, que indeferiu o pedido de penhora sobre 30% dos valores nos seguintes termos: “No presente caso, consta dos autos que o executado recebe benefício previdenciário (benefício de prestação continuada a pessoa idosa) no valor de R$ 1.302,00 (mov. 200.2). Trata-se de benefício que garante um salário mínimo mensal à pessoa com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade que não possui renda suficiente para manter a si mesmo e à sua família, cuja renda per capita mensal do grupo familiar não ultrapassa ¼ (um quarto) do salário mínimo. Assim, diante da situação socioeconômica do executado, entendo não ser possível a excepcional mitigação da impenhorabilidade prevista pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil, ante a necessidade de garantir a dignidade e subsistência do executado e de sua família. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de mov. 204.1. “
Alegou o exequente/agravante que a decisão proferida pela douta julgadora a quo não acompanha o atual entendimento dos Tribunais, vez que o atual entendimento do STJ é pela possibilidade de penhora salarial de natureza não alimentar em 30%, desde que não afete a subsistência digna do Executado e de sua família.
Sustentou que não pode o devedor se esquivar de cumprir a obrigação por ele assumida, sob a assertiva de que quaisquer constrições sob seus rendimentos configuram ofensa à sua dignidade. Por fim, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para que seja deferida a penhora de até 15% da aposentadoria ou percentual que este Tribunal entenda adequado ao caso concreto. A agravada apresentou contrarrazões mov. 12.1/tjpr, pugnando pela manutenção da decisão. Em mov. 17.1/tjpr, a agravante se manifestou acerca das contrarrazões. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Do juízo de admissibilidade recursal: Conheço do recurso de agravo de instrumento, na forma do disposto no artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo em mov. 1.12/tjpr). Mérito: Da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC: O recurso cinge-se em verificar a possibilidade de penhora de até 30% da aposentadoria do agravado, nos termos do inciso IV, do art. 833, do CPC. O art. 833, IV, do CPC dispõe que “são impenhoráveis, dentre outros, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º”. Além do exposto, o STJ entendeu recentemente que a impenhorabilidade de verba salarial não é absoluta. Excepcionalmente, conforme o caso concreto, a Corte Superior tem admitido a penhora de percentual do salário, até o teto de 30%, desde que não comprometa a subsistência da parte devedora. As limitações à responsabilidade patrimonial estabelecidas pela impenhorabilidade têm como fundamento impedir que a execução reduza o executado à situação indigna. Entretanto, não é permitido ao executado abusar deste princípio, manejando-o indevidamente para impedir a atuação executiva de um direito. Da análise do inteiro teor do REsp nº 1.914.284/DF, extrai-se o fundamento que possibilita a mitigação da impenhorabilidade das verbas salariais, in verbis: “Conclui-se, assim, ser possível a mitigação da regra de impenhorabilidade desde que a penhora não interfira nas condições de preservação da existência digna do devedor. Em sentido contrário, deve-se reconhecer não ser possível a penhora, quando a constrição trouxer prejuízos à existência digna do devedor.” Assim, deve-se sopesar a exegese do art. 833, IV, do CPC com a subsistência digna do devedor e a satisfação do credor. Dessa forma, faz-se necessária a devida comprovação pelo executado quanto à alegada impenhorabilidade, conforme art. 854, §3º, I, do Código de Processo Civil. Conforme os extratos de CNIS juntados no mov. 200.1/origem e declaração de benefícios mov. 200.2/origem, constata-se o recebimento de benefício do INSS no valor de R$ 1.302,00. O executado recebe benefício previdenciário (benefício de prestação continuada à pessoa idosa) no valor de R$ 1.302,00 (mov. 200.2), o que lhe garante um salário mínimo mensal à pessoa com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade que não possui renda suficiente para manter a si mesmo e à sua família, cuja renda per capita mensal do grupo familiar não ultrapassa ¼ (um quarto) do salário mínimo.
Diante da situação socioeconômica do executado, não é possível a excepcional mitigação da impenhorabilidade prevista pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil, ante a necessidade de garantir a dignidade e subsistência do executado e de sua família. A penhora caracteriza medida deveras onerosa ao devedor, que põe em risco sua subsistência, haja vista que recaiu sobre a sua aposentadoria de um salário mínimo. Assim, em face das peculiaridades deste caso, não pairam dúvidas de que a penhora tem o condão potencial de violar preceitos da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE RENDIMENTOS DA EXECUTADA. AGRAVO DA EXECUTADA. PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO DA DEVEDORA. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE DO NUMERÁRIO GARANTIDA PELO ART. 833, IV DO CPC. GARANTIA DE SUBSISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAR A REGRA, NO CASO CONCRETO, DEVIDO AO VALOR DOS PROVENTOS E DOS GASTOS COMPROVADOS DA VIÚVA. PENHORA DE QUALQUER PERCENTUAL QUE GERARIA PREJUÍZO AO SUSTENTO E A DIGNIDADE DA DEVEDORA. PENHORA AFASTADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (13ª C.Cível, 0020664-65.2022.8.16.0000, Cambará, Rel. Desª. Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 17/10/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 833, INCISO IV DO CPC SE NÃO COMPROMETER A SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO E DE SUA FAMÍLIA. CASO CONCRETO EM QUE O AGRAVADO RECEBE VALOR POUCO SUPERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. VALOR QUE CERTAMENTE COMPROMETE SEU SUSTENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (13ª C.Cível, 0016151-54.2022.8.16.0000, Cornélio Procópio, Rel. Juiz Subst. em 2º Grau Victor Martim Batschke, j. 30/09/2022). Assim, é o caso de manutenção da decisão agravada que afastou a penhora na aposentadoria do agravado. III. DECISÃO: Pelo exposto, VOTO EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
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