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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0043608-27.2023.8.16.0000, da Vara Cível do Foro Regional de Fazenda Rio Grande, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - PR, em que é agravante DIRCE APARECIDA DOS SANTOS e agravados CONSTRUTORA FONTANIVE LTDA E J.M.D.G LOTEAMENTOS LTDA. 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de tutela recursal interposto por DIRCE APARECIDA DOS SANTOS em face da decisão proferida pela MM Juíza de Direito Dra. Lousie Nascimento e Silva (mov. 53 dos autos originais) nos autos de ação de reparação de danos materiais c/c danos morais nº 0002607-79.2022.8.16.0038, que, entre outros temas, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva de J.M.D.G. LOTEAMENTO LTDA, nos seguintes termos: “Por essas razões, acolho a preliminar arguida e julgo extinta a presente demanda, sem resolução do mérito, em relação à J.M.D.G LOTEAMENTOS LTDA, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais em relação a essa ré, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, corrigido monetariamente pelo IPCA-e, desde o ajuizamento, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da preclusão desta decisão. O percentual da verba honorária considera a extinção prematura. O ônus da sucumbência fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.Decorrido o prazo recursal sem notícia de recurso com efeito suspensivo, exclua-se a corré J.M.D.G LOTEAMENTOS LTDA do polo passivo.” Na origem, trata-se de ação indenizatória ajuizada por DIRCE APARECIDA DOS SANTOS (agravantes) em face de CONSTRUTORA FONTANIVE LTDA E J.M.D.G LOTEAMENTOS LTDA (agravada) na qual sustenta que adquiriu via Programa Minha Casa Minha Vida o imóvel situado na Rua Sérvia, 800, casa 130, Condomínio Central Park II, no Município de Fazenda Rio Grande, o qual apresenta diversos vícios construtivos, razão pela qual pugna pela condenação das rés ao pagamento de quantia em dinheiro para reconstrução da casa, além de danos morais e demais consectários processuais. Nesta senda recursal, para combate à decisão objurgada, suscita a agravante, em síntese, que: a) a agravada JMDG, além de figurar como vendedora no contrato celebrado, atuou como sócia da construtora Fontanive e auferiu lucro com o empreendimento imobiliário; b) ao auferir lucro, também deve responder pelos ônus de sua participação; c) a agravada JMDG encaixa-se nas disposições dos artigos 7º, 12 e 25 do CDC; d) a Lei 4.591/64 equipara o proprietário do terreno ao incorporador no artigo 29; d) a agravada JDMG é qualificada como sócia ostensiva pelos fatos traçados nos autos.Tutela antecipada recursal indeferida no mov. 8.É o relatório do essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃO Ratifico a admissibilidade realizada no mov. 8.Cinge-se a controvérsia ao (des)acerto da decisão recorrida que entendeu pela ilegitimidade passiva da proprietária do terreno onde edificadas residências com auxílio do Programa Minha Casa Minha Vida.Assim dispôs a decisão: “Em relação à ilegitimidade passiva, a legitimidade constitui uma das condições da ação, verificável em abstrato, pela análise da pertinência subjetiva entre os atores da relação de direito matéria e os atores processuais. Noutras palavras, a parte autora deve ser quem, no plano material, tem direito ao bem jurídico pleiteado na demanda, enquanto a parte ré deve ser aquela que, no plano material, tem o dever de conceder o bem jurídico pretendido, caso acolhido o pleito ao final da demanda. A verificação dessa condição, repise-se, é realizada em abstrato, sem análise de provas.Aduz a ré JMDG que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, visto que firmou com a ré Fontanive contrato de constituição de sociedade em conta de participação, restringido a sua participação ao fornecimento do terreno de sua propriedade, para a implementação do empreendimento imobiliário.Verifica-se dos contratos de movs. 40.4/40.5, em especial as cláusulas 5.3 e seguintes, que a ré Fontanive é responsável pela construção do empreendimento. Ainda, na cláusula 5.16, a Fontanive assume, para si, toda a responsabilidade técnica da obra, inclusive em relação à solidez e segurança do conjunto das obras e infraestrutura.Portanto, por força do contrato assinado pelas rés, a requerida JMDG não tem qualquer responsabilidade pela execução da obra ora reclamada, sendo, tão somente, responsável por questões atinentes à propriedade do imóvel (cláusula 5.7).Por essas razões, acolho a preliminar arguida e julgo extinta a presente demanda, sem resolução do mérito, em relação à J.M.D.G LOTEAMENTOS LTDA, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais em relação a essa ré, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, corrigido monetariamente pelo IPCA-e, desde o ajuizamento, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da preclusão desta decisão. O percentual da verba honorária considera a extinção prematura. O ônus da sucumbência fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.Decorrido