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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioRodrigo Padeti, assistido pela defensora nomeada pelo Projeto OAB - Cidadania, ingressou com a ação revisional, com fulcro no artigo 621, I, do Código de Processo Penal[1], com o intuito de alterar o acórdão da 5ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso de apelação, e manteve a sentença que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 157, §§ 2º, II e V, e 2ª-A, I, do Código Penal, às penas de 14 (quatorze) anos, 9 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, e ao pagamento de 35 (trinta e cinco) dias-multa. Para tanto, busca a sua absolvição, com base na insuficiência de provas para a condenação, ante a negativa de autoria. Subsidiariamente, argumenta que o instituto da reincidência é inconstitucional e deve ser afastado do cálculo dosimétrico, porquanto afronta o princípio do non bis in idem. A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela improcedência do pedido revisional (mov. 42.1).
VotoPreenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço a ação revisional.1. Do pedido de absolvição por não existir prova suficiente para a condenaçãoPretende o requerente Rodrigo Padeti a sua absolvição pela prática do crime de roubo majorado, sob a alegação de insuficiência de provas acerca da materialidade e autoria delitiva.Diante de todo o aparato probatório colacionado aos autos de ação penal n. 0000574-12.2020.8.16.0160 e as hígidas conclusões da magistrada de primeiro grau, bem como do órgão colegiado no julgamento da apelação criminal, denota-se que o requerente visa, mera e simplesmente, a revaloração de sua culpabilidade, o que não se admite nesta via de impugnação, tendo em vista que a revisão criminal possui natureza distinta do recurso de apelação – este sim, provido de ampla e irrestrita devolutividade.A propósito:“(...). A revisão criminal não é meio adequado para reapreciação de teses já afastadas por ocasião da condenação definitiva, porquanto, não se verificando os requisitos da revisional, suficiente a justificar o conhecimento, de cunho excepcional, que não pode ser tratada como uma segunda apelação, em que cujo recurso, sim, pode-se alegar qualquer tese. (...).” (STJ, AgRg no HC n. 723.504/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 27/3/2023.)Ademais, é certo que o acolhimento da pretensão revisional, na seara criminal, deve ser excepcional, limitando-se às hipóteses em que a suposta contradição à evidência dos autos seja patente, estreme de dúvidas, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas constantes dos autos, o que, por evidente, não acontece na espécie, na medida em que a defesa do requerente visa, somente, a rediscussão do conjunto de provas.Enfim, a sentença condenatória e, posteriormente, o acórdão confirmatório, analisaram minuciosamente o conjunto de provas produzidas no curso da instrução processual e concluíram, embasadamente, que o ora requerente, de fato, praticou o delito de roubo majorado.Nessa perspectiva, extrai-se do acórdão da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 178.4 - fl. 06):“Após a instrução, a prova produzida indica suficientemente que o apelante atuou na empreitada delitiva. A priori, quanto à identificação, pontua-se que o agressor não era desconhecido da vítima, tratando-se de seu vizinho, de forma que foi possível seu reconhecimento pela voz, no momento do roubo, sendo posteriormente confirmada após a visualização das imagens supracitadas. Note-se que o ofendido, em momento algum, manifestou dúvida quanto ao reconhecimento, enfatizando a identificação positiva. Conjugando os esclarecimentos apresentados, verifica-se que, apesar da negativa do réu, não há razões para duvidar das declarações prestadas pelo ofendido.Sabe-se que, em delitos patrimoniais, normalmente cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância, devendo ser considerada para o reconhecimento da autoria delitiva, conforme vem reiteradamente afirmando a jurisprudência:(...)Outrossim, a testemunha Luzia Pereira da Cunha, locadora do imóvel, não apenas forneceu as imagens juntadas aos autos como confirmou que o réu Rodrigo era o indivíduo de camiseta verde e que o veículo capturado pelas imagens era da vítima Jeremias. Diante do exposto, não há qualquer dúvida acerca da autoria delitiva, eis que a vítima distinguiu a voz do réu no momento da agressão, reconheceu-o na filmagem anexada aos autos, sendo tal reconhecimento confirmado pela locatária ouvida na qualidade de testemunha. Por outro lado, acerca do documento anexado aos autos, apesar de mencionar que o réu desenvolveu atividades laborativas na Câmara de Dirigentes Lojistas de Araxá no período de 20.05.2019 a 14.11.2019, verifica-se que é uma carta de recomendação, objetivando apenas abonar sua conduta, não relacionando informações absolutamente necessárias como horário e dias trabalhados, folgas, etc. Frise-se que não foi juntado cartão ponto ou