o prazo recursal sem notícia de recurso com efeito suspensivo, exclua-se a corré J.M.D.G LOTEAMENTOS LTDA do polo passivo.” Pois bem.Os pedidos e causas de pedir estão vinculados a vícios construtivos que, de acordo com a autora, contaminam o imóvel adquirido pela agravante.Seriam eles (mov. 1 – autos de origem): Analisando os termos do contrato digitalizado de mov. 1.12 a 1.17 (autos de origem), verifica-se que a agravada JMDG figurou como vendedora, uma vez que titular do terreno de matrícula 32.398 do CRI de Fazenda Rio Grande, onde foram construídas, além da residência da autora/agravante, outras 260.Todavia, nada mais a edificação do empreendimento, enquanto construtora e incorporadora, ficou a cargo da agravada Construtora Fontanive LTDA: Nesse mister, especificamente da cláusula trigésima sexta, atribuições do empreendedor, da construtora e da incorporadora, extrai-se Assim, a JMDG, excluída pela decisão singular, não figurou no contrato como construtora ou incorporadora, de forma que não possuiria ingerência sobre o empreendimento, seja na etapa construtiva, de forma a ser responsabilizada por eventuais vícios construtivos, ou comercial.Acertada, pois, a decisão recorrida.Para além, as provas constantes dos autos demonstram que pela JMDG houve apenas a cessão do terreno para construção do empreendimento, sem interação posterior.Nesses termos, fica também derruída a tese do art. 29 da Lei 9.514/61: "Art. 29. Considera-se incorporador a pessoa física ou jurídica, comerciante ou não, que embora não efetuando a construção, compromisse ou efetive a venda de frações ideais de terreno objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, (VETADO) em edificações a serem construídas ou em construção sob regime condominial, ou que meramente aceite propostas para efetivação de tais transações, coordenando e levando a têrmo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega, a certo prazo, preço e determinadas condições, das obras concluídas." Nesse sentido, destaco: "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROPRIETÁRIO REGISTRAL E INCORPORADOR. SOLIDARIEDADE. NÃO CONFIGURADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. Ausência de violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil, visto que, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.2. O proprietário do terreno onde realizada a incorporação somente pode ser equiparado ao incorporador para fins de responsabilidade solidária se efetivamente praticou atos condizentes com a incorporação.3. Inviabilidade de reexaminar contexto fático-probatório para verificar se foram praticados pelos proprietários registrais atos relativos à atividade de incorporação. Incidência da súmula 7/STJ.4. Agravo não provido.(AgRg no REsp n. 1.358.359/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 1/2/2016.)" "PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. INEXECUÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO TERRENO. INAPLICABILIDADE DO DIREITO DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.1. O art. 535 do CPC permanece incólume quando o Tribunal de origem manifesta-se suficientemente sobre a questão controvertida, apenas adotando fundamento diverso daquele perquirido pela parte.2. A Lei de Incorporações (Lei n. 4.591/1964) equipara o proprietário do terreno ao incorporador, desde que aquele pratique alguma atividade condizente com a relação jurídica incorporativa, atribuindo-lhe, nessa hipótese, responsabilidade solidária pelo empreendimento imobiliário.3. No caso concreto, a caracterização dos promitentes vendedores como incorporadores adveio principalmente da imputação que lhes foi feita, pelo Tribunal a quo, dos deveres ínsitos à figura do incorporador (art. 32 da Lei n. 4.591/1964), denotando que, em momento algum, sua convicção teve como fundamento a legislação regente da matéria, que exige, como causa da equiparação, a prática de alguma atividade condizente com a relação jurídica incorporativa, ou seja, da promoção da construção da edificação condominial (art. 29 e 30 da Lei 4.591/1964).4. A impossibilidade de equiparação dos recorrentes, promitentes vendedores, à figura do incorporador demonstra a inexistência de relação jurídica consumerista entre esses e os compradores das unidades do empreendimento malogrado.5. Recurso especial provido.(REsp n. 1.065.132/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe de 1/7/2013.)" "RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. INEXECUÇÃO CONTRATUAL. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DO PROPRIETÁRIO DO TERRENO. SÚMULA 07 DO STJ.DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ART. 557, § 2º DO CPC. SÚMULA 284 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.[...]3. A Lei de Incorporações (Lei 4.591/64) equipara o proprietário do terreno ao incorporador, desde que aquele pratique alguma atividade condizente com a relação jurídica incorporativa, atribuindo-lhe, nessa hipótese, responsabilidade solidária pelo empreendimento imobiliário. Na hipótese vertente, todavia, a jurisdição ordinária consignou, mediante ampla cognição fático-probatória, que a ora recorrida limitou-se à mera alienação do terreno para a incorporadora, que tomou para si a responsabilidade exclusiva pela construção do referido empreendimento.4. Destarte, a questão relativa à existência de solidariedade entre a proprietária e a incorporadora mostra-se insindicável na estreita via do recurso especial, ante o teor da Súmula 07 do STJ.[...]7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido.(REsp 830572/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 26/05/2011)" Idêntico entendimento perfilha este Tribunal das Araucárias: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE . INSURGÊNCIA. APLICABILIDADE DO CDC. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DOS RÉUS WELINGTHON RICARDO TIRONI E WILLIAN RENAN TIRONI. AFASTADA. O PROPRIETÁRIO DO TERRENO QUE DISPONIBILIZA SEU IMÓVEL PARA A EMPRESA INCORPORADORA SOMENTE É EQUIPARADO A ELA CASO DESENVOLVA ATIVIDADE CONDIZENTE COM A INCORPORATIVA. PRECEDENTES DO STJ. NULIDADE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL POR ILICITUDE DE SEU OBJETO. INOCORRÊNCIA. EMPREENDIMENTO QUE FOI DEVIDAMENTE REGISTRADO NA MATRÍCULA DO BEM, APROVADO PELA PREFEITURA E OBTEVE TODAS AS LICENÇAS DO IAP. RESCISÃO CONTRATUAL QUE SE DEU POR CULPA DOS COMPRADORES. RETENÇÃO DOS VALORES. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL QUE DEVE OBEDECER OS LIMITES MÍNIMO DE 10% E MÁXIMO DE 25% SOBRE O VALOR PAGO. PRECEDENTES DO STJ. CLÁUSULA DE IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE QUE NÃO OBSTA A RESCISÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 51 DO CDC. PAGAMENTO DO IPTU QUE DEVE SER ARCADO PELOS COMPRADORES POR SE TRATAR DE OBRIGAÇÃO PROPTER REM. DESPESAS TRIBUTÁRIAS QUE DECORREM DA ATIVIDADE COMERCIAL DA RÉ E POR ELA DEVEM SER ARCADAS. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0020005-44.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 21.05.2021)" "INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. INEXECUÇÃO CONTRATUAL. AINDA QUE SEJA PARTE LEGÍTIMA HÁ AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO TERRENO. recursos conhecidos e improvidos. A Lei de Incorporação Imobiliária elenca as figuras que podem atuar como incorporadores, dentre os quais, o proprietário do terreno. Contudo, o mero fato de ser proprietário não gera responsabilização e equiparação à figura do incorporador, sendo necessário, para tanto, a comprovação do efetivo exercício da atividade de incorporação pelo proprietário do terreno, ou seja, a relação direta deste na comercialização do empreendimento com os adquirentes das unidades, o que, contudo, não restou comprovado no presente caso. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002327-50.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 18.06.2020)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA, PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS. DECISÃO OBJURGADA QUE DENTRE OUTROS PONTOS, ACOLHEU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE SUSCITADA, EXTINGUINDO O FEITO EM RELAÇÃO AOS AGRAVADOS. INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES. ALEGADA INTEMPESTIVIDADE DAS CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. CONTESTAÇÃO APRESENTADA TEMPESTIVAMENTE. PETIÇÃO POSTERIOR EQUIVOCADA. PEDIDO DOS PRÓPRIOS AGRAVADOS PARA DESMEMBRAMENTO DA REFERIDA PETIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA DO TERRENO. AUSÊNCIA DE ATOS DE INCORPORADORA OU CONSTRUTORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AFASTADA. PRECEDENTE DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.“(...) O proprietário permutante do terreno não responde pelos atos de incorporação quando se limita à mera alienação do terreno para a incorporadora sem participar de nenhum ato tendente à comercialização ou construção do empreendimento. Recursos especiais parcialmente conhecidos e não providos.” (REsp 1536354/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 20/06/2016).(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0012829-31.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 02.07.2019)" Por corolário, não havendo qualquer demonstração da participação ativa da agravada, sobretudo com os elementos definidos na legislação específica, melhor sorte não socorre a agravante a tese da incidência do Código de Defesa do Consumidor. "PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. INEXECUÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO TERRENO. INAPLICABILIDADE DO DIREITO DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.1. O art. 535 do CPC permanece incólume quando o Tribunal de origem manifesta-se suficientemente sobre a questão controvertida, apenas adotando fundamento diverso daquele perquirido pela parte.2. A Lei de Incorporações (Lei n. 4.591/1964) equipara o proprietário do terreno ao incorporador, desde que aquele pratique alguma atividade condizente com a relação jurídica