qualquer outro expediente que fornecesse efetiva prova de que, no dia dos fatos, o recorrente estava trabalhando na localidade ou arrolada qualquer testemunha neste sentido. Desta forma, simplesmente anexar a referida carta de recomendação não possui o condão de afastar as declarações da vítima e da testemunha Luzia, especialmente porque o recorrente aparece nas filmagens anexadas. Por tais razões, comprovada indene de dúvidas a autoria do delito, deve ser mantida a condenação.”Assim sendo, não existe fundamento bastante para a desconstituição da condenação do requerente.2. Do reconhecimento da inconstitucionalidade da reincidênciaSubsidiariamente, a defesa pugna pela reforma do cálculo dosimétrico, com a exclusão dos efeitos advindos da reincidência, sob o pretexto de que o recrudescimento da pena ofende os princípios da dignidade da pessoa humana, do non bis idem, da proporcionalidade e da igualdade, pilares do estado democrático.O pedido não merece acolhida.O instituto da reincidência, em sentido diametralmente oposto ao raciocínio defensivo, mostra-se como uma necessária diferenciação que deve haver entre aqueles que são primários e os já contumazes na atividade ilícita, em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena. Aliás, inconstitucional e desproporcional seria aplicar àqueles que iniciaram na vida criminosa uma pena igual a imposta ao agente reincidente.Soma-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal definiu, em julgamento de Recurso Extraordinário n. 453000, por unanimidade e em regime de repercussão geral - Tema n. 114 -, que a agravante disposta no inciso I do artigo 61 do Código Penal não fere a Constituição Federal e, na ocasião, emitiu a seguinte orientação:AGRAVANTE – REINCIDÊNCIA – CONSTITUCIONALIDADE – Surge harmônico com a Constituição Federal o inciso I do artigo 61 do Código Penal, no que prevê, como agravante, a reincidência.(RE 453000, Relator: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 04/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-194 - DIVULG 02-10-2013 - PUBLIC 03-10-2013)Na espécie, o requerente Rodrigo Padeti já ostentava diversas condenações definitivas quando praticou os fatos apurados nos autos de ação penal n. 0000574-12.2020.8.16.0160[2], de modo que a reincidência estava caracterizada e, como a agravante é lícita e constitucional, incide o agravamento da pena na segunda fase da dosimetria em relação ao delito de roubo majorado.Neste sentido, é o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça:REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO INSTITUTO DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE ‘BIS IN IDEM’, POR NÃO SE TRATAR DE DUPLA CONDENAÇÃO PELO MESMO CRIME. OPÇÃO LEGISLATIVA DE DAR TRATAMENTO MAIS RIGOROSO ÀQUELE QUE REITERA PRÁTICAS DELITUOSAS. QUESTÃO SUPERADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM REPERCUSSÃO GERAL. INSTITUTO ABRIGADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CORRETA APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA NO PRESENTE CASO. AÇÃO REVISIONAL IMPROCEDENTE.I - A aplicação da regra da reincidência não culmina no reconhecimento de dupla valoração, pois o objetivo precípuo da medida não consiste em punir duas vezes um só ilícito anteriormente perpetrado pelo indivíduo incriminado, mas assegurar uma punição mais severa do agente, reconhecendo que sua conduta demonstrou maior reprovabilidade no meio social, em vista da reiteração criminosa.II - A questão da constitucionalidade da reincidência, frente à Constituição Federal de 1988, já foi amplamente debatida e reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal que, por unanimidade e em regime de repercussão geral no Recurso Extraordinário 453.000, declarou a constitucionalidade da aplicação do instituto da reincidência como agravante da pena em processos criminais (artigo 61, inciso I, do Código Penal).(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0033061-25.2023.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 31.07.2023) (destacou-se)Portanto, não existe inconstitucionalidade ou ocorrência de bis in idem na aplicação da agravante da reincidência, primeiro porque o instituto foi declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, e segundo porque não se trata de dupla condenação pelo mesmo crime, mas tão somente da adequação da pena imposta em vitrude da prática reiterada da conduta reprovável, como meio de tratamento mais rigoroso em relação ao indivíduo primário.Constatada a idoneidade do procedimento dosimétrico, que está em plena consonância com o entendimento jurisprudencial sobre o tema, não há qualquer alteração a ser feita na pena imposta ao requerente nos autos de ação penal n. 0000574-12.2020.8.16.0160, da 1ª Vara Criminal do Foro Regional de Sarandi da Comarca da Região Metropolitana de Maringá.ConclusãoPosto isto, o voto é no sentido de julgar improcedente o pedido revisional, nos termos desta fundamentação.
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