incorporativa, atribuindo-lhe, nessa hipótese, responsabilidade solidária pelo empreendimento imobiliário.3. No caso concreto, a caracterização dos promitentes vendedores como incorporadores adveio principalmente da imputação que lhes foi feita, pelo Tribunal a quo, dos deveres ínsitos à figura do incorporador (art. 32 da Lei n. 4.591/1964), denotando que, em momento algum, sua convicção teve como fundamento a legislação regente da matéria, que exige, como causa da equiparação, a prática de alguma atividade condizente com a relação jurídica incorporativa, ou seja, da promoção da construção da edificação condominial (art. 29 e 30 da Lei 4.591/1964).4. A impossibilidade de equiparação dos recorrentes, promitentes vendedores, à figura do incorporador demonstra a inexistência de relação jurídica consumerista entre esses e os compradores das unidades do empreendimento malogrado.5. Recurso especial provido.(REsp n. 1.065.132/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe de 1/7/2013.)" "DIREITO CIVIL. INCORPORAÇÃO. PERMUTA NO LOCAL. PROPRIETÁRIO DO TERRENO E CONDÔMINOS. EQUIPARAÇÃO. RESCISÃO DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO. INDENIZAÇÃO. LIMITES. VANTAGEM FINANCEIRA AUFERIDA PELO PROPRIETÁRIO DO TERRENO.- nem sempre o proprietário do terreno incorporado participa ativamente da incorporação, como incorporador. Este, não raro, firma compromisso de compra e venda com o proprietário do imóvel, assumindo a obrigação de efetuar o pagamento do preço, no todo ou em parte, com unidades do empreendimento, modalidade que encontra previsão no art. 39 da Lei nº 4.591/64 e que é denominada de ?permuta no local?.- Nessa circunstância, o proprietário do terreno assumirá o status jurídico de mero condômino, em igualdade de condições com qualquer outro adquirente de unidades da incorporação. A figura do proprietário do terreno se equipara à do consumidor, nos termos do art. 2º do CDC, tendo o incorporador como fornecedor. O dono do imóvel só difere dos demais adquirentes porque paga sua unidade autônoma com o próprio terreno no qual foi erguido o empreendimento, mas tal circunstância não tem o condão de desvirtuar a relação de consumo.- A natureza da relação entre o proprietário do terreno e os demais adquirentes, contudo, não é de consumo, mas civil, tanto na conclusão regular do empreendimento ? quando serão todos condôminos ? quanto na rescisão do contrato de alienação do terreno ? hipótese em que surgirá para o seu proprietário uma obrigação de reparação civil, visando a evitar o seu enriquecimento sem causa.- O dever de indenização previsto no art. 40 da Lei nº 4.591/64 deve limitar-se à vantagem financeira auferida pelo proprietário do terreno, a qual não se confunde com o valor integral pago pelos demais adquirentes à incorporadora.- Na prática, considerando que todas as unidades do empreendimento sejam de igual valor, deve se apurar o custo total da edificação, dividindo-o pelo número total de adquirentes, excluído o proprietário do terreno. O resultado encontrado corresponderá ao valor da parcela de construção adicionado à unidade por cada adquirente.Recurso especial não conhecido.(REsp n. 686.198/RJ, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/10/2007, DJ de 1/2/2008, p. 1.)" Lado outro, também se pinça dos autos, sobretudo da decisão recorrida, que a agravada JMDG firmou contrato de sociedade em conta de participação com a construtora Fontanive.A sociedade em conta de participação recebeu um capítulo exclusivo no Código Civil, a saber os artigos 991 a 996, donde se extrai que a atividade constitutiva do objeto social é desenvolvida unicamente pelo sócio ostensivo, cabendo a este a responsabilidade perante terceiros.Leitura do contrato de mov. 40.4 e 40.5 – autos originários – verifica-se que o objeto social é a implantação e comercialização de empreendimento imobiliário, no qual figura como sócio ostensivo a empresa Fontanive, que teria assumido as seguintes responsabilidades: Assim, diante do cenário probatório rarefeito até então produzido, não se identifica a participação da JMDG no empreendimento com poderes de gerência e responsabilidade sobre as edificações.Nesse sentido, este Colegiado apresenta diversos julgados asseverando sua ilegitimidade. Colaciono: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RELAÇÃO À SÓCIA PARTICIPANTE. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO SÓCIO OSTENSIVO PERANTE TERCEIROS. ARTIGO 991 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A ATUAÇÃO DA AGRAVADA NA EXECUÇÃO DA OBRA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO TERRENO. INAPLICABILIDADE DO DIREITO DO CONSUMIDOR. PREDECENTES DESTE TRIBUTNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Recurso conhecido e não provido.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0032091-59.2022.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO OTÁVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 30.11.2022)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C LUCROS CESSANTES – DECISÃO QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE – SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO – OBRIGAÇÃO DO SÓCIO OSTENSIVO – INTELIGÊNCIA DO ART. 991 DO CC – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0040887-39.2022.8.16.0000 - Jacarezinho - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 03.11.2022)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGADO EXTINTO O PROCESSO EM RELAÇÃO À AGRAVADA. ENTENDIMENTO MANTIDO QUANTO À ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA JMDG. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO OSTENSIVO PERANTE TERCEIROS. AUTONOMIA DAS PESSOAS JURÍDICAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A ATUAÇÃO DA JMDG NA EXECUÇÃO DA OBRA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 7ª C.Cível - 0028314-03.2021.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DEMACEDO - J. 11.03.2022)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS EM IMÓVEL ADQUIRIDO JUNTO A EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRÉ J.M.D.G LOTEAMENTOS. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO SÓCIO OSTENSIVO PERANTE TERCEIROS. DISPOSIÇÃO LEGAL. DECISÃO ESCORREITA. ILEGITMIDADE DA SÓCIA NÃO OSTENSIVA MANTIDA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 10ª C.Cível - 0000946-19.2021.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 24.05.2021)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. PARTICIPAÇÃO DA LOTEADORA NA NEGOCIAÇÃO QUE SE LIMITOU AO FORNECIMENTO DE TERRENO. INFORMAÇÃO ACERCA DA RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA PELA SEGURANÇA E SOLIDEZ DA OBRA QUE CONSTOU NO CONTRATO FIRMADO PELO CONSUMIDOR. LOTEADORA E CONSTRUTORA INTEGRANTES DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO SÓCIO OSTENSIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 10ª C.Cível - 0054936-56.2020.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 01.03.2021)." "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO IMÓVEL. DECISÃO QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ J.M.D.G LOTEAMENTOS LTDA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO SÓCIO OSTENSIVO PERANTE TERCEIROS. SÓCIA PARTICIPANTE QUE NÃO POSSUI RESPONSABILIDADE PELO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. ART.991, “CAPUT”, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. MERA PROPRIETÁRIA DO TERRENO. DECISÃO MANTIDA. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO.1. Art.991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes. Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.2. Os sócios participantes somente responderão de forma solidária quando se envolverem nas relações estabelecidas entre o sócio ostensivo e terceiros, nos termos do art. 993, parágrafo único, do Código Civil.3. No caso, a agravada J.M.D.G Loteamentos Ltda atuou apenas como proprietária da área em questão, negociando o terreno em que o empreendimento foi construído, não tendo qualquer participação na incorporação ou na execução da obra.4. Diante da manutenção da decisão agravada, é de se majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados na origem em favor dos patronos da ré excluída do polo passivo da lide de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.(TJPR - 8ª C.Cível - 0034569-11.2020.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 07.12.2020)" Desta forma, sob todos os prismas analisados, a decisão recorrida é escorreita, pelo que deve ser mantida. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS. Por fim, cabe ponderar sobre a possibilidade, ou não, de incidência do art. 85, §11 do CPC, que institui a figura dos honorários recursais.Sobre a temática, o e. Superior Tribunal de Justiça fixou os parâmetros para a incidência do dispositivo legal em cotejo, isso no bojo do Agravo Interno nos Embargos de Divergência opostos no Recurso Especial n. º 1.539.725/DF, cuja ementa segue abaixo colacionada: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. [...] 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. 8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. 9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. 11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada. (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017)" Verifica-se que, de acordo com entendimento firmado pela e. Corte Superior, caberá a majoração dos honorários em sede de recurso (i) se a decisão recorrida tiver sido prolatada a partir de 18/03/2016 e (ii) já tiver, na origem, determinado tal condenação, além de (iii) não ter sido conhecido o recurso ou desprovido pelo órgão jurisdicional competente.Tendo em vista referidas condicionantes, em especial o não conhecimento recursal da ré, majoro os honorários sucumbenciais em favor da parte apelada em 1%, totalizando 11% sobre o valor da condenação. 4. CONCLUSÃO Ante o exposto, proponho voto de conhecimento desprovimento do recurso, com fixação de honorários recursais, nos termos do ensamblado.É como voto